
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051407-20.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: JOELMA DE JESUS SILVA |
| Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU |
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA E DE EVIDÊNCIA INDEFERIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de salário-família, sob o fundamento de controvérsia jurídica dependente de instrução probatória e ausência de perigo da demora. A agravante sustenta ter direito adquirido ao benefício desde sua admissão em 2019, nos termos da Lei Municipal nº 89/1998, alegando que a posterior revogação da norma pela Lei Municipal nº 801/2025 não pode produzir efeitos retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da norma municipal que concedia o salário-família impede a continuidade do benefício a servidor admitido sob sua vigência; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência ou de evidência em favor da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mera alegação de direito adquirido, desacompanhada de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais previstos na norma revogada, não autoriza, nesta fase inicial, a concessão de tutela antecipada.
A revogação legislativa posterior, embora não possa atingir situações jurídicas consolidadas, demanda exame probatório aprofundado para verificação da efetiva incorporação do direito ao patrimônio da agravante.
O pedido de tutela de evidência com base no art. 311, incisos II e IV, do CPC, não merece acolhimento, diante da ausência de prova documental suficiente e da inexistência de jurisprudência dominante ou vinculante sobre a matéria.
A ausência de perigo de dano irreparável e a controvérsia jurídica instalada afastam o cabimento de medidas antecipatórias de urgência ou evidência, recomendando-se cautela na análise do mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A revogação de norma municipal que concedia benefício estatutário não impede a preservação de eventual direito adquirido, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos sob a égide da norma revogada.
A concessão de tutela de urgência ou evidência exige prova inequívoca do direito alegado e demonstração do perigo de dano ou da presença de hipóteses legais específicas, o que não se configura quando há controvérsia jurídica e necessidade de instrução probatória.
A mera alegação de violação ao direito adquirido, desacompanhada de elementos robustos de prova, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 300 e 311; Lei Municipal nº 89/1998; Lei Municipal nº 801/2025; Lei Federal nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0098501-09.2015.8.06.0167, Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051407-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOELMA DE JESUS SILVA, e como agravado, o MUNICÍPIO DE CAIRU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051407-20.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: JOELMA DE JESUS SILVA |
| Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU |
| Advogado(s): |
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOELMA DE JESUS SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 8003569-44.2025.8.05.0271, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar o pagamento do salário-família à servidora, sob o fundamento de existência de controvérsia jurídica demandando instrução probatória e ausência de perigo da demora.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de retificação de salário-família c/c indenização por danos morais, alegando que, na condição de servidora estatutária do Município de Cairu, admitida em 01/04/2019 e genitora de menor de 18 anos, faria jus ao benefício previsto no art. 101 da Lei Municipal nº 89/1998, o qual nunca teria sido pago.
A decisão agravada foi proferida após a edição da Lei Municipal nº 801/2025, que revogou os dispositivos anteriores (arts. 102 a 105) e vinculou o benefício às regras da Lei Federal nº 8.213/91. Com base nessa alteração legislativa superveniente, o Juízo de primeiro grau entendeu que haveria incerteza jurídica acerca do direito da servidora, negando a antecipação da tutela.
Em suas razões recursais (Id. nº 89437470), a Agravante sustenta, em síntese:
(i) A decisão agravada incorre em error in judicando, pois ignora os princípios da irretroatividade da lei e da proteção ao direito adquirido, previstos nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB;
(ii) A alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 801/2025 não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior;
(iii) A documentação acostada aos autos comprova o vínculo da autora com o Município, o preenchimento dos requisitos legais para percepção do salário-família e a existência de filho menor;
(iv) O caso preenche os requisitos do art. 311, incisos II e IV, do CPC, sendo cabível a concessão da tutela de evidência, independentemente da demonstração de periculum in mora;
(v) Argumenta-se, ainda, que a edição da nova norma municipal em momento posterior à propositura da ação, constitui indício de desvio de finalidade administrativa, com o propósito de frustrar o exercício de direitos judiciais pela categoria de servidores.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela de evidência para determinar o imediato pagamento do salário-família desde a data da propositura da ação, nas condições da legislação vigente à época (Lei Municipal nº 89/1998).
A parte agravada, apesar da intimação, não se manifestou (Id. 93406798).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051407-20.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: JOELMA DE JESUS SILVA |
| Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU |
| Advogado(s): |
O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA DE JESUS SILVA, servidora pública do Município de Cairu/BA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, objetivando o pagamento do salário-família, sob o fundamento de controvérsia jurídica dependente de instrução probatória e ausência de perigo da demora.
A agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício desde a admissão em 01/04/2019, conforme previsão do art. 101 da Lei Municipal nº 89/1998, alegando que a edição superveniente da Lei Municipal nº 801/2025, que revogou dispositivos anteriores e vinculou o benefício às regras da Lei Federal nº 8.213/91, não poderia produzir efeitos retroativos para atingir seu direito já adquirido.
A recorrente alega que o benefício do salário-família é devido desde sua admissão como servidora pública estatutária em 2019, sob a égide da Lei Municipal nº 89/1998, e que a revogação da norma apenas em 2025, por meio da Lei Municipal nº 801/2025, não pode obstar o direito anteriormente incorporado ao seu patrimônio jurídico.
De fato, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Igualmente, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) consagra esse princípio. No entanto, o reconhecimento de direito adquirido pressupõe, antes de tudo, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos pela norma revogada, o que não é possível afirmar de plano nesta fase de cognição sumária.
Embora a agravante afirme preencher tais requisitos, a mera alegação acompanhada de documentação inicial, desacompanhada de prova inequívoca e robusta, não basta para a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo diante da controvérsia jurídica e da alteração legislativa superveniente que, mesmo não atingindo situações consolidadas, impõe ao juízo cautela no exame da matéria.
Além disso, a decisão de primeiro grau ressaltou com acerto a ausência de perigo de dano irreparável, considerando que o não recebimento do salário-família, por ora, não inviabiliza a subsistência da servidora nem afeta direito fundamental imediato.
Quanto à alegação de cabimento da tutela de evidência com base no art. 311, incisos II e IV, do CPC, entendo que esta não merece prosperar. Explico: o inciso II exige prova documental suficiente para demonstrar a tese da parte autora, o que não se verifica neste momento, diante da controvérsia acerca da própria vigência e aplicação da norma anterior ao caso concreto, além da ausência de jurisprudência vinculante sobre o tema.
Portanto, a pretensão recursal da agravante não reúne os elementos necessários para afastar os fundamentos da decisão agravada, notadamente diante da necessidade de instrução probatória e da falta de demonstração inequívoca do direito alegado, o que afasta o deferimento da tutela de evidência pleiteada.
Sem ter havido novidades desde a decisão que indeferiu o pedido liminar, reproduzo os seus fundamentos:
A agravante alega violação a preceitos constitucionais e legais que garantem a irretroatividade da lei e a preservação de direitos adquiridos (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Defende, nesse contexto, que a revogação dos dispositivos da Lei Municipal nº 89/1998 não poderia atingir seu direito ao salário-família, por se tratar de situação jurídica consolidada.
Ocorre que a questão não se resolve de plano. A análise do direito ao salário-família depende da interpretação conjugada entre os dispositivos da legislação municipal antiga, agora revogada, e a nova disciplina imposta pela Lei Municipal nº 801/2025, a qual expressamente vinculou o pagamento às regras da Lei Federal nº 8.213/91.
Dessa forma, embora a agravante sustente o preenchimento dos requisitos legais anteriores, é indispensável instrução probatória adequada para que se possa afirmar, com segurança, a persistência do direito ao benefício nas condições pleiteadas, o que afasta o cabimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II ou IV, do CPC.
Não havendo prova inequívoca do direito da agravante nem situação que se enquadre nos incisos do art. 311 do CPC, e considerando a revogação legislativa superveniente, ainda que sem efeitos retroativos, entendo que a controvérsia demanda ampla dilação probatória para análise do preenchimento dos requisitos legais à época da vigência da norma anterior, razão pela qual a concessão da tutela de evidência se mostra indevida no presente momento processual.
Leiamos julgado a esse respeito, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FAMÍLIA/SALÁRIO-FAMÍLIA. EC Nº . 20/98. TRABALHADOR DE BAIXA RENDA. VENCIMENTO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir o direito ou não de a parte autora/apelada usufruir da vantagem pecuniária pleiteada no inciso IV, do artigo 56, da Lei Municipal nº. 38 de 1992 . 2. A questão jurídica em debate passa pela análise detida da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998, a qual deu nova redação ao inciso XII, do artigo 7º, da CF, impondo aos trabalhadores a condição de baixa renda para a concessão do benefício. 3 . Fácil perceber que EC nº. 20/98 não extinguiu o benefício do "salário-família" ou "abono família", apenas impôs, como dito, aos trabalhadores a condição de baixa renda para a sua concessão. 4. Merece relevo e anotação ainda o fato de o benefício objeto de análise da presente demanda alcançar também os servidores públicos municipais, por força do artigo 39 da CF, que dispõe em seu § 3º ser aplicável aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, CVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XX . 5. Portanto, para a percepção da aludida vantagem, o trabalhador deve ser considerado de baixa renda. 6. Descendo à realidade dos presentes autos digitais, observa-se que o valor de referência vigente no Município de Sobral-CE é de R$ 848,88 (oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) à época do ajuizamento da ação (fls . 06). 7. Por sua vez, verifica-se que a parte autora possui vencimento bruto superior ao limite legal para a concessão do abono familiar (R$ 2.319,66 fls . 11), não podendo ser considerada, assim, de baixa renda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 09 de novembro de 2020 .
(TJ-CE - AC: 00985010920158060167 CE 0098501-09.2015.8.06 .0167, Relator.: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020)
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.