PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iii) fixar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova da contratação que justifique a negativação do nome do autor; e (ii) analisar se é devida a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, estando configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. A prova unilateral da contratação é insuficiente para justificar a negativação do nome do consumidor, especialmente diante da ausência de faturas encaminhadas ao seu endereço e da inexistência de comprovação de qualquer pagamento anterior. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. A inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito viola o dever legal de veracidade e segurança na prestação dos serviços (CDC, art. 43, §1º), configurando ato ilícito. 7. A indenização fixada em R$ 3.000,00 é proporcional à gravidade do dano e não exige majoração ou redução. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8108124-20.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelado LEVI SANTOS DA PAIXÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108124-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LEVI SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por LEVI SANTOS DA PAIXÃO, julgou procedentes os pedidos (ID 79393328), nos seguintes termos: Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide para que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, LEVI SANTOS DA PAIXÃO, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação (ID 79393331), sustentando, em resumo, que a sentença merece reforma integral. Alega que, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, o contexto fático-probatório comprova a regularidade da cobrança e, portanto, a existência do débito é válida, não havendo justificativa para a declaração de sua inexistência. Indica que foram juntados documentos como cópias de identificação, cadastro de senha e registros da contratação, os quais demonstrariam que a transação foi realizada com a devida verificação da identidade do autor, sendo este o responsável pelo uso do cartão. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço, tampouco conduta ilícita por parte do banco, não se verificando qualquer irregularidade que justifique a responsabilização civil. Sustenta que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de defeito nos serviços prestados ou de conduta indevida por parte da instituição, tampouco comprovou ter apresentado contestação administrativa em tempo hábil, o que teria inviabilizado eventual apuração prévia pelo banco. Aduz que o banco atua pautado na boa-fé e na observância estrita de seus procedimentos, e que não praticou qualquer conduta imprópria no caso, sendo legítima tanto a cobrança quanto a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Quanto à condenação por danos morais, sustenta que esta também deve ser reformada, pois inexiste prova de abalo moral concreto. Alega que o dano não pode ser presumido, devendo ser demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos. Afirma que, mesmo se hipoteticamente considerada irregular sua conduta, não foi comprovado dano extrapatrimonial algum pelo autor. Invoca os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil para afirmar que, ausente a configuração de ato ilícito, conduta lesiva, dano e nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 79393336), o apelado suscita, preliminarmente, a inexistência de dialeticidade recursal, alegando que o apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença, tendo reproduzido os mesmos argumentos da contestação, em violação ao art. 1.010, III, do CPC. No mérito, sustenta que restou comprovada a inexistência de relação contratual com o banco e, consequentemente, a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que configura dano moral in re ipsa. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 79395038). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 12 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108124-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LEVI SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, a parte apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pela apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a parte apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que as custas processuais foram recolhidas (ID 79393332 e 79393333), passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, bem como se ele faz jus à indenização por danos morais. In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente inseriu o nome do recorrido no SPC em 04/09/2022, em razão de débito no valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais) (ID 79392109). A respeito da suposta regularidade de contratação, a apelante, com a contestação, se limitou a apresentar contrato em ID 79392113 sem a assinatura do apelado, termo de adesão supostamente assinado pela parte apelada (ID 79393318) – entretanto, a ausência de validação robusta da assinatura eletrônica, como dados referentes a biometria facial, certificação digital, ou informações relativas à data, hora, geolocalização e endereço IP, enfraquece a segurança e a credibilidade do termo de adesão apresentado - e faturas (ID 79392115) não encaminhadas ao endereço do consumidor, sem contudo, juntar a comprovação de solicitação de contratação, contrato assinado, arquivo de áudio de tratativas da consumidora com a empresa ou mesmo qualquer outra prova bilateral da contratação impugnada. Destarte, verifico que não assiste razão à apelante, considerando que não existe nos autos prova efetiva da contratação e/ou utilização do serviço de cartão de crédito reclamado; ademais, o histórico existente nas telas sistêmicas não informa a existência de nenhuma fatura quitada, a fim de demonstrar a regularidade do débito impugnado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO. ART. 206, § 3º, INC. V DO CC. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTE O STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA E UNILATERALIDADE. INDEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DÍVIDA DECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO. R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples leitura da petição recursal evidencia, a não mais poder, que a recorrente se desincumbiu do encargo de expressar os motivos pelos quais se contrapõe ao provimento judicial atacado. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 2. Segundo compreensão adotada pelo egrégio STJ, somente a partir da ciência da lesão ao direito é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Não ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V do CC. 3.. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em virtude de inscrição supostamente indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 4. Nas ações declaratórias negativas, independente de inversão do ônus probatório nos moldes da legislação consumerista, não recai sobre o autor o encargo de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo. 5. Contata-se do caderno processual que a demandada deixou de evidenciar a relação jurídica alegadamente firmada com o demandante, trazendo aos autos, tão somente, telas sistêmicas, que, além de produzidas unilateralmente, não evidenciam haver o autor participado da contratação do serviço. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 6. As circunstâncias indicadas autorizam o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente, e, para mais, torna ilegítima a inscrição do nome do recorrido em órgão de restrição ao crédito, gerando direito a reparação moral. 7. Despicienda a prova do dano moral, haja vista que, em casos que tais, esta lesão é presumida, decorrendo da própria ilicitude do fato. Precedente do STJ. 8. Considerando-se a repercussão e extensão do dano sofrido, a capacidade das partes e o dúplice caráter da verba indenizatória, sancionatório e reparatório, tem-se por bem manter a indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (Seis mil reais). 9. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 2% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 17% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80066890820208050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando-se o feito, verifica-se que a autora, ora apelada, comprova, o dano efetivo consubstanciado pela inscrição indevida do seu nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 10, Id. 2509919) em razão de sua suposta inadimplência. 2. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e, via de consequência, da negativação do nome da autora, limitando-se somente a juntar telas sistêmicas (fls. 30/32) com informações cadastrais da autora produzidas unilateralmente, os quais não são elementos probatórios capaz de comprovar a suposta regularidade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito. 4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, afigura-se condizente com a gravidade da conduta praticada pela apelante e com a condição econômica da parte, não consubstanciando enriquecimento ilícito da autora e servindo de estímulo para que o banco réu proceda com maior cautela diante de situações como a descrita nestes autos. (TJ-BA - APL: 00000470320138050131, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Conclui-se, assim, que não tendo a apelante carreado aos autos prova robusta da efetivação da contratação impugnada deixou de se desincumbir do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ora apelado, nos termos do art. 373, II, CPC. Daí que, ao inserir dados desabonadores do apelado não correspondentes à realidade em cadastro de restrição ao crédito, a apelante incorreu em ato ilícito, violando, entre outras normas consumeristas, a norma decorrente do art. 43, § 1º, do CDC, pelo qual "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros". Tais circunstâncias conduzem à conclusão de que a apelante descuidou em garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço. No mais, a respeito do dano moral, é oportuno informar que haverá nexo causal, se o evento se der por ato do prestador do serviço ou por culpa de terceiro fraudador, sendo, inclusive, in re ipsa, sendo necessário tão somente que o consumidor demonstre a irregularidade da inclusão e que o fornecedor do serviço, por outro lado, não logre demonstrar a legitimidade da anotação, o que reflete o caso dos autos, razão pela qual não merece reparos a sentença. EX POSITIS, pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença impugnada. Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, Bahia, 12 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108124-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LEVI SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO