PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o depósito judicial das parcelas vencidas, o pagamento das parcelas vincendas mediante depósito da parte controvertida e quitação direta da parte incontroversa, assegurar a posse do bem à autora e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que condiciona a exclusão da mora ao depósito do valor controvertido e pagamento do incontroverso deve ser mantida; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se cabível e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor (STJ, Súmula nº 380). 4. O CPC (art. 330, §§ 2º e 3º) impõe ao Autor discriminar valores controvertidos e incontroversos, devendo os primeiros ser depositados em juízo e os segundos pagos conforme contratado. 5. A manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição em cadastros restritivos são medidas adequadas quando condicionadas ao pagamento das parcelas, com depósito do valor controvertido e quitação do incontroverso. 6. A solução equilibra os interesses das partes ao resguardar o direito do consumidor contra efeitos da mora indevida e assegurar ao credor o recebimento do crédito. 7. Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ admite tal solução como forma de preservar tanto o direito do consumidor quanto o crédito da instituição financeira. 8. A multa cominatória é cabível como meio de coerção ao cumprimento da decisão judicial, não se mostrando excessiva quando fixada em valor razoável e proporcional à obrigação imposta. 9. O valor das astreintes fixado (R$ 300,00, limitado a R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto em caso de alteração fática superveniente, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJBA, AI nº 8035967-57.2020.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2022; TJBA, AI nº 8037784-25.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018204-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e agravado THAYANE DALILIA DOS REIS DA SILVA FREIRE. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018204-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: THAYANE DALILIA DOS REIS DA SILVA FREIRE
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de nº 8026381-80.2026.8.05.0001, ajuizada por THAYANE DALILIA DOS REIS DA SILVA FREIRE, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de antecipação de tutela para, na forma do quanto fundamentado nesse decisum,: a) determinar que a parte autora deposite em juízo o valor correspondente a todas as parcelas vencidas, cada uma no montante original de R$ 938,35, no prazo de 20 (vinte) dias; e as vincendas nas datas dos seus respectivos vencimentos, da seguinte forma: depósito em juízo da diferença referente ao valor controvertido (R$ 469,17) e pagamento direto à parte demandada do valor incontroverso (R$ 469,18), a qual deverá emitir boleto nesse sentido, se for o caso, como determina o §3º, do art. 330, do CPC, pagamentos estes que deverão vir devidamente comprovados nestes autos, sob pena de revogação da medida. b) determinar que a parte autora permaneça na posse do veículo, condicionando a eficácia desse benefício ao pagamento das parcelas do contrato, tanto das vencidas no prazo determinado acima, quanto as vincendas nas suas datas aprazadas; c) determinar que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ou caso já o tenha o feito, que retire, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionando a eficácia desse benefício ao pagamento das parcelas do contrato, tanto das vencidas no prazo determinado acima, quanto as vincendas nas suas datas aprazadas. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás em favor da instituição financeira ré, para levantamento das parcelas vencidas e as importâncias incontroversas vincendas, à medida em que forem depositadas. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Atribuo força de mandado à esta decisão.” Em suas razões recursais, o Banco Pan S.A. afirma que “o contrato firmado pelas partes é plenamente válido, teve seus encargos pré-fixados com as melhores taxas do mercado, seus parâmetros são plenamente compatíveis com o princípio da boa-fé de acordo com o artigo 46 do Código Civil. Além disso, o Agravado conscientemente assinou o contrato, plenamente ciente dos valores que teria que iriam ser cobrados e das taxas e tarifas existentes nele”. Acrescenta que “O Agravante cumpriu sua parte, disponibilizando o crédito ao Agravado que agora, com fundamentos que não se aplicam ao caso em tela, não quer cumprir o pactuado e, ainda assim, obteve êxito parcial em sua pretensão, o que é incabível. O princípio do pacta sunt servanda, foi completamente ignorado na r. decisão ora questionada”. Sustenta que a multa arbitrada é incabível e desproporcional. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, bem como seja excluída ou reduzida a multa arbitrada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Em decisão de ID 101367034, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103694101. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018204-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: THAYANE DALILIA DOS REIS DA SILVA FREIRE
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos Ação Revisional movida por THAYANE DALILIA DOS REIS DA SILVA FREIRE, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. De plano, impende salientar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. Trata-se, na origem, de ação revisional em que a Autora, ora Agravada, busca discutir as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 543141328 do processo de origem), no valor de R$ 30.280,60 (trinta mil duzentos e oitenta reais e sessenta centavos), em 36 (trinta e seis) prestações mensais. Nos termos do enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Assim, como base na redação do artigo 330 do CPC e no entendimento doutrinário ao qual me filio, deverá o autor da revisional, a fim de elidir a mora, pagar o valor incontroverso da dívida no tempo e modo contratados, isto é, no prazo de cada parcela e na forma (boleto, débito automático, cheque, etc.) como ajustado no contrato, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute; ao passo que os valores tidos como controvertidos (aqueles que entende exceder a legalidade) deverão ser depositados em juízo, não se eximindo o consumidor do seu pagamento, razão pela qual deve a decisão de origem ser parcialmente modificada. Desse modo, examinando a questão à luz do princípio da efetividade e sem olvidar o enunciado da Súmula 380 do STJ, entendo pertinente a medida judicial de impedir a restrição de crédito e a perda da posse do veículo, desde que a parte efetive o pagamento das parcelas inicialmente contratadas, sendo as incontroversas no tempo e modo contratados, e as controvertidas em juízo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento acima explicitado, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º E 3ª DO CPC . EMISSÃO DE BOLETO PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM O DEVEDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JÉSSICA ANUNCIAÇÃO SANTOS, contra Decisão (ID 81789173) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº. 8130705-34.2020.8.05.0001, movida em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. Na hipótese, a pretensão recursal consiste em buscar a concessão de tutela antecipada para proibir o Agravado de inscrever o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro; para autorizar o depósito judicial dos valores das parcelas efetivamente em atraso e as vincendas nos valores que entende devidos; e para mantê-la na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação, ou, alternativamente, o depósito de valor tomando por base os juros simples. 3. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia tem permitido, durante a tramitação da Ação Revisional, que o consumidor deve arcar com a quitação das parcelas do empréstimo conforme previsão contratual, depositando judicialmente o valor controverso e pagando a quantia incontroversa, através de novos boletos bancários a serem emitidos pela instituição financeira. 4. No caso dos autos, vê-se que no contrato carreado ao id. 18643989, referente ao financiamento do veículo descrito na inicial, uma Motocicleta Yamaha/Xtz 250 Tenere, Ano/Modelo 2018/2019, Placa Policial Plq3a37, Cor Verde, RENAVAM 01189717074, houve a pactuação de juros remuneratórios à taxa efetiva de 2,76% ao mês e 38,48% ao ano. 5. Contudo, a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para o período do contrato, abril de 2019, foi de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano (vide itens 25471 – taxa média mensal de juros de operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos e 20749 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículos). 6. Logo, em razão do poder geral de cautela, observa-se, a primeira vista, abusividade no contrato que se busca revisar, devendo a Agravante ser mantida na posse do veículo, desde que os valores controvertidos sejam depositados judicialmente e os valores incontroversos sejam pagos diretamente à instituição financeira, por meio de boletos bancários emitidos pela instituição financeira Agravada, que, por sua vez, deverá se abster de incluir os dados da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito se cumprida as condições impostas, sobe pena de multa diária no valor de R$ 200,00. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035967-57.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante JESSICA ANUNCIAÇÃO SANTOS e Agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR16cd (TJ-BA - AI: 80359675720208050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE CONTESTAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO E EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA EM APARÊNCIA DO BOM DIREITO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MESMO MODO E TEMPO COMO CONTRATADO. DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A matéria sub judice já foi consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 527.618/RS), que pacificou o entendimento no sentido de que o simples ajuizamento da demanda não é capaz de impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, constitui condição sine qua non para a concessão da medida de urgência a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda em jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como mostra-se imperioso o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira, no mesmo modo e tempo como contratado e, no que se refere ao valor controvertido, seja este depositado mensalmente em juízo, inclusive como forma de assegurar o valor integral do débito discutido na revisional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( RMS 36.982/PB), perfilhado também por este eg. Tribunal de Justiça. Na hipótese, a discussão cinge-se acerca de débitos que reputam-se indevidos, calcado em jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores devendo a decisão a quo ser parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037784-25.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada ANA PAULA PESSOA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80377842520218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (g.n.) O presente entendimento, além de proteger o consumidor da mora e assegurá-lo de eventual devolução de valores indevidamente pagos, caso, ao final da lide, o contrato venha a ser revisto, resguarda o direito do Banco de receber o valor integral contratado, em hipótese de julgamento diverso. Urge relembrar, outrossim, que a medida antecipatória de urgência é ato de caráter transitório, que pode vir a ser reanalisada pelo julgador caso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão ou não concessão. Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade. Em relação ao valor arbitrado, de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. Em caso de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por motivo alheio à responsabilidade do réu, caberá a ele a demonstração concreta nos autos, o que certamente será apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Não se deve ignorar os mecanismos de controle ofertados às partes e ao próprio magistrado, de ofício, para fins de modificação do valor ou periodicidade da multa vincenda, inclusive para excluí-la, nos casos de superveniente insuficiência ou excessividade e quando o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos das determinações contidas no próprio §1° do art. 537 do CPC. Nesta conformidade, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018204-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: THAYANE DALILIA DOS REIS DA SILVA FREIRE
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
VOTO
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a a parte autora proceda ao depósito judicial das parcelas vencidas, no valor integral de R$ 938,35 cada, bem como, em relação às parcelas vincendas, realize o depósito judicial da quantia controvertida (R$ 469,17) e efetue o pagamento direto à parte ré do valor incontroverso (R$ 469,18), nas respectivas datas de vencimento, com a devida comprovação nos autos, sob pena de revogação da medida. Ademais, foi assegurada à parte autora a permanência na posse do veículo, condicionada ao adimplemento das obrigações fixadas. Por fim, determinou-se que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, ou, caso já realizada, que proceda à sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, igualmente condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais nos termos estabelecidos.
Pois bem.
Nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, a redação do §2º do artigo 330 do CPC impõe um ônus ao autor para que informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos. Impõe-se, ainda, no seu §3º, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos, diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. Vejamos:
Veja-se que o que impedirá a caracterização da mora da Autora/Agravada no caso em análise não pode ser a simples propositura da ação de revisão de contrato, mas o pagamento dos valores efetivamente contratados, sendo a parcela incontroversa depositada em juízo. E, inexistindo a mora, não há que se incluir o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito e nem autorizar a perda da posse do veículo.