PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA QUANTIA INDICADA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. SOBRESTAMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELO STF (REX Nº 626.307/SP). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. LIMITE DE ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. ART. 509, § 2º, DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ já reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida a Ação Civil Pública. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial e limite de abrangência da sentença coletiva, eis que pacificada pelo STJ a possibilidade do beneficiário de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizar execução individual no foro do seu domicílio (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que o próprio IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto com o objetivo de interromper o prazo prescricional da execução da sentença proferida na Ação Civil Pública por ele proposta, com fulcro nos artigos 81, 82 e 97, do CDC, tendo o STJ já reconhecido a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida a Ação Civil Pública. 4. A Suprema Corte já consignou que é incabível o sobrestamento do feito, ao indeferir o pedido de suspensão nacional formalizado pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União (STF, Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, Relatora: Ministra CARMEN LÚCIA, 28 de março de 2019). 5. Resta suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC, sendo, por sua vez, despicienda a liquidação prévia, bem como a remessa dos autos à Controladoria. 6. Questões suscitadas que encontram-se pacificadas na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, inexistindo perigo de dano na continuidade da execução, na forma da decisão proferida pelo Juízo de origem. Manutenção que se impõe. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026564-88.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravada, IRADILMA CHAVES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026564-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IRADILMA CHAVES SILVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 82096950 – fls. 01/47), interposto por BANCO BRADESCO S/A, onde figura como agravada IRADILMA CHAVES SILVA, contra decisão (ID 492168076 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8002256-89.2016.8.05.0036, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento do feito executório. Irresignado, o banco agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que, ao proferir a decisão recorrida, o Juízo de origem deixou de apreciar os pedidos arguidos em sede de Impugnação, quais sejam: a ilegitimidade ativa do autor/ agravado; a incompetência territorial; necessidade de sobrestamento do feito, em atenção aos Recursos Extraordinários nº 573.232; o excesso de execução apontado pela instituição financeira; a incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; e a ocorrência da prescrição. Ao final, pugna, sucessivamente, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a execução. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 82096951 – fls. 01/02). O pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (ID 82412005). Contrarrazões pela agravada (ID 82780498 – fls. 01/28), refutando as alegações do agravante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026564-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IRADILMA CHAVES SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8002256-89.2016.8.05.0036, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento do feito executório. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares agitadas pelo recorrente. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, ressalte-se que, no dia 27/09/2017, ao promoverem o julgamento dos REsp. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, os ilustres Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC já havia sido decidida pelo julgamento do REsp. 1.391.198, não havendo mais o que se discutir acerca do assunto, determinando, assim, a desafetação dos supracitados Recursos Especiais, fazendo-os retornar à 4ª Turma, conforme consulta processual abaixo, in verbis: “05/10/2017 (13:58) JUNTADA DE CERTIDÃO: CERTIFICO QUE FOI PUBLICADA NESTA DATA A ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTOS DE 27.09.2017, CONTENDO A CERTIDÃO DE JULGAMENTOS JUNTADA ÀS FLS. 1195/1196, COM ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIRADA DO CARÁTER REPETITIVO E DESAFETAÇÃO DO JULGAMENTO À QUARTA TURMA. – Resp. 1.361.799/SP” (grifei) Preliminar rejeitada. No que tange à preliminar de incompetência territorial (limite de abrangência da sentença coletiva e alcance pessoal do título executivo (art. 16, da Lei nº 7.347/85 e art. 2º da Lei nº 9.494/97), tem-se que a possibilidade do beneficiário da sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizar execução individual no foro do seu domicílio restou pacificada pelo STJ, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1.243.887/PR, julgados sob os efeitos do art. 543-C do CPC/73, em 10/09/2011, tendo como Relator o Ministro Luís Felipe Salomão. Rejeito a preliminar, pois. Com relação à preliminar de prescrição, razão não assiste ao banco agravante. É certo que o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Cumprimento de Sentença é de cinco anos, contudo, o próprio IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública por ele proposta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." (grifei) Assim, resta clara a legitimidade do IDEC para ingresso da Ação Cautelar de Protesto em nome dos consumidores. Nesse diapasão, aplica-se a decisão da Ministra Nancy Andrighi, proferida no REsp 1.723.099/SP e publicada no DJe de 19/03/2018, cujo trecho ora destacamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. […] Da interrupção do prazo prescricional O TJ/SP, ao decidir que, na espécie, o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 163, e-STJ), alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que: [...] tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto. (AgRg no Ag 1.223.632/RS, 6ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.120.136/RS, 5ª Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1.085.391/RS, 5ª Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009. (grifei) Logo, o prazo prescricional foi interrompido quando da expedição da citação do agravante na referida Ação Cautelar manejada pelo próprio IDEC (21/08/2014) antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, incisos I e II do Código Civil. Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 16/12/2016, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, não havendo o que se falar em prescrição. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. O recurso não clama por provimento. Pois bem. A hipótese dos autos versa sobre cumprimento de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-1, movida pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face ao Banco do Brasil. O referido processo já transitou em julgado, e reconheceu o direito aos poupadores à aplicação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) incidente sobre o mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%. Registro que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Quanto à pretensão de sobrestamento do feito, em atenção ao Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, registro que a atual Relatora do referido RE, Ministra CARMEN LÚCIA, em 28 de março de 2019, indeferiu o pedido de suspensão nacional formalizado pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União. Confira-se: “[....] Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado. [omissis] Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018”. Nesse contexto, carece de plausibilidade recursal o pedido de suspensão do processo. Quanto ao alegado excesso de execução, tem-se que o agravado é exequente de título judicial prolatado em Ação Coletiva referente aos expurgos inflacionários sobre os depósitos em caderneta de poupança, entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na espécie, da seguinte forma, litteris: “A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC)” (STJ, AgRg no AREsp 281.767/MS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013) (grifei) “A apuração do crédito, no caso, depende de simples cálculo aritmético, o que autoriza o credor a promover, desde logo, o cumprimento da sentença; e, à ausência de elementos de cálculos para embasar as contas, a lei processual faculta ao Juiz requisitá-los, como foi feito no caso, tudo nos moldes do 475-B, caput e § 1º, do CPC/1973 - vigente à época do ajuizamento da execução - reproduzido pelo art. 509, § 2º c/c art. 524, § 3º, do CPC/2015” [omissis] (STJ, AREsp: 1283028 RJ 2018/0096739-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018) (grifei) Esta Corte de Justiça do Estado da Bahia consagra o mesmo entendimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO AUTOR SER ASSOCIADO AO IDEC. PRECEDENTES STJ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. PRECEDENTES STJ. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0026287-92.2017.8.05.0000, Relatora: Desª. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES DEFINITIVAS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO DO CREDOR - POSSIBILIDADE - ART. 475-B DO CPC – EXCESSO NA EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS INCORREÇÕES DO CÁLCULO DO EXEQUENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Nos termos delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica o sobrestamento aos processos em fase de execução definitiva. Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP. - Não há falar-se, ademais, em suspensão do feito executivo, visto tratar-se de execução de sentença proferida em ação de cobrança movida pelas recorridas em face da recorrente, não de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública movida pelo IDEC. - A sentença proferida em ação de cobrança estampa os parâmetros a serem utilizados para a respectiva liquidação, possibilitando o cumprimento desenvolvido por simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo credor, consoante previsto no art. 475-B da Lei Adjetiva Civil. - Não basta a simples alegação de excesso na execução, apontando o valor que entende correto, devendo o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente. - A deslealdade das partes não se presume, devendo ser efetivamente comprovada, sendo que meras conjecturas não se afiguram suficientes a embasá-la, razão pela qual descabe a incidência de multa por litigância de má-fé. - Recurso conhecido e improvido (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1406569-03.2015.8.12.0000, Data de publicação: 15/09/2015) (grifei) No caso, o agravado instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não havendo o que se falar em remessa dos autos à Contadoria, eis que perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC, indo ao encontro ao já decidido pelo STJ. O presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), não havendo desta maneira, necessidade de liquidação prévia na forma pretendida pelo agravante. Dessa forma, e em atenção ao caso dos autos, é plenamente possível que o cumprimento da sentença se dê na forma do art. 509, § 2º, do CPC (art. 475-B, do CPC/1973). Improcede, portanto, tal pleito, não havendo que se falar em aplicação da teoria do distinguishing, de acordo com o comando normativo e a linha jurisprudencial adotada pelos Tribunais Pátrios. Da mesma forma, restou evidenciado que ao caso em exame não é aplicável o art. 509, inciso II, do CPC, como tenciona a instituição financeira. Desta sorte, convicto estou que a maioria das questões suscitadas nas razões recursais do banco agravante estão pacificadas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, de forma que não vislumbro o perigo de dano na continuidade da execução, nos termos da decisão proferida pela douta Juíza da causa originária, inferindo-se como irretocável o decisório combatido. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026564-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IRADILMA CHAVES SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO