PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ID 102749894). FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A RENOVAÇÃO DO RECURSO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Segundos embargos de declaração opostos pela Bradesco Saúde S/A em face de acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em ação de obrigação de fazer e indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a ocorrência de vício integrativo no julgado anterior e o cabimento de multa por intuito procrastinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão de ID 102749894, a insistência na via recursal para rediscussão de matéria decidida configura abuso do direito de recorrer. A simples alegação de prequestionamento não afasta o caráter protelatório da medida quando o Colegiado já enfrentou exaustivamente a lide. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese: "A reiteração de embargos de declaração sem vício real, visando a rediscussão do mérito, autoriza a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório". Referências: Art. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8002754-86.2022.8.05.0001, sendo embargante BRADESCO SAÚDE S/A e embargados ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de segundos embargos de declaração opostos pela Bradesco Saúde S/A (ID 103650474) em face do acórdão de ID 102749894 que, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados pela operadora contra o julgamento do recurso de apelação (ID 93380338). A embargante sustenta suposta contradição interna quanto à finalidade de prequestionamento e o reconhecimento do caráter protelatório. Contrarrazões apresentadas pelos embargados ao ID 104411940, pugnando pelo não acolhimento do recurso e pela aplicação de multa por procrastinação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E DOS LIMITES COGNITIVOS O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, a via dos aclaratórios é restrita às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Extrai-se da norma que os embargos possuem natureza integrativa, não se prestando ao reexame de questões de mérito já decididas de forma fundamentada por este Colegiado. 2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO No mérito, a insurgência não prospera. Não se verifica qualquer vício no acórdão de ID 102749894. A alegada contradição interna quanto ao prequestionamento é inexistente, uma vez que o reconhecimento da intenção declarada da parte de prequestionar dispositivos não obriga o Tribunal a acolher embargos quando ausentes as falhas integrativas do art. 1.022 do CPC. O julgado embargado foi exaustivo ao demonstrar que todas as teses da apelante foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação (ID 93380338). A insistência da operadora em forçar a reapreciação de fundamentos já rechaçados configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Portanto, a decisão de ID 102749894 é íntegra e clara, não comportando reparos. 3. DO CARÁTER PROTELATÓRIO E DA APLICAÇÃO DE MULTA A reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados revela o intuito protelatório da embargante, visando apenas obstar o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer imposta. O pretexto do prequestionamento não serve de salvo-conduto para o abuso do direito de recorrer quando a matéria já foi enfrentada de forma exauriente. Diante da conduta procrastinatória, especialmente após a advertência contida no julgamento anterior, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026, § 2º. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Assim, fixa-se a multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante proporcional para desestimular manobras que atentem contra a celeridade processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 102749894. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se à recorrente que a reiteração de aclaratórios protelatórios poderá ensejar a majoração da sanção nos termos do § 3º do referido dispositivo. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO