PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098633-24.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BS ASSESSORIA IMOBILIARIA BOM SUCESSO LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: NASSIM CATTAN e outros (2)
Advogado(s):JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS, EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO, LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. SENTENÇA TERMINATIVA DE ARQUIVAMENTO FUNDADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SUSPENSÃO DE PRAZOS POR ATOS NORMATIVOS JUDICIAIS. PRAZO RECURSAL OBSERVADO. PROVA DOCUMENTAL DE QUITAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de execução ajuizada pela empresa Apelante em 2006, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de acordo judicial descumprido.

2. Durante o curso do processo, foram realizadas diversas diligências e utilizadas ferramentas de localização patrimonial, tendo havido inclusive a reativação da execução após o inadimplemento do acordo.

3. O Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador determinou o arquivamento definitivo do feito, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas necessárias à realização de diligência via SISBAJUD.

4. A parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando error in procedendo por ter sido ignorada a existência de comprovante de recolhimento de custas.

5. Os Apelados apresentaram contrarrazões, com preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, sustentando a higidez da sentença.

6. Foi determinada a intimação da Apelante para se manifestar sobre a alegada intempestividade, tendo esta reiterado a tempestividade do recurso, com base em atos normativos de suspensão de prazos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso de apelação interposto pela exequente é tempestivo; b) saber se a sentença que determinou o arquivamento do feito executivo por ausência de recolhimento de custas deve ser anulada, diante da comprovação do seu recolhimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A contagem do prazo recursal observou corretamente as suspensões estabelecidas pelo Ato Conjunto n.º 006/2024 e pelo Decreto Judiciário nº 16/2024, sendo o recurso de apelação tempestivo, nos termos dos arts. 219, 224, § 2º, e 1.003, § 5º, do CPC.

9. No mérito, a sentença baseou-se em premissa fática equivocada, uma vez que os comprovantes de recolhimento das custas constam nos autos, conforme ID 77885244 e ID 77885246, bem como certidão do cartório atestando a inexistência de custas pendentes.

10. A extinção do processo fundada em fato inexistente caracteriza error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença.

11. O art. 485, III e §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir eventual omissão antes da extinção do processo, o que não se verificou no caso.

12. Jurisprudência convergente reforça a tese de que a extinção do processo por abandono pressupõe desídia efetivamente comprovada, não bastando equívoco do juízo quanto à existência de pagamento de custas.
13. Jurisprudência citada:

TJ-SP - Apelação Cível: 10138906220238260008, Rel. Júlio César Franco, j. 27/01/2025.

TJ-CE - Apelação Cível: 0009300-82.2019.8.06.0064, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 17/11/2023.

TJ-MG - Apelação Cível: 5000750-16.2023.8.13.0569, Rel. Gilson Soares Lemes, j. 10/04/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Rejeitada a preliminar de intempestividade e provido o recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: É nula a sentença que determina o arquivamento do feito executivo sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas, quando comprovado nos autos o devido pagamento, configurando error in procedendo e violação ao devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 219, 224, §2º; 485, III e §1º; 1.003, §5º

Jurisprudência relevante citada

TJ-SP - Apelação Cível: 10138906220238260008, Rel. Júlio César Franco, j. 27/01/2025

TJ-CE - Apelação Cível: 0009300-82.2019.8.06.0064, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 17/11/2023

TJ-MG - Apelação Cível: 5000750-16.2023.8.13.0569, Rel. Gilson Soares Lemes, j. 10/04/2024



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0098633-24.2006.8.05.0001 em que figuram, como Apelante B S ASSESSORIA IMOBILIÁRIA BOM SUCESSO LTDA – ME e apelados ALFA TREFILI LTDA, NASSIM CATTAN e NASSIM CATTAN JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098633-24.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BS ASSESSORIA IMOBILIARIA BOM SUCESSO LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: NASSIM CATTAN e outros (2)
Advogado(s): JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS, EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO, LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA


RELATÓRIO



 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por B S ASSESSORIA IMOBILIÁRIA BOM SUCESSO LTDA – ME em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos desta Ação de Execução, movida em desfavor de ALFA TREFILI LTDA, NASSIM CATTAN e NASSIM CATTAN JUNIOR, determinou o arquivamento definitivo do feito.

A lide originária consiste em um cumprimento de sentença, iniciado em 2006, no qual a Exequente, ora Apelante, busca a satisfação de um crédito decorrente de acordo judicial descumprido.

O trâmite processual em primeiro grau foi marcado por diversas diligências e incidentes, incluindo a realização de acordo (ID 77885152), seu posterior descumprimento, o que ensejou o prosseguimento da execução, e inúmeras tentativas de localização de bens dos Executados, ora Apelados, por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.

Após múltiplos requerimentos da parte exequente para a realização de buscas patrimoniais, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão terminativa, ora vergastada, constante no ID 77885267, nos seguintes termos:



“Como não houve o recolhimento das custas, não tem como ser efetivada a pesquisa via Sisbajud. Arquivem-se os autos.”.



Inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 77885322).

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo.

Argumenta, primeiramente, a tempestividade do apelo, esclarecendo que a decisão foi publicada durante a "Semana Estadual de Saneamento de Dados" (Ato Conjunto n.º 006/2024), período no qual os prazos processuais estavam suspensos, entre 13 e 17 de maio de 2024, de modo que o prazo para recorrer somente se iniciou em 21 de maio de 2024.

No mérito, a Apelante assevera que a premissa fática da qual partiu a Magistrada sentenciante é equivocada, pois as custas processuais para as diligências requeridas foram devidamente recolhidas.

Afirma que a decisão de arquivamento, ignorou a prova documental do cumprimento de sua obrigação processual, causando-lhe grave prejuízo e cerceando seu direito à satisfação do crédito executado.

Ressalta, ainda, que o próprio cartório judicial certificou a inexistência de custas pendentes, corroborando a tese de equívoco do juízo.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 77885346), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação.

Alegam que, mesmo considerando a suspensão dos prazos na semana de 13 a 17 de maio de 2024, o termo final para a interposição do apelo teria sido o dia 10 de junho de 2024, e, tendo sido o recurso protocolado apenas em 12 de junho de 2024, estaria preclusa a via recursal.

No mérito, defendem o acerto da decisão de primeiro grau. Sustentam que a Apelante demonstrou desídia processual em diversos momentos ao longo da extensa tramitação do feito, deixando de cumprir determinações judiciais para o recolhimento de custas para diferentes diligências.

Defendem que o juízo a quo já havia advertido a parte de que a inércia resultaria no arquivamento do processo. Concluem, assim, que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Por meio de despacho (ID 81999546), determinou-se a intimação da parte Apelante para que se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC).

Em resposta (ID83601786), a Apelante reiterou a tempestividade de seu recurso, esclarecendo que, além da suspensão de prazos da "Semana de Saneamento de Dados", houve a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão do feriado de Corpus Christi, conforme Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024.

Com isso, ratifica a tese de que o termo final do prazo foi prorrogado para o dia 12 de junho de 2024, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Na mesma oportunidade, acusa os Apelados de litigância de má-fé por alterarem a verdade dos fatos na contagem do prazo processual.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098633-24.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BS ASSESSORIA IMOBILIARIA BOM SUCESSO LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: NASSIM CATTAN e outros (2)
Advogado(s): JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS, EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO, LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA


VOTO


 

I. Da Preliminar de Intempestividade arguida em Contrarrazões.

Os Apelados sustentam a intempestividade do recurso de apelação, argumentando que o seu protocolo, realizado em 12 de junho de 2024, teria ocorrido após o esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

A análise da tempestividade recursal exige a verificação minuciosa do cômputo do prazo processual, à luz das normas aplicáveis e dos atos normativos que regem o funcionamento deste Tribunal de Justiça.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, § 5º, que o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. O art. 219 do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


No caso concreto, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2024 (terça-feira), considerando-se publicada, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 15 de maio de 2024 (quarta-feira) – (ID 77885318 e 77885319).

Ocorre que, conforme amplamente divulgado e normatizado pelo Ato Conjunto n.º 006/2024 deste Egrégio Tribunal, os prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau estiveram suspensos no período de 13 a 17 de maio de 2024, para a realização da "Semana Estadual de Saneamento de Dados" (ID 77885322 - p. 56). Desta forma, a intimação da parte Apelante somente se perfectibilizou no primeiro dia útil após o término da suspensão, ou seja, em 20 de maio de 2024 (segunda-feira). Vejamos:


Art. 5º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais, nas Turmas Recursais, entre os dias 13 e 17 de maio de 2024, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.


Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve seu início em 21 de maio de 2024 (terça-feira). A contagem, então, transcorreu nos dias 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29 de maio. Conforme bem apontado pela Apelante em sua manifestação de ID 83601786, os dias 30 e 31 de maio de 2024 (quinta e sexta-feira) foram de expediente suspenso em virtude do feriado de Corpus Christi, conforme estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024.

Retomando-se a contagem a partir do dia útil seguinte, o prazo fluiu nos dias 03, 04, 05, 06, 07, 10 e 11 de junho. O décimo quinto e último dia do prazo recursal recaiu, portanto, em 12 de junho de 2024 (quarta-feira).

Tendo sido o recurso de apelação protocolado precisamente em 12 de junho de 2024, conforme se extrai do andamento processual (ID 77885322), é forçoso concluir por sua manifesta tempestividade.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade.

Assim, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

 

 II. Do Mérito.

Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito recursal, que cinge-se a perquirir a regularidade da sentença que determinou o arquivamento do feito executivo com fundamento na suposta inércia da parte exequente em recolher as custas para a realização de diligência via sistema SISBAJUD.

A Apelante sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, configurando error in procedendo.

Pois bem. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, hipótese análoga à situação dos autos, está prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


A aplicação de tal dispositivo pressupõe, de forma inequívoca, a negligência da parte em dar andamento ao feito, deixando de praticar ato ou diligência que lhe competia.

No caso em tela, o ato que o juízo a quo reputou como não praticado foi o recolhimento das custas para a pesquisa de ativos financeiros.

Contudo, uma análise atenta dos autos revela que a Apelante, em diversas oportunidades, demonstrou seu empenho no prosseguimento da execução. Especificamente quanto às custas que fundamentaram a decisão terminativa, a parte recorrente colacionou, em suas razões de apelação, os identificadores dos documentos que comprovariam o pagamento. De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que a petição de ID 77885244, apresenta o comprovante de pagamento das custas para a diligência de penhora (ID 77885246).

Ainda que os Apelados aleguem uma desídia processual contumaz, o fundamento específico e único da sentença de arquivamento foi o não recolhimento das custas para a pesquisa SISBAJUD. Esta premissa, como visto, não se sustenta. O pagamento foi realizado e comprovado nos autos, de modo que a ordem de arquivamento partiu de um pressuposto fático manifestamente equivocado.

Corrobora tal conclusão a certidão emitida pela própria serventia do juízo (ID 77885320), que atestou expressamente "a inexistência de custas processuais pendentes". Embora posterior à data da sentença, tal certidão reforça a evidência de que a informação utilizada para fundamentar o arquivamento do feito estava dissociada da realidade documental do processo.

A decisão que extingue o processo com base em fato inexistente – no caso, a ausência de recolhimento de custas – padece de vício insanável, tratando-se de error in procedendo. Tal erro de procedimento não diz respeito à justiça da decisão ou à correta aplicação do direito material, mas sim a um equívoco na condução do processo, que impede a correta prestação jurisdicional e viola o devido processo legal.

Sob o tema, os Tribunais de Justiça já decidiram:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC) . RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC . INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESULTA NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E NÃO EM EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10138906220238260008 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 27/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025).

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CUSTAS PAGAS DE FORMA PARCIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR O COMPLEMENTO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA, ECONOMIA PROCESSUAL, VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, EFETIVIDADE E DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009300-82 .2019.8.06.0064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTUO EXTRAJUDICIAL - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - CUMPRIMENTO TARDIO DA DILIGÊNCIA - EFICÁCIA DO ATO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ABANDONO - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O princípio da instrumentalidade das formas, expresso no Código de Processo Civil em seu artigo 277, estabelece que, ainda que o ato processual tenha uma forma determinada prevista em lei, caso seja realizado de forma diversa, mas, ainda assim atingir a sua finalidade essencial, o mesmo deverá ser considerado válido. Atendida a intimação de emenda da petição inicial, mesmo depois de escoado o prazo legal, deve ser admitido o regular andamento do feito em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Recurso provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 5000750-16.2023.8.13 .0569 1.0000.24.104191-2/001, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 10/04/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/04/2024).

 

Nessas circunstâncias, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de restaurar o curso regular do procedimento executivo, garantindo à parte credora, que diligentemente impulsionou o feito, o direito de buscar a satisfação de seu crédito, que se arrasta por quase duas décadas.


III. Do Dispositivo.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a efetivação das diligências já requeridas e custeadas pela Exequente.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora