PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073493-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE ANDRADE SERTAO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO PARA DEFINIR A 7º VARA CÍVEL COMO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.

  1. O cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
  2. O Tema 1029 do STJ estabelece: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".
  3. O art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A exclusão atinge a fase executiva de títulos formados em ações coletivas.
  4. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência apenas para executar seus próprios julgados ou títulos extrajudiciais, conforme arts. 12 e 13 da Lei 12.153/2009.
  5. O cumprimento de sentença coletiva deve obedecer o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC. O valor baixo da execução pode resultar em Requisição de Pequeno Valor, mas não autoriza o rito sumaríssimo.
  6. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento sobre execuções individuais de títulos coletivos. Reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública de primeiro grau.
  7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8073493-19.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIZABETE ANDRADE SERTAO e como Agravado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073493-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE ANDRADE SERTAO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZABETE ANDRADE SERTAO em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença, tombada sob o nº 8158656-61.2024.8.05.0001, oriunda da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

"(…) EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. P.R.I. Cumpra-se. SALVADOR 25/11/2024 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito" (ID 74328033).

A parte agravante alega, em síntese, que "a Seção de Direito Público, em decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau". Sustenta que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para executar título executivo formado em ação coletiva, conforme Tema 1029 do STJ. Afirma que o art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Argumenta que o juízo de origem "apenas ateve-se ao valor da causa, não analisando profundamente a causa de pedir e pedido objeto da execução individual e as impossibilidades de processamento pelo rito especial".

Por tais razões, requer: “1. Seja deferida a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante de todos os documentos juntados no processo a quo, bem como seja determinado a citação do Estado da Bahia para compor a lide, em razão dos argumentos trazidos no bojo da presente. 2. a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, passando a reconhecer a 7ª Vara da Fazenda Pública como juízo competente para processar e julgar a ação. 3. Seja confirmado no mérito a 7ª Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar a demanda” (ID 74328031).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao recurso (ID 74601736).

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora 

ix

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073493-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE ANDRADE SERTAO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Defiro a gratuidade de justiça requerida pela agravante, ante o preenchimento dos requisitos legais demonstrados pelos documentos acostados aos autos.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que declinou a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

A parte agravante sustenta que o Juizado Especial não possui competência para processar execução de título formado em ação coletiva, razão pela qual requer a reforma da decisão.

A agravante demonstrou a plausibilidade de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1029 sobre a matéria. A tese repetitiva estabelece: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".

O fundamento do precedente é claro. O art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Especial as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A exclusão atinge não apenas a fase de conhecimento, mas também a execução de títulos formados em ações coletivas. A Lei 12.153/2009 prevê apenas a competência executória dos próprios julgados do Juizado (arts. 12 e 13).

O cumprimento de sentença coletiva deve seguir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC. O valor baixo da execução pode resultar em Requisição de Pequeno Valor (art. 535, §3º, II do CPC). Mas não autoriza a aplicação do rito sumaríssimo. A decisão agravada desconsiderou esse entendimento pacificado.

O risco está demonstrado. A agravante é professora aposentada que não recebe sequer o piso salarial da categoria. A demora na prestação jurisdicional compromete sua subsistência digna. O processo permanece paralisado diante do conflito de competência entre as instâncias.

A Seção de Direito Público já reconheceu sua incompetência para processar execuções individuais. O juízo de primeiro grau declinou para o Juizado Especial. O Juizado não pode processar a execução por força do Tema 1029 do STJ. Essa celeuma processual causa dano concreto à parte exequente.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento sobre a matéria. No Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público decidiu por maioria. Reconheceu a incompetência do Tribunal para processar execuções individuais de título coletivo. Determinou a remessa ao primeiro grau. A competência das Varas da Fazenda Pública está estabelecida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora