PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002470-41.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Vladson Conceicao dos Santos da Silva
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGADA NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FLAGRANTE DELITO. IMÓVEL APARENTEMENTE ABANDONADO. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E LAUTOS PERICIAIS. AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA BASE FIXADA EM 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA MUNIÇÃO. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. CONCURSO MATERIAL. PENA FINAL FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO E 510 DIAS-MULTA. INDEFERIDO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No caso, narra a inicial acusatória que: “Consta da peça investigatória que, no dia 23 de maio de 2025, por volta das 15:30 h, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via Central de Operações (CENOP) para averiguar a ocorrência de disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Passé, neste município. Ao chegar no local, a guarnição constatou que dois homens tinham sido atingidos e socorridos para o Hospital Geral do Estado. Diante dos fatos, os policiais iniciaram diligências para identificar os autores dos crimes, ocasião em que foram informados por populares que eles estariam escondidos na região denominada Areia, na Travessa Voluntários da Pátria, bairro Passé, neste município, em um imóvel abandonado. Realizado o cerco e a abordagem, foram encontrados, no interior da casa, os denunciados, que mantinham sob sua guarda quantidade significativa de entorpecentes, bem como um rádio comunicador HT, uma balança de precisão e vinte munições calibre 9 mm, além da quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) e diversos aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46 (ID 503948648) e laudo de constatação de fls. 85/87 (ID 503948649). Registre-se que os indiciados, ao notarem a presença da polícia, tentaram empreender fuga, mas foram capturados pelos agentes e que o segundo denunciado foi apontado como coautor do duplo homicídio tentado, cuja apuração está sendo realizada em procedimento próprio. Ante o exposto, verifica-se a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei Nº 10.826/03, razão pela qual requer o Parquet o recebimento e autuação da presente denúncia, a citação dos denunciados para tomar conhecimento da ação e para participar dos atos processuais, e, após o devido processo legal, a sua condenação.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais no imóvel, sem mandado judicial, observou os requisitos constitucionais da situação de flagrante e das fundadas razões; (ii) estabelecer se a alegação de tortura é apta a acarretar a nulidade das provas produzidas; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à alegação de bis in idem e ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (v) definir se subsistem os requisitos para a decretação da prisão preventiva em face do sentenciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar mostra-se lícito quando precedido de elementos objetivos que evidenciem situação de flagrante delito, não bastando denúncia anônima isolada, mas sendo suficiente sua confirmação por diligências policiais e circunstâncias concretas verificadas no local.

4. A comunicação de tentativa de duplo homicídio, as informações prestadas por populares sobre o paradeiro e as características dos suspeitos, aliadas à tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a aproximação policial, constituem fundadas razões aptas a justificar o ingresso no imóvel sem mandado judicial.

5. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não incide quando inexistente demonstração de que o local constituía efetiva residência, especialmente diante da prova de que o imóvel aparentava estar abandonado e era utilizado como esconderijo para a prática criminosa.

6. Os depoimentos prestados por policiais militares, colhidos sob o contraditório e harmônicos entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, constituem meio de prova idôneo e apto a fundamentar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade em razão da função exercida.

7. As divergências pontuais existentes entre os relatos dos agentes restringem-se a aspectos periféricos da diligência e não comprometem a credibilidade do núcleo essencial da narrativa acusatória.

8. A alegação de tortura não encontra suporte em prova idônea. O laudo de lesões corporais descreve ferimentos compatíveis com perseguição, queda e contenção física, sem elementos técnicos indicativos de violência continuada ou de prática de tortura, permanecendo eventual responsabilização por abuso policial sujeita à apuração em procedimento próprio.

9. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais que confirmaram a natureza das drogas apreendidas e pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência, corroborados pelas circunstâncias objetivas da prisão.

10. Quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas, não há bis in idem quando a quantidade e a variedade das drogas fundamentam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e o afastamento do tráfico privilegiado decorre da demonstração da dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pelo conjunto probatório, incluindo a apreensão de balança de precisão, rádio comunicador, diversos aparelhos celulares, munições e dinheiro em espécie.

11. Na primeira fase, afasta-se a valoração negativa acerca da quantidade da droga e das consequências do crime. Assim, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base fixada pelo Juízo, resta a mesma fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 

12. Na segunda fase, aplica-se a atenuante da menoridade relativa, por possuir o sentenciado 18 anos à época dos fatos, de modo que a pena intermediária resta fixada em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.

13. Na terceira fase, a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequadamente afastada pelo juízo, considerando que a apreensão das substâncias entorpecentes foi acompanhada de diversos instrumentos normalmente utilizados no comércio de drogas, dentre eles balança de precisão, rádio comunicador, sete aparelhos celulares e dinheiro em espécie, evidenciando estrutura minimamente organizada voltada à traficância. Soma-se a isso a localização, no mesmo contexto fático, de 20 munições intactas calibre 9 mm, apreendidas juntamente com as droga. Assim, a pena definitiva do tráfico de drogas resta fixada em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.

14. Quanto à dosimetria do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se o pedido de absorção pelo crime de tráfico de drogas, considerando que não há evidências de que a munição apreendida tenha sido (ou seria) utilizada pelo sentenciado para garantir o êxito da mercancia ilícita. Assim, não é cabível a incidência da majorante em detrimento do reconhecimento da prática do crime contido no estatuto do desarmamento.

15. Na primeira fase da dosimetria, afasta-se a valoração negativa da natureza da munição ser de uso restrito, por caracterizar bis in idem, considerando que tal característica já se encontra prevista no tipo penal. Assim, a pena base resta fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.

16. Na segunda fase da dosimetria, como visto acima, deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, II do Código Penal, considerando que o sentenciado possuía 18 anos à época dos fatos. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantêm-se a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.

17. Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito resta definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.

18. Considerando o concurso material dos delitos, a pena definitiva em fase do acusado é de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa.

19. Por fim, não merece acolhimento o pedido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso, pois permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva,

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido, para, no crime de tráfico de drogas, afastar a valoração negativa da quantidade da droga e consequências do crime, fixando a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa bem como, na segunda fase, aplicar atenuante da menoridade relativa e, considerando a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, resta a pena definitivamente fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se a valoração negativa da natureza da munição, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando as regras do concurso material, a pena do acusado restou fixada em 8 anos de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e 510 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.


Tese de julgamento:

“O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando denúncia anônima é corroborada por diligências preliminares e por circunstâncias objetivas que evidenciem situação de flagrante delito.”

“A tentativa de fuga do suspeito, associada a elementos objetivos previamente obtidos pela polícia, constitui fundamento idôneo para caracterizar fundada razão apta a justificar a busca domiciliar.”

“A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio pressupõe a demonstração de que o local constitui efetiva moradia, não alcançando imóvel abandonado utilizado para a prática de atividades criminosas.”

“Os depoimentos de policiais militares, produzidos sob o contraditório e coerentes com os demais elementos probatórios, são suficientes para fundamentar decreto condenatório.”

‘A alegação de tortura desacompanhada de prova idônea não enseja, por si só, a nulidade das provas produzidas, sem prejuízo de apuração em procedimento próprio.”

“Não configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade das drogas para fixação da pena-base e de fundamentos diversos, extraídos do conjunto probatório, para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.”

“A revisão da dosimetria da pena pode ser realizada de ofício quando constatado erro na individualização da reprimenda.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 240, 244 e 312; CP, arts. 59 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral); STF, RHC 231.138 AgR; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no AREsp 3.187.570/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no REsp 1.987.601/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, HC 882.236/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 848.928/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8002470-41.2025.8.05.0044, em que figura como apelante VLADSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS DA SILVA, e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, no crime de tráfico de drogas, afastar a valoração negativa da quantidade da droga e consequências do crime, fixando a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa bem como, na segunda fase, aplicar atenuante da menoridade relativa e, por fim, considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição, fixar a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se a valoração negativa da natureza da munição, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Em atenção as regras do concurso material, a pena do acusado restou fixada em 8 anos de reclusão a ser cumprido inicialmente em reg8me fechado, e 510 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Mantém-se o julgado nos demais termos.


 Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.


Des.(a) Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002470-41.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Vladson Conceicao dos Santos da Silva
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por KLESSON DA SILVA NOGUEIRA contra a sentença de ID 97414796, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA CANDEIAS, que condenou o acionado VLADSON CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena de 10 anos de reclusão e 665 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.


No caso, narra a inicial acusatória que:


"Consta da peça investigatória que, no dia 23 de maio de 2025, por volta das 15:30 h, uma
guarnição da Polícia Militar foi acionada via Central de Operações (CENOP) para averiguar a ocorrência de disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Passé, neste município. Ao chegar no local, a guarnição constatou que dois homens tinham sido atingidos e socorridos para o Hospital Geral do Estado. Diante dos fatos, os policiais iniciaram diligências para identificar os autores dos crimes, ocasião em que foram informados por populares que eles estariam escondidos na região denominada Areia, na Travessa Voluntários da Pátria, bairro Passé, neste município, em um imóvel abandonado. Realizado o cerco e a abordagem, foram encontrados, no interior da casa, os denunciados, que mantinham sob sua guarda quantidade significativa de entorpecentes, bem  como um rádio comunicador HT, uma balança de precisão e vinte munições calibre 9 mm, além da quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) e diversos aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46 (ID 503948648) e laudo de constatação de fls. 85/87 (ID 503948649). Registre-se que os indiciados, ao notarem a presença da polícia, tentaram empreender fuga, mas foram capturados pelos agentes e que o segundo denunciado foi apontado como coautor do duplo homicídio tentado, cuja apuração está sendo realizada em procedimento próprio. Ante o exposto, verifica-se a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei Nº 10.826/03, razão pela qual requer o Parquet o recebimento e autuação da presente denúncia, a citação dos denunciados para tomar conhecimento da ação e para participar dos atos processuais, e, após o devido processo legal, a sua condenação."

 

Em suas razões (ID 98423181), inicialmente, a defesa sustenta que a condenação foi fundamentada em prova ilícita decorrente de invasão domiciliar realizada sem mandado judicial e sem a existência de situação de flagrante delito. Argumenta que os policiais militares afirmaram ter recebido denúncia anônima acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo em determinada localidade, o que teria motivado o deslocamento da guarnição ao local. Contudo, segundo a própria documentação produzida pelos agentes estatais, houve inconsistências relevantes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente em relação ao local onde os policiais teriam recebido as informações e à distância entre esse ponto e a residência posteriormente invadida. A defesa destaca que os registros de GPS da viatura demonstrariam incompatibilidade entre a narrativa policial e os fatos efetivamente ocorridos, afirmando que o veículo se encontrava estacionado em local diverso daquele indicado pelos policiais quando supostamente receberam a denúncia.


Prossegue alegando que inexiste demonstração concreta da ocorrência de crime antecedente apto a justificar o ingresso forçado na residência. Afirma que a suposta denúncia anônima jamais foi corroborada por diligências prévias, inexistindo qualquer elemento objetivo que demonstrasse a prática do alegado crime de disparo de arma de fogo. Destaca que não houve apreensão de armas, não foram localizados vestígios dos disparos noticiados e tampouco foram produzidas provas independentes que confirmassem a informação anônima. Segundo a defesa, o único documento existente seria o próprio relatório policial, elaborado pelos agentes responsáveis pela diligência, o que impediria sua utilização como elemento suficiente para justificar a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.


A defesa enfatiza ainda que os próprios depoimentos dos policiais em juízo revelariam contradições quanto às circunstâncias da abordagem. Sustenta que uma das testemunhas afirmou que a incursão policial decorreu exclusivamente de informações recebidas por aplicativo de mensagens, sem qualquer confirmação oficial, enquanto outra declarou que os indivíduos se encontravam dentro da residência quando avistaram os policiais, inexistindo fuga ou qualquer situação que configurasse flagrante delito. Argumenta que o simples ato de correr ao perceber a aproximação da polícia não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar o ingresso domiciliar forçado, sobretudo quando desacompanhado de outros indícios concretos de prática criminosa.


Com base nesses elementos, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante invasão domiciliar ilegal, bem como de todas as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que condicionam o ingresso em domicílio sem mandado judicial à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas de forma objetiva e prévia à diligência policial. Sustenta que, ausentes tais requisitos, todo o conjunto probatório subsequente deve ser declarado imprestável para fundamentar condenação criminal.

 

Em tópico próprio, a defesa suscita também a nulidade das provas decorrentes de alegada violência física e psicológica praticada pelos policiais durante a prisão. Argumenta que o exame de lesões corporais realizado logo após a prisão registrou edema, hiperemia e escoriações em diversas regiões do corpo do acusado, inclusive hematoma em membro inferior, circunstâncias que demonstrariam a ocorrência de agressões físicas incompatíveis com a versão apresentada pelos agentes estatais. Alega que o laudo pericial não apontou lesões compatíveis com eventual queda durante fuga, versão sustentada pelos policiais, mas evidenciou sinais típicos de agressão física.


A defesa afirma que o laudo de exame de corpo de delito, aliado às declarações prestadas pelo acusado e às inconsistências dos depoimentos policiais, afasta a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade das provas obtidas mediante violência policial, especialmente quando há comprovação pericial das agressões sofridas pelo investigado. Argumenta que a utilização de força desnecessária compromete a credibilidade dos depoimentos policiais e impõe o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir da abordagem.


No mérito, a defesa sustenta a absoluta insuficiência de provas para manutenção da condenação. Alega que os elementos utilizados para fundamentar o decreto condenatório restringem-se aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e ao conteúdo do inquérito policial, sem a existência de provas independentes capazes de demonstrar a autoria delitiva. Ressalta que os agentes apresentaram versões divergentes sobre aspectos essenciais da ocorrência, especialmente quanto à localização dos objetos apreendidos, à existência de fuga e à vinculação dos bens ao recorrente. Segundo a defesa, nenhum dos policiais foi capaz de afirmar de forma segura que os materiais apreendidos pertenciam ao acusado ou estavam sob sua posse direta.


Argumenta que as testemunhas policiais apresentaram narrativas incompatíveis entre si. Enquanto um dos agentes declarou que os objetos foram encontrados em um quintal da residência e que o acusado teria corrido ao perceber a aproximação policial, outro afirmou que não foi encontrado nada em posse do réu e que o imóvel estava abandonado. Um terceiro policial, por sua vez, teria apresentado versão distinta acerca do local onde os materiais foram localizados e sobre a tentativa de evasão dos acusados. A defesa sustenta que tais divergências fragilizam a credibilidade da prova acusatória e impedem a formação de juízo condenatório seguro.


Aduz ainda que a testemunha de defesa confirmou a inexistência de autorização para ingresso dos policiais na residência e afirmou que o acusado não estava na rua no momento da abordagem. O próprio interrogatório judicial do recorrente teria corroborado a tese defensiva de invasão domiciliar e de ausência de posse dos objetos apreendidos. A defesa ressalta que nenhuma confissão foi produzida durante a instrução criminal e que o acusado sempre negou a propriedade dos materiais apreendidos.


Outro argumento desenvolvido pela defesa refere-se ao valor probatório do inquérito policial. Sustenta que os elementos produzidos na fase investigativa possuem natureza meramente informativa e não podem, isoladamente, servir de fundamento para condenação criminal. Invoca expressamente o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz deve formar sua convicção com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Alega que a sentença teria atribuído excessiva relevância a informações colhidas na fase inquisitorial, sem a necessária confirmação em juízo.


A defesa também invoca o princípio do in dubio pro reo, afirmando que o conjunto probatório apresenta inúmeras dúvidas e contradições. Sustenta que não houve comprovação segura da autoria delitiva, da posse dos materiais apreendidos ou da efetiva prática do crime de tráfico de drogas. Argumenta que, diante da fragilidade da prova produzida, a absolvição constitui medida obrigatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


O recorrente requer o provimento integral da apelação para que seja reconhecida a nulidade decorrente da invasão domiciliar ilegal, com o consequente desentranhamento das provas obtidas e a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e variedade das drogas apreendidas, circunstâncias que posteriormente foram novamente utilizadas para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, configurando bis in idem. Requer, assim, a redução da pena ao mínimo legal, com a incidência do redutor do tráfico privilegiado, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e da ausência de fundamentação idônea para afastar o benefício legal.


Subsidiariamente, a defesa requer, ainda, a absorção do crime de posse de munições de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) pelo delito de tráfico de drogas, sustentando que, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.259, a posse de armamento, quando utilizada como instrumento para viabilizar o tráfico, não configura delito autônomo. Caso não acolhida a tese, pleiteia a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas em seu patamar mínimo de 1/6. 

 

Assim, no tocante à dosimetria, o recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, insculpida no art. 65, inc. I, do Código Penal, bem como da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.


Por fim, pugna pela possibilidade de recorrer em liberdade, por ser primário, possuir profissão lícia e definida, bem como residência fixa.


Contrarrazões oferecidas ao ID 99657813, defendendo a conservação da sentença nos termos em que proferida.


Parecer da Procuradoria de Justiça repousa ao ID 101361553, opinando pelo total provimento da apelação, para ser declarada a nulidade da prova produzida pela ilegalidade do flagrante perpetrado, absolvendo-se, por conseguinte, o Apelante.


É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.


Salvador, 07 de julho de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002470-41.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Vladson Conceicao dos Santos da Silva
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por KLESSON DA SILVA NOGUEIRA contra a sentença de ID 97414796, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA CANDEIAS, que condenou o acionado VLADSON CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena de 10 anos de reclusão e 665 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.


No caso, narra a inicial acusatória que:


Consta da peça investigatória que, no dia 23 de maio de 2025, por volta das 15:30 h, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via Central de Operações (CENOP) para averiguar a ocorrência de disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Passé, neste
município. Ao chegar no local, a guarnição constatou que dois homens tinham sido atingidos e socorridos para o Hospital Geral do Estado. Diante dos fatos, os policiais iniciaram diligências para identificar os autores dos crimes, ocasião em que foram informados por populares que eles estariam escondidos na região denominada Areia, na Travessa Voluntários da Pátria, bairro Passé, neste município, em um imóvel abandonado. Realizado o cerco e a abordagem, foram encontrados, no interior da casa, os denunciados, que mantinham sob sua guarda quantidade significativa de entorpecentes, bem como um rádio comunicador HT, uma balança de precisão e vinte munições calibre 9 mm, além da quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) e diversos aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46 (ID 503948648) e laudo de constatação de fls. 85/87 (ID 503948649). Registre-se que os indiciados, ao notarem a presença da polícia, tentaram empreender fuga, mas foram capturados pelos agentes e que o segundo denunciado foi apontado como coautor do duplo homicídio tentado, cuja apuração está sendo realizada em procedimento próprio. Ante o exposto, verifica-se a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei Nº 10.826/03, razão pela qual requer o Parquet o recebimento e autuação da presente denúncia, a citação dos denunciados para tomar conhecimento da ação e para participar dos atos processuais, e, após o devido processo legal, a sua condenação.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.


A defesa sustenta a nulidade da condenação por alegada prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, afirmando que a denúncia anônima que motivou a ação policial não foi corroborada por elementos objetivos prévios.

 

Analisando detalhadamente a prova produzida nos autos, verifica-se o seguinte. 

 

No bojo do inquérito policial, o condutor Sd. Pm. Jorge Pinheiro França, afirmou o seguinte (ID 97412964, fls. 18/19): 


“QUE estava em serviço ordinário na data de 23 de maio de 2025, integrando a guarnição da VTR PETO 9.1020, subordinada à 10ª CIPM, quando foi acionado via CENOP por volta das 15h30 para averiguar ocorrência de disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Passé, município de Candeias/BA; QUE ao chegar ao local informado, foi constatado que dois indivíduos, posteriormente identificados como Márcio Vítor Rocha dos Santos e Dervan da Silva, haviam sido alvejados por disparos de arma de fogo e socorridos para o Hospital Geral do Estado (HGE); QUE durante as diligências subsequentes, a guarnição recebeu denúncias anônimas, de populares, que chamaram a guarnição  e informaram que os autores da tentativa de homicídio estariam homiziados em um imóvel abandonado situado na região conhecida como Areia, também no bairro Passé, fornecendo inclusive características físicas (gordo, negro, estatura mediana, de nome Vladson trajando roupa preta - posteriormente foi trocada por uma laranja) coincidentes com os relatos anteriores; QUE também foi informado pelo popular que outra pessoa que participou da tentativa de homicídio seria um traficante, vizinho do conduzido Vladson, conhecido por RYAN e outra pessoa conhecida por Riquelme QUE a guarnição se deslocou até o imóvel indicado, procedendo com o cerco tático e posterior abordagem policial; QUE no interior do imóvel, que aparentava ser abandonado, foram localizados dois indivíduos identificados como Vladson Conceição dos Santos Silva e Cleiton Santana Rodrigues, os quais, ao perceberem a presença policial, tentaram empreender fuga, sendo imediatamente contidos e algemados diante da resistência apresentada e com o fim de preservar a integridade dos próprios conduzidos e da guarnição; QUE durante a busca no local e nas posses dos conduzidos, foram encontrados diversos entorpecentes, entre eles porções embaladas de substância aparentando ser crack, maconha e cocaína, além de munições calibre 9mm, aparelhos celulares, uma balança de precisão, um rádio comunicador e dinheiro em espécie; QUE o indivíduo Vladson, ao ser entrevistado informalmente no local, admitiu sua participação na ação criminosa que resultou nos disparos contra as vítimas  mencionadas; QUE os conduzidos apresentavam escoriações superficiais em razão de quedas ocorridas durante a tentativa de fuga, sendo-lhes prestado atendimento médico prévio à apresentação na unidade policial; QUE todos os materiais apreendidos foram devidamente arrolados e entregues junto aos conduzidos nesta CENFLAG para as providências de Polícia Judiciária cabíveis”


No âmbito judicial, a testemunha Jorge Pinheiro França afirmou que:


"que nesse dia, ainda pela parte da manhã, receberam uma denúncia pela central que havia acontecido uma dupla tentativa de homicídio no bairro de Passé; em que dois homens teriam sido vítimas; que o comandante determinou que fossem até o local; que chegando lá não encontraram mais os baleados, porque já havia sido prestado socorro; que conversando com alguns transeuntes, algumas pessoas, elas passaram algumas informações preliminares, de que teriam sido uns cinco ou seis elementos; que seriam da loclaidade de Santo Antonio da Areia; que os policiais começaram a tentar encontrar os elementos; que a informação concreta que se tinha é que um dos elementos tinha a característica de ser gorda; que chegaram pelo whatsapp informações sobre a compleição física dos elementos; que se deslocaram até o local onde foi feita a prisão; que tinham duas guarnições; que a informação é que os elementos estavam homiziados no fundo de uma residência, que estava aparentemente em abandono; que foi feito um cerco, e os elementos tentaram fugir, momento em que foram capturados; que os elementos foram interpelados sobre o crime; que enquanto uma equipe fazia as indagações, a outra equipe encontrou o material, os entorpecentes e as outras coisas; que os policiais não conheciam o elemento chamado Vladson, mas que na entrevista quem prestava todas as informações eram dadas por Vladson; que na entrevista Vladson chegou a dizer que o outro rapaz não teria nada a ver com a tentativa de homicídio; que Vladson disse que ele mesmo teria acompanhado os homens nessa tentativa, mas que não teria feito o disparo; que os policiais reuniram o material e entregaram para a polícia; que Vladson é o mais morenos, mais forte, o mais gordinho; que foram apreendido cerca de 120 a 130 porções de maconha, algumas dezenas de crack, umas 80 ou 90, que tinha uns 300 e poucos reais em dinheiro, 20 munições de 9mm; que coincidentemente as munições são de calibre compatível com tentativa de homicídio que havia ocorrido; que lembra que Vladson, no dia da prisão, disse que a arma não estaria mais com ele; que foi apreendida, também, uma balança de precisão, meia dúzia de celulares, que os elementos não sabiam dizer qual era a procedência, e um rádio de comunicação; que duas equipes participaram da diligência, e normalmente nunca estão todos no mesmo local, por uma questão de segurança; que parte da guarnição encontrou o material em um saco, no local em que eles estavam antes de tentar fugir, que era tipo uma área de serviço; que no momento da abordagem, Vladson assumiu que o material seria dele; que possivelmente Vladson falou da droga; que Cleiton não era conhecido do meio policial; que de Vladson os policiais já ouviram falar; que no município de Candeias, 80% dos crimes violentos, homicídio e tráfico e drogas, são cometidos por este grupo do bairro do Santo Antônio e adjacências, que é comandado pelo Nathan, que infelizmente, a polícia tem dia após dia dar o combate, mas são insistentes na prática; que eles foram presos numa casa que distancia meio quilômetro do distrito de Passé; que foi próximo, mas não foi no mesmo distrito; que quem redigiu a ocorrência colocou que o crime ocorreu no distrito de Passé; que o distrito de Passé é muito afastado; que o fato e a prisão ocorreram na mesma região, que não foram exatamente no distrito de Passé; que era uma estrada que dava acesso ao distrito de Passé; que no dia da ocorrência estava como condutor; que a tentativa de homicídio foi comunicada à Central de Polícia, que distribuiu todas as informações via rádio; que no local foram colhidas outras informações, que também receberam informações anônimas, via celular, acerca das características físicas; que após a abordagem chegou uma senhora que se dizia irmã de Vladson, mas não chegaram a verificar; que o imóvel fica ao final de uma viela, e que tem um destampado; que eles usam esse ponto para tráfico de drogas; que não lembra do número da viatura; que não recorda precisamente da hora da ocorrência, pois no registro consta o horário da prisão; que tinha uma equipe com o colega Ithamar, e a equipe do depoente; que na equipe do doente estavam Soldado Romerito, Soldado Paulo Vitor, e Soldado Silva Portela, que na outra equipe estava o Soldado Ithamar, que ficaram com a responsabilidade da parte externa; que a equipe do depoente fez a prisão; que não lembra qual policial encontrou os materiais; que no momento da prisão os réus já tinham passado para a parte do fundo, em direção ao matagal, ou seja, estavam em fuga; que a princípio os réus resistiram à abordagem, sendo necessário o uso de algemas."

 

Perante a autoridade policial, o condutor Sd. Pm. Romerito Santana (ID 97412964, fls. 22/23) disse que: 


“QUE encontrava-se em serviço ordinário na data de 23 de maio de 2025, integrando a guarnição da viatura PETO 9.1020, vinculada à 10ª Companhia Independente da Polícia Militar, quando, por volta das 15h30, foi acionado via Central de Operações (CENOP) para averiguar uma ocorrência de disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Passé, município de Candeias/BA. QUE ao chegar ao endereço informado, a guarnição constatou que dois homens, posteriormente identificados como Márcio Vítor Rocha dos Santos e Dervan da Silva, haviam sido atingidos por disparos de arma de fogo, sendo ambos socorridos por terceiros ao Hospital  Geral do Estado (HGE). QUE diante da gravidade dos fatos, iniciou- se diligência ininterrupta no intuito de localizar os autores da tentativa de homicídio, ocasião em que a guarnição foi abordada por populares, de forma anônima, os quais relataram que os autores estariam escondidos em um imóvel abandonado situado na região denominada Areia, também no bairro de Passé. QUE as testemunhas forneceram descrição física de um dos suspeitos, identificado apenas como Vladson, de cor negra, estatura mediana, com sobrepeso, trajando inicialmente roupa preta e, posteriormente, roupa laranja. QUE ainda foi informado que outro indivíduo envolvido na empreitada criminosa seria um traficante da região, vizinho do conduzido Vladson, conhecido pela alcunha de Ryan, além de um terceiro elemento identificado como Riquelme. QUE a guarnição deslocou-se imediatamente até o local indicado, onde foi realizado o cerco tático e posterior ingresso no imóvel, que aparentava estar abandonado. QUE no interior do imóvel foram localizados dois indivíduos, identificados como Vladson Conceição dos Santos Silva e Cleiton Santana Rodrigues, os quais, ao perceberem a presença da equipe policial, tentaram evadir-se do local, sendo prontamente contidos, imobilizados e algemados, diante da resistência à abordagem e visando preservar a integridade física dos próprios conduzidos e dos policiais. QUE no curso da busca pessoal e varredura no interior do imóvel, foram encontrados diversos materiais ilícitos, incluindo porções embaladas de substâncias análogas a crack, maconha e cocaína, munições de calibre 9mm, aparelhos celulares, balança de precisão, rádio comunicador e dinheiro em espécie. QUE ao ser entrevistado de forma informal ainda no local, o conduzido Vladson confessou sua participação direta na tentativa de homicídio ocorrida momentos antes, atribuindo também envolvimento aos demais suspeitos mencionados. QUE os conduzidos apresentavam escoriações superficiais em razão das quedas sofridas durante a tentativa de fuga, sendo-lhes prestado atendimento médico antes da apresentação na unidade policial. QUE todo o material apreendido foi devidamente relacionado e entregue nesta Central de Flagrantes da Região Metropolitana de Salvador (CENFLAG/RMS), juntamente com os conduzidos, para adoção das medidas de Polícia Judiciária cabíveis” 


Perante o Juízo, o Sd. Pm. Romerito Santana declarou que (conforme Termo de audiência de ID 97414777):


"Que estava de serviço na data, e receberam um chamado através da SEMOP, informando uma tentativa de duplo homicídio na localidade; que foram até a região, e os dois baleados já havia sido socorridos e retirados do local; que após fazerem patrulhamento na região receberam informações que os autores da tentativa de duplo homicídio estavam homiziados em uma casa abandonada; que que quando chegaram no local, uma casa abandonada, e os suspeitos tentaram se evadir do local; que os policiais conseguiram alcançá-los; que foi feita uma varredura na casa, sendo encontrados entorpecentes, munições, uma certa quantia em dinheiro; e após uma breve conversa com os suspeitos, o Vladson confessou ter participado da tentativa de duplo homicídio e os dois foram encaminhados ao posto médico, pois eles se machucaram na tentativa de fuga, e após foram encaminhados à Delegacia; que tinha maconha, cocaína e crack, que foi em pouca quantidade, mas não se recorda com exatidão; que a munição foi de 9mm, em aproximadamente 10 unidades; que não recorda a quantidade do dinheiro; que foi apreendido rádio comunicador; que não se recorda se os objetos estavam dentro de uma pochete ou de um saco, e estavam escondidos na parte do forro do teto de PVC ; que Vladson já eram conhecido no meio policial, inclusive acusado de outros homicídios; que Cleiton era conhecido pela prática de tráfico de drogas; que o local foi no bairro da Areia, zona urbana de Candeias, que fica próximo a Passé; que tiveram informações que a motivação do crime foi porque as vítimas fariam parte de outra facção, que tinham ido lá desavisadamente comprar entorpecentes e os réus abordaram, olharam celular das vítimas, constataram que faziam parte de outra facção e levaram para executar; que o depoente era patrulheiro e foi responsável pela busca no imóvel abandonado; que uma outra guarnição se fez presente no hospital e conversaram com os atingidos, que explicaram o por quê do ocorrido e o depoente ao receberem informações foram até o local onde os acusados se encontrariam homiziados; que as informações não falaram especificamente o nome do acusado Cleiton, falou que os autores estariam homiziados numa casa abandonada e foi falado o nome de Vladson, que Vladson confessou ter participado do crime, e Cleiton não confessou, que Cleiton negou ter participado do duplo homicídio; que o imóvel era abandonado; que o material foi apreendido na residência, e não em posse de Cleiton; que o imóvel era abandonado, e os suspeitos quando perceberam a guarnição, tentaram evadir, sendo alcançados pela polícia; que os suspeitos tentaram evadir pulando o muro; que os suspeitos foram levados para o pronto atendimento antes de levá-los à delegacia; que só havia os dois réus no imóvel; que os policiais receberam informações que outro suspeito, chamado Ryan, tinha conseguido fugir antes da chegada das guarnições; que o entorpecente não foi encontrado na posse de Vladson, estava dentro da residência; que os policiais chegaram a ir no local do duplo homicídio, e as vítimas já haviam sido socorridas; que o horário do chamado foi ao final da tarde, perto de 15 ou 16 horas; que foram acionados via rádio."


No bojo do inquérito, o depoimento do condutor Sd. Pm. Paulo Vitor Silva de Oliveira (ID 97412964, fls. 22/23) consignou o seguinte: 


“QUE na data de 23 de maio de 2025, encontrava-se regularmente escalado em serviço operacional, compondo a guarnição da viatura PETO 9.1020, da 10ª Companhia Independente da Polícia Militar, quando, por volta das 15h30, foi acionado via CENOP para averiguar denúncias de disparos de arma de fogo na localidade conhecida como Passé, em Candeias/BA. QUE ao chegar ao local informado, juntamente com os demais integrantes da guarnição, foi constatado que dois indivíduos haviam sido atingidos por disparos e socorridos por populares ao Hospital Geral do Estado (HGE), sendo posteriormente identificados como Márcio Vítor Rocha dos Santos e Dervan da Silva. QUE após colher informações preliminares e acionar os meios de apoio, a guarnição recebeu denúncias de moradores da região, que, sob anonimato, apontaram que os autores da tentativa de homicídio estariam escondidos em um imóvel aparentemente abandonado, situado na região de Areia, também no bairro Passé. QUE os informantes relataram características físicas de um dos suspeitos, identificado apenas como Vladson, o qual teria mudado de vestimentas após a ação criminosa, além de indicarem a participação de outros dois indivíduos conhecidos por Ryan e Riquelme, sendo Ryan supostamente um traficante residente nas imediações. QUE a guarnição se dirigiu até o local indicado e, ao realizar cerco tático, visualizou dois suspeitos no interior do imóvel, os quais tentaram fugir ao perceber a aproximação policial, sendo imediatamente contidos e  algemados, em razão da resistência à abordagem. QUE os indivíduos foram identificados como Vladson Conceição dos Santos Silva e Cleiton Santana Rodrigues. QUE após busca pessoal e varredura no imóvel, foram encontrados entorpecentes (substâncias análogas a crack, maconha e cocaína), munições calibre 9mm, aparelhos celulares, rádio comunicador, balança de precisão e uma quantia em dinheiro. QUE ao ser questionado no local, de maneira informal, o conduzido Vladson confessou envolvimento na tentativa de homicídio e citou os nomes dos demais comparsas. QUE ambos apresentavam lesões superficiais oriundas de quedas no momento da fuga, motivo pelo qual foram conduzidos ao atendimento médico antes da apresentação nesta Central de Flagrantes da Região Metropolitana de Salvador (CENFLAG/RMS), onde foram apresentados juntamente com o material apreendido para adoção das medidas cabíveis.” 


Perante o Juízo, o Sd. Pm. Sd. Pm. Paulo Vitor Silva de Oliveira disse que (conforme Termo de audiência de ID 97414777):


"que receberam informação que elementos baleados na localidade próxima ao clube da areia, onde os mesmos residem; que deslocaram a viatura e quando chegaram lá havia dois elementos baleados; que, na verdade, quando chegaram, já havia sido prestado socorro pelos mroadores da região. Que via denúncia anônima alguns moradores informaram quem cometeu essa tentativa de homicídio; que falaram de Vladson e Cleiton, e outras pessoas, e um de vulgo Big, da região da Areia; que foi informado o local onde eles poderiam estar; que chegando lá, identificaram uma casa abandonada, quando chegaram os suspeitos tentaram invadir, e a polícia adentrou o local, e na abordagem encontraram uma certa quantidade de drogas na residência; que a tentativa de homicídio teria ocorrido na estrada indo para Passé; que os policiais deslocaram uma guarnição para o local do crime, mas munidos da informação, chamaram outras viaturas para ir até a localidade onde os réus estariam, na Areia; que são localidades próximas, cerca de 200 ou 300m; que havia maconha, crack e cocaína; que não lembra da quantidade, mas que se recorda que tinha mais maconha, mais de 100g; que se recorda que havia rádio, munição 9mm; que os objetos se encontravam dentro de uma pochete; que a pochete se encontrava num cômodo do local onde eles estavam; que não se recorda em qual cômodo; que que tinham alguns móveis velhos; que tinha uma guarda roupa e um colchão no chão; que no primeiro momento Vladson afirmou que a droga seria dele; que no primeiro momento Vladson assumiu toda a droga; que ao delegado Vladson apresentou outra versão; que não se recorda se ele falou algo sobre a munição; que Vladson e Cleiton não eram conhecidos pela guarnição do depoente, mas outros colegas relataram que conheciam os réus, como praticantes de tráfico de drogas na região; que estava com Sd. Romerito, Cb Jorge e Sd. (inaudível); que a tentativa de homicídio teria ocorrido na estrada de Passé; que para chegar ao distrito há uma estrada, e é uma região com muita mata, foi uma mata chegando no distrito de Passé; que esse local dista cerca de 300m do local onde eles foram apreendidos; que as informações sobre a localização foi feita foi denúncias, geralmente pelo whatsapp da companhia, de forma anônima; que a denúncia recebida é que havia alguns elementos, inclusive Ryan, que estavam nessa localidade; que não realizou diligências para averiguar de quem era a residência, considerando a informação de que eles estariam nesse beco, que é um local onde a prática de tráfico é constante; que a frente do imóvel estava praticamente abandonada; que os policiais viram os réus na frente do imóvel; que os réus viram a presença policial e tentaram evadir; que não se recorda se havia itens pessoais; que o nome de Cleiton foi comunicado nas denúncias anônimas; que quando a polícia adentrou na residência, ambos os réus se encontravam no cômodo, onde tinha um colchão ao chão; que não se recorda porque haveria marcas dos réus, mas o local da tentativa de homicídio era uma zona de mata; que os réus foram levados ao posto médico; que isso é comum quando há presença de escoriações; que não recorda se o atendimento médico foi antes ou depois da delegacia; que não havia mais ninguém além dos réus no imóvel; que se não se engana apareceu a mãe de Vladson ou a mãe de Cleiton; que não perguntou de quem era o imóvel, nem antes ou depois da diligência; que tinha informações de que Cleiton participava do tráfico de drogas na região; que soube disso pelo meio policial; que quando adentrou no imóvel, os réus estavam dentro de um cômodo; que depois de encontrados, os réus não tentaram evadir; que o material estava em um canto na parte superior do imóvel; que não tem material áudio visual de que Vladson teria assumido que a droga era dele, que essa afirmação foi feita somente aos policiais."


Em seu interrogatório, Vladson Conceição dos Santos Silva (ID 97412964, fl. 32/33) perante o Juiz de Direito, disse que: 


"que no momento em que estava em casa com sua mãe e seu colega, que estava fumando com seu colega, e sua mãe estava na cozinha, ai chegaram os policiais com arma na mão, mandando eles deitarem no chão; que o interrogado ficou em choque; que o interrogado não saiu correndo, que não evadiu; que o interrogado estava dentro da casa dele, com a mãe ele; que não tinha como ele correr, nem porque correr; que pegaram eles em casa, dizendo que eles tinham matado dois inocentes, dos trabalhadores; que começaram a xingar a mãe do interrogado; que os policiais colocou cada um dos réus em um quarto com uma guarnição; que o réu foi espancado pelos policiais, e ficou pedindo para eles pararem; que os policiais falaram que alguém ia ter que descontar, que aquilo não ia ficar assim; que o interrogado nunca se envolveu em nada errado, que sempre trabalhou; que o interrogado tem família, tem sua esposa e sua casa; que não fez o crime; que no momento do homicídio estava na sua casa, com sua esposa; que no dia seguinte os policiais foram direto na sua casa, pois o interrogado mora com sua mãe também; que chegaram com essa agressividade toda; que os policiais forjaram a droga, crack, maconha e pó; que falaram que alguém ia ter que pagar por isso, e encaminharam os réus para a delegacia; que os policiais que fizeram a abordagem foram os três presentes na audiência; que não tentou fugir pulando o muro; que se ele é trabalhador, nunca iria correr ao ver a polícia; que nenhum dos celulares apreendidos pertence ao interrogado.


O réu Cleiton Santana Rodrigues, interrogado em juízo, afirmou que:


"que a acusações são falsas; que saiu de casa para comprar um lanche que sua filha tinha pedido; que na volta passou na casa de Vladson porque conversa com eles, as vezes joga bola com ele; que moram no mesmo bairro; que quando estava lá os policiais chegaram invadindo a casa, acabando com tudo; que invadiram a casa procurando Vladson; que não quiseram nem saber porque o interrogado estava lá; que o interrogado sempre vai na casa de Vladson também porque a mãe dele vende merenda, cigarro; que sempre conversa com Vladson; que eles chegaram e começaram a torturar os réus; que os policiais ficaram um bom tempo torturando os réus; que os policiais jogaram saco de cimento em cima do interrogado; que socaram o interrogado com saco; que mandaram o interrogado beber quiboa; que queriam que os réus falassem coisas que eles não sabiam; que não viu em nenhum momento os policiais encontrando droga na casa; que só viu esses materiais na delegacia; que quando saíram do imóvel, os policiais levaram os réus para a delegacia; que não pararam na travessa Julieta Viana, que passaram direto; que os policiais já chegaram arrombando o cadeado, não pedriam autorização nem nada; que o imóvel é de Vladson, que o pai dele deixou de herança; que o imóvel não tinha aparência de imóvel abandonado; que tinha uma venda na frente do imóvel, que a mãe dele vendia cigarro, lanche, biscoito recheado; que a mãe dele estava na casa no momento da abordagem; que que o interrogado estava na sala no momento da abordagem; que os policiais entraram dizendo “aqui é a casa do sujeito que participou do homicídio”; que os policiais poderiam pedir autorização, mas não pediram; que o interrogado não portava nenhuma substância ilícita, que estava somente com uma sacola que comprou do mercadinho e o seu celular; que não tentou fugir; que não tinha nem como, pois os policiais já chegaram invadindo a casa; que não escorregou, nem cair; que os policiais colocaram a arma na cabeça do interrogado, e colocaram saco em seu pescoço; que o interrogado chegou a desmaiar umas três vezes; que ficaram querendo que o interrogado falasse alguma coisa; que depois os policiais falaram que sabiam que o interrogado não foi o autor do crime objeto da denúncia, mas que alguém ia ter que pagar; que ficaram torturando os réus, colocando pé no joelho, no pescoço; dando tapa, dando murro; que o exame de corpo de delito foi feito; que o exame atestou as lesões das algemas; que não trafica drogas, nem nunca se envolveu com tráfico de drogas na vida; que nunca foi preso, nem processado; que tem dois filhos, um menino de cinco anos e uma menina de seis anos; que ajuda financeiramente a sua família; que sua esposa não ganha muita coisa, porque ela é professora, que é o interrogado que sustenta a casa; que o interrogado levava os filhos na escola; que fazia bicos de entregar pizza quando não estava viajando; que é casado há um ano e meio mais ou menos; que conhece Vladson de vista há muitos anos; que há dois anos ficaram mais próximos, porque começaram a jogar bola e jogo on line; que ia na casa dele, para comprar lanches."


À vista do delineado, a pretensão anulatória não deve prosperar.


Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso, salvo com consentimento do morador ou por determinação judicial. Todavia, a própria norma constitucional excepciona essa vedação nas hipóteses em que o indivíduo se encontrar em flagrante delito. Assim, sempre que constatada situação flagrancial, autoriza-se o ingresso forçado no domicílio, sem necessidade de mandado judicial, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida nessas circunstâncias.


No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais possuíam fundadas razões para realizar a prisão em flagrante no interior da residência do recorrente, o que atesta a licitude da prova apreendida.


Embora a defesa sustente que o ingresso dos policiais no imóvel decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem a existência de fundadas razões aptas a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia realidade diversa. Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a diligência policial não se apoiou em mera notícia anônima desacompanhada de confirmação, mas foi desencadeada após a comunicação de uma tentativa de duplo homicídio, seguindo-se diligências ininterruptas para localização dos autores, ocasião em que populares indicaram que os suspeitos estariam homiziados em determinado imóvel abandonado, fornecendo inclusive características físicas compatíveis com um dos envolvidos.


A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo, possuindo o mesmo valor probatório atribuído às demais testemunhas, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e ausentes elementos concretos que indiquem má-fé, interesse pessoal ou intenção de incriminar falsamente o acusado. Não existe qualquer presunção de suspeição em relação aos agentes públicos, razão pela qual seus relatos devem ser apreciados segundo os critérios gerais de valoração da prova testemunhal.


Nesse sentido é o presente julgado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, no qual se pretende o reconhecimento da nulidade da busca veicular e do ingresso domiciliar e a absolvição por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Constam denúncias anônimas específicas sobre uso de veículo para fins de tráfico, seguida de abordagem policial em que houve tentativa de desfazer invólucros e realização de busca veicular frutífera; há notícia de autorização de entrada na residência e apreensão de drogas, com posterior confirmação judicial da materialidade e autoria.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; juízo de admissibilidade negativo do recurso especial na origem e da Presidência; manifestação ministerial pelo conhecimento dos agravos e desprovimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões e justa causa para a busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado judicial, aptas a afastar a alegação de nulidade das provas e a manter a condenação por tráfico de drogas.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a admissibilidade do agravo regimental para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e, no mérito, do próprio recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos, justificando o seu provimento para possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial.

5. A busca veicular se equipara à busca pessoal e dispensa mandado judicial quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP, sendo suficiente a justa causa evidenciada por elementos objetivos.

6. No caso, denúncias anônimas específicas, diligências prévias, comportamento suspeito com tentativa de desfazer invólucros ao avistar a viatura e a apreensão de substância ilícita em busca veicular demonstram fundada suspeita para a abordagem e a medida.

7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito diante de fundadas razões da ocorrência de crime permanente e situação flagrancial, à luz do art. 240 do CPP e da orientação dos tribunais superiores, devidamente justificável a posteriori.

8. Os depoimentos policiais gozam de fé pública e não foram infirmados por indícios de perseguição pessoal ou preconceito, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência.

9. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade confirmadas em juízo, não se verificando nulidade das buscas nem flagrante constrangimento ilegal.

10. O recurso especial não merece provimento, por pretender afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 244; CPP, art. 240; CF/1988, art. 105, III, a e c Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (repercussão geral); STF, RHC 231138 AgR; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP; STJ, AgRg no HC 748.298/MG; STJ, AgRg no HC 891.076/MG; STJ, AgRg no HC 832.832/GO.

(AgRg no AREsp n. 3.187.570/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)


No caso concreto, os depoimentos dos policiais revelam-se substancialmente harmônicos e coerentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Todos afirmaram que, após receberem informações acerca do paradeiro dos autores da tentativa de homicídio, deslocaram-se até o imóvel indicado, o qual aparentava estar abandonado, onde localizaram os acusados. Também foram uníssonos ao relatar que, ao perceberem a aproximação das equipes policiais, os réus tentaram empreender fuga, sendo imediatamente contidos, ocasião em que foram localizados os entorpecentes, munições e demais objetos ilícitos.


As pequenas divergências apontadas pela defesa referem-se a circunstâncias periféricas da diligência — como horários aproximados, detalhes da dinâmica da abordagem ou qual integrante da equipe encontrou determinado objeto —, circunstâncias absolutamente naturais quando pessoas distintas narram fatos vivenciados meses antes. Tais variações, longe de comprometerem a credibilidade dos relatos, revelam espontaneidade das declarações e não possuem aptidão para infirmar a convergência existente sobre o núcleo essencial dos acontecimentos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que discrepâncias secundárias não invalidam depoimentos que permanecem firmes e coerentes quanto aos fatos centrais.


Além disso, a tentativa de evasão dos acusados ao avistarem a aproximação da guarnição constituiu elemento objetivo adicional a corroborar as informações previamente recebidas pelos policiais. A reação dos réus reforçou a suspeita anteriormente existente e caracterizou fundada razão para a atuação imediata dos agentes públicos, afastando a alegação de que a diligência teria configurado mera "fishing expedition". Não se tratou, portanto, de ingresso arbitrário fundado exclusivamente em denúncia anônima, mas de atuação amparada por circunstâncias concretas que evidenciavam a probabilidade da ocorrência de situação de flagrância.


Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)


Há ainda circunstância que, por si só, enfraquece substancialmente a tese defensiva. Todos os policiais foram categóricos ao afirmar que os acusados foram encontrados em um imóvel aparentemente abandonado, utilizado como esconderijo, inexistindo qualquer indicação de que se tratasse de residência regularmente habitada pelos recorrentes ou por terceiro. Essa versão permaneceu uniforme ao longo de toda a instrução processual e não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário. Ausente demonstração de que o local constituísse efetivamente domicílio protegido pela garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não há como reconhecer a inviolabilidade domiciliar invocada pela defesa.


Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do STJ, conforme se observa abaixo:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASA ABANDONADA COM PROPÓSITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Corte, a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. Precedente . 2. No caso dos autos, trata-se de uma quitinete abandonada, conhecida pelos agentes policiais e frequentada por usuários de drogas, não evidenciando a ilegalidade pretendida pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1987601 MT 2022/0053139-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR . IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS . TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões centrais em discussão:(i) Se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio.(ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos.(iii) Se a condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico privilegiado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP . 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023). 5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC 792 .533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024). 6 . Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024). 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783 .595/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).IV . ORDEM DENEGADA.

(STJ - HC: 882236 RJ 2024/0000854-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)


Por sua vez, a versão apresentada pelos acusados em seus interrogatórios permaneceu isolada nos autos. Além de não encontrar respaldo em qualquer elemento probatório independente, mostrou-se incapaz de afastar a consistência do acervo produzido durante a instrução, especialmente diante da uniformidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, da apreensão dos objetos ilícitos no local da abordagem e das demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Nessas condições, os interrogatórios defensivos, considerados isoladamente, não possuem força suficiente para desconstituir o conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório.

 

Dessa forma, inexistindo demonstração de ilicitude na atuação policial e estando evidenciadas fundadas razões para a diligência realizada, não há falar em nulidade da busca, tampouco em ilicitude das provas dela decorrentes, devendo ser rejeitada  preliminar suscitada pela defesa.


Sendo assim, o delito de tráfico de drogas imputado à apelante é crime de natureza permanente, pois se prolonga no tempo, caracterizando-se pela manutenção contínua do estado de flagrância enquanto perdurarem as circunstâncias materiais que constituem sua execução.


Assim, sendo crime permanente, dispensa-se a prévia expedição de mandado judicial, legitimando-se o ingresso dos policiais no domicílio a qualquer hora, para interromper a prática criminosa, como se verificou no caso sob exame.


Destarte, não há que se falar em ilicitude da prova obtida, pois o ingresso se deu em conformidade com as balizas constitucionais e legais, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior:


PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 848928 GO 2023/0302368-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023)

 

Rejeita-se, pois, a preliminar.


Quanto à nulidade processual decorrente de suposta tortura sofrida pelo recorrente, verifica-se que tal alegação, embora relevante, não veio guarnecida de substrato probatório que viabilizasse a sua análise.


A sentença, por sua vez, não acolheu tal alegação, mesmo porque articulada de forma genérica, não sendo guarnecida de substrato probatório que viabilizasse a sua análise, mesmo porque eventual constatação de sua ocorrência não macula, por si só, a prova colhida.


Mesmo porque, segundo consta dos autos, as alegadas lesões teriam decorrido da fuga do apelante, o que não revela contexto fático que permita aferir pela higidez das alegações.


O laudo de exame de lesões corporais ( ID 97412965, fls. 5/6) consigna o seguinte:


“Trazido sob custódia de policiais civis, necessitando de avaliação de integridade física, por ter sido preso, no dia 23/05/2025, às 15:30 horas. Local: Residência do periciando / Candeias. Refere ter sofrido agressão física no momento da prisão. Ao exame a perita verificou: Edema e hiperemia em punhos associados a escoriações. Equimoses vermelho arroxeadas nas regiões: face lateral direita do pescoço. Escoriações em faces anteriores de joelhos. Hematoma subungueal do 5º pododáctilo esquerdo. Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: Ao 1º: sim. Ao 2º: instrumento de ação contundente. Do 3º ao 6º: não.”


O conjunto lesional parece compatível com uma dinâmica de perseguição, queda e posterior contenção física, especialmente pelas escoriações nos joelhos, lesões nos punhos e hematoma no dedo do pé. Aprova técnica, portanto, apresenta lesões compatíveis com queda em solo áspero, sem qualquer indicativo técnico de violência continuada, emprego de instrumentos contundentes ou traumas típicos de agressões repetidas. Ou seja, não se trata de quadro clínico usualmente associado a atos de tortura, mas de lesões compatíveis com a narrativa apresentada pelos policiais, de que o acusado tentou empreender fuga e caiu ao solo.


Deve-se ressaltar ainda, que os próprios agentes, em juízo, negaram qualquer agressão, atribuindo os ferimentos à queda da ré, e seus relatos mostraram-se coerentes entre si e com a dinâmica fática registrada no auto de prisão em flagrante. Além disso, não houve testemunhas independentes a corroborar a alegação de violência desmedida. Em verdade, o laudo, longe de confirmar a tese defensiva, reforça a plausibilidade da versão acusatória, já que as lesões descritas são típicas de acidente mecânico simples e não de violência institucionalizada.


Subsiste, no entanto, o direito a eventual reparação pelos danos causados, uma vez comprovada a violência policial pela via própria.


Portanto, as ilações destituídas de mínimos elementos de informação que vinculem eventual violência policial à ilicitude da prova. Neste sentido:


“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: INVASÃO DOMICILIAR E SUPOSTA TORTURA SOFRIDA PELO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. SUPERADA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGA A NECESSIDADE DE REVISÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE REAVALIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. COLHEM-SE DOS AUTOS RELEVANTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO DELITO E SUA AUTORIA EM DESFAVOR DO INCULPADO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegação de ilegalidade da prisão do paciente, em virtude de suposta invasão de domicílio perpetrada pelos prepostos da polícia. Abordagem realizada em via pública, encontrando-se na posse do acusado seis pacotes de maconha, uma pedra de cocaína, duas balanças eletrônicas, uma máquina de cartão, dois cartões e a quantia de 35,00 (trinta e cinco) reais, não havendo que se falar, portanto, em violação de domicílio. 2. Suposta tortura sofrida pelo paciente quando da sua prisão. Questão suscitada deve ser apreciada em procedimento próprio, com dilação probatória, de forma que o reconhecimento da suposta ilegalidade torna-se inviável pela via eleita. Outrossim, fora decretada a prisão preventiva do inculpado, estando superada qualquer discussão acerca da legalidade daquela prisão diante de novo título prisional. 3. Pleito de reavaliação da prisão preventiva em virtude da Pandemia. O simples risco de contágio, por si só, não garante a revogação automática da custódia. 4. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a variedade e quantidade das drogas encontradas (1,5kg de maconha e 35,20g de cocaína), bem como pelo risco de reiteração delitiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012131-84.2022.8.05.0000, sendo impetrante Nome, em favor do Paciente Nome e impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVO A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - HC: 80121318420228050000, Relator: Nome, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2022).


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ESTREITA DO WRIT. OFÍCIO EXPEDIDO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR. SUPOSTAS ILEGALIDADES SUPERADAS PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A PENA EVENTUALMENTE APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. MERA ILAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESACOLHIMENTO. INOCUIDADE. IMPRESCINDIBILDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALEX DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA. 2. O Paciente foi preso em flagrante na data de 14/05/2022 pela suposta prática do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Houve a conversão em prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Alegação de invasão domiciliar. Pedido de nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas, sob a alegação de derivarem de conduta ilegal. Não conhecimento. A invasão de domicílio é controversa, uma vez que os policiais ouvidos narram que realizaram a revista pessoal do Paciente em via pública. A matéria demanda ampla dilação probatória, inviável na via estreita do writ. 4. Alegação de prisão em flagrante efetuada mediante tortura. Não conhecimento. Controvérsia entre a versão do Paciente e dos policiais. Ausência de prova cabal da prática de tortura. A autoridade coatora expediu ofício à Corregedoria da Polícia militar para adoção das medidas que entender cabíveis. A alegação do Paciente constitui crime autônomo e, havendo justa causa, será apurada na ação penal própria, com ampla dilação probatória. 5. Alegação de condições pessoais favoráveis. Irrelevância. As boas condições pessoais, por si sós, não têm o condão de inibir a prisão cautelar, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Inidoneidade do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Desacolhimento. Decisão fundada em elementos concretos. O fumus comissi delicti está demonstrado no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial com resultado positivo para “maconha” e “cocaína”. O periculum libertatis encontra-se evidenciado na garantia da ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta da conduta. Ressalte-se que, segundo o laudo pericial anexo, a quantidade da droga não era ínfima (amostras contendo 506,4 gramas de vegetal seco; 36,2 gramas de vegetal seco e 5,9 gramas de pó branco). Ademais, houve a apreensão também de apetrechos para o tráfico. 7. Violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento. A desproporção entre a eventual pena a ser aplicada e a prisão preventiva decorre de mera ilação. Tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 8. Pedido de adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Desacolhimento. Inocuidade quanto ao objetivo de acautelar a ordem pública. Imprescindibilidade da segregação do Paciente. 9. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e denegação da ordem. 10. Ordem não conhecida quanto às alegações de nulidade da prisão em flagrante por invasão domiciliar e tortura, bem como violação ao princípio da homogeneidade. 11. Ordem conhecida quanto às boas condições pessoais, inidoneidade do decreto prisional e falta dos requisitos do art. 312 do CPP. 12. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJ-BA - HC: 80209172020228050000 2ª Vice Presidência, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2022)”


Destarte, não se acolhe o pedido de nulidade processual.


No mérito, igualmente não prosperam as alegações defensivas de insuficiência probatória.


A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 97412964, fls. 46/47), que registra a apreensão de 135 porções de maconha, 89 porções de crack, 8 porções de cocaína, 20 munições calibre 9 mm, uma balança de precisão, um rádio comunicador, sete aparelhos celulares e a quantia de R$ 367,00 em espécie, bem como pelo Laudo de Constatação (ID 97412965, fls. 07/08) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 97414779), os quais confirmaram que as substâncias apreendidas correspondiam a 179,45 g de maconha, divididos em 135 porções, 18,24 g de crack, fracionados em 89 porções, e 7,4 g de cocaína, acondicionados em 8 porções, comprovando, de forma inequívoca, a natureza ilícita dos entorpecentes.


A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada pelo robusto conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Os policiais militares responsáveis pela diligência foram ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que reafirmaram, de forma firme, coerente e convergente, a dinâmica dos fatos narrada desde a fase inquisitorial. Todos relataram que, após diligências voltadas à localização dos autores de uma tentativa de homicídio, receberam informações indicando que os suspeitos estavam escondidos em um imóvel aparentemente abandonado, onde localizaram o recorrente. Também foram uníssonos ao afirmar que, ao perceberem a aproximação policial, os acusados tentaram fugir, sendo imediatamente contidos, ocasião em que foram encontrados os entorpecentes, munições e demais objetos apreendidos, tendo o recorrente, inclusive, assumido a propriedade do material ilícito encontrado no local.


Como visto acima, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo, inexistindo qualquer presunção de parcialidade ou suspeição em razão da função exercida. Assim, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e harmônicos com os demais elementos de prova, possuem aptidão para embasar decreto condenatório.

 

No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto capaz de comprometer a credibilidade dos relatos dos agentes públicos. Ao contrário, seus depoimentos mostram-se substancialmente uniformes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, revelando convergência acerca da localização do recorrente, da tentativa de evasão, da apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos relacionados à atividade criminosa. As pequenas divergências apontadas pela defesa restringem-se a aspectos periféricos da diligência, absolutamente naturais em relatos prestados por pessoas distintas acerca de um mesmo fato, não possuindo relevância suficiente para infirmar a consistência do conjunto probatório.


Também não procede a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos produzidos durante a fase inquisitorial. A sentença não se apoiou em informações colhidas apenas no inquérito policial, mas, sobretudo, na prova judicializada, produzida sob o contraditório, que confirmou de maneira exaustiva as declarações prestadas na fase investigativa. Houve a oitiva, em juízo, dos policiais responsáveis pela prisão, com possibilidade de ampla inquirição pela defesa, circunstância que afasta qualquer afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.


De igual modo, o interrogatório do acusado não se mostra apto a desconstituir o sólido conjunto probatório existente. A versão defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração, revelando-se insuficientes para afastar a coerência dos depoimentos testemunhais e das provas materiais produzidas.


Diante desse panorama, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Ao contrário, o acervo probatório revela-se coeso, seguro e convergente, sendo plenamente suficiente para amparar o édito condenatório. Inviável, portanto, a incidência do princípio do in dubio pro reo, cuja aplicação pressupõe a existência de dúvida objetiva e insuperável acerca dos fatos, circunstância que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.


No tocante à pena aplicada, o recorrente, caso mantida a condenação, pleiteia a revisão da dosimetria, sustentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e variedade das drogas apreendidas, circunstâncias que posteriormente foram novamente utilizadas para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, configurando bis in idem. Requer, assim, a redução da pena ao mínimo legal, com a incidência do redutor do tráfico privilegiado, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e da ausência de fundamentação idônea para afastar o benefício legal.


O Juízo sentenciante fixou a pena definitiva do crime de tráfico de drogas nos seguintes termos (ID 97414796):



“III.I. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 

1ª Fase – Pena Base (Art. 59 do CP e Art. 42 da Lei nº 11.343/06): 

Na primeira fase da dosimetria, avaliam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com a preponderância estabelecida pelo artigo 42 da Lei de Drogas para a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente. 

No caso concreto, foram apreendidas 135 porções de maconha, 89 porções de crack e 8 porções de cocaína. A variedade das substâncias, que inclui drogas de alto poder viciante e nocividade social, como o crack e a cocaína, aliada à expressiva quantidade de porções já fracionadas, é um elemento que justifica a exasperação da pena-base. A grande diversidade de entorpecentes comercializados demonstra uma maior sofisticação e inserção do agente na estrutura do tráfico, evidenciando uma reprovabilidade superior da conduta. 

Quanto às demais circunstâncias judiciais, a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Os antecedentes do réu, conforme certidão de ID 505650492, são primários, não havendo registros de condenações transitadas em julgado. A conduta social e a personalidade não possuem elementos concretos nos autos que permitam uma valoração negativa. Os motivos do crime foram o lucro fácil, típico da traficância. As circunstâncias demonstram uma organização mínima para a prática do crime, com a posse de balança de precisão e rádio comunicador. As consequências do crime de tráfico são gravíssimas para a saúde pública e a segurança social. O comportamento da vítima (sociedade) não influiu no crime. 

Considerando a preponderância da natureza e quantidade das drogas, que são altamente desfavoráveis, e as demais circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65 do CP): 

Não foram identificadas agravantes genéricas previstas no artigo 61 do Código Penal. Da mesma forma, não há atenuantes a serem consideradas, como a confissão espontânea, uma vez que o réu negou os fatos em Juízo, e a confissão informal, embora mencionada, não se enquadra nos requisitos legais para a atenuante. A pena provisória, portanto, permanece em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 

3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06): 

Nesta fase, analisa-se a aplicação de causas de aumento ou diminuição de pena. A defesa pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Para a incidência deste benefício, exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

No presente caso, embora o réu seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a análise do conjunto fático-probatório revela que ele se dedicava a atividades criminosas. A expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), já embaladas e prontas para a venda, a posse de instrumentos específicos para o tráfico, como a balança de precisão e o rádio comunicador HT, e, crucialmente, a posse concomitante de munição de uso restrito (um crime autônomo), são elementos que, em seu conjunto, indicam uma inserção do réu na dinâmica do tráfico de forma organizada e habitual, superando a figura do pequeno traficante ocasional. A dedicação à atividade criminosa pode ser inferida da estrutura encontrada, incompatível com um mero usuário ou com alguém que estaria praticando o tráfico de forma isolada e em pequena escala. Tais circunstâncias afastam, de forma inequívoca, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.”


Assim, verifica-se, de logo, que não merece acolhimento a alegação de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas.


Observa-se que a sentença utilizou, na primeira fase da dosimetria, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos para valorar negativamente a natureza e as circunstâncias do delito, elevando a pena-base, em estrita observância ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, foram apreendidos 179,45 g de maconha, fracionados em 135 porções, 18,24 g de crack, divididos em 89 porções, e 7,4 g de cocaína, acondicionados em 8 porções, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e autorizam a exasperação da reprimenda inicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.


De outro lado, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi afastada em razão da quantidade ou variedade dos entorpecentes, isoladamente consideradas. O magistrado concluiu, de forma fundamentada, que o conjunto das circunstâncias, como a apreensão diversos objetos indicativos da profissionalização da atividade ilícita, tais como balança de precisão, rádio comunicador, sete aparelhos celulares e dinheiro em espécie, bem como 20 munições calibre 9 mm, demonstrava a dedicação do acusado a atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência do tráfico privilegiado.


Assim, não há falar em dupla valoração da mesma circunstância. A quantidade e a variedade dos entorpecentes foram consideradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, ao passo que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu da conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, extraída do conjunto probatório e não de um único elemento isolado.

 

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste bis in idem quando a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado se apoiam em fundamentos distintos ou em um contexto probatório mais amplo, capaz de evidenciar a habitualidade delitiva e a dedicação a atividades criminosas, exatamente como verificado na hipótese dos autos.


Contudo, ainda que de ofício, por constituir-se a dosimetria da pena em matéria de ordem pública, verifica-se que a sentença merece parcial reparo, nos seguintes pontos.


Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a variedade das drogas apreendidas, especialmente quando envolvem substâncias de elevado potencial lesivo e viciante, como a cocaína e o crack, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 


Por outro lado, não se verifica igual respaldo para a valoração negativa da quantidade dos entorpecentes. Embora as substâncias estivessem fracionadas para comercialização, a quantidade apreendida não se mostra expressiva a ponto de revelar excepcional gravidade concreta do fato. Ao revés, os próprios policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que "foi pouca a quantidade de droga", circunstância que enfraquece a conclusão adotada na sentença quanto à elevada quantidade dos entorpecentes e impede que tal elemento seja utilizado para justificar a exasperação da pena-base.


Também não se mostra idônea a fundamentação empregada para valorar negativamente as consequências do crime. O magistrado limitou-se a afirmar que o tráfico de drogas produz consequências gravíssimas para a sociedade, sem, contudo, apontar qualquer consequência concreta extraordinária decorrente da conduta praticada pelo acusado. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que a gravidade abstrata do delito e seus efeitos ordinários já foram considerados pelo legislador na cominação da pena em abstrato, não podendo servir, por si sós, para justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem.


Desse modo, no caso concreto, apenas a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a valoração desfavorável de uma circunstância judicial. Assim, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base fixada pelo Juízo, resta a mesma fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 

 

Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, considerando que a confissão informal, embora mencionada, não se enquadraria nos requisitos legais para atenuante.


Ocorre que, no caso dos autos, efetivamente não se aplica a atenuante da confissão espontânea, tento em vista que os depoimentos prestados pelos policiais militares evidenciam que a confissão informal atribuída a Vladson restringiu-se à sua participação na tentativa de homicídio que motivou as diligências policiais. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os agentes afirmaram que o recorrente admitiu ter participado da ação criminosa, chegando a relatar que acompanhou os demais envolvidos, embora não tivesse efetuado os disparos. Em nenhum momento, contudo, os policiais foram igualmente categóricos ao afirmar que Vladson confessou a prática do tráfico de drogas ou a posse das munições apreendidas. Embora o Sd. Jorge França tenha mencionado que o acusado teria assumido a propriedade do material encontrado, seu relato mostrou-se hesitante ao consignar que "possivelmente Vladson falou da droga", circunstância que não foi confirmada pelos demais policiais. Assim, a confissão informal descrita nos autos refere-se exclusivamente à participação do acusado na tentativa de homicídio, não podendo ser estendida, de forma automática, aos delitos de tráfico de drogas e posse de munições.

 

Ainda na segunda fase da dosimetria, o apelante afirma que o Juízo deixou de aplicar a atenuante da menoridade relativa, considerando que o réu nasceu em 07/06/2006, tendo, portanto, 18 anos, à época dos fatos, ocorridos em 23/05/2025.


De fato, com razão o apelante, de modo que revela-se imperioso o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa (art. 65, I, CP) porquanto o réu contava com 18 anos de idade à época dos fatos.

 

Nesta fase, é imperioso consignar o teor da Súmula 231 do STJ, no sentido de que a pena não pode ser reduzida a patamar menor do que o mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 


Assim, fixa-se a pena intermediária em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, o acionado pugna pela incidência do redutor do tráfico privilegiado, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e da ausência de fundamentação idônea para afastar o benefício legal.

 

Também não merece acolhimento o pleito defensivo de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Consoante dispõe o referido dispositivo legal, a benesse somente é cabível quando o agente, além de primário e possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, incumbindo ao julgador aferir tais requisitos a partir das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos.


Na hipótese, o magistrado de origem afastou fundamentadamente a incidência do redutor ao concluir que o conjunto probatório evidencia a dedicação do recorrente à atividade criminosa, conclusão que merece integral confirmação.


Com efeito, não se trata de situação em que o acusado foi surpreendido na posse de pequena quantidade de entorpecente desacompanhada de outros elementos indicativos de profissionalização. Ao contrário, foram apreendidas 135 porções de maconha, 89 porções de crack e 8 porções de cocaína, revelando significativa variedade de substâncias destinadas à mercancia, circunstância que, embora não justifique, por si só, o afastamento do benefício, constitui relevante indicativo da habitualidade da atividade ilícita.


Além disso, a apreensão foi acompanhada de diversos instrumentos normalmente utilizados no comércio de entorpecentes, dentre eles balança de precisão, rádio comunicador, sete aparelhos celulares e dinheiro em espécie, evidenciando estrutura minimamente organizada voltada à traficância. Soma-se a isso a localização, no mesmo contexto fático, de 20 munições intactas calibre 9 mm, apreendidas juntamente com as drogas, circunstância que reforça a conclusão de que a atividade ilícita era exercida de forma estável e organizada, ultrapassando a figura do traficante eventual ou ocasional.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições ou outros instrumentos relacionados à atividade criminosa, aliada à variedade dos entorpecentes e às circunstâncias da prisão, constitui fundamento idôneo para evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, afastar a incidência do tráfico privilegiado. Da mesma forma, a Corte Superior tem reiteradamente decidido que a análise acerca da dedicação à atividade criminosa deve decorrer da avaliação global do contexto probatório, sendo desnecessária a demonstração de condenações anteriores ou de integração formal a organização criminosa.


Neste sentido o julgado abaixo:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE . TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO SEM ADVOGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM . ORDEM NÃOCONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente às penas de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 544 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 .2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial, invalidade da confissão feita sem a presença de advogado a autoridade policial e cabimento do tráfico privilegiado.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, recomendando celeridade no exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem . II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado é inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. III . Razões de decidir 5. O excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue regular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco meses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo, notadamente diante do quantum da pena imposta ao réu.6 . A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de advogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na apreensão de farto material bélico, como armas e munições, em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV . Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.Tese de julgamento:1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na sentença condenatória .2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância.3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts . 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 875 .460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08 .2024.

(STJ - HC: 00000000000001031619 PI 2025/0330593-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/10/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/10/2025)”


Assim, correta a sentença ao concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, afastar a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.


Por tais razões, resta a pena definitiva do crime de tráfico de drogas fixada em 5 de reclusão, e 500 dias-multa.


Subsidiariamente, a defesa requer, ainda, a absorção do crime de posse de munições de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) pelo delito de tráfico de drogas, sustentando que, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.259, a posse de armamento, quando utilizada como instrumento para viabilizar o tráfico, não configura delito autônomo.


No caso em apreço, embora os artefatos vulnerantes (no total, 20 munições intactas calibre 9 mm) tenham sido custodiados no mesmo contexto fático em que apreendidos os estupefacientes, não há evidências de que eles tenham sido (ou seriam) utilizados pelo sentenciado para garantir o êxito da mercancia ilícita. Assim, não é cabível a incidência da majorante em detrimento do reconhecimento da prática do crime contido no estatuto do desarmamento.


Neste sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.

1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica, porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é significativa. Quando não é, a exasperação viola a proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume, telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração desses elementos para afastar o benefício.

4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena de indevido reexame fático-probatório.

5. Ordem parcialmente concedida.

(HC n. 1.073.913/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A POSSE DE MUNIÇÕES E A ATIVIDADE DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que a posse de munições apreendidas estaria vinculada ao tráfico de drogas praticado pelo réu. As instâncias ordinárias entenderam que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático que os entorpecentes, não houve comprovação de que elas fossem usadas para assegurar a atividade de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de munições no mesmo contexto em que apreendidos os entorpecentes autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, considerando-se o vínculo entre a posse dos artefatos e a atividade de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica quando há demonstração de que a arma ou munição apreendida estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, sendo utilizada para garantir o êxito da mercancia ilícita (HC n. 182.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de evidências de que as munições apreendidas estivessem ligadas ao tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico de drogas não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser verificado o nexo finalístico entre as condutas, o que, no caso, foi afastado pelas instâncias ordinárias.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.588.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)


No campo da dosimetria, ex officio, observa-se que o Juízo majorou a pena base por valorar negativamente a natureza do armamento (munição de uso restrito).


Contudo, tal característica já se encontra prevista no tipo penal do art. 16 da Lei da Lei nº 10.826/03, que prevê o seguinte:


“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”


Sendo assim, o fato de a munição apreendida ser de uso restrito não pode ser considerada para majorar a pena base, por já estar contida no tipo penal, de forma que a pena base do crime de previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 deve ser fixada no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, como visto acima, deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, II do Código Penal, considerando que o sentenciado possuía 18 anos à época dos fatos.


Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantêm-se a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.


Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito resta definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.


Por fim, considerando o concurso material dos delitos, a pena definitiva em fase do acusado é de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa.

 

Por fim, não merece acolhimento o pedido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso.


Conforme corretamente consignado pelo magistrado sentenciante, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, não tendo sobrevindo qualquer fato novo apto a demonstrar a desnecessidade da medida extrema. Ao contrário, a condenação reforçou o juízo de probabilidade acerca da autoria e da materialidade delitivas, evidenciando a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


No caso concreto, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes fracionados para comercialização, acompanhados de balança de precisão, rádio comunicador, diversos aparelhos celulares, dinheiro em espécie e, especialmente, 20 munições calibre 9 mm, circunstâncias que evidenciam a atuação do recorrente em contexto de tráfico de drogas estruturado e revelam acentuada periculosidade concreta.


Desse modo, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação adotada na sentença, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual deve ser indeferido o pedido para recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar pelos próprios fundamentos expostos pelo Juízo de origem.


Pelo exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, no crime de tráfico de drogas, afastar a valoração negativa da quantidade da droga e consequências do crime, fixando a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa bem como, na segunda fase, aplicar atenuante da menoridade relativa e, por fim, considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição, fixar-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se a valoração negativa da natureza da munição, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Em atenção as regras do concurso material, a pena do acusado restou fixada em 8 anos de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e 510 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Mantém-se o julgado nos demais termos.


Salvador, de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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