PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-23.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RALIANA LIMA NARCISO e outros
Advogado(s): IASMINE BISPO SOARES
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PSICOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULAR EXECUÇÃO DO ESTÁGIO PRÁTICO. MERO LANÇAMENTO DE NOTA NO HISTÓRICO ESCOLAR INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 20, III, DO CDC). DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES POR GRADE DESSEMESTRALIZADA E BOLSAS DISTINTAS. LICITUDE RECONHECIDA. DISCIPLINAS EM FORMATO REMOTO DENTRO DO LIMITE LEGAL. FALHA OPERACIONAL NO ATENDIMENTO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS E PERDA DO PRAZO DE REMATRÍCULA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta por Raliana Lima Narciso e Jaqueline Nunes de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em face do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. — IMES. As autoras, estudantes do curso de Psicologia, alegaram falha na prestação do serviço educacional consistente na não execução da disciplina de Estágio em Ênfase Optativa I (280 horas-aula), sem a correspondente comprovação documental pela instituição. Pleitearam ainda a repetição de indébito de valores cobrados a título de mensalidades excedentes, o reconhecimento de abusividade na oferta de disciplinas em formato remoto e a indenização por danos morais decorrentes de falha operacional no atendimento financeiro que as impediu de efetivar a rematrícula no semestre seguinte e obter esclarecimentos financeiros.

 

II. Questão em discussão

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino comprovou a regular execução da disciplina de estágio supervisionado obrigatório e, em caso negativo, se é devido o abatimento proporcional do preço (art. 20, III, do CDC); (ii) estabelecer se a diferenciação de mensalidades decorrente de grade dessemestralizada e bolsas individuais distintas configura prática abusiva; (iii) verificar se a oferta de disciplinas teóricas em formato remoto (EaD) respeitou os limites normativos; (iv) examinar se a falha operacional no atendimento financeiro e a consequente perda do prazo de rematrícula configuram dano moral indenizável; (v) fixar o quantum indenizatório adequado.

 

III. Razões de decidir

A instituição de ensino, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço educacional (arts. 14 e 20 do CDC). Diante da inversão do ônus da prova deferida em despacho saneador (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à ré comprovar a regular execução do estágio supervisionado de 280 horas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se ao lançamento unilateral de notas nos históricos escolares, sem apresentação de diários de classe, fichas de atendimento clínico ou atas de supervisão presencial. O abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 20, III, do CDC, é a medida cabível quando o serviço educacional é prestado de forma deficiente em componente curricular específico, devendo a restituição corresponder ao custo individual da disciplina não ministrada adequadamente, a ser liquidado na origem. A diferenciação nos valores das mensalidades entre as autoras decorre de fatores contratuais legítimos: percentuais de bolsa de estudos distintos (70% para Jaqueline e 55% para Raliana) e opção voluntária por grade dessemestralizada de 520 horas, em substituição à grade fechada de 400 horas, com previsão contratual expressa nas Cláusulas 2ª e 3ª dos contratos educacionais. Não há violação ao princípio da isonomia nem prática abusiva. A oferta de disciplinas teóricas em formato remoto está em conformidade com a Portaria MEC nº 2.117/2019, que autoriza até 40% da carga horária total de cursos presenciais nessa modalidade, e encontra previsão contratual expressa. A desorganização administrativa da instituição de ensino, que desativou canal de atendimento financeiro sem aviso prévio, submeteu as alunas a reiteradas tentativas frustradas de obtenção de informações, boletos, inclusive com encerramentos unilaterais de atendimento, perda do prazo de rematrícula e imposição de encargos por culpa exclusiva do credor, justificam a indenização perseguida. A situação ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. Sopesando o porte econômico da instituição, o grau de culpa administrativa, as consequências do risco de atraso na colação de grau e o tempo útil desperdiçado, bem como o caráter pedagógico-punitivo, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, montante condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

  

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição de ensino que não comprova a regular execução de estágio supervisionado obrigatório, limitando-se ao lançamento unilateral de nota em histórico escolar, responde pelo abatimento proporcional do preço nos termos do art. 20, III, do CDC, por defeito na prestação do serviço.

2. A diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso é lícita quando justificada por concessão de bolsas individuais distintas e por acréscimo de carga horária decorrente de grade dessemestralizada, com previsão contratual e demonstração matemática.

3. A falha operacional do fornecedor no atendimento financeiro que impede o consumidor de quitar débitos, obter informações financeiras e efetivar rematrícula, com perda de tempo útil e angústia, configura desvio produtivo do consumidor e gera dano moral indenizável.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000401-23.2025.8.05.0113, em que figuram como apelantes Raliana Lima Narciso e Jaqueline Nunes de Oliveira e como apelado Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. — IMES:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-23.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RALIANA LIMA NARCISO e outros
Advogado(s): IASMINE BISPO SOARES
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raliana Lima Narciso e Jaqueline Nunes de Oliveira contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. — IMES (Faculdade de Excelência Unex de Itabuna / UniFTC), nos seguintes termos:

 

“(...) Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte ré desvencilhou-se do ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço, com a regularidade dos descontos, ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Em que pese afirmar a precária execução do contrato de serviços educacionais em relação à oferta e ministração de disciplinas, estágio supervisionado e grade curricular, a parte autora não especificou, de forma concreta e minimamente organizada, quais disciplinas não foram ofertadas, em quais datas as aulas deixaram de ocorrer, quantas horas-aula foram suprimidas, nem apresentou qualquer elemento probatório consistente que corrobore as afirmações contidas na petição inicial. Os diversos documentos preliminarmente apresentados e as conversas de aplicativos de mensagens junto à petição inicial são, em verdade, comunicações pontuais, genéricas e que não evidenciam a gravidade e o sistemático descumprimento da grade curricular. Não obstante, o réu demonstrou a origem das diferenças nos valores cobrados, vez que a autora JAQUELINE NUNES DE OLIVEIRA possui bolsa de 70% e adicionou disciplinas à sua grade semestral, enquanto a autora RALIANA LIMA NARCISO possui bolsa de 55%. Essa circunstância é absolutamente lógica e razoável, afinal é sabido que adição de disciplinas não contidas na grade semestral (seja por reprovação, seja por interesse do próprio aluno) e a existência de benesses educacionais naturalmente incidem em recálculos proporcionais nos valores das mensalidades individuais. Por sua vez, os afirmados transtornos pontuais relacionados dificuldades para quitação de débitos e canais de atendimento não configuram, suficientemente, falha na prestação de serviços, até porque a própria parte autora admite, na petição inicial, que "quando foi repassado a ela o número correto pela coordenadora, a aluna entrou imediatamente em contato" (ID 482700075, pág. 3), demonstrando que invariavelmente a situação foi, de alguma forma, resolvida pela instituição de ensino. Especificamente em relação à oferta de disciplinas em formato remoto, o art. 10, do Decreto nº 12.456/2025, dispõe que “os cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70% de sua carga horária total por meio de atividades presenciais”; e antes dessa norma o art. 2º, da Portaria MEC nº 2.117/2019 facultava às instituição de ensino superior “introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso”. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignadas, as autoras interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que o Juízo de origem desconsiderou que a inversão do ônus da prova fora deferida em decisão saneadora. Asseveram que a instituição apelada não apresentou um único documento hábil a comprovar a efetiva realização e supervisão das 280 horas de estágio prático, limitando-se a juntar históricos com notas lançadas unilateralmente.

Reiteram a ocorrência de cobranças abusivas e de graves falhas administrativas no setor de atendimento financeiro, que atraem a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor pelo tempo útil desperdiçado e pelos transtornos emocionais suportados.

O recurso foi contrarrazoado, pugnando-se pela manutenção da sentença (Id. 103132110)

Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC, e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-23.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RALIANA LIMA NARCISO e outros
Advogado(s): IASMINE BISPO SOARES
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

A relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. As autoras são consumidoras finais dos serviços educacionais, e a instituição ré é fornecedora, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços (art. 14, do CDC).

O Juízo de primeiro grau, em decisão saneadora (ID 103132092), inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição de ensino apelada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica das estudantes. Essa inversão foi mantida hígida ao longo de todo o processo e não foi objeto de impugnação específica pela parte ré.

Desse modo, cabia à instituição de ensino o ônus de comprovar a regular, integral e escorreita ministração da disciplina de estágio supervisionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.

A disciplina “Estágio em Ênfase Optativa I”, com carga horária de 280 horas-aula, é componente curricular de natureza eminentemente prática e de observância obrigatória para a formação profissional em Psicologia, conforme as diretrizes curriculares nacionais e as normas do Conselho Federal de Psicologia.

A comprovação de sua execução regular demanda documentação administrativa e pedagógica idônea: diários de classe com controle de frequência assinado pelas alunas e pelo professor supervisor, fichas de atendimento clínico individualizadas, atas de supervisão presencial e relatórios de acompanhamento.

A instituição apelada, contudo, limitou-se a juntar os históricos escolares das alunas, nos quais consta o lançamento da nota final "100,00" e a situação de "Aprovado" para a disciplina Estágio em Ênfase Optativa I.

O mero lançamento unilateral de notas em sistema acadêmico interno é ato administrativo desprovido de força probatória suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviços educacionais de natureza prática. Trata-se de registro que atesta apenas a formalização burocrática da aprovação das estudantes, mas que não elide a alegação de inadimplemento da carga horária física supervisionada.

A autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto e não pode ser invocada para justificar o descumprimento de deveres contratuais essenciais ou para mascarar deficiências graves na prestação dos serviços colocados no mercado de consumo, como já decidiu esta Terceira Câmara Cível em precedente recente.

Configurado o defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), impõe-se a reforma da sentença para assegurar às apelantes o direito ao abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 20, III, do CDC, correspondente ao custo financeiro individual da componente curricular Estágio em Ênfase Optativa I, a ser liquidado em primeiro grau.

Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de serviços educacionais prestados de forma imperfeita, mas dos quais o consumidor pôde extrair alguma utilidade, a indenização deve ser fixada na forma do art. 20, III, do CDC — abatimento proporcional do preço.

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO DE MESTRADO. CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUILATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino é objetivamente responsável pelos prejuízos causados em decorrência do não credenciamento de curso de mestrado se, em virtude desse entrave, o consumidor não obteve a correspondente titulação. Incidência das normas dos arts. 14 e 20, caput e § 2º, do CDC. 2. No caso concreto, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas. Em tal circunstância, pelo voto médio, a indenização foi fixada na forma prevista pelo art. 20, inc. III, do CDC, afastando-se a incidência da regra do inciso II do mesmo dispositivo. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.079.145/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/11/2015.)

 

No tocante ao pleito de readequação das mensalidades do semestre 2024.2 e de repetição de indébito por suposta discriminação de preços, o recurso não merece acolhimento.

A variação de valores cobrados a título de mensalidade pela apelada não decorreu de arbítrio ou conduta abusiva, mas sim de estrita aplicação de regras contratuais claras e legítimas. Da análise dos autos, infere-se que a flutuação tarifária deveu-se a dois fatores de diferenciação legítimos: a) diferença de bolsas de estudo individuais, a apelante Jaqueline possuía bolsa de 70%, enquanto a apelante Raliana possuía desconto de 55%; b) carga horária excedente por dessemestralização, ambas as estudantes optaram voluntariamente por cursar grade de matérias dessemestralizada no período 2024.2, selecionando disciplinas excedentes que elevaram a carga horária semestral de 400 horas para 520 horas.

Conforme pormenorizado pela apelada em extratos financeiros, o valor original da semestralidade de 520 horas era de R$ 12.377,07. Deduzidos os respectivos descontos de bolsa de cada estudante e os pagamentos prévios realizados a título de grade fechada padrão (400 horas), apurou-se, de forma matematicamente transparente, a diferença residual de R$ 1.002,81 para Jaqueline (5 parcelas de R$ 200,56) e de R$ 4.892,10 para Raliana (5 parcelas de R$ 978,42).

As Cláusulas 2ª e 3ª dos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados preveem expressamente que o acréscimo ou supressão de disciplinas na grade individualizada de matrícula enseja o recálculo proporcional do valor final devido.

Assim, não se cogita de conduta abusiva (art. 39, V e XIII, do CDC) ou de violação ao princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), porquanto a variação matemática das parcelas cobradas encontra-se plenamente justificada pelas escolhas curriculares e pelos benefícios econômicos concedidos individualmente a cada estudante.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que a diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso é legítima quando justificada por concessão de bolsas devidamente comprovadas e diferenças curriculares.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MENSALIDADES ESCOLARES. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA CONTRATUAL. BOLSA INSTITUCIONAL COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Larhyssa Marcelina da Rocha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, movida em face da AGES Empreendimentos Educacionais Ltda., visando ao reconhecimento da ilegalidade na cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre, com consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela inexistência de conduta discriminatória ou violação ao princípio da isonomia por parte da instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da gratuidade da justiça concedida à Apelante; (ii) estabelecer se a diferenciação de valores de mensalidade entre alunos do mesmo curso viola o princípio da isonomia ou configura prática abusiva; (iii) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da gratuidade da justiça é devida, pois a Apelada não apresentou elementos idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da Apelante, confirmada pelos documentos apresentados. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida entre a Apelante e a instituição de ensino, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A diferenciação no valor da mensalidade entre a Apelante e o aluno paradigma não caracteriza tratamento discriminatório, pois foi demonstrado que o aluno comparado usufruía de bolsa institucional (“Bolsa COI”), com desconto de 20%, regularmente registrada em sua ficha acadêmica. 6. A ausência de divulgação ampla da política de bolsas não invalida a prática, desde que existam critérios administrativos razoáveis e aplicáveis, como no caso concreto, onde foram apresentadas provas documentais da concessão e das diferenças curriculares entre os alunos. 7. A Lei nº 9.870/1999 exige apresentação de planilha de custos para justificar reajustes, e não diferenciações contratuais entre alunos distintos, o que afasta sua aplicabilidade ao caso, em que não se trata de revisão de reajuste, mas de comparação entre contratos diversos. 8. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, o que não restou configurado, sendo legítima a cobrança realizada pela instituição com base em critérios objetivos. 9. A inexistência de conduta ilícita ou abusiva e de violação à dignidade da pessoa da Apelante afasta o dever de indenizar por danos morais, que não se confundem com meros aborrecimentos contratuais. 10. Diante da improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa natural só pode ser revogada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, o que não ocorreu nos autos. 2. A diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre é legítima quando justificada por concessão de bolsas devidamente comprovadas e diferenças curriculares. 3. A restituição em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando a prática empresarial é fundamentada em critérios objetivos e previamente adotados. 4. A ausência de tratamento discriminatório ou violação direta à dignidade da pessoa afasta a configuração de dano moral indenizável em relações contratuais educacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.087.632/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.04.2024, DJe 25.04.2024. TJMS, Apelação Cível nº 0824771-30.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003153-95.2022.8.05.0137, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/12/2025)

 

Do mesmo modo, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal reconheceu que a instituição de ensino pode reajustar o valor da mensalidade em função da quantidade de disciplinas cursadas pelo aluno, desde que o aumento seja proporcional e justificado pelo contrato.

Nestes termos, deve ser mantida a improcedência do pleito de repetição de indébito das mensalidades.

De igual sorte, deve ser rejeitada a pretensão recursal referente à abusividade da oferta de disciplinas teóricas sob o formato remoto (EaD) no período de 2024.2.

O contrato de adesão firmado pelas alunas prevê expressamente a faculdade de a contratada introduzir na organização pedagógica e curricular do curso presencial a oferta de disciplinas sob o formato semipresencial ou remoto, em consonância com a Portaria MEC nº 2.117/2019, que autorizava a introdução da modalidade de EaD em até 40% da carga horária total de graduações presenciais.

As disciplinas teóricas indicadas na inicial foram legitimamente ofertadas no formato remoto, em consonância com os limites normativos vigentes e as regras do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), não restando caracterizada propaganda enganosa ou descumprimento contratual neste particular.

Se, por um lado, a cobrança dos valores residuais decorrentes do recálculo de grade era lícita, por outro, a conduta administrativa da apelada na cobrança desses valores e no processamento da rematrícula para o semestre seguinte (2025.1) revelou grave falha operacional e desídia, gerando danos morais patentes.

A prova documental dos autos, com destaque para as comunicações eletrônicas de ID 103132023 e ID 103130615, demonstra que a apelante Raliana empenhou-se ativamente, a partir de 03 de janeiro de 2025, em obter os boletos para quitação dos seus débitos com o intuito de regularizar sua situação financeira e efetivar sua rematrícula tempestiva no último semestre letivo de seu curso.

A consumidora, todavia, deparou-se com uma verdadeira barreira operacional criada pela desorganização administrativa da instituição: o número de WhatsApp do setor financeiro anteriormente disponibilizado foi desativado sem comunicação prévia; ao obter o novo canal de atendimento por intermédio da coordenação do curso, foi submetida a esperas excessivas em filas virtuais e a atendimentos falhos conduzidos por assistentes automatizados, como, por exemplo, o iniciado de madrugada e encerrado unilateralmente às 06h51min sob alegação de inatividade; o suporte virtual era reiteradamente finalizado sem o envio das guias de pagamento solicitadas.

Como decorrência direta desse infortúnio, a aluna perdeu o prazo limite para a efetivação da rematrícula regular, sendo exposta a sentimento de angústia e aflição ante a iminência de ver obstada a sua colação de grau no período regular, além de ter sido compelida a arcar com juros de mora e encargos criados por culpa exclusiva do próprio estabelecimento credor, sem contar o tempo despendido na tentativa de solução do problema.

Fora evidenciado ainda tratamento inadequado e exposição excessiva de uma das autoras perante funcionários, ao precisar solucionar sua questão financeira, causando-lhe vulnerabilidade, desconforto e constrangimento desnecessários.

Tais fatos ultrapassam o limite do mero dissabor cotidiano e atraem também a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. O tempo útil do cidadão constitui bem jurídico de valor inestimável, e a sua perda injustificada, decorrente do descaso, ineficiência e desídia do fornecedor em solucionar problemas administrativos por ele mesmo criados, gera lesão de ordem moral que impõe dever de reparação.

Esta Corte já reconheceu que o desvio produtivo do consumidor, que se configura quando este é obrigado a desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas causados pelo fornecedor, gera o direito à reparação civil.

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026682-66.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: LEONARDO RIOS OLIVEIRA Advogado (s):CLEITON DA SILVA ROZA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECUSA INJUSTIFICADA À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DO ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 CDC. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. LONGO TEMPO DESPENDIDO PELO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIOBNALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA APLICADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA . RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou a instituição de ensino superior a proceder à renovação de matrícula do autor no curso de direito, sob pena de multa diária, condenando-a, ao final, ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. II – O presente caso versa sobre contrato de prestação de serviços educacionais, traduzindo relação de consumo, na qual o estabelecimento de ensino figura na qualidade de fornecedor de serviço, enquanto o aluno figura na qualidade de consumidor, atraindo a legislação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova . Incidência do artigo 6º do CDC. III – O Autor apresentou vasta documentação (ID 47685897/47685906) demonstrando falhas de comunicação e óbice em proceder à sua renovação de matrícula na Instituição de Ensino, ora Ré, porquanto fora considerado suposto débito do aluno. IV – Lado outro, o autor demonstrou que na ocasião de realização da matrícula o sistema não exibia eventual pendência financeira (ID 47685898), procedendo ao pagamento da mensalidade de dezembro de 2021, taxas e matrícula em janeiro de 2022 (ID 47685902). V – Assim, logrou êxito o autor em demonstrar que houve falha da recorrente em não formalizar sua matrícula, dando ensejo à sua pretensão indenizatória, ao passo que a apelante não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito . Inteligência do artigo373 do Código de Processo Civil, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. VI – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais, contudo, merece redução para R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes . VII – A teoria do desvio produtivo pode ser aplicada, assim, para fins de reparação do consumidor pelo infortúnio e tempo perdido na tentativa de solucionar a falha na prestação de serviços contratada. VIII – Malgrado se reconheça a possibilidade de indenização por danos morais, mediante a aplicação da teoria do desvio produtivo, uma vez se tratando de indenizações com fatos geradores diversos, comprovadas isoladamente, não se configura o alegado bis in idem. Precedentes. IX – O autor dispendeu tempo expressivo para a tentativa de resolução da questão tratada nos autos, cabendo reconhecer que este faz jus à indenização em decorrência do desvio produtivo . X – O valor arbitrado a esse título merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme os parâmetros da jurisprudência pátria. XI – No caso em apreço, observa-se que a multa arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, foi fixada no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de eventual descumprimento (ID 47686627). O valor, portanto, não se apresenta exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a parte ré a cumprir a decisão liminar . XII – Recurso de apelação provido em parte, para reduzir a indenização, por danos morais, também considerando o desvio produtivo do consumidor, para o valor global de R$15.000,00 (quinze mil reais), mediante incidência de juros e correção monetária na forma especificada, preservando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8026682-66.2022 .8.05.0001, em que é apelante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e apelado LEONARDO RIOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80266826620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

  

O dever de zelar pela boa-fé objetiva, cooperação e lealdade contratual foi manifestamente violado pela instituição de ensino ré ao frustrar a legítima expectativa das discentes concluintes de obter atendimento eficiente para a quitação de seus débitos, renovação de vínculo e esclarecimentos financeiros.

No tocante à fixação do quantum indenizatório, sopesando o porte econômico da instituição de ensino apelada, o grau de culpa administrativa, as consequências decorrentes do risco de atraso na colação de grau, o tempo útil desperdiçado e o caráter pedagógico-punitivo que deve nortear a condenação, arbitra-se a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras, montante que se revela condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Raliana Lima Narciso e Jaqueline Nunes de Oliveira, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

a) Acolher parcialmente o recurso quanto à falha na prestação do serviço educacional, para condenar o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. — IMES a restituir às autoras, de forma simples, o valor correspondente ao custo individual da disciplina "Estágio em Ênfase Optativa I", relativo ao semestre letivo 2024.2, a título de abatimento proporcional do preço (art. 20, III, do CDC). Os valores deverão ser apurados por simples liquidação na origem, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

b) Acolher parcialmente o recurso quanto ao dever de indenizar, para condenar o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. — IMES ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

c) Rejeitar os demais pleitos recursais de repetição de indébito de parcelas mensais excedentes e de declaração de abusividade na oferta de disciplinas teóricas no formato remoto, mantendo a improcedência das pretensões nesses pontos.

Em virtude do acolhimento parcial dos pedidos, reconheço a sucumbência recíproca. As custas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 50% para as autoras e 50% para a parte ré.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das autoras, fixados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados por equidade em 10% sobre a diferença atualizada entre o pedido inicial de danos morais e o valor efetivamente arbitrado neste acórdão. Suspende-se a exigibilidade de tais verbas em desfavor das autoras, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.