PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Verifica-se se é válida a intimação eletrônica para fins de extinção do processo por abandono da causa, à luz dos requisitos estabelecidos pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A extinção do processo por abandono da causa exige como requisito indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 

4. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme estabelece o art. 5º, § 6º, da referida lei, em relação às pessoas jurídicas cadastradas no sistema eletrônico do Poder Judiciário.

5. No caso dos autos, foram observados todos os requisitos procedimentais: a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico, com advertência expressa sobre as consequências da omissão, tendo sido registrada ciência pelo sistema.

6. Configurou-se o abandono da causa quando a parte permaneceu inerte por mais de 30 dias após a intimação válida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000902-90.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante BANCO J. SAFRA S.A. e Apelado PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça

 

 

EA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em desfavor de PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA, ao reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, nos termos da decisão de ID 82685019.

Em suas razões recursais (ID 82685021), o apelante alega que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, pois extinguiu o feito prematuramente, sem oportunizar à parte autora a necessária intimação pessoal exigida pelo §1º do artigo 485 do CPC. 

Destaca que, “houve falha do judiciário que deixou de proceder a intimação pessoal do autor para auxiliar recolher as custas”, o que contraria o devido processo legal, o contraditório e a vedação à decisão surpresa.

Argumenta também que o uso da intimação eletrônica não supre, nesses casos específicos, a exigência legal da intimação pessoal prevista no §1º do artigo 485 do CPC. 

Requer, nesse sentido, o provimento do recurso de apelação para anular a sentença de extinção, com a consequente retomada do andamento processual, mediante intimação pessoal do autor para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões haja vista que não houve a triangularização processual. 

Estando o recurso apto para julgamento, em cumprimento ao art. 931 do CPC, lanço o presente relatório e restituo os autos à Secretaria, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 

 

Salvador, 13 de junho de 2025.

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

EA


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da configuração do abandono da causa.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da intimação eletrônica para fins de extinção processual por abandono da causa, à luz dos requisitos estabelecidos pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.

Com efeito, o instituto do abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui causa extintiva do processo sem resolução do mérito, configurando-se quando o autor permanece inerte por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências processuais que lhe incumbem. 

A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige o rigoroso cumprimento do § 1º do referido artigo, que estabelece como requisito indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias: 

"Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...)

 III - o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. 

§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que: "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 

Nesse contexto, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, estabeleceu o regime jurídico das comunicações processuais eletrônicas, conferindo-lhes plena eficácia jurídica. 

Nos termos do art. 5º, § 6º, da referida lei, "as intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais", estabelecendo presunção absoluta de conhecimento do ato processual. Destarte, a intimação realizada por meio eletrônico produz os mesmos efeitos da intimação pessoal, inclusive em relação a empresas que estão obrigadas a manter cadastro no sistema eletrônico do Poder Judiciário.

No caso dos autos, verifica-se que foram rigorosamente observados todos os requisitos procedimentais exigidos pela legislação: a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico, tendo a referida intimação advertido inequivocamente de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.

 Ressalta-se que a parte autora apresentou manifestação nos autos a respeito do quanto intimada, tendo, inclusive, recolhido o respectivo preparo. Entretanto, não prestou as diligências que lhe incumbiam para viabilizar a medida.

Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a intimação eletrônica realizada no portal processual equipara-se à intimação pessoal, não sendo necessária a expedição de mandado específico. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA PELO ART. 485, II E III. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART . 5º DA LEI N. 11.419/2006 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N . 185/2013 DO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2 . O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3 . Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4 . Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Processo corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000167-96.2011.8 .05.0137, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada LUCIENE LIMA DE MENEZES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00001679620118050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifei)

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL . ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06 C/C ARTIGO 246, § 1º, DO CPC. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do CPC, estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – A intimação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à pessoal, conforme dispõe o art . 246, § 1º, do CPC/15 c/c art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios . IV – A petição ID 53128623 foi apresentada quando já ultrapassado, e em muito, o prazo assinalado pelo douto a quo. Assim, paralisado o feito por mais de 30 (trinta) dias, após a efetiva intimação pessoal (eletrônica) do recorrente, cumpre reconhecer a validade do decisum, nos temos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. V – Não provimento do recurso . Manutenção da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8097655-46.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DEISE NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80976554620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO . § 6º, ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INÉRCIA DA ACIONANTE . ART. 485, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000976-10.2023 .8.05.0078, em que figura como parte apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, parte apelada, ERIDAN MARIA SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80009761020238050078, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Além disso, verifica-se que diversas vezes houve retorno negativo do referido mandado, o que culminou na frustração da medida de apreensão do bem.

Diante disso, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito, uma vez constatado o abandono da causa e devidamente realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos legais. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora