PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM RENDA LÍQUIDA MENOR QUE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRACHEQUES, EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA COM MOVIMENTAÇÕES MÓDICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão do Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito, sob o argumento de ausência de comprovação documental de insuficiência de recursos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa física agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser elidida por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. O agravante comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de contracheques que revelam renda líquida de R$ 2.383,92 (-), extratos bancários com saldos diários entre R$ 43,69 (-) e R$ 86,15 (-), e declaração médica que atesta problema ortopédico (pé plano bilateral - CID Q665), evidenciando a precariedade financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, conforme o artigo 99, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; 2. A hipossuficiência somente pode ser elidida por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013920-79.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EDINALDO SANTANA CARMO e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013920-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO SANTANA CARMO
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDINALDO SANTANA CARMO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves, que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos: “(...) Outrossim, as transferências da conta salário para a conta poupança não evidenciam qual a remuneração do autor, pois não há, necessariamente, uma coinidência entre o valor transferido e aquele recebido do ente pagador. Ademais, a determinação de juntada dos documentos indicados em ID 512490367 se justifica exatamente na necessidade de aferição do patrimônio do requerente como um todo, o que deve ser considerado na análise da hipossuficiência, não se restringindo o exame ao montante salarial recebido. Isto posto, não é possível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, ao menos por ora, a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da pessoa demandante, bem como, intimada para comprovar a condição de hipossuficiência a parte não colacionou aos autos elementos hábeis à essa elucidação. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita”. Em suas razões recursais (ID 100109198), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que juntou aos autos extratos de sua conta bancária, que demonstram não só os descontos ilegais, mas também, as suas movimentações bancárias, que são insuficientes para arcar com despesas processuais sem prejuízo próprio. Ressalta que o valor das custas iniciais corresponde a mais da metade do valor líquido de sua renda. Requer, assim, que seja o benefício concedido para que abranja todos os atos e fases processuais. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria por meio de decisão liminar de Id. 100340894, sob o fundamento de que a demora no julgamento do recurso poderia acarretar o cancelamento da distribuição do feito principal por ausência de pagamento das custas, configurando risco de dano de difícil reparação. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 102231822). De logo, resta deferida definitivamente a gratuidade recursal. É O RELATÓRIO, com o qual os autos são restituídos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento, observada a impossibilidade das partes de realizarem sustentação oral, tendo em vista que não se trata de situação enquadrada nas hipóteses do artigo 937, do Código de Processo Civil, ou 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013920-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO SANTANA CARMO
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, ora agravante. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar tal decisão, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir se o agravante Edinaldo Santana Carmo faz jus ao benefício da gratuidade da justiça no feito originário. O agravante alega hipossuficiência econômica comprovada por contracheques, extratos bancários e declaração médica, em contraponto ao indeferimento mantido pelo Juízo de primeiro grau sob a alegação de insuficiência de provas. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas é pautada por diretrizes distintas daquelas aplicadas às pessoas jurídicas. Enquanto a concessão do benefício para as entidades coletivas exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, para a pessoa natural a sistemática processual civil brasileira estabelece regras mais benéficas e protetivas, destinadas a assegurar o amplo acesso à jurisdição. O ordenamento jurídico pátrio confere tratamento diferenciado ao cidadão que postula a benesse, instituindo uma presunção de hipossuficiência econômica que deve nortear a atuação do julgador. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo ao magistrado afastar tal presunção apenas quando houver nos autos elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, dispõe a legislação federal que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O exame dos autos revela que a situação do agravante se enquadra na condição de hipossuficiência jurídica alegada. A documentação acostada ao recurso comprova a situação financeira do autor e a impossibilidade dele suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Os contracheques do agravante (ID 100109203) demonstram que ele exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias na Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro, com salário bruto de R$ 3.843,20 (-), porém, o valor líquido disponível para sua subsistência é de apenas R$ 2.383,92 (-), após descontos obrigatórios que totalizam R$ 1.459,28 (-), incluindo dois consignados (Caixa Econômica e Bradesco), previdência social e imposto de renda. Os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID 100109203) corroboram a precariedade financeira, revelando saldos diários que variam entre R$ 43,69 (-) e R$ 86,15 (-), com movimentações de valores módicos, demonstrando a inexistência de reservas financeiras ou patrimônio líquido capaz de fazer frente às custas judiciais. No que tange aos extratos colacionados ao processo de origem, nota-se a entrada de valores provenientes de provável casa de apostas, quantia, todavia, incerta e esporádica, que não deve ser considerada com renda. Ademais, não se observa saldo exorbitante capaz de afastar a hipossuficiência alegada. Além disso, o agravante apresenta problemas ortopédicos (pé plano bilateral com protrusão óssea e dor - CID Q665), conforme declaração médica anexada aos autos (ID 100109202), o que pressupõe despesas adicionais com tratamento de saúde. A fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao exigir prova exaustiva de rendimentos e despesas para além dos documentos apresentados, destoa da realidade fática documentada e das normas processuais aplicáveis. A existência de representação processual por advogado particular não serve, por si só, como indicativo de capacidade financeira, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, visto que a contratação de patrono não elide a presunção legal de pobreza. Dessa forma, a prova produzida nos autos milita em favor da pretensão recursal, restando demonstrado que o recolhimento das custas de ingresso, cujo valor corresponde a mais da metade da renda líquida mensal do agravante, comprometeria o sustento básico dele e de sua família. A concessão do benefício integral é medida que se impõe para assegurar a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do acesso à justiça, não havendo qualquer indício de abuso ou má-fé por parte do requerente. Deve-se repisar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau para conceder ao agravante EDINALDO SANTANA CARMO os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral no processo originário nº 8001212-66.2025.8.05.0053. Em consequência do provimento do recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, devendo o feito originário prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, observadas as regras protetivas do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013920-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALDO SANTANA CARMO
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO