PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060148-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAIONARA DA SILVA NUNES
Advogado(s): JOSE JEAN SILVA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SAIONARA DA SILVA NUNES EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RESERVOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MOVIDA CONTRA BANCO PAN S.A. E TOO SEGUROS S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por Saionara da Silva Nunes contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário movida em face de Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A., deferiu apenas parcialmente a gratuidade de justiça (com redução de 90% e parcelamento) e reservou a apreciação da tutela de urgência para após a contestação. A agravante busca a gratuidade integral e a concessão de liminar para manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: (a) se a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça; (b) se o interesse de agir em demandas consumeristas depende do prévio exaurimento da via administrativa; (c) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos da mora e a proteção da posse do bem.

III. Razões de decidir

A comprovação de renda média mensal de R$ 2.500,00 confrontada com despesas básicas comprovadas (financiamento, energia, medicamentos e cartão) que superam o rendimento mensal, autoriza a concessão integral do benefício da gratuidade (CPC, art. 98). O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a natureza das relações de consumo tornam desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir. A probabilidade do direito reside na discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais, enquanto o perigo de dano é evidenciado pelo risco de restrição de crédito e perda do veículo, que é instrumento de trabalho da autônoma. A jurisprudência do STJ e desta Corte admitem a suspensão dos efeitos da mora mediante o pagamento do valor incontroverso e o depósito da parcela controvertida em juízo, garantindo o equilíbrio entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A demonstração de que as despesas essenciais superam a renda mensal da pessoa natural justifica a concessão integral da gratuidade de justiça." "2. O interesse de agir em ações revisionais de contrato de consumo independe do prévio esgotamento da via administrativa." "3. É cabível a antecipação de tutela para impedir a negativação do nome do devedor e mantê-lo na posse do bem objeto de revisão contratual, desde que haja o pagamento da parte incontroversa e o depósito judicial da parte controvertida."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 300, 931 e 1.015, I e V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546158020238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024; STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA Data de Publicação: DJe 25/02/2022

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060148-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SAIONARA DA SILVA NUNES e como Agravados BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e deferir a tutela de urgência recursal, garantindo a sua manutenção na posse do veículo e a abstenção ou exclusão de restrições de crédito, mediante o pagamento mensal direto ao credor do valor de R$ 880,88 e o depósito judicial da parcela controversa de R$ 489,12, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060148-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAIONARA DA SILVA NUNES
Advogado(s): JOSE JEAN SILVA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (n. 8060148-49.2025.8.05.0000) interposto por SAIONARA DA SILVA NUNES em face do BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem n. 8013654-09.2025.8.05.0039, conforme a seguinte transcrição:

 

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. 

(...)

 RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório.

 

Em suas razões recursais, veiculadas por meio do documento de ID 91865587, a agravante, SAIONARA DA SILVA NUNES, inicialmente pleiteou a integralidade dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentando sua solicitação no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, argumentando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural.

 

Para reforçar sua condição financeira, acostou extrato negativo do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego, e declaração de hipossuficiência.

 

Outrossim, a insurgente buscou o deferimento da tutela de urgência, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas que considera abusivas, a manutenção da posse do veículo objeto do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

 

Argumentou que a lesão decorrente das cobranças é de natureza continuada e que o perigo de dano irreparável persiste, notadamente pelo risco de negativação e pela iminente perda do veículo, que constitui seu instrumento de trabalho. Alternativamente, propôs o depósito judicial das parcelas que considera incontroversas, no importe de R$ 880,88 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos).

 

A recorrente também arguiu a configuração do interesse de agir, acostando protocolo de reclamação junto ao Banco Central (nº 2025/10424536) e defendendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa em demandas consumeristas, citando precedentes jurisprudenciais que corroboram tal entendimento.

 

Dessa forma, contestou a determinação da primeira instância que exigia prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Em cumprimento ao despacho de ID 91963101, proferido por esta Relatora, a agravante acostou aos autos (ID 92091284 e seguintes) farta documentação complementar para demonstrar sua hipossuficiência.

 

Dentre os documentos apresentados, constam a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2025, ano-calendário 2024), que aponta rendimento tributável total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ano, correspondendo a uma renda média mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e o extrato do CNIS que confirma a ausência de vínculo empregatício formal, caracterizando-a como autônoma.

 

Adicionalmente, foram anexados documentos comprobatórios de despesas essenciais, tais como a parcela mensal do financiamento do veículo, no valor de R$ 1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais), conta de energia elétrica no importe de R$ 788,61 (setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), despesas com medicamentos totalizando R$ 363,79 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) e faturas de cartão de crédito que, em média, somam R$ 320,77 (trezentos e vinte reais e setenta e sete centavos), totalizando despesas que superam significativamente sua renda mensal.

 

Ao analisar a tutela de urgência, esta Relatora, por meio da decisão de ID 92551110, deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para deferir integralmente os benefícios da gratuidade de justiça e, também, deferir parcialmente a tutela de urgência recursal, condicionando a suspensão dos efeitos da mora ao pagamento direto à instituição financeira credora da parte incontroversa das parcelas, no valor de R$ 880,88 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), e ao depósito judicial do valor controvertido, correspondente a R$ 489,12 (quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Cumpridas estas condições, determinou-se a abstenção de inscrição ou a imediata exclusão do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, bem como a proibição de qualquer ato de constrição sobre o veículo, mantendo-o na posse da parte até o julgamento final do recurso ou ulterior deliberação.

 

A referida decisão foi comunicada ao juízo de origem (ID 92893753).

 

Intimada para apresentar contrarrazões, certificou-se a ausência de manifestação dos Agravados (IDs 94848104 e 93165706).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2° Grau  - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060148-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAIONARA DA SILVA NUNES
Advogado(s): JOSE JEAN SILVA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O exame deste agravo de instrumento revela o pleno atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, previstos no Código de Processo Civil.

 

Quanto aos requisitos intrínsecos, o cabimento do recurso é evidente, pois a decisão atacada versa sobre tutela de urgência e gratuidade da justiça, situações expressamente previstas no artigo 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil.

 

A legitimidade recursal e o interesse em recorrer também estão presentes, visto que a decisão trouxe prejuízo jurídico à agravante ao indeferir os pedidos liminares e limitar o benefício da gratuidade. Não se verifica, ainda, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

 

No que se refere aos requisitos extrínsecos, a tempestividade foi observada, uma vez que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis.

 

A regularidade formal também foi cumprida, com a correta indicação das partes, a exposição dos fundamentos de fato e de direito e a formulação clara dos pedidos de reforma.

 

Relativamente ao preparo, sua ausência justifica-se pelo fato de a gratuidade da justiça ser o próprio objeto do recurso, tendo sido integralmente deferida em sede liminar por esta relatoria, o que dispensa o recolhimento das custas processuais neste momento.

Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

 

A análise do presente recurso exige uma abordagem detalhada dos fundamentos trazidos pela recorrente, com o escopo de aferir a retidão da decisão objurgada e, consequentemente, garantir a efetiva prestação jurisdicional.

 

Os argumentos apresentados pela insurgente perpassam questões de suma importância para a concretização do acesso à justiça e para a proteção do consumidor em face de eventuais práticas abusivas no âmbito das relações contratuais bancárias.

 

Primeiramente, no que tange ao benefício da gratuidade de justiça, a Agravante pleiteou sua concessão integral, em contraposição à concessão parcial deferida pela decisão de primeira instância, que impôs um desconto de 90% (noventa por cento) nas custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em três vezes.

 

É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, por intermédio do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em complemento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

 

Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência, o que não se verifica no caso em tela, ao contrário.

 

Em cumprimento ao despacho de ID 91942670, a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira. A Declaração de IRPF (ID 92091291) aponta rendimentos anuais de R$ 30.000,00 (média mensal de R$ 2.500,00), enquanto o extrato do CNIS (ID 92091298) confirma a ausência de vínculo formal de emprego.

 

As despesas fixas demonstradas (IDs 92091284 e seguintes) totalizam R$ 2.843,17, distribuídas entre a parcela do veículo (R$ 1.370,00), energia (R$ 788,61), medicamentos (R$ 363,79) e cartão de crédito (R$ 320,77). O passivo mensal supera a renda em R$ 343,17, sem contabilizar gastos com alimentação e higiene. O cenário exige a concessão integral da gratuidade de justiça, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo ao sustento da agravante.

 

Desse modo, a decisão interlocutória combatida, ao conceder o benefício de forma parcial, impôs um ônus financeiro que a ora insurgente não possui condições de suportar, em nítida afronta à garantia constitucional do acesso à justiça.

 

Ainda neste sentido, a decisão agravada indeferiu, por ora, a tutela de urgência, sob o argumento de ausência de urgência contemporânea, inércia da parte superior a 90 (noventa) dias e a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio.

 

No que concerne à exigência de prévio exaurimento da via administrativa, a insurgente trouxe aos autos protocolo de reclamação junto ao Banco Central (nº 2025/10424536), demonstrando uma tentativa de solução extrajudicial.

 

Contudo, é fundamental reafirmar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

 

Em relações de consumo, este entendimento é ainda mais enfático, sendo pacífico na jurisprudência pátria que o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa.

 

A mera discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais já configura a pretensão resistida e o interesse de agir, tornando a exigência de prévio requerimento administrativo uma barreira desnecessária e inconstitucional ao exercício do direito de ação.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Por conseguinte, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se sustenta, e o interesse de agir da consumidora está devidamente configurado, não havendo óbice para o regular prosseguimento da demanda judicial.

 

Quanto à tutela de urgência propriamente dita, que visa à suspensão dos efeitos da mora, à manutenção da posse do veículo e à abstenção de negativação, a decisão de primeira instância fundamentou seu indeferimento na ausência de urgência contemporânea e na inércia superior a 90 (noventa) dias. Contudo, tais argumentos merecem ser revisitados sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da parte autora decorre da própria natureza da ação revisional, em que se discute a eventual abusividade de cláusulas contratuais, tais como juros, tarifas e a alegada venda casada. Estas matérias são frequentemente objeto de questionamento judicial e o reconhecimento de abusividade é possível, o que confere plausibilidade à tese da insurgente.

 

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, é manifestado pelo risco iminente de inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) e pela possibilidade de busca e apreensão do veículo.

 

Conforme amplamente demonstrado, o veículo não é apenas um bem patrimonial, mas, segundo a própria agravante, seu instrumento de trabalho, essencial para a manutenção de sua atividade como autônoma e, por conseguinte, para sua subsistência e a de sua família.

 

A inércia da agravante, apontada pela decisão de primeira instância, não se sustenta como óbice, uma vez que a lesão decorrente das cobranças abusivas é de caráter continuado, renovando-se a cada parcela e a cada ameaça de constrição ou restrição creditícia. O dano é, portanto, atual e perdura no tempo.

 

Esta Corte entende que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção do devedor na posse do bem são admitidas quando há o depósito da parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea, dentre outros requisitos.  Esta conduta demonstra a boa-fé do devedor e, ao mesmo tempo, garante o juízo para a discussão da legalidade dos encargos. Observa-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR INCONTROVERSO . PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1 .061.530/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Cumpre analisar o pleito liminar formulado pela parte agravante, visando impedir a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cujo pedido de tutela de urgência fora indeferido nos autos da ação revisional; II - Em se tratando, na origem, de ação de revisão de cláusulas contratuais, cujo objeto corresponde ao valor estipulado em contrato, para efeito de depósito em juízo das parcelas do financiamento, deve-se proceder o depósito do valor originariamente contratado . Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso e depósito em juízo do valor controverso. Jurisprudência do STJ – REsp 1.061.530/RS; III - Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais . Abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. IV - O valor da multa diária fixado no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mostra-se proporcional e suficiente para atingir os objetivos a que se destina, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da parte favorecida; V – Agravo de Instrumento parcialmente provido para proibir o agravado de proceder à inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), desde que este efetive o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao Banco recorrido as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos, no prazo de 10 dias . Caso a instituição financeira não disponibilize os boletos respectivos, poderá a parte agravada, realizar o depósito em juízo das parcelas na totalidade do valor contratado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8054615-80.2023.8 .05.0000, figurando como agravante NÉLSON NEIVA NETO e agravado BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546158020238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)(Grifo nosso)

 

No presente caso, a agravante propõe-se a pagar o valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 880,88 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), ao passo que a parcela original do financiamento totaliza R$ 1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais).  A diferença, correspondente à parte controversa do débito, alcança R$ 489,12 (quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos).

 

Essa disposição da consumidora em cumprir a parte que reconhece como devida, somada à possibilidade de depósito judicial da quantia contestada, alinha-se perfeitamente aos requisitos e à finalidade da tutela de urgência, proporcionando um equilíbrio adequado entre a proteção do consumidor e a salvaguarda dos interesses do credor.

 

A medida assegura que o credor continue recebendo parte do valor devido, enquanto a discussão sobre a abusividade dos encargos prossegue em juízo, sem que a parte devedora seja excessivamente onerada ou exposta a restrições indevidas.

 

Dessa forma, afigura-se razoável e prudente o provimento parcial da tutela, nos moldes da jurisprudência firmada, para condicionar a suspensão dos efeitos da mora ao adimplemento da parte incontroversa diretamente ao credor e ao depósito judicial da parte controvertida.

 

Esta solução harmoniza os direitos e deveres das partes, conferindo efetividade à tutela jurisdicional sem comprometer a estabilidade das relações contratuais.

 

Ante o exposto, confirmo a decisão monocrática de ID 92551110 e voto no sentido de CONHECER PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para:

 

a) Deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante, SAIONARA DA SILVA NUNES, dispensando-a do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil;

 

b) Deferir parcialmente a tutela de urgência recursal para determinar que a Agravante pague, diretamente à instituição financeira credora e nas datas de vencimento, a parte incontroversa das parcelas, no valor de R$ 880,88 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), e, concomitantemente, realize o depósito judicial do valor controvertido, correspondente a R$ 489,12 (quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos);

 

c) Cumpridas estas condições, deverão os Agravados se abster de inscrever o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenham feito, proceder à imediata exclusão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora