PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO PARA DEFINIR A 7º VARA CÍVEL COMO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8073493-19.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIZABETE ANDRADE SERTAO e como Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073493-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE ANDRADE SERTAO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZABETE ANDRADE SERTAO em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença, tombada sob o nº 8158656-61.2024.8.05.0001, oriunda da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: "(…) EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. P.R.I. Cumpra-se. SALVADOR 25/11/2024 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito" (ID 74328033). A parte agravante alega, em síntese, que "a Seção de Direito Público, em decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau". Sustenta que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para executar título executivo formado em ação coletiva, conforme Tema 1029 do STJ. Afirma que o art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Argumenta que o juízo de origem "apenas ateve-se ao valor da causa, não analisando profundamente a causa de pedir e pedido objeto da execução individual e as impossibilidades de processamento pelo rito especial". Por tais razões, requer: “1. Seja deferida a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante de todos os documentos juntados no processo a quo, bem como seja determinado a citação do Estado da Bahia para compor a lide, em razão dos argumentos trazidos no bojo da presente. 2. a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, passando a reconhecer a 7ª Vara da Fazenda Pública como juízo competente para processar e julgar a ação. 3. Seja confirmado no mérito a 7ª Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar a demanda” (ID 74328031). O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao recurso (ID 74601736). Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073493-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE ANDRADE SERTAO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela agravante, ante o preenchimento dos requisitos legais demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que declinou a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. A parte agravante sustenta que o Juizado Especial não possui competência para processar execução de título formado em ação coletiva, razão pela qual requer a reforma da decisão. A agravante demonstrou a plausibilidade de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1029 sobre a matéria. A tese repetitiva estabelece: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". O fundamento do precedente é claro. O art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Especial as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A exclusão atinge não apenas a fase de conhecimento, mas também a execução de títulos formados em ações coletivas. A Lei 12.153/2009 prevê apenas a competência executória dos próprios julgados do Juizado (arts. 12 e 13). O cumprimento de sentença coletiva deve seguir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC. O valor baixo da execução pode resultar em Requisição de Pequeno Valor (art. 535, §3º, II do CPC). Mas não autoriza a aplicação do rito sumaríssimo. A decisão agravada desconsiderou esse entendimento pacificado. O risco está demonstrado. A agravante é professora aposentada que não recebe sequer o piso salarial da categoria. A demora na prestação jurisdicional compromete sua subsistência digna. O processo permanece paralisado diante do conflito de competência entre as instâncias. A Seção de Direito Público já reconheceu sua incompetência para processar execuções individuais. O juízo de primeiro grau declinou para o Juizado Especial. O Juizado não pode processar a execução por força do Tema 1029 do STJ. Essa celeuma processual causa dano concreto à parte exequente. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento sobre a matéria. No Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público decidiu por maioria. Reconheceu a incompetência do Tribunal para processar execuções individuais de título coletivo. Determinou a remessa ao primeiro grau. A competência das Varas da Fazenda Pública está estabelecida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073493-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE ANDRADE SERTAO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO