PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito civil e previdenciário complementar. Apelação cível. Suplementação de aposentadoria. Petros. Regulamento aplicável. Cálculo da renda mensal inicial. Tema 907/STJ. A questão em discussão consiste em saber qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, conforme estabelecido no Tema 907 do STJ. Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria. No caso concreto, o participante se aposentou em 1998, devendo ser aplicado o regulamento vigente à época, conforme corretamente reconhecido pela sentença recorrida. Eventual alegação de que os arts. 27 e 33 do Regulamento Básico PETROS de 1969 foram ratificados e mantidos nos arts. 15, 16, 22 e 24 do Regulamento de 1994 não modifica a conclusão, pois se trata de discussão sobre o conteúdo do regulamento aplicável (o de 1994), não sobre qual regulamento incide no caso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0327868-08.2013.8.05.0001; Recorrente: ANTONIO HAGGE MENEZES Recorrido: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS: ACORDAM os Desembargadores que integram a terceira câmara cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327868-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO HAGGE MENEZES
Advogado(s): DANIELA BRITO DE OLIVEIRA, ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO HAGGE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Na ação originária, o autor, ora apelante, alegou que foi admitido para trabalhar na Petrobrás em 04/02/1974, tendo seu contrato de trabalho rescindido em razão de aposentadoria em 22/05/1998, passando a receber suplementação de proventos de aposentadoria através da demandada. Sustentou que a ré reduziu o valor da suplementação em razão da aplicação de coeficiente redutor do benefício e da redução da base de cálculo do salário-base, o que provocou uma diferença a menor nos rendimentos que vem percebendo. Com base nessas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, previsto no Regulamento da Petros de 1969, seja pela consideração da integralidade da média dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário real de benefício. A ré, em contestação, alegou preliminarmente prescrição e, no mérito, defendeu a impossibilidade de proceder à majoração do benefício pleiteada, por ensejar desequilíbrio financeiro da Petros e enriquecimento ilícito do autor. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que o regramento aplicável é o vigente à data da aposentadoria do autor e não aquele vigente à época de sua adesão ao plano, reconhecendo a legalidade do procedimento adotado pela ré. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a sentença recorrida não observou que os arts. 27 e 33 do RPB PETROS de 1969, que contemplam o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício postulado na exordial, foram ratificados e reproduzidos nos arts. 15, 16, 22 e 24 do RPB PETROS de 1994, vigente à época da sua aposentação. Sustenta que deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido, com a condenação da apelada ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício, considerando a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sem aplicação do coeficiente redutor. A apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327868-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO HAGGE MENEZES
Advogado(s): DANIELA BRITO DE OLIVEIRA, ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da admissibilidade Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o inconformismo do apelante. O fato de o recurso reproduzir argumentos já apresentados na fase de conhecimento não configura, por si só, ausência de dialeticidade, uma vez que o apelante expõe de forma clara as razões pelas quais entende que a sentença merece reforma. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em definir qual o regulamento aplicável ao participante para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar de previdência privada: se o vigente à época da adesão ao plano ou o vigente quando da implementação das condições de elegibilidade ao benefício. A questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 907, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.435.837/RS): "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece expressamente: "Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." No caso em análise, o autor se aposentou em 22/05/1998, sendo aplicável, portanto, o regulamento vigente nessa data, e não o de 1969, quando ingressou no plano. O apelante sustenta que os artigos 27 e 33 do Regulamento Básico da PETROS de 1969 foram ratificados e reproduzidos nos artigos 15, 16, 22 e 24 do Regulamento da PETROS de 1994. Contudo, tal argumento não modifica a conclusão, pois a discussão passa a ser sobre qual a interpretação correta do regulamento de 1994, aplicável ao caso, e não mais sobre qual regulamento deve incidir. Vale transcrever, a propósito, trecho do julgado do STJ sobre a matéria: "5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível." (REsp 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014) No mesmo sentido, confira-se o entendimento consolidado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SISTEMA PETROS-PETROBRÁS. PRELIMINAR. PATROCINADORA PETROBRAS COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE 90%. (...)" (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0515615-67.2014.8.05.0001, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 03/10/2018). Desse modo, aplicando-se ao caso a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 907, bem como a jurisprudência deste Tribunal, não há como acolher a pretensão do apelante. Quanto à alegação de que os critérios de cálculo previstos no regulamento de 1969 foram mantidos no regulamento de 1994, cabe à entidade de previdência complementar a interpretação e aplicação das regras regulamentares, observando o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. E, no caso, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré ao calcular o benefício do autor com base no regulamento vigente à época da sua aposentação. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327868-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO HAGGE MENEZES
Advogado(s): DANIELA BRITO DE OLIVEIRA, ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO