PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063819-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA LUISA SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE PLANILHAS DE CUSTOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.870/99 E O DECRETO Nº 3.274/99. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por alunos do curso de medicina da instituição de ensino superior Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido visava à limitação do reajuste das mensalidades escolares de 2025 ao valor de 2022 corrigido pelo INPC ou, subsidiariamente, ao valor de 2024, até a apresentação e perícia das planilhas de custos. O indeferimento se deu sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O núcleo da controvérsia recursal reside em verificar a existência de fundamento jurídico suficiente para justificar, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória determinando a limitação do reajuste das mensalidades escolares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4. No presente caso, não há prova robusta nos autos que comprove, de forma imediata e clara, a ausência de apresentação das planilhas de custos pela instituição agravada ou a prática de aumento abusivo.

5. A própria pretensão dos agravantes pressupõe a realização de perícia contábil e técnica para apurar a proporcionalidade entre os aumentos de custos e os reajustes aplicados, revelando a natureza fática e complexa da controvérsia, incompatível com o juízo de cognição sumária que fundamenta a tutela provisória.

6. A documentação apresentada pela instituição de ensino nos autos principais, cuja análise exata depende de conhecimento técnico contábil especializado, impede o deferimento da liminar sem que haja instrução probatória suficiente.

7. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, em demandas que envolvem avaliação de documentos contábeis e demonstrações financeiras, é indispensável o contraditório pleno e a produção de prova pericial.

8. Não se verifica, ainda, a presença do perigo de dano irreparável, tendo em vista que eventual cobrança indevida poderá ser objeto de restituição ao final da demanda, com a devida atualização monetária, o que afasta a urgência na tutela.

9. O deferimento da medida, neste estágio processual, implicaria violação ao devido processo legal, com risco de antecipação do mérito antes da completa formação do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aferição da legalidade do reajuste de mensalidades escolares exige a análise técnica de documentos contábeis e demonstrativos financeiros, o que impõe dilação probatória e inviabiliza a concessão de tutela provisória em sede de cognição sumária.

2. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e de risco efetivo de dano irreparável impede o deferimento da tutela de urgência.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063819-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA LUISA SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANNA LUISA SOUSA SANTOS e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação ordinária nº 8017170-45.2024.8.05.0274, ajuizada em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, consistente na limitação do reajuste das mensalidades escolares, nos seguintes termos:


[...] “Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, não se verifica, neste momento processual, a plausibilidade suficiente do direito alegado. É que a Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades e instituições privadas de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, abrangendo a fixação de sua política de reajustes, desde que dentro dos limites legais. [...]

Por fim, o alegado perigo de dano irreparável não resta evidenciado de forma contundente, uma vez que eventuais valores pagos a maior poderão ser objeto de restituição, caso reconhecida a irregularidade, não havendo comprovação de risco imediato de prejuízo à continuidade dos estudos dos autores.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores.” [...] (ID 518664701 dos autos de origem)


Em suas razões recursais (ID 93009889), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os reajustes aplicados para o ano de 2025 até que a instituição agravada apresente, em conformidade com a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99, as planilhas de custos devidamente formalizadas e auditáveis. 

Asseveram que são alunos de medicina da Instituição de Ensino Superior, ora Agravada, a qual, reiteradamente, por meio de sua diretoria, fere direito líquido e certo dos alunos ao divulgar reajustes anuais no valor das mensalidades desacompanhado da planilha de custos.

Apontam que a IES majorou a mensalidade de R$9.400,00(-) em 2022 para R$11.380,12(-) em 2025, com aumentos anuais de 7%, sem a devida publicidade e sem observar os percentuais do INPC do período, que ficaram abaixo de 5%.

Alegam que o reajuste foi realizado sem a observância do prazo legal de 45 dias de antecedência para a divulgação das planilhas aos alunos, o que inviabiliza a verificação da proporcionalidade entre o aumento de custos e o valor aplicado nas mensalidades. 

Sustentam, ademais, que a ausência da documentação exigida pela legislação infringe o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, implicando prática abusiva e elevação de preço sem justa causa.

Com isso, pedem o provimento do recurso para determinar a limitação da mensalidade de 2025 ao valor de 2022 corrigido pelo INPC acumulado até 2024.

Subsidiariamente, requerem que seja limitada a cobrança de 2025 ao valor vigente em 2024, até que as planilhas de custos sejam apresentadas e periciadas. 

Decisão de ID 93093747 indeferindo o pedido de tutela antecipada.

Em contrarrazões (ID 94663217), a parte agravada sustenta a manutenção da decisão impugnada, por entender que a pretensão dos agravantes esbarra na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 

Argumenta que a demanda possui natureza essencialmente patrimonial, sendo o eventual prejuízo plenamente reversível. 

Defende que todo ano ocorrem mudanças nos contratos educacionais, incluindo reajustes nas mensalidades, sempre de acordo com a inflação do período e considerando os custos educacionais, seguindo as regras estabelecidas pela lei, sendo, portanto, legítimo o reajuste aplicado.

Aduz que o direito contratual é regido por diversos princípios, notadamente o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que, em síntese, define que as obrigações pactuadas devem ser cumpridas pelas partes, sendo o reajuste das mensalidades uma delas. 

Alega que apresentou planilhas de custos detalhadas nos autos principais, nos moldes do Decreto nº 3.274/99, e que os aumentos aplicados decorrem da elevação de despesas operacionais da IES, especialmente com pessoal docente. 

Pontua, ainda, que os reajustes foram divulgados previamente, conforme registros documentais e imagens anexadas ao processo.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063819-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA LUISA SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se à legalidade do reajuste das mensalidades escolares praticado pelo Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda.

Os agravantes sustentam que a ausência da planilha, em conformidade com a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99, inviabiliza o controle da proporcionalidade entre o aumento de custos operacionais e o percentual de reajuste aplicado, o que comprometeria a transparência e legalidade da cobrança. 

A IES, por sua vez, alega ter cumprido tais exigências, defendendo que eventuais dúvidas quanto à suficiência das planilhas dependem de prova técnica em fase instrutória, o que afastaria a possibilidade de concessão de tutela antecipada em sede recursal.

Pois bem.

A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

A ausência de qualquer desses elementos impede o deferimento da medida excepcional, que tem natureza antecipatória e satisfativa.

No caso em análise, a controvérsia estabelecida entre as partes demanda necessariamente aprofundada dilação probatória. 

Os agravantes alegam que a instituição de ensino não apresentou adequadamente a planilha de custos nos moldes exigidos pela legislação. A agravada, por sua vez, sustenta ter cumprido todas as exigências legais, tendo inclusive juntado aos autos de origem documentação que identifica como as planilhas de custos referentes aos períodos questionados.

A questão central, portanto, não se resume à simples ausência ou presença de documentos. 

O cerne da controvérsia reside em verificar se a documentação apresentada pela instituição atende aos requisitos formais e materiais estabelecidos pelo Decreto nº 3.274/99, se demonstra a proporcionalidade entre a variação dos custos e os reajustes aplicados, e se foi divulgada no prazo legal. 

Tais verificações são incompatíveis com a cognição sumária própria das tutelas de urgência.

Os próprios agravantes reconhecem expressamente essa necessidade ao requerer, na petição inicial, a realização de perícia contábil para análise das planilhas de custos. Esse pedido de produção de prova técnica evidencia que a matéria não comporta apreciação imediata. 

A análise de planilhas contábeis, a verificação de conformidade com modelos legais específicos, e a aferição de proporcionalidade entre custos e reajustes exigem conhecimento técnico especializado que somente pode ser obtido mediante regular instrução probatória.

O douto magistrado de primeiro grau foi preciso ao consignar que "se impõe a necessidade de dilação probatória para a verificação da efetiva conformidade dos documentos exibidos com as exigências legais". 

De fato, conceder a tutela pretendida neste momento configuraria prejulgamento de matéria fática controvertida, violando a essência do devido processo legal. 

A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe que a probabilidade do direito seja demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre quando a própria apuração dos fatos depende de prova complexa ainda não produzida.

A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022617-02.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO NEVES VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado (s): DIEGO NEVES VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado (s):HERNANI LOPES DE SA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA . DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE REJEITA, POSTO QUE CONFORME DECIDIDO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1344771/PR, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC, AS DEMANDAS QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR QUE VERSEM SOBRE QUESTÕES PRIVADAS, RELACIONADAS AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MENSALIDADES, COBRANÇA DE TAXAS E DESDE QUE NÃO SE TRATE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA, VIA DE REGRA, É DA JUSTIÇA ESTADUAL . MÉRITO. NÃO SE VISLUMBRA A PROBABILIDADE DO DIREITO, REQUISITO IMPRESCINDÍVEL, CONSOANTE ART. 300 DO CPC, À CONCESSÃO DA PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA, INCABÍVEL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES RELATIVAS AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ENQUANTO VIGENTES OS ATOS NORMATIVOS EDITADOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO HÁ PROVA CONCRETA QUE HOUVE SUBSTANCIAL REDUÇÃO NOS GASTOS DA INSTITUIÇÃO, ASSIM COMO A ANÁLISE TÉCNICA DE REDUÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA DO ENSINO COM O SISTEMA VIRTUAL EMPREGADO EM MEIO A PANDEMIA . DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA CONFRONTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE REVELA ESCORREITA, O IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. [...]

(TJ-BA - AI: 80226170220208050000, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIVIL . OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACULDADE DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Diante da controvérsia dos elementos dos autos e da jurisprudência em casos análogos, resta claro que a prova não está apta para a concessão da antecipação de tutela pleiteada . 3. Faz-se necessária a devida dilação probatória, não sendo possível verificar, nesta fase, a probabilidade do direito afirmado. 4. Quanto ao perigo da demora, embora o agravante mencione dificuldades financeiras, não demonstrou a incapacidade de arcar com as mensalidades . O objeto da demanda é pecúnia que pode ser ressarcida, com correção monetária e eventuais juros, de modo a não existir ameaça de perecimento do direito. Cabia ao recorrente demonstrar o alegado de forma inequívoca. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Agravo interno prejudicado.

(TJ-DF 0742342-47.2022.8 .07.0000 1785855, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)


Não se trata, portanto, de afastar abstratamente a pretensão deduzida pelos agravantes, mas de afirmar que a aferição de sua procedência não pode ocorrer de forma antecipada, à míngua da adequada instrução probatória.

Em casos que demandam apuração técnica complexa, como a análise de planilhas contábeis e demonstrativos financeiros, o indeferimento da medida liminar é imposição da prudência judicial. 

Antecipar os efeitos da tutela sem a necessária base probatória representaria atuar no campo das conjecturas e presunções, o que não se coaduna com a seriedade que deve nortear a atividade jurisdicional.

Além da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, também não se verifica a configuração adequada do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

A pretensão dos agravantes possui natureza eminentemente patrimonial, limitando-se à discussão sobre valores devidos a título de mensalidade acadêmica. 

O dano alegado é de ordem puramente financeira e, portanto, integralmente reversível.

O juízo de origem foi sensível ao ponderar que "eventuais valores pagos a maior poderão ser objeto de restituição, caso reconhecida a irregularidade". Essa observação é fundamental para afastar a caracterização da urgência. 

Se ao final da instrução probatória ficar demonstrado que os reajustes foram aplicados em desconformidade com a legislação, os valores pagos indevidamente serão restituídos aos agravantes, acrescidos de correção monetária e eventuais juros, garantindo-se assim a plena reparação de qualquer dano patrimonial.

De ver-se, portanto, que no caso em análise inexiste a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Colaciono julgados sobre a matéria:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028363-74.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FERREIRA & SALLES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado (s): son">DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA registrado (a) civilmente como son">DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, ELIZEU BARRETO MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): IV AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD . ENVIO INCOMPLETO. AUTUAÇÃO. MULTA. EXIGIBILIDADE . SUSPENSÃO. PRETENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO . I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatada a necessidade de melhor apuração das alegações apresentadas pelo devedor, inadmissível é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de autuação por envio incompleto de Escrituração Fiscal Digital – EFD, porque não visualizada a probabilidade do direito, o que afasta a aplicação do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. III – A ausência dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência impõe a manutenção da decisão proferida na primeira instância, que a indeferiu. RECURSO NÃO PROVIDO . [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80283637420228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045982-80.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UBIRAJARA SOUSA DE ASSIS Advogado (s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA . AGRAVANTE QUE REQUER TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM 2008, TENDO O AGRAVANTE SOMENTE AJUIZADO A AÇÃO E PUGNADO PELA TUTELA EM 2023. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ANTE O VASTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS E A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 . Nesse momento de cognição sumária, não há evidências de que a manutenção da decisão recorrida possa prejudicar de forma irremediável qualquer direito do Agravante, sobretudo se for considerado o fato de que vem sofrendo com a incidência dos descontos no seu benefício previdenciário desde 2008, já tendo efetuado o pagamento de 192 parcelas mensais no valor de R$ 174,47 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), não havendo, por isso, que se falar em periculum in mora. 3. Evidenciada a ausência do periculum in mora, resta prejudicada a análise quanto à probabilidade do direito autoral, devendo ser mantida a decisão vergastada, não se podendo privilegiar o deferimento de tutela provisória despida do adequado preenchimento de seus requisitos. 4 . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045982-80.2023.8 .05.0000, em que é Agravante UBIRAJARA SOUSA DE ASSIS e Agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80459828020238050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


A tutela de urgência tem caráter excepcional e somente deve ser deferida quando demonstrados, de forma inequívoca e mediante cognição sumária, os requisitos legais autorizadores. 

A excepcionalidade da medida impõe que sua concessão seja baseada em elementos concretos e robustos, não em meras alegações ou presunções. 

A cautela adotada pelo juízo de origem, e mantida na decisão monocrática proferida nesta Corte, preserva o equilíbrio processual entre as partes, uma vez que permite que a solução definitiva do litígio seja baseada em elementos probatórios concretos, obtidos mediante regular instrução, não em análises superficiais realizadas em cognição sumária. 

Essa postura prestigia a segurança jurídica e o devido processo legal, assegurando que nenhuma das partes seja prejudicada por decisões precipitadas tomadas sem a necessária base probatória.

Não se está a afirmar que a pretensão dos agravantes seja desprovida de fundamento ou que o pedido formulado na inicial não mereça acolhida. 

O que se sustenta é que a análise da procedência ou improcedência da demanda exige a produção de prova técnica, que não pode ser suprida ou antecipada em sede de cognição sumária. 

O mérito da controvérsia será adequadamente apreciado pelo juízo de origem após a realização da perícia contábil requerida pelas próprias partes.

A instrução probatória permitirá ao juízo de primeiro grau formar convicção adequada sobre todos os aspectos da controvérsia, examinando com a profundidade necessária a documentação apresentada pelas partes e contando com o auxílio de perito especializado. 

Somente após essas diligências será possível proferir decisão de mérito fundamentada em elementos técnicos concretos.

Neste instante processual, ante a situação posta nos autos, e a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, não merece reforma a decisão interlocutória combatida, nos termos da decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória de urgência ao Agravo de Instrumento. 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.



 Salvador, de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(02)