PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051104-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM FACE DE PROCESSO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES FÁTICAS DISTINTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Caio Vitor dos Anjos Santos e Welington Santana Conceição, presos preventivamente desde 10.07.2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

2. Extrai-se dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante, no bairro Engenho Velho de Brotas, em Salvador, com a apreensão de aproximadamente 834,78g de substâncias entorpecentes diversas (maconha, haxixe, cocaína, crack e MDMA), fracionadas em mais de mil porções individuais, além de três balanças de precisão e demais petrechos utilizados na mercancia ilícita.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) saber se houve violação ao princípio da isonomia em relação a caso paradigma; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis dos Pacientes afastam a necessidade da custódia; (iv) saber se há desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a eventual pena aplicável; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em fatos concretos extraídos dos autos de origem, com indicação expressa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se verificando a alegada inidoneidade da motivação decisória.

5. As circunstâncias fáticas revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agentes, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade e expressiva diversidade de entorpecentes — aproximadamente 834,78g (oitocentos e trinta e quatro gramas e setenta e oito centigramas) divididas em 127 porções de maconha (170,52g), 14 porções de haxixe (13,62g), 395 porções de cocaína em pó (100,86g), 485 porções de crack (150,05g), 3 porções maiores de cocaína (390,00g), 17 comprimidos de MDMA de cor amarela e 9 comprimidos de MDMA de cor avermelhada —, fracionadas em mais de mil porções individuais prontas para comercialização, além de três balanças de precisão, embalagens plásticas e quantia em espécie, indicando estrutura organizada de comercialização ilícita.

6. O Juízo de origem aplicou fundamentadamente as diretrizes do art. 312, § 3.º, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 15.272/2025), considerando a natureza, a quantidade e a variedade das drogas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, vetores objetivos que atestam a periculosidade dos agentes.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.

8. A alegada violação ao princípio da isonomia em razão de concessão de liberdade provisória a custodiados em processo paradigma não prospera. A decretação da prisão preventiva exige análise individualizada das circunstâncias subjetivas e objetivas de cada feito, sendo inaplicável a extensão automática de provimento cautelar favorável proferido em ação penal diversa com dinâmica delitiva distinta.

9. A alegação de desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda constitui questão prematura, insuscetível de aferição na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a pena mínima cominada ao delito já alcança 5 anos de reclusão.

10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardo da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. É idônea a fundamentação do decreto de prisão preventiva por tráfico de drogas quando amparada nos critérios objetivos de periculosidade do art. 312, § 3º, do CPP, tais como quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 3. O princípio da isonomia não impõe tratamento idêntico a situações fático-jurídicas distintas. 4. A desproporção entre a custódia cautelar e a eventual pena é matéria prematura, não aferível na via estreita do habeas corpus. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta dos fatos evidencia risco à ordem pública."

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, e 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 132.964/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 802.739/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.04.2023; TJBA, HC nº 8044211-96.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal, j. 09.10.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051104-69.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Fernando Antônio dos Santos Leite (OAB/BA n.º 73.378), em favor de CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e WELINGTON SANTANA CONCEIÇÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Writ e DENEGAR a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051104-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Fernando Antônio dos Santos Leite (OAB/BA n.º 73.378), em favor de CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e WELINGTON SANTANA CONCEIÇÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador.

Narra o Impetrante, em suma, que os Pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas em audiência de custódia realizada no dia 10.7.2026, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Segundo consta da inicial, a prisão em flagrante ocorreu no dia 08.7.2026, por volta das 17h50min, na localidade de Maguinhos, bairro Engenho Velho de Brotas, nesta Capital, tendo sido apreendidas em poder dos Pacientes aproximadamente 830g (oitocentos e trinta gramas) de substâncias entorpecentes diversas, entre maconha, haxixe, cocaína, crack e MDMA, além de três balanças de precisão, aparelhos celulares, embalagens plásticas e a quantia de R$ 151,55 em espécie.

Sustenta o Impetrante a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema. Alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em elementos genéricos, ignorando as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes. Argumenta, ainda, que teria havido violação ao princípio da isonomia, apontando caso paradigma em que, no mesmo dia e perante a mesma Magistrada, teria sido concedida liberdade provisória a três flagranteados com os quais foi apreendida quantidade de droga significativamente maior (aproximadamente 1.669,55g de Cannabis sativa), circunstância que, no entender do Impetrante, evidenciaria tratamento desigual para situações análogas.

Defende, outrossim, que ambos os Pacientes são primários, possuem residência fixa no distrito da culpa, exercem atividades lícitas e ostentam predicados pessoais favoráveis que afastariam a necessidade da segregação cautelar. Destaca, quanto ao Paciente Caio Vitor, que este foi absolvido em processo anterior pela prática do mesmo delito, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sentença da qual pende recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual pena a ser aplicada, sustentando que, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento seria diverso do fechado, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Por fim, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, pleiteia-se a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que sejam revogadas as prisões preventivas dos Pacientes, com a consequente expedição dos alvarás de soltura e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 110260543).

O Writ foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, que, por decisão proferida em 12.7.2026, deixou de apreciá-lo, por entender que o feito, impetrado no horário de sobreaviso, não envolvia risco de morte ou de perecimento de direito, determinando o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para regular distribuição a uma das Turmas Criminais (ID 110267521).

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Desembargadora em 13.7.2026 (ID 110384900), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 110461361).

As informações judiciais foram prestadas pela Autoridade Coatora (ID 111116969).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 112398296).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051104-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

D

VOTO

No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se, em suma, na alegação de constrangimento ilegal a que os Pacientes estariam sendo submetidos, em virtude de: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (ii) violação ao princípio da isonomia em razão do tratamento conferido em feito paradigma; (iii) presença de condições pessoais favoráveis; (iv) desproporcionalidade da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade; e (v) cabimento de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

Compulsando os autos, extrai-se que as prisões em flagrante dos Pacientes ocorreram no dia 08.07.2026, por volta das 17h50min, na localidade conhecida como Maguinhos, bairro Engenho Velho de Brotas, nesta Capital. Segundo o relato policial constante do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8134356-64.2026.8.05.0001, guarnição da Polícia Militar avistou cerca de quatro indivíduos em atitude suspeita que empreenderam fuga para o interior de um imóvel. Franqueado o ingresso pelo morador, dois suspeitos evadiram-se pelo basculante da cozinha, permanecendo no recinto os Pacientes Welington Santana Conceição e Caio Vitor dos Anjos Santos.

No quarto onde ambos se encontravam, foram apreendidas expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes. Consoante o Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial n.º 2026 00 LC 031793-01 (ID 110260559, p. 17/18 e 43-45), atestou-se a apreensão de aproximadamente 834,78g de drogas, distribuídas em: 127 porções de maconha (170,52g), 14 porções de haxixe (13,62g), 395 porções de cocaína (100,86g), 485 porções de crack (150,05g), 3 porções maiores de cocaína (390,00g), além de 17 comprimidos de MDMA de cor amarela (6,34g) e 9 comprimidos de MDMA de cor avermelhada (3,39g), totalizando mais de mil porções individuais prontas para comercialização, juntamente com três balanças de precisão, diversos sacos plásticos para acondicionamento e R$ 151,55 em espécie.

Sob essa ótica, procedendo ao exame da decisão interlocutória que converteu a prisão em flagrante em preventiva ((D 110260559, p. 145 a 148), verifica-se que a imposição da custódia cautelar operou-se de forma motivada e concreta. Destacam-se os seguintes trechos do comando decisório exarado pela MM. Juíza de Direito da 3.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador nos autos de origem n.º 8134356-64.2026.8.05.0001:

“Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e WELINGTON SANTANA CONCEICAO, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta dos autos que a prisão ocorreu no dia 08 de julho de 2026, por volta das 17h50, na localidade conhecida como Maguinhos, bairro Engenho Velho de Brotas, nesta Capital. Segundo o relato policial, uma guarnição, durante patrulhamento ostensivo pela Rua José Ramos, Terceira Travessa, avistou aproximadamente quatro indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe, empreenderam fuga e adentraram uma residência nas proximidades.

Com a autorização do morador para ingresso no imóvel, a guarnição realizou incursão no local, oportunidade em que dois dos suspeitos evadiram-se pelo basculante da cozinha, permanecendo no interior da residência os nacionais identificados como WELINGTON SANTANA CONCEIÇÃO e CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS, os quais foram abordados.

Durante as buscas no quarto onde ambos se encontravam, foram apreendidas porções de substâncias com características análogas à maconha, crack, cocaína e LSD, além de três balanças de precisão, três aparelhos celulares, um carregador portátil, um fone de ouvido, diversas embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 151,55 em espécie.

O laudo de constatação provisória nº 2026 00 LC 031793-01 atestou a presença de THC nos materiais A (170,52g de maconha, acondicionada em 127 porções) e B (13,62g de haxixe, 14 porções); cocaína nos materiais C (100,86g, 395 porções), D (150,05g de crack, 485 porções) e E (390,00g, 3 porções); e MDMA nos materiais F (6,34g, 17 comprimidos com inscrição ELON MUSK) e G (3,39g, 9 comprimidos).

[…]

No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 568177350) e pelo Laudo de Constatação nº 2026 00 LC 031793- 1 (ID 568177351), que confirmaram a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais condutores e testemunhas, que reconheceram os autuados como os indivíduos encontrados no interior do imóvel, no cômodo onde estavam acondicionadas as drogas e os demais objetos relacionados ao tráfico.

Quanto ao risco à ordem pública, a segregação revela-se imprescindível. As circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agentes. A quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, mais de 830 gramas de drogas, distribuídas entre maconha, haxixe, cocaína, crack e MDMA (ecstasy), totalizando mais de mil porções individuais prontas para comercialização, indicam atividade de tráfico em escala incompatível com o mero uso pessoal ou com a figura do tráfico privilegiado.

A diversidade de entorpecentes, associada à presença de três balanças de precisão, de embalagens plásticas para acondicionamento e de numerário fracionado, sugere estrutura organizada de comercialização, com divisão de substâncias em porções destinadas à venda a granel. Esse conjunto probatório aponta para o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal.

Neste ponto, cumpre ressaltar a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, que alterou o Código de Processo Penal para tornar obrigatório o exame de critérios objetivos na aferição da periculosidade do agente. Conforme determina o art. 312, § 3º, do CPP, o juiz deve considerar, na aferição da periculosidade do agente, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Ademais, o delito imputado aos flagranteados possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.

Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade expressiva e pela pluralidade de substâncias entorpecentes apreendidas, associada ao histórico processual de Caio Vitor e ao risco concreto de reiteração delitiva, indica que medidas alternativas não seriam capazes de resguardar a ordem pública. A prisão preventiva apresenta-se, neste momento processual, como a medida proporcional e adequada para acautelar o meio social.”

Tratam-se de elementos concretos que legitimam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A motivação exarada no decreto constritivo reportou-se expressamente às diretrizes do art. 312, § 3.º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 15.272/2025, que estabelece critérios objetivos de aferição da periculosidade do agente, tais como a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos e a presença de petrechos destinados à mercancia ilícita.

Com efeito, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (mais de 830 gramas de entorpecentes de naturezas diversas, fracionados em mais de mil porções individuais), somadas à apreensão de três balanças de precisão e insumos de embalagem, denotam atividade comercial estruturada, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento do meio social.

A propósito, vale conferir recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido em situação concreta semelhante:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza deletéria e elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos ? 3 tijolos de cocaína pesando quase 3 kg ?, circunstâncias que revelam maior dedicação ao narcotráfico e o risco ao meio social. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.964/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual favorabilidade das condições pessoais dos Pacientes não possuem o condão, por si só, de ensejar a desconstituição da preventiva ou o arbitramento de medidas cautelares alternativas, desde que presentes os permissivos legais, dentre eles o imperativo de garantia da ordem pública, tal como ocorre in casu. Confira-se:

"[…] 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). […] (AgRg no HC n. 802.739/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)"

Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, sustentada em paralelo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias no processo n.º 8133818-83.2026.8.05.0001, contudo, a pretensão da impetração não merece acolhimento.

O princípio da isonomia, no âmbito do processo penal e das medidas de natureza cautelar, não se traduz em igualdade puramente matemática de resultados, mas na garantia de tratamento uniforme para situações fáticas e jurídicas equivalentes. A apreciação da necessidade da custódia preventiva exige exame rigoroso e individualizado das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem cada evento delitivo e cada agente.

Na hipótese do feito indicado como paradigma, tratou-se da apreensão exclusiva de maconha em estado bruto e vegetal, cenário que guardou especificidades fáticas próprias para a concessão de liberdade vinculada àquele contexto. Diversamente, no caso em exame, foram apreendidas substâncias de variadas naturezas e de elevado potencial de nocividade social, notadamente crack, cocaína em pó e ecstasy (MDMA), devidamente fracionadas em mais de mil porções individuais prontas para comercialização, além de três balanças de precisão e insumos de acondicionamento.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assenta que o princípio da isonomia não impõe tratamento idêntico a réus em processos distintos quando presentes particularidades fáticas e periculosidades individuais diversas:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044211-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: FELIPE DE JESUS DAS VIRGENS DA SILVA e outros Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e violação ao princípio da isonomia, em razão de corréu em situação diversa. 2. A prisão foi decretada em 06/06/2025, cumprida em 11/06/2025, e fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. O Ministério Público já ofereceu denúncia contra o Paciente e corréu, designando-se audiência de instrução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) verificar se houve violação ao princípio da isonomia, diante da liberdade do corréu José Lucas Lobo de Lemos Ferreira. III. Razões de decidir 4. A decisão atacada demonstrou de forma concreta a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, destacando a gravidade do modus operandi, a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da instrução criminal. 5. As condições pessoais favoráveis do Paciente não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. 6. A alegada violação ao princípio da isonomia não prospera, pois a decretação da prisão preventiva é medida de caráter pessoal, vinculada à periculosidade individual do agente, sendo inaplicável, no caso, a regra do art. 580 do CPP. 7. Medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. IV. Dispositivo 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044211-96.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana – BA, impetrado em favor de FELIPE DE JESUS DAS VIRGENS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, fazendo-o pelas razões a seguir expostas. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8044211-96.2025.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 09/10/2025 )

Lado outro, cumpre registrar que a alegada desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda traduz questão bastante prematura, sendo certo que a dosimetria da pena é operação calcada na ponderação de diversas circunstâncias fáticas e jurídicas, cuja aferição não se mostra possível em simples análise de uma ação de habeas corpus. Nada obstante, é válido destacar que os Pacientes foram denunciados pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, do CP), cuja pena mínima, alcança 05 (cinco) anos de reclusão.

Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta aos Pacientes, não se constatando qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal. As medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade dos Pacientes imperiosas a fim de resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e assegurar a regular instrução criminal.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do Writ e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora