PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006271-50.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE | ||
| APELADO: RAILDA MARIA MALTA | ||
| Advogado(s):JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO |
ASB-E
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por correspondente bancário contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão de empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o correspondente bancário possui legitimidade passiva para figurar em demanda questionando empréstimo consignado que intermediou; (ii) saber se há responsabilidade do correspondente bancário, por falha na prestação do serviço de intermediação de empréstimo consignado, sem autorização válida do consumidor; e (iii) saber se os descontos indevidos, em benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O correspondente bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona desconto indevido relacionado a empréstimo bancário que intermediou, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço bancário e assumir deveres e responsabilidades perante os consumidores. Preliminar rejeitada.
4. Aplica-se o regime de responsabilidade solidária previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que abrange todos os fornecedores participantes da cadeia, incluindo intermediários e correspondentes bancários.
5. A falha na verificação da veracidade da contratação constitui defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do correspondente bancário nos termos do art. 14 do CDC.
6. Nos termos do Tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, do qual a apelante não se desincumbiu.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, especialmente tratando-se de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade.
8. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de extensão do dano, gravidade da conduta, condições das partes e caráter pedagógico-punitivo da medida.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.08.2021; TJ-GO, AC 53385912820208090006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação 80001711420228050136, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006271-50.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e como apelada RAILDA MARIA MALTA.
ACORDAM os Desembargados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006271-50.2023.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME | |
| Advogado(s): JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE | |
| APELADO: RAILDA MARIA MALTA | |
| Advogado(s): JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO |
ASB-E
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, em face de sentença (ID. 83103003) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de acolher parcialmente os pedidos formulados na ação para declarar a inexistência da relação jurídica descrita na inicial, condenar a ré GFT Promotora de Vendas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros simples de mora pela SELIC desde a data do evento danoso, e rejeitar o pedido de condenação da ré GFT Promotora de Vendas ao ressarcimento das parcelas descontadas em razão do acordo realizado entre a autora e o Banco Daycoval.
Em suas razões recursais (ID. 83103008), a Apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, "na presente contenda, a empresa apelante jamais poderia ser condenada a eventualmente pagar o objeto da lide, seja ele de cunho moral ou material, vez que a real beneficiária do contrato é instituição financeira litisconsorte, o BANCO DAYCOVAL".
Alega que, "pela própria causa de pedir declinada na exordial, bem como se analisando os documentos apresentados pela autora, verifica-se que as partes contratantes foram: autora e o BANCO DAYCOVAL (FATO INCONTROVERSO)".
Afirma que "a empresa ora apelante foi apenas uma mera intermediária", questionando "como poderia ser condenada a restituir valores de danos materiais em um contrato feito entre o banco e a parte autora? Como poderiam indenizar, por uma conduta que NÃO REALIZOU".
No mérito, argumenta sobre a ausência de ato ilícito, mencionando que "o contrato fora regularmente avençado por parte da Autora, a qual assinou o instrumento contratual, apresentou os seus documentos de identificação, bem como, quedou-se inerte diante do recebimento da quantia objeto do empréstimo em sua conta corrente, sem qualquer objeção, durante aproximadamente 84 (oitenta e quatro) meses".
Defende, ainda, que "as regras pactuadas, via contrato escrito, fogem totalmente à seara da Apelante, que nada pode fazer para aditar, distratar, ou alterar, pelo simples fato de não possuir poderes e/ou competência, para tanto".
Quanto aos danos morais, ressalta que "os fatos narrados pela Apelada não ensejam o pagamento de indenização, pois o dano moral compensável é aquele que corresponde à lesão a direito da personalidade, que repercute sobremaneira no psiquismo do lesado e não se enquadra no conceito de mero incômodo e aborrecimento, tal ocorrido no presente caso".
Conclui que, "na situação dos autos, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade da autora, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado ao demandante aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar".
Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esta, ou, subsidiariamente, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas em ID. 83103013.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, 17 de setembro de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006271-50.2023.8.05.0103 | ||
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| APELADO: RAILDA MARIA MALTA | ||
| Advogado(s): JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO |
ASB-E
| VOTO |
Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Incialmente, cumpre salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A legitimidade para a causa deve ser aferida segundo a teoria da asserção, isto é, com base exclusivamente nas alegações contidas na petição inicial, independentemente da veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a parte autora imputou expressamente à Apelante a responsabilidade pela intermediação fraudulenta do empréstimo consignado, alegando que esta atuou na formalização do contrato sem sua autorização.
Compulsando aos autos, verifica-se que a Recorrente figura na documentação apresentada como intermediadora da operação bancária questionada (ID. 83102882). Desse modo, o correspondente bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona desconto indevido, relacionado a empréstimo bancário que intermediou.
Esta legitimidade decorre de sua participação efetiva na cadeia de fornecimento do serviço bancário, assumindo deveres e responsabilidades perante os consumidores. O correspondente bancário não é mero terceiro estranho à relação, mas integrante ativo do processo de contratação, atuando em nome e por conta da instituição financeira.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade solidária previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que abrange todos os fornecedores participantes da cadeia, incluindo intermediários e correspondentes.
A simples alegação de que seria "mera intermediária" não afasta sua legitimidade passiva, pois esta condição, se verdadeira, diz respeito ao mérito da demanda, não às condições da ação.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. ADEQUADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O correspondente bancário, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona desconto indevido relaciona a empréstimo bancário que intermediou. 2. O ato ilícito indicado como causador do dano moral é imputado ao correspondente bancário, o que reforça sua legitimidade. 3. Pedidos e fundamentos não constantes da demanda e não apreciados pelo juízo de origem e que somente compõem o acervo de insurgências na esfera recursal consubstanciam inovação recursal, a qual é vedada. 4. Ao se ponderar a complexidade da causa, que se trata de ação destinada a questionar contrato bancário, cobrança indevida, restituição de indébito e configuração de dano moral, que não ostenta maior complexidade; o tempo de tramitação da demanda, iniciada há 3 anos; e o trabalho desempenhado pelo causídico, constata-se que a verba arbitrada o remunera adequadamente e não apresenta exorbitância ou desproporcionalidade no importa em que fixada. 5. O registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência não é capaz de, por si só, gerar dano moral, pois se trata de exercício regular de direito. 6. A autora não se desincumbiu de comprovar que recebeu tratamento humilhante que tenha caracterizado fato do serviço, ônus que lhe pertencia, máxime porque não se trata de contexto que enseje presunção. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AC: 53385912820208090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que abrange também os correspondentes bancários que participam da operação.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito:
A controvérsia recursal reside na validade da contratação do empréstimo consignado e à responsabilidade da Apelante pelos danos causados à Autora.
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ausência de manifestação válida de vontade da autora para a celebração do contrato. Durante a instrução, a Recorrida reafirmou categoricamente que jamais solicitou ou autorizou o empréstimo questionado.
Por outro lado, a Apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Embora tenha juntado instrumento contratual, este foi devidamente impugnado pela autora. Nos termos do art. 429, II, do CPC, competia à ré demonstrar a autenticidade do documento impugnado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Outro não é o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1846649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061). Confira-se a tese firmada:
Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Revelador foi o depoimento do preposto da apelante, que demonstrou completo desconhecimento dos fatos, não sabendo sequer informar a localização da empresa e declarando ter tomado conhecimento do caso apenas ao ler a contestação.
A Recorrente, na condição de correspondente bancário, assume posição de confiança no mercado financeiro, sendo-lhe exigível o cumprimento de rigorosos deveres de diligência na verificação da identidade dos contratantes e da autenticidade de sua manifestação de vontade.
O art. 14 do CDC estabelece que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a falha na verificação da veracidade da contratação constitui defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da Recorrente.
Comprovada a inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora e a responsabilidade da Apelante pela falha na prestação do serviço, resta analisar a configuração dos danos morais.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão a direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova específica do prejuízo.
O desconto não autorizado em verbas de caráter alimentar, como a aposentadoria, atinge diretamente essa dignidade, causando aflição, constrangimento e privação de recursos essenciais à subsistência.
A situação se agrava quando consideramos que a autora é pessoa idosa, encontrando-se em condição de maior vulnerabilidade, o que torna ainda mais repreensível a conduta da Recorrente.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte da renda mensal de aposentada, por período prolongado, ultrapassa os dissabores normais da vida em sociedade, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 10.000,00) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados critérios como: a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, as condições pessoais e econômicas das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O montante fixado atende adequadamente a esses parâmetros: não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função compensatória e educativa.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7. Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos.
(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)
Conclusão:
Ante o exposto, nego o provimento ao recurso.
Em observância à regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários para sucumbenciais, em virtude deles terem sido estabelecidos no teto do § 2º do art. 85 do CPC.
É o voto.
Salvador, 20 de outubro de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora