PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068949-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REAL BABY CONFECCOES LTDA | ||
| Advogado(s): ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS | ||
| AGRAVADO: KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA | ||
| Advogado(s):SAMUEL AVERBACH JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS DA AGRAVANTE REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PEDIDO SEM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA AGRAVADA REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, em razão da preclusão temporal, consumativa e pro judicato sobre as matérias impugnadas.
II. Questão em discussão:
2. Aferir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não examinar individualmente cada argumento da parte acerca da natureza recorrível do ato que atualizou a penhora, da prescrição intercorrente, da proporcionalidade da constrição, de fatos supervenientes e do pedido de revogação da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir:
3. A omissão que autoriza embargos de declaração é a relacionada a ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões postas, assentando que a decisão de 06/11/2025 configurou mero desdobramento e ratificação da decisão anterior, e que o pedido de reconsideração não reabre prazo recursal.
5. A prescrição intercorrente foi afastada por arrastamento lógico da validade da citação e da regularidade dos atos executivos, não havendo inércia da exequente.
6. O não conhecimento do recurso por intempestividade torna despiciendo o enfrentamento das demais questões de mérito.
7. A ausência de apreciação expressa de pedido que não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento não caracteriza omissão relevante.
8. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou à nova valoração de provas quando os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da lide.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão enfrentou de forma adequada as questões postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A ausência de apreciação expressa de requerimento que não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento não caracteriza omissão relevante capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8068949-51.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes REAL BABY CONFECCOES LTDA e KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA e como Embargados, respectivamente, KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA e REAL BABY CONFECCOES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1.º de setembro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068949-51.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: REAL BABY CONFECCOES LTDA | |
| Advogado(s): ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS | |
| AGRAVADO: KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA | |
| Advogado(s): SAMUEL AVERBACH JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REAL BABY CONFECCOES LTDA (ID 105705640) e por KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA (ID 106035935) em face do acórdão de ID 105431944, proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8068949-51.2025.8.05.0000, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela primeira, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.
Na origem, a lide versa sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA em desfavor de REAL BABY CONFECCOES LTDA. Após o não conhecimento do Agravo de Instrumento por intempestividade e a manutenção desse entendimento em sede de Agravo Interno, sobreveio o acórdão ora embargado.
Irresignadas, as Embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades no acórdão.
Contrarrazões apresentadas pela Agravada KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA aos embargos da Agravante (ID 106035937), arguindo pela inexistência de vícios e pelo caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 8 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068949-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REAL BABY CONFECCOES LTDA | ||
| Advogado(s): ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS | ||
| AGRAVADO: KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA | ||
| Advogado(s): SAMUEL AVERBACH JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.
A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
2.1. Dos embargos da Agravante (REAL BABY CONFECCOES LTDA):
As alegações da Embargante, conquanto extensas, não configuram os vícios autorizadores dos aclaratórios.
No que tange à suposta omissão quanto à natureza recorrível do ato que alterou quantitativamente a penhora, o acórdão foi expresso ao consignar que a decisão de 06/11/2025 configurou-se como mero desdobramento e ratificação da decisão anterior de mérito proferida em 15/07/2025, traduzindo-se em autêntico pedido de reconsideração. A atualização do valor da penhora decorre da incidência natural de correção monetária sobre o montante já constrito, não constituindo ato decisório autônomo capaz de reabrir prazo recursal já extinto. O acórdão enfrentou a questão ao assentar que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre pedido de reconsideração e insurgência contra novos atos executivos, o acórdão delimitou com clareza que a insurgência da parte se esgotava na tentativa de rediscutir matéria já preclusa. Os atos executivos supervenientes (atualização da penhora, expedição de ofícios) são consectários lógicos da validade da execução, já decidida de forma exauriente.
Sobre a prescrição intercorrente, o acórdão afastou a tese por arrastamento lógico: mantida a validade da citação e o regular prosseguimento da execução, com a prática de atos pela exequente ao longo do tempo, não há que se falar em paralisação processual apta a configurar o instituto.
A execução não esteve parada, tendo a Embargada buscado meios de penhora e acompanhado o processo, conforme reconhecido pelo juízo de origem e reiterado nas contrarrazões (ID 106035937). A alegação de que o processo tramita desde 2008 sem resultado útil não considera que a execução, por sua própria natureza, pode prolongar-se na busca de bens penhoráveis, não se confundindo inércia do exequente com morosidade na localização de ativos. O art. 921 do CPC estabelece hipóteses específicas de suspensão e extinção que não se configuram na hipótese dos autos.
Quanto aos demais pontos (proporcionalidade da constrição, fatos supervenientes sobre insolvência, pedido de suspensão da execução e indeferimento de levantamento de valores), o acórdão não adentrou o mérito dessas questões porque o recurso da parte sequer foi conhecido, em razão da intempestividade. A decisão de não conhecimento torna despiciendo o enfrentamento de matérias que pressuporiam a admissibilidade do recurso. Não há omissão quando o julgado se abstém de analisar o mérito de um recurso não conhecido.
Sobre a alegada obscuridade quanto à identificação dos polos processuais, o acórdão é claro e inequívoco: a parte agravante é REAL BABY CONFECCOES LTDA e a parte agravada é KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA. Eventual erro material em decisão de origem, se existente, é de somenos importância e não influencia o julgamento, que se pautou nas peças do recurso.
Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois o recurso visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
2.2. Dos embargos da Agravada (KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA):
A Embargada aponta omissão quanto à petição de ID 103392103 (protocolada em 10/04/2026), na qual requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça da Agravante com base em suposta alteração de sua situação financeira.
De fato, a referida petição não foi expressamente apreciada no acórdão embargado. Contudo, a omissão que autoriza os aclaratórios deve recair sobre ponto relevante para a solução da lide, capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, o acórdão não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade e manteve essa conclusão em sede de Agravo Interno. A situação financeira da Agravante, sua condição de hipossuficiência ou a eventual revogação da gratuidade de justiça não possuem qualquer influência sobre a intempestividade do recurso ou sobre a preclusão operada.
O pedido de revogação da gratuidade de justiça, ademais, é matéria que deve ser dirigida ao Juízo da execução (processo originário), onde o benefício foi concedido e onde tramita a ação principal, não havendo omissão relevante a ser sanada.
Registre-se que a Embargada requereu ainda a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Contudo, a mera oposição de embargos de declaração, por si só, não configura litigância de má-fé, salvo quando demonstrado o intuito protelatório manifesto, o que não se verifica no caso, considerando que os embargos foram opostos para apontar fato concreto.
Assim, os embargos da Agravada devem ser conhecidos e rejeitados, por inexistir omissão relevante a ser suprida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REAL BABY CONFECCOES LTDA e por KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Salvador, 1.º de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27