PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019505-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SOUZA
Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO, TAIRONE FERRAZ PORTO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial grafotécnica. Discussão sobre autenticidade de assinatura em título de crédito. Necessidade de dilação probatória diante de controvérsia técnica relevante. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial grafotécnica nos autos de ação comum, sob o fundamento de que a controvérsia se restringiria à data de emissão de cheque, sem questionamento sobre a autenticidade da assinatura. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e pleiteou a realização da perícia para verificar a legitimidade da assinatura e a regularidade formal do título.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se é imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante em cheque objeto da demanda, à luz da alegação de ilegitimidade da assinatura por pessoa destituída de poderes à época da emissão.

III. Razões de decidir

3. A produção de prova pericial grafotécnica revela-se necessária quando a controvérsia envolve fato de natureza técnica que extrapola o conhecimento ordinário do julgador, especialmente no que tange à verificação da autenticidade de assinatura em título de crédito.

4. A parte autora, na petição inicial, alegou expressamente que o cheque impugnado foi assinado por pessoa que já não detinha poderes de representação à época da emissão, o que exige apuração técnica da veracidade da assinatura.

5. A negativa de produção de prova essencial à elucidação da controvérsia configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não há nos autos outros elementos técnicos que permitam a verificação da alegação.

6. A perícia grafotécnica, nesse contexto, apresenta-se como meio adequado e imprescindível para esclarecer ponto central do litígio — a regularidade formal do título —, sendo indevida sua dispensa pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID. 82893378, a fim de assegurar à parte agravante o direito à produção da prova pericial grafotécnica, reputada imprescindível à adequada elucidação da controvérsia posta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8019505-49.2025.8.05.0000, em que é agravante FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA e agravado MARIA DAS GRACAS SANTOS SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019505-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, TAIRONE FERRAZ PORTO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pela Douta Juíza de Direito da 3ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0009950-31.2007.8.05.0274, proposta em face de MARIA DAS GRACAS SANTOS SOUZA, decidiu nos seguintes termos:

 

Vistos.

Indefiro o pedido de perícia grafotécnica, haja vista que a alegada ilicitude do cheque restringe à data de sua emissão e não à autenticidade da assinatura lançada no título.

Ademais, a prova pericial revela-se desnecessária para comprovar a alegação de que o cheque foi assinado por pessoa destituída de poderes para tal. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais (ID.80196932), a parte agravante sustenta que “a realização da perícia grafotécnica é crucial não apenas para examinar a data de emissão do cheque, mas também para assegurar a autenticidade e integridade de todos os elementos essenciais que compõem o título de crédito, especialmente a assinatura do emitente” e que “[...] em resumo, o que se pretende comprovar é a legitimidade da assinatura do suposto emitente, Sr. Ricardo, bem como a lisura do preenchimento dos cheques”.

 

Afirma que “[…] a prova pericial é um direito das partes envolvidas no litígio, visto que o indeferimento da mesma configura o CERCEAMENTO DE DEFESA da parte agravante e eventual NULIDADE de sentença”.

 

Pede o benefício da gratuidade da justiça e a aplicação do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso com o “fim de autorizar a produção de perícia técnica, com a consequente nomeação do perito especializado nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil”.

 

Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi efetuado o preparo recursal nos IDs.82748674 e 82748675.

 

Decisão de concessão do efeito suspensivo no ID.82893378.

 

Sem contraminuta ao agravo de instrumento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019505-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, TAIRONE FERRAZ PORTO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Dos autos, constata-se que a celeuma reside em verificar ser imprescindível a perícia grafotécnica requerida pela parte agravante.

 

A Recorrente fundamenta seu pleito com o argumento de que “a realização da perícia grafotécnica é crucial não apenas para examinar a data de emissão do cheque, mas também para assegurar a autenticidade e integridade de todos os elementos essenciais que compõem o título de crédito, especialmente a assinatura do emitente” e que “[...] em resumo, o que se pretende comprovar é a legitimidade da assinatura do suposto emitente, Sr. Ricardo, bem como a lisura do preenchimento dos cheques”.

 

A prova pericial, disciplinada nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui importante instrumento destinado ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador. Todavia, sua produção não ostenta caráter obrigatório, devendo ser aferida à luz dos princípios da necessidade, da utilidade e da economia processual.

 

É nesse cenário que se impõe uma análise criteriosa quanto à imprescindibilidade do meio probatório, especialmente diante de controvérsias que envolvam matérias passíveis de elucidação por outros meios de prova — como documentos, depoimentos ou presunções — ou, ainda, em hipóteses em que a matéria debatida não apresenta complexidade técnica relevante. A atuação jurisdicional, nesse contexto, deve conjugar o respeito ao contraditório com a racionalidade da instrução, evitando a produção de provas que em nada acrescentem à formação da convicção judicial.

 

Da leitura da peça Exordial, IDs. 231713125-231713130, detecta-se que a parte autora, ora agravante, não se insurge exclusivamente contra a data da emissão do cheque, mas também contra a possível assinatura ilícita no título. Eis parte do trecho da petição inicial:

 

11. Ocorre que o cheque ostenta a assinatura do Sr. Ricardo Ferraz da Siveira e este, na data indicada pelo sacador (20 de junho de 2006), já não tinha poderes para assinar pela Requerida. Neste sentido, cumpre observar que desde 22 de maio de 2006 foi alçado à condição de Diretor Geral da Fainor e munido dos poderes comentados, por designação dos cotistas, o professor Raymundo Barbosa Vianna, conforme se verifica na Portaria no 003 de 22.05.2006 (Doc. 2).

 

12. O documento for emitido, quando muito, em 21.05.2006 e não na data indicada que é mais recente. Ademais, repetimos, o Sr. Ricardo Ferraz não poderia ter assinado licitamente o dito documento na época indicada pelo sacador. (grifo nosso)

(ID.231713128)

 

A controvérsia posta envolve, além da alegação de intempestividade do protesto, questionamento direto quanto à autenticidade da assinatura aposta no título de crédito. Tal fato, de natureza técnica, exige a produção de prova pericial grafotécnica, por não ser passível de apuração mediante juízo de valor comum ou simples análise documental. Nesse cenário, a perícia revela-se indispensável à adequada instrução processual, na medida em que visa esclarecer fato essencial à causa — a regularidade formal do cheque —, cuja verificação ultrapassa os limites da cognição ordinária do julgador. Sua dispensa, à míngua de outros elementos técnicos aptos à elucidação da controvérsia, configuraria indevido cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial.

 

Outrossim, há relevância na argumentação da agravante, quando afirma que “após realização de perícia judicial em cheque nos autos do processo de nº 0013205-31.2006.8.05.0274, no qual figurava como Requerida a IES, constatou-se que o cheque é inautêntico, haja vista a existência da alteração do ano de suposta emissão do cheque, sendo a época contemporâneas da presente demanda”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a decisão de ID. 82893378, a fim de assegurar à parte agravante o direito à produção da prova pericial grafotécnica, reputada imprescindível à adequada elucidação da controvérsia posta.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                 de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA