PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8013206-22.2026.8.05.0000– Comarca de Ilhéus/BA Impetrante: Wagner Brito da Silva Impetrante: João Henrique Nunes Santos Paciente: Kauê Andrade dos Santos Advogado: Dr. Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122) Advogado: Dr. João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80.447) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA Processo de 1º Grau: 8000569-21.2026.8.05.0103 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO (ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E; ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CUSTÓDIA REAVALIADA E MANTIDA EM DECISÃO RECENTE. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122) e Dr. João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80.447), em favor de Kauê Andrade dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, artigo 121, § 2º, VII e artigo 121, caput, ambos c/c artigo 14, II, do Código Penal. III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 99879675), a desfundamentação do decreto constritor e da decisão que manteve a prisão preventiva, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a inexistência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, a favorabilidade das condições pessoais, a violação ao princípio da contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (Id. 100151265) noticiam, in verbis: “[…] O paciente e suposto coautor foram presos em flagrante em 23/01/2026, pela suposta tentativa de homicídio em desfavor de Leandro Santos Alves da Cruz e dos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. Em 24/01/2026, a magistrada plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000569-21.2026.8.05.0103. Em 27/01/2026, os custodiados foram submetidos à audiência de custódia, ocasião em que este Juízo analisou a legalidade e a necessidade da prisão, mantendo a decisão anteriormente proferida pela magistrada plantonista que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 8000775-35.2026.8.05.0103, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a fragilidade dos elementos que embasaram a custódia, a desnecessidade da medida extrema, bem como a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão. Este Juízo indeferiu o pleito defensivo, mantendo o decreto prisional, por entender presentes indícios suficientes de autoria, diante da apreensão em flagrante em suposto confronto sob posse de arma de fogo, e materialidade delitiva. Considerou-se, ainda, que a suposta prática de ação armada em via pública, inclusive contra agentes do Estado, revela gravidade concreta apta a evidenciar risco à ordem pública. Ressaltou-se, ademais, que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para justificar a revogação da custódia cautelar. Nos autos principais, em 23/02/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente e o corréu a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e VIII, C/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em desfavor de Leandro Santos Alves da Cruz e art. 121, §2º, incisos VII, alínea “a”, e VIII, C/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação aos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. A denúncia foi recebida em 25/02/2026, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados. Em 26/02/2026, o Oficial de Justiça certificou a citação regular do paciente, não havendo, até o momento, informação acerca da citação do corréu. Atualmente, o feito aguarda a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, bem como a efetivação da citação do corréu. […]”. V - Ab initio, não merece ser conhecida a alegativa de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Ademais, o reconhecimento da aventada ilegalidade, pela via estreita do mandamus, é providência excepcional, admissível somente quando emerge do caderno processual, de forma patente, o vício apontado, o que não se constata no caso concreto. VI - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. Da leitura do decreto constritor primevo e do decisio de manutenção da custódia preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi empregado, constando que o paciente teria tentado ceifar a vida da vítima Leandro Santos Alves da Cruz a mando do chefe do tráfico local, demonstrando seu envolvimento com organização criminosa, além de ter disparado contra a equipe policial no momento que tentava se evadir . O Magistrado a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII - De igual forma, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação provisória do paciente ainda não se exauriram definitivamente, verificando-se, inclusive, que foram ratificadas pelo Magistrado a quo em decisão recente, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da constrição cautelar. IX - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora os Impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. X - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013206-22.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122) e Dr. João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80.447), como paciente, Kauê Andrade dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8013206-22.2026.8.05.0000 – Comarca de Ilhéus/BA Impetrante: Wagner Brito da Silva Impetrante: João Henrique Nunes Santos Paciente: Kauê Andrade dos Santos Advogado: Dr. Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122) Advogado: Dr. João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80.447) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA Processo de 1º Grau: 8000569-21.2026.8.05.0103 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122) e Dr. João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80.447), em favor de Kauê Andrade dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8012516-90.2026.8.05.0000 (certidão de Id. 99888671). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, artigo 121, § 2º, VII e artigo 121, caput, ambos c/c artigo 14, II, do Código Penal. Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 99879675), a desfundamentação do decreto constritor e da decisão que manteve a prisão preventiva, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a inexistência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, a favorabilidade das condições pessoais, a violação ao princípio da contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 99879676, 99879678, 99879680, 99879707, 99880118, 99880125, 99880152, 99880161, 99880168, 99880176. Liminar indeferida (Id. 99908343). Informes Judiciais de Id. 100151265. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 100407605). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8013206-22.2026.8.05.0000– Comarca de Ilhéus/BA Impetrante: Wagner Brito da Silva Impetrante: João Henrique Nunes Santos Paciente: Kauê Andrade dos Santos Advogado: Dr. Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122) Advogado: Dr. João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80.447) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA Processo de 1º Grau: 8000569-21.2026.8.05.0103 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Wagner Brito da Silva (OAB/BA 44.122) e Dr. João Henrique Nunes Santos (OAB/BA 80.447), em favor de Kauê Andrade dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, artigo 121, § 2º, VII e artigo 121, caput, ambos c/c artigo 14, II, do Código Penal. Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 99879675), a desfundamentação do decreto constritor e da decisão que manteve a prisão preventiva, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a inexistência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, a favorabilidade das condições pessoais, a violação ao princípio da contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (Id. 100151265) noticiam, in verbis: “[…] O paciente e suposto coautor foram presos em flagrante em 23/01/2026, pela suposta tentativa de homicídio em desfavor de Leandro Santos Alves da Cruz e dos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. Em 24/01/2026, a magistrada plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000569-21.2026.8.05.0103. Em 27/01/2026, os custodiados foram submetidos à audiência de custódia, ocasião em que este Juízo analisou a legalidade e a necessidade da prisão, mantendo a decisão anteriormente proferida pela magistrada plantonista que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 8000775-35.2026.8.05.0103, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a fragilidade dos elementos que embasaram a custódia, a desnecessidade da medida extrema, bem como a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão. Este Juízo indeferiu o pleito defensivo, mantendo o decreto prisional, por entender presentes indícios suficientes de autoria, diante da apreensão em flagrante em suposto confronto sob posse de arma de fogo, e materialidade delitiva. Considerou-se, ainda, que a suposta prática de ação armada em via pública, inclusive contra agentes do Estado, revela gravidade concreta apta a evidenciar risco à ordem pública. Ressaltou-se, ademais, que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para justificar a revogação da custódia cautelar. Nos autos principais, em 23/02/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente e o corréu a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e VIII, C/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em desfavor de Leandro Santos Alves da Cruz e art. 121, §2º, incisos VII, alínea “a”, e VIII, C/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação aos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. A denúncia foi recebida em 25/02/2026, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados. Em 26/02/2026, o Oficial de Justiça certificou a citação regular do paciente, não havendo, até o momento, informação acerca da citação do corréu. Atualmente, o feito aguarda a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, bem como a efetivação da citação do corréu. […]”. Ab initio, não merece ser conhecida a alegativa de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Ademais, o reconhecimento da aventada ilegalidade, pela via estreita do mandamus, é providência excepcional, admissível somente quando emerge do caderno processual, de forma patente, o vício apontado, o que não se constata no caso concreto. Nesse sentido: “[...] 1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus”.[...] (STJ, AgRg no HC 684.398/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021). Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. Transcreve-se trecho do decreto constritor primevo (Id. 99880168): “[…] II - DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Superada a análise da legalidade da prisão, passo a examinar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como cediço, é medida de caráter excepcional, justificada apenas quando se revelar inadequada ou insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas, e desde que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. II.I - Do Fumus Comissi Delicti (Prova da Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria) O fumus comissi delicti, requisito basilar para qualquer medida cautelar de natureza penal, encontra-se robustamente demonstrado nos autos. A materialidade delitiva dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tentativa de homicídio simples e tentativa de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública exsurge de forma cristalina dos elementos informativos coligidos até o momento. A existência das armas de fogo é incontroversa, comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que descreve duas pistolas da marca Canik, calibre 9mm, ambas com numeração suprimida, além de munições intactas. A tentativa de homicídio contra a vítima Leandro Santos Alves da Cruz é evidenciada pelo relato de que este foi "alvejado por disparo de arma de fogo" e socorrido pela SAMU ao Hospital Regional Costa do Cacau. Por fim, a tentativa de homicídio contra os policiais militares está materializada no depoimento coeso e detalhado da guarnição, que afirma ter sido "recebida por disparos de arma de fogo" ao iniciar a incursão no matagal onde os suspeitos se escondiam. A requisição dos competentes exames periciais (balístico, de lesões corporais, etc.) reforça a busca pela prova técnica definitiva da materialidade. Os indícios suficientes de autoria recaem de forma contundente sobre os flagranteados. Ambos foram capturados em flagrante delito, "logo após" a prática dos crimes, durante perseguição policial, e na posse dos instrumentos do crime – as pistolas calibre 9mm. A circunstância de terem sido encontrados juntos, armados, em uma rota de fuga indicada por testemunhas oculares do atentado contra a vítima Leandro, cria uma presunção lógica e robusta de seu envolvimento direto nos fatos. A reação violenta à aproximação policial, efetuando disparos contra os agentes da lei, não apenas configura um novo crime, mas também reforça a convicção de que tentavam, a todo custo, garantir a impunidade pelos atos anteriormente praticados. Some-se a isso a informação policial de que os crimes teriam sido cometidos a mando de um chefe do tráfico local, conhecido pela alcunha de "COROA", em retaliação a supostos assaltos que a vítima Leandro estaria cometendo na região, o que insere a conduta dos flagranteados em um contexto de criminalidade organizada e de extrema periculosidade. Assim, tenho por preenchido o requisito do fumus comissi delicti, havendo prova da existência dos crimes e indícios mais do que suficientes de que KAUE ANDRADE DOS SANTOS e GABRIEL DE JESUS SANTOS são os seus autores. II.II - Do Periculum Libertatis (Perigo Gerado pelo Estado de Liberdade) O periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade dos investigados representa para a sociedade, para a instrução processual ou para a aplicação da lei penal, manifesta-se de forma inequívoca no presente caso, justificando a decretação da custódia preventiva com base em mais de um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. a) Garantia da Ordem Pública A necessidade de garantir a ordem pública é o fundamento mais eloquente para a segregação cautelar dos flagranteados. A análise não se baseia na gravidade abstrata dos delitos, mas sim na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, que revelam uma periculosidade social acentuadíssima e um fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo armamento utilizado, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva […] Os fatos narrados extrapolam em muito a criminalidade comum. Trata-se de uma sucessão de atos de extrema violência, que demonstram o total desprezo dos agentes pela vida humana e pela autoridade do Estado. Primeiro, atentaram contra a vida de um civil, Leandro Santos Alves da Cruz, supostamente agindo como "braço armado" de uma organização criminosa para impor uma espécie de "lei do tráfico" na comunidade, executando um indivíduo que, segundo informes, estaria praticando delitos na área. Este fato, por si só, já demonstra a inserção dos agentes em uma lógica de poder paralelo, onde a vida é ceifada como forma de controle territorial e social. A audácia dos flagranteados, contudo, não parou por aí. Conforme relatado, eles teriam retornado à cena do crime, não por arrependimento, mas para verificar o "sucesso" da empreitada criminosa, ou seja, para confirmar a morte da vítima. E, ao serem localizados pela força policial, não hesitaram em abrir fogo contra os agentes da lei, demonstrando uma periculosidade extraordinária e uma disposição para o confronto direto com o Estado. O ato de atirar contra policiais, que estão no legítimo exercício de suas funções, representa uma afronta direta à ordem constituída e um ataque ao próprio sistema de segurança pública, revelando que os agentes não possuem quaisquer freios inibitórios e estão dispostos a tudo para assegurar sua impunidade. O fato de as armas apreendidas serem de calibre restrito (9mm) e estarem com a numeração suprimida é outro fator que denota a elevada periculosidade dos agentes e sua provável vinculação com estruturas criminosas mais organizadas, que lhes fornecem tal armamento. Armas com numeração raspada são um claro indicativo de que se destinam ao cometimento de crimes graves, dificultando o rastreamento de sua origem e a conexão com outros delitos. Portanto, a liberdade de indivíduos com tal perfil de periculosidade representa um risco inaceitável à ordem pública. A soltura de Kaue e Gabriel, neste momento, geraria na comunidade local um profundo sentimento de insegurança e impunidade, servindo de estímulo para que eles e outros integrantes do mesmo grupo criminoso continuem a praticar delitos graves, acreditando estarem acima da lei. A primariedade formal, atestada pela certidão dos autos, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia quando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi indicam um risco real e iminente de reiteração criminosa, como no caso em tela. Reforce-se que, conforme entendimento pacificado no precedente supracitado, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a medida. b) Conveniência da Instrução Criminal A decretação da prisão preventiva também se faz necessária por conveniência da instrução criminal. Os crimes ocorreram em uma comunidade onde, como visto, o poder paralelo do tráfico de drogas parece imperar. A identificação inicial da rota de fuga dos suspeitos só foi possível graças a informações prestadas por "populares". É evidente que, em liberdade, os flagranteados, agindo por si ou sob as ordens do suposto mandante "COROA", representam uma ameaça real e palpável a essas testemunhas. O temor de represálias é um fator que, infelizmente, silencia muitas testemunhas em casos de crimes graves ligados a facções, e a presença dos acusados soltos na comunidade potencializaria exponencialmente esse risco, inviabilizando a colheita de provas testemunhais essenciais para o completo esclarecimento dos fatos durante a fase judicial. Ademais, consta do relato policial que dois outros comparsas conseguiram fugir. A liberdade dos flagranteados poderia facilitar a comunicação com esses foragidos, permitindo a combinação de versões, a destruição de provas e a articulação para frustrar as investigações que ainda estão em seu nascedouro. A segregação cautelar é, portanto, indispensável para assegurar um ambiente minimamente seguro para que as testemunhas possam depor sem coação e para que a autoridade policial possa aprofundar as investigações sem a interferência dos acusados. III - Da Inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão Por fim, analiso a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante da extrema gravidade concreta das condutas, da periculosidade exacerbada dos agentes, de sua aparente vinculação com organização criminosa violenta e do risco real de coação de testemunhas, concluo que nenhuma das medidas alternativas se mostra suficiente e adequada para acautelar o meio social e o processo. Medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares ou a monitoração eletrônica são absolutamente inócuas para impedir que agentes com tal perfil de periculosidade, que não hesitaram em atirar contra a polícia, voltem a delinquir ou ameacem testemunhas. A periculosidade demonstrada não é contida por um perímetro eletrônico ou pela assinatura de um termo de comparecimento. A audácia e o desprezo pela vida e pela lei, manifestados no modus operandi, exigem uma resposta estatal mais enérgica para neutralizar, ainda que provisoriamente, o perigo que a liberdade desses indivíduos representa. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgado paradigma, demonstrada a necessidade da segregação para acautelar a ordem pública, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva, neste contexto específico e devidamente fundamentado, revela-se como a única medida capaz de, simultaneamente, garantir a ordem pública, acautelar a instrução criminal e, em última análise, assegurar a futura aplicação da lei penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KAUE ANDRADE DOS SANTOS e GABRIEL DE JESUS SANTOS, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. […]” Cita-se, ainda, a fundamentação trazida pelo Magistrado a quo na decisão de manutenção da segregação cautelar do paciente, proferida em 23/02/2026 (ID. 99880176): “[…] O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva desde que presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, cumulados com um dos fundamentos legais. No caso em análise, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000569-21.2026.8.05.0103, o requerente foi preso em flagrante no dia 23/01/2026, após suposto confronto com policiais militares, ocasião em que se encontrava na posse de arma de fogo. Os três policiais que participaram da ocorrência relataram a dinâmica da ação que culminou na apreensão, elementos que, nesta fase processual, revelam indícios suficientes de autoria e demonstram a materialidade do delito. No tocante aos fundamentos da custódia cautelar, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Reavaliando a necessidade da medida, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto prisional. Com base nas informações colhidas durante o inquérito, o cenário descrito aponta para a participação em confronto armado em via pública, com inclinações para ataques contra agentes do Estado, não sendo consideradas suficientes as alegações da Defesa para modificar o entendimento deste Juízo quanto a necessidade de segregação cautelar do preso como forma de proteção da coletividade, da ordem pública, que também estaria exposta as supostas ações do requerente. Além disso, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, sobretudo diante da demonstração do risco à efetividade do processo penal. Assim, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão do acusado. […]” Da leitura do decreto constritor primevo e do decisio de manutenção da custódia preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi empregado, constando que o paciente teria tentado ceifar a vida da vítima Leandro Santos Alves da Cruz a mando do chefe do tráfico local, demonstrando seu envolvimento com organização criminosa, além de ter disparado contra a equipe policial no momento que tentava se evadir . O Magistrado a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. A existência de situações diversas entre os corréus, mormente quanto à maior participação como mandante do crime de homicídio, é motivo suficiente para a distinção na decretação de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022) (grifos acrescidos) […] 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. […] (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifos acrescidos) De igual forma, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação provisória do paciente ainda não se exauriram definitivamente, verificando-se, inclusive, que foram ratificadas pelo Magistrado a quo em decisão recente, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da constrição cautelar. Por fim, importa salientar, ainda, que, embora os Impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. […] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora