PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOlAÇÃO REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por LEANDRO ALCANTARA DE BURGOS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. 2. O agravante sustenta que as violações constitucionais são diretas e que as decisões do Tribunal de origem configuraram negativa de prestação jurisdicional, por não terem enfrentado a tese central da defesa relativa à imprestabilidade do testemunho indireto (hearsay testimony) como suporte probatório da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 do STF quanto ao dever de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal configuram ofensa direta à Constituição, ou depedem de prévia análise de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do Agravo Interno restringe-se à verificação de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito do acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da pronúncia, analisando a materialidade delitiva e os indícios de autoria, conforme exige o art. 413 do CPP. O que o agravante qualifica como omissão ou negativa de prestação jurisdicional é, em essência, inconformismo com a valorização probatória realizada, o que não se confunde com ausência de fundamentação para fins do Tema 339 do STF. 6. As alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, na forma deduzida, pressupõem, necessariamente, a interpretação e aplicação dos arts. 155, 413 e 619 do Código de Processo Penal, bem como a reavaliação do conjunto probatório, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, a atrair a incidência do Tema 660 do STF. 7. O argumento de distinguishing fundado no Tema 1.392 do STF (RE 1.501.524), não tem o condão de afastar a incidência imediata do Tema 660, cuja tese já se encontra definitivamente firmada e vinculante, sobretudo porque ainda não houve definição de qualquer tese de repercussão geral no tema 1.392. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, interposto nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0353656-58.2012.8.05.0001, em que figuram como Agravante LEANDRO ALCANTARA DE BURGOS e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 98349692) interposto por LEANDRO ALCANTARA DE BURGOS contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 97790883), que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 96768217), negou-lhe seguimento, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por constatar que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. O Recurso Extraordinário foi interposto em face do acórdão da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (ID 84227167), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia de LEANDRO ALCANTARA DE BURGOS como incurso no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal. Os subsequentes Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados pelo Colegiado de origem.(IDs 93737013 e 96453789) Nas razões do Agravo Interno, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 do STF ao caso concreto, argumentando que: (i) quanto ao Tema 660, a violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal seria direta e imediata, sem dependência de prévia análise de normas infraconstitucionais, haja vista que a decisão de pronúncia teria se fundado exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony), em violação ao contraditório em sua dimensão constitucional; e que (ii) quanto ao Tema 339, não se estaria diante de fundamentação sucinta, mas de ausência total de enfrentamento da tese central da defesa, consubstanciada na imprestabilidade do testemunho de “ouvir dizer” como suporte probatório da pronúncia, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Invoca, ainda, o Tema 1.392 do STF (RE 1.501.524) como argumento de distinguishing em relação ao Tema 660. Ao final, postula o destrancamento do Recurso Extraordinário para que seja admitido e provido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso. Em síntese, o Parquet sustenta: (i) que o agravante não demonstrou a repercussão geral da questão constitucional, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil; (ii) que a irresignação defensiva reporta-se à análise de dispositivos infraconstitucionais, configurando violação reflexa à Constituição Federal, a atrair a incidência do Tema 660 do STF; e (iii) que o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com o Tema 339 do STF, tendo o Colegiado de origem cumprido o dever de fundamentação, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. I. DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Ab initio, cumpre delimitar o objeto do presente Agravo Interno. Na forma do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o recurso tem por única finalidade impugnar a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado de repercussão geral. Portanto, o exame restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, aplicados na decisão agravada (ID 97790883). Não se presta o Agravo Interno à rediscussão do mérito do acórdão originário, nem à apuração de eventual acerto ou erro da decisão de pronúncia, especificamente com relação aos fundamentos especificamente impugnados no agravo em recurso extraordinário. II. DA CORRETA INCIDÊNCIA DO TEMA 339 DO STF O agravante sustenta que as decisões do Tribunal de origem não configuram fundamentação sucinta admitida pelo Tema 339, mas sim ausência absoluta de enfrentamento da tese central da defesa, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. O argumento não prospera. O Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do AI 791.292 RG/PE, sob relatória do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Examinando o acórdão recorrido (ID 84227167), verifica-se que o Colegiado de origem analisou de forma fundamentada a materialidade delitiva e os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, concluindo, com base no acervo probatório, pela manutenção da pronúncia. Os Embargos de Declaração subsequentes foram apreciados e rejeitados (IDs 93737013 e 96453789), com análise expressa dos vícios apontados pela defesa. O fato de o Tribunal de origem não ter acolhido a tese defensiva da imprestabilidade do testemunho indireto como único suporte probatório da pronúncia, ou de ter fundamentado de forma que o agravante reputa insuficiente, não configura ausência de fundamentação para fins do Tema 339. A inconformidade com o conteúdo da decisão, ainda que apresentada sob a veste de negativa de prestação jurisdicional, não tem o condão de afastar o óbice do paradigma, cujo alcance não exige acerto nos fundamentos, mas tão somente sua existência. Nessa medida, resta devidamente caracterizada a similitude fático-jurídica entre a controvérsia e o Tema 339, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento quanto a esse fundamento. III. DA CORRETA INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DO STF (ARE 748.371 RG/MT) O agravante defende que a violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal seria direta e imediata, sem necessidade de prévia análise infraconstitucional, eis que o próprio STF, no Tema 1.392 (RE 1.501.524), teria reconhecido a repercussão geral da matéria atinente ao testemunho de “ouvir dizer” como suporte à pronúncia. A tese não é apta a afastar o óbice do Tema 660. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, firmou o entendimento de que: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais” não ostenta repercussão geral, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. No caso concreto, a pretensão veiculada no Recurso Extraordinário não pode ser apreciada sem que se examinem, previamente, a interpretação e a aplicação dos arts. 155, 413 e 619 do Código de Processo Penal, que disciplinam, respectivamente, a valorização da prova, os requisitos da pronúncia e as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, a atrair a incidência do Tema 660. Quanto ao argumento fundado no Tema 1.392 (RE 1.501.524), não há distinguishing apto à afastar o Tema 660. O reconhecimento de repercussão geral naquele recurso extraordinário ainda pendente de julgamento de mérito pela Suprema Corte não suspende, por si só, a aplicabilidade de temas já definitivamente fixados que incidam sobre a mesma controvérsia, nem vincula este Tribunal a afastar óbice consolidado. Caracterizada, também quanto a esse fundamento, a similitude fático-jurídica com o paradigma aplicado, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por LEANDRO ALCANTARA DE BURGOS, mantendo integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência dos temas 339 e 660 de Repercussão Geral. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO