PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001948-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI CUNHA E SILVA e outros (5)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Embargos de declaração em remessa necessária. Erro material. Acolhimento. Servidor público municipal. Terço constitucional de férias. Base de cálculo.

A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que confirmou a sentença de procedência, porém referindo-se a objeto diverso do efetivamente pleiteado na inicial.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado apresenta erro material evidente, pois confirma a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, mas faz referência, equivocadamente, ao décimo terceiro salário. 5. A base de cálculo do terço constitucional de férias, como direito social garantido pelo art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração integral do servidor.

Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 8001948-88.2017.8.05.0110; Recorrente: SÍLVIO LEMOS PAIVA, RUMENING PONTES MACHADO, MARIA VIRGÍNIA MACHADO, ELI NUNES FERNANDES SANTOS E SUELI CUNHA E SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE UIBAÍ: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001948-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI CUNHA E SILVA e outros (5)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÍLVIO LEMOS PAIVA, RUMENING PONTES MACHADO, MARIA VIRGÍNIA MACHADO, ELI NUNES FERNANDES SANTOS e SUELI CUNHA E SILVA contra acórdão desta Câmara que, em sede de remessa necessária, confirmou a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê.

Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de erro material no acórdão embargado, alegando que o julgado, ao confirmar a sentença de primeiro grau, fez referência equivocada ao pagamento de diferenças do décimo terceiro salário, quando, na realidade, a causa versa sobre diferenças do terço constitucional de férias pago em desacordo com o art. 111 da Lei Municipal nº 87/1992.

Aduzem que a ementa, o relatório, a fundamentação e o dispositivo do acórdão referem-se a fatos e pedidos estranhos aos autos, merecendo correção para que conste a condenação em conformidade com o efetivamente pleiteado na inicial e concedido pela sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001948-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUELI CUNHA E SILVA e outros (5)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, conforme certificado nos autos.

De início, cumpre registrar que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

In casu, os embargantes alegam a existência de erro material no acórdão embargado, que, ao confirmar a sentença de procedência, fez incorreta referência ao pagamento de diferenças do décimo terceiro salário, quando, na verdade, a ação trata de diferenças no pagamento do terço constitucional de férias, calculado em desconformidade com o art. 111 da Lei Municipal nº 87/1992.

Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado, de fato, consignou erroneamente que o objeto da demanda seria o pagamento da diferença do décimo terceiro salário referente aos anos de 2013 e 2015, quando, na realidade, conforme se depreende da petição inicial e da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, trata-se de pagamento da diferença do terço constitucional de férias.

Tal equívoco se verifica tanto na ementa quanto no relatório, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado, configurando típico erro material a ser corrigido por meio dos presentes embargos declaratórios.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, verificado o erro material apontado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja corrigido o equívoco apontado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes." (AgInt no REsp 1653865/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 21/02/2018)

No que se refere ao mérito da demanda, é necessário esclarecer que o acórdão embargado acertadamente confirmou a sentença de procedência, porquanto a base de cálculo do terço constitucional de férias deve ser a remuneração integral do servidor, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, já decidiu:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o terço constitucional de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 570908 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão apontada pelo embargante quanto à condenação em honorários recursais, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com a consequente fixação da verba honorária, em atendimento ao previsto no art. 85, § 11, do CPC. 2. Ademais, verificada a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, impõe-se sua correção de ofício." (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500753-47.2019.8.05.0146, Relatora Desª. Gardênia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/12/2022)

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material constante do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação em sua ementa:

"REEXAME NECESSÁRIO. REMUNERAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2013 E 2015 SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. Sentença confirmada em Reexame Necessário."

No relatório, onde se lê "julgou procedentes os pedidos para condenar o Ente Municipal ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2013 e 2015", passa a constar "julgou procedentes os pedidos para condenar o Ente Municipal ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2013 e 2015, apuradas entre a remuneração integral e os valores efetivamente pagos".

Na fundamentação, todas as referências a "13º salário" devem ser substituídas por "terço constitucional de férias", mantendo-se inalterada a conclusão pela confirmação da sentença.

No dispositivo, onde se lê "CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO", mantém-se inalterado, por estar correto.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator