PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-51.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEOMAR SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ABORDAGEM DE GUARDA MUNICIPAL BASEADA EM DENÚNCIA INFORMAL SOBRE SUPOSTA MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL POSTERIOR QUE CONFIRMOU A AUTENTICIDADE DAS CÉDULAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por feirante preso em flagrante sob suspeita de circulação de moeda falsa. A abordagem ocorreu após denúncia informal de pessoa não identificada, tendo o autor sido conduzido por agentes da Guarda Municipal à delegacia e permanecido preso por oito dias até a concessão de liberdade provisória mediante fiança. Posteriormente, exame pericial confirmou a autenticidade das cédulas apreendidas.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condução do autor à autoridade policial e a subsequente prisão, motivadas por mera suspeita fundada em denúncia informal, caracterizam falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município; e (ii) se a privação indevida da liberdade por oito dias configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do ato estatal, do dano e do nexo causal.

  2. A condução do autor à delegacia ocorreu sem a existência de elementos objetivos mínimos que indicassem a prática do crime de moeda falsa, tendo sido baseada exclusivamente em denúncia informal e na impressão subjetiva de terceiros.

  3. A atuação precipitada dos agentes da Guarda Municipal constituiu o fator desencadeador da cadeia de eventos que culminou na prisão indevida, caracterizando falha na prestação do serviço público e estabelecendo o nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado.

  4. A privação indevida da liberdade por oito dias, associada à repercussão social do episódio em município de pequeno porte, configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em valor capaz de atender às funções compensatória e pedagógica.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para reformar a sentença e condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Ponto Novo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.

Tese de julgamento:

“1. A condução de cidadão à autoridade policial baseada exclusivamente em denúncia informal e sem verificação mínima da materialidade do delito caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do ente estatal.”
“2. A privação indevida da liberdade configura dano moral presumido, sendo devida indenização quando demonstrado o nexo causal entre a atuação estatal e o encarceramento injusto.”

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; art. 37, § 6º. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000859-51.2019.8.05.0242, em que figuram como apelante DEOMAR SANTOS DE JESUS e como apelado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-51.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEOMAR SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por DEOMAR SANTOS DE JESUS contra a sentença (Id. 94290523), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Saúde, que julgou improcedente a ação ordinária, proposta em face do ESTADO DA BAHIA E OUTROS, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Entretanto, tem suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 e 99, do CPC.”

 

O apelante nas suas razões (ID. 94290524), assevera que “A indenização pleiteada baseia-se na prática de um ato ilícito por parte de um funcionário público subordinado ao Estado da Bahia, que consistiu na prisão ilegal do Recorrente, e pelo funcionário municipal, o qual foi o responsável pela condução do Recorrente.”

 

Afirma que “A obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa.”

 

Afirma ainda que “considerando que o ato de prender o REcorrente, praticado por Guardas Municipais da cidade de Ponto Novo-Ba e da Autoridade da Policia Civil da cidade de Ponto Novo-Ba, não se revestiu de legalidade, eis que inexistente mandado de prisão ou mesmo flagrante delito, considerando que o Autor sofreu inegável constrangimento ilegal, por terem violado o seu sagrado, personalíssimo, subjetivo e constitucional direito à liberdade pessoal, considerando que sua prisão ocasionou ainda danos ao seu íntimo, à sua imagem social, à sua profissão etc, considerando ser ainda irrefutável o nexo de causalidade entre o ato praticado pelos policiais e o dano que sofreu o Autor, e por fim, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, está patente que os Réus devem indenizar o Autor, para que erros crassos dessa natureza, ou até mesmo as barbáries praticadas na ditadura militar, não venham a se repetir, o que vem a denegrir, além da imagem individual, a do próprio Estado e do País.”.

 

Ao final requer “recebimento do presente recurso, requerendo ainda pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e a procedência do presente recurso, para que a sentença de primeiro grau seja reformada e julgue a inicial totalmente procedente.”.

 

Sem o recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

 

Os apelados nas suas contrarrazões (id. 94290538 e 94290532), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 09 de março de 2026.

 

                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-51.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEOMAR SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


A responsabilidade civil do Estado e de seus entes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Assim dispõe a Carta Magna:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Da interpretação do referido dispositivo constitucional infere-se que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do ato estatal, do dano e do nexo causal, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo do agente público.

 

Somente em hipóteses excepcionais, tais como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, admite-se a exclusão da responsabilidade estatal.


Assim, demonstrada a atuação do agente público, o dano suportado pelo particular e a relação causal entre ambos, surge o dever de indenizar.

 

No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrido foi abordado por agentes da Guarda Municipal de Ponto Novo, sendo conduzido coercitivamente à delegacia e, posteriormente, mantido encarcerado por 08 (oito) dias, até que lhe fosse concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, aguardando-se a realização de exame pericial nas cédulas de moeda nacional que estavam em sua posse.

 

A narrativa dos fatos encontra respaldo na documentação constante dos autos, especialmente no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000367-69.2017.8.05.0242.

 

Com efeito, compulsando os autos da prisão em flagrante, especialmente o Termo de Depoimento do Condutor (ID 94290332, pág. 3/8), verifica-se que a abordagem ocorreu a partir de mera denúncia informal realizada por uma senhora não identificada, conforme relatado pelo próprio agente municipal:

 

“o declarante estava fazendo patrulhamento de rotina, juntamente com seu companheiro de nome ROBSON, que fora procurado por uma senhora informando que em determinada barraca os vendedores estavam fazendo circular notas aparentemente falsas (...); que indagou com o responsável pela barraca perguntando seu nome e se poderia apresentar os valores em espécie que tinha no bolso, que ele se apresentou como LOMANTO, e sacou uma determinada quantia em dinheiro dentre esses valores apresentados por LOMANTO continha várias notas aparentemente falsas, que diante da situação conduziu a pessoa de LOMANTO até a delegacia para as providências de praxe.”

 

Verifica-se, portanto, que a condução do apelante à autoridade policial ocorreu com base apenas em suspeita superficial, fundada na percepção subjetiva de terceiros acerca da suposta falsidade das cédulas.


Importa destacar, ainda, que o laudo pericial das cédulas somente foi solicitado pela autoridade policial em 02/10/2017, sendo o exame efetivamente realizado em 17/11/2017, ocasião em que restou confirmada a autenticidade das cédulas apreendidas.

 

Assim, evidencia-se que o apelante permaneceu privado de sua liberdade sem que houvesse qualquer comprovação técnica da materialidade do delito que lhe fora imputado.


É certo que a decisão pela manutenção da custódia decorreu de ato da Polícia Civil, autoridade responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante e pela condução da investigação.


Contudo, não se pode olvidar que a atuação inicial da Guarda Municipal constituiu o fator desencadeador de toda a cadeia de eventos que culminou na prisão indevida do apelante.


A condução do cidadão à delegacia ocorreu sem qualquer diligência mínima destinada a verificar a autenticidade das cédulas, tampouco existiam elementos objetivos que indicassem a ocorrência do crime de moeda falsa.


Tal circunstância revela falha na prestação do serviço público, uma vez que os agentes municipais atuaram de forma precipitada, pautados exclusivamente em suspeita informal e sem critérios técnicos mínimos.


Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal não pode ser considerada juridicamente neutra, pois foi justamente a sua intervenção que desencadeou o procedimento que culminou na prisão do apelante.


Dessa forma, configura-se o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e o dano experimentado, atraindo a responsabilidade solidária do ente federativo ao qual pertencem.


Sustenta o ente municipal que a atuação de seus agentes teria ocorrido no exercício regular do poder de polícia.


Tal argumento, contudo, não se sustenta no caso concreto.


É certo que a mera condução de pessoa à autoridade policial, quando fundada em indícios razoáveis de ilícito, não configura, por si só, ato ilícito.


Entretanto, na hipótese dos autos, não havia elementos mínimos que justificassem a adoção de medida tão gravosa, sobretudo diante da inexistência de qualquer verificação prévia acerca da suposta falsidade das cédulas.


A abordagem baseou-se exclusivamente em denúncia informal e em mera impressão subjetiva de terceiros, circunstância que evidencia negligência na atuação dos agentes públicos.


Assim, a ausência de diligência mínima e a precipitação na condução do apelante à delegacia configuram falha do serviço público, suficiente para caracterizar a responsabilidade civil objetiva do ente estatal.

 

No que se refere ao dano moral, tem-se que a privação indevida da liberdade por oito dias, associada à exposição pública do apelante como suposto falsificador de moeda, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.


Conforme narrado nos autos, o apelante é feirante e residente em município de pequeno porte, circunstância que potencializa a repercussão social do episódio.


A prisão injusta acarretou estigmatização social, constrangimento público e lesão à honra subjetiva e objetiva, comprometendo a reputação do indivíduo perante a comunidade em que vive e trabalha.


Não se pode olvidar que a liberdade é direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, sendo sua restrição injusta uma das mais graves violações que o Estado pode perpetrar contra o indivíduo.


Nesse contexto, o dano moral revela-se in re ipsa, decorrendo diretamente da própria privação indevida da liberdade.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS . 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir . 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado . 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 220982 RS 1999/0057692-6, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 22/02/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/04/2000 p. 116 JSTJ vol. 20 p . 176 RJTJRS vol. 210 p. 29 RSTJ vol. 134 p . 93)


Diante da gravidade do ocorrido, do tempo de encarceramento e da repercussão social do fato, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

 

Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado da Bahia e do Município de Ponto Novo, e condená-los solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Sobre o montante incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada.


Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                   Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator