PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO

 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ID 102749894). FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A RENOVAÇÃO DO RECURSO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME: Segundos embargos de declaração opostos pela Bradesco Saúde S/A em face de acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em ação de obrigação de fazer e indenizatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a ocorrência de vício integrativo no julgado anterior e o cabimento de multa por intuito procrastinatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão de ID 102749894, a insistência na via recursal para rediscussão de matéria decidida configura abuso do direito de recorrer. A simples alegação de prequestionamento não afasta o caráter protelatório da medida quando o Colegiado já enfrentou exaustivamente a lide. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese: "A reiteração de embargos de declaração sem vício real, visando a rediscussão do mérito, autoriza a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório". 

Referências: Art. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Súmula 98 do STJ. 

  

  

  

ACÓRDÃO  

  

Relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8002754-86.2022.8.05.0001, sendo embargante BRADESCO SAÚDE S/A e embargados ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA E OUTROS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de segundos embargos de declaração opostos pela Bradesco Saúde S/A (ID 103650474) em face do acórdão de ID 102749894 que, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados pela operadora contra o julgamento do recurso de apelação (ID 93380338). 

A embargante sustenta suposta contradição interna quanto à finalidade de prequestionamento e o reconhecimento do caráter protelatório. Contrarrazões apresentadas pelos embargados ao ID 104411940, pugnando pelo não acolhimento do recurso e pela aplicação de multa por procrastinação. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E DOS LIMITES COGNITIVOS 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, a via dos aclaratórios é restrita às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: 

  

Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." 

  

Extrai-se da norma que os embargos possuem natureza integrativa, não se prestando ao reexame de questões de mérito já decididas de forma fundamentada por este Colegiado. 

  

2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO 

No mérito, a insurgência não prospera. Não se verifica qualquer vício no acórdão de ID 102749894. A alegada contradição interna quanto ao prequestionamento é inexistente, uma vez que o reconhecimento da intenção declarada da parte de prequestionar dispositivos não obriga o Tribunal a acolher embargos quando ausentes as falhas integrativas do art. 1.022 do CPC. 

O julgado embargado foi exaustivo ao demonstrar que todas as teses da apelante foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação (ID 93380338).  

A insistência da operadora em forçar a reapreciação de fundamentos já rechaçados configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Portanto, a decisão de ID 102749894 é íntegra e clara, não comportando reparos. 

  

3. DO CARÁTER PROTELATÓRIO E DA APLICAÇÃO DE MULTA 

A reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados revela o intuito protelatório da embargante, visando apenas obstar o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer imposta. O pretexto do prequestionamento não serve de salvo-conduto para o abuso do direito de recorrer quando a matéria já foi enfrentada de forma exauriente. 

Diante da conduta procrastinatória, especialmente após a advertência contida no julgamento anterior, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: 

  

Art. 1.026, § 2º. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 

  

Assim, fixa-se a multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante proporcional para desestimular manobras que atentem contra a celeridade processual. 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 102749894. 

Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.  

Advirta-se à recorrente que a reiteração de aclaratórios protelatórios poderá ensejar a majoração da sanção nos termos do § 3º do referido dispositivo. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD5)