PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento por deserção, tendo a parte recolhido o preparo de forma simples quando deveria tê-lo feito em dobro, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. A agravante postula a reforma com base na boa-fé processual e, subsidiariamente, requer a restituição do valor recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - (i) Possibilidade de o pedido de restituição de preparo constituir matéria apta a lastrear agravo interno contra decisão de inadmissão por deserção; e (ii) Aptidão da alegação de boa-fé para o afastamento da deserção quando a parte foi expressamente intimada a recolher o preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O pedido de restituição não possui aptidão para modificar decisão de inadmissão por deserção, providência que deve ser requerida administrativamente nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 07/2021 do TJBA. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. 4 - A boa-fé processual não afasta a deserção quando a parte descumpre determinação judicial expressa de recolher o preparo em dobro. O art. 1.007, §5º, do CPC veda a complementação em caso de insuficiência parcial do preparo recolhido na forma do §4º, não cabendo invocar princípios para contornar norma processual clara, objetiva e cogente. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso não conhecido em parte, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de restituição, e desprovido na parte conhecida, mantendo a decisão de inadmissão do agravo de instrumento por deserção.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013441-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):EVELIN DE CERQUEIRA MELO, HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEÍCULOS LTDA contra decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento nº 8013441-23.2025.8.05.0000, por ela mesma interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador — BA, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 8165036-71.2022.8.05.0001, em que litiga contra VICTOR DE JESUS OLIVEIRA. A não admissão do recurso se deu por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Neste recurso, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitido o Agravo de Instrumento e determinado seu regular prosseguimento, com base na boa-fé processual e na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega que ao ser intimada para regularizar o preparo, procedeu ao recolhimento das custas com o valor que compreendia como devido, demonstrando inequívoca boa-fé e intenção de adimplir a obrigação processual. Argumenta que não houve qualquer resistência ao pagamento, omissão dolosa ou tentativa de burlar o sistema processual. Defende que a aplicação automática da penalidade de deserção, sem considerar a conduta processual pautada na boa-fé, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Invoca os artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando que o processo deve ser interpretado de forma a promover a decisão de mérito, afastando-se, sempre que possível, o indeferimento por vícios meramente formais que não causam prejuízo à parte contrária. Argumenta que o parágrafo único do art. 932 do CPC confere ao relator a prerrogativa de oportunizar a correção de vícios sanáveis no recurso, inclusive com a concessão de prazo para suprimento de exigências formais. Sustenta que a conduta processual da parte foi diligente, colaborativa e orientada pela boa-fé, razão pela qual requer a relevação da deserção declarada e a admissão do recurso de Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal de relevação da deserção, requer a declaração expressa do direito da parte ao ressarcimento do valor recolhido a título de preparo, diante da ineficácia processual do ato. Argumenta que o pagamento, ainda que considerado insuficiente ou fora dos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC, não resultou no conhecimento do recurso, razão pela qual não há fundamento legal para a permanência do valor nos cofres públicos, devendo-se reconhecer o direito à devolução administrativa da quantia. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma da decisão agravada para admitir o Agravo de Instrumento e determinar seu regular prosseguimento; e, subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, que seja reconhecido o direito à devolução integral do valor recolhido a título de preparo, considerando a inadmissão do recurso e a extinção da instância recursal. Em contrarrazões, o agravado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a decisão monocrática é irretocável e deve ser mantida íntegra, destacando que a Recorrente interpôs agravo de instrumento sem requerer a concessão de gratuidade ou realizar o pagamento das custas. Afirma que o Juízo intimou a Recorrente a recolher as custas em dobro, segundo determina o art. 1.007, §4º, do CPC, constando expressamente na intimação que o recolhimento das custas deveria dar-se em dobro. Todavia, a Recorrente efetuou o preparo simples, sendo então aplicada a pena de deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. Argumenta que, conforme texto expresso do Código de Processo Civil, é dever do recorrente recolher as custas no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Sustenta que o CPC, ainda que sancionando o comportamento negligente, garante a possibilidade de recolher as custas em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §4º. Defende que o Juízo corretamente intimou a Recorrente a praticar tal ato, mas ela, de forma negligente, recolheu as custas de forma simples. Invoca o §5º do art. 1.007 do CPC, que veda a complementação do preparo nesta hipótese, razão pela qual a irresignação da Recorrente carece de fundamentos, devendo ser rechaçada. Aduz que, embora não tenha sido concedido efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos pelas Executadas, o Juízo de primeiro grau insiste em postergar a emissão do alvará para levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD, tendo condicionado tal ato ao trânsito em julgado de sua decisão. Sustenta que isso significa vincular a entrega do bem da vida, já reconhecido como direito do Autor, ao arbítrio das Executadas, as quais precisam unicamente interpor sucessivos recursos para postergar indefinidamente a satisfação da obrigação. Argumenta que a apresentação, pela Recorrente, de impugnação ao cumprimento de sentença (inadmitida devido ao não recolhimento de custas), exceção de pré-executividade, agravo de instrumento contra a decisão desfavorável da exceção (também inadmitido devido à irregularidade no recolhimento das custas) e agora agravo interno contra a decisão que meramente aplica o que está expressamente consignado na lei, demonstram claramente o intento protelatório, o qual deve ser sancionado pelo Juízo. Por fim, requer o indeferimento do recurso e a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, destacando que o recurso carece de fundamentos e representa apenas mais um ato de caráter meramente protelatório da Recorrente. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013441-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): EVELIN DE CERQUEIRA MELO, HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento nº 8013441-23.2025.8.05.0000 por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. A agravante postula, em síntese, a reforma da decisão para admitir o Agravo de Instrumento com base na boa-fé processual e na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, requer a declaração do direito à restituição do valor recolhido a título de preparo. O agravado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão e aplicação da multa por litigância de má-fé. É o necessário. DECIDO. I - DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O agravo interno é espécie de recurso que serve à impugnação da decisão monocrática proferida pelo relator, o que supõe a apresentação de insurgência capaz de ensejar a anulação ou reforma do provimento atacado. No caso dos autos, a agravante formula, subsidiariamente, pedido de restituição do valor do preparo que foi pago a menor. Ocorre que tal matéria não possui aptidão para ensejar a modificação da decisão que inadmitiu o recurso em razão da insuficiência do preparo com base no art. 1.007, §4º, do CPC. A decisão monocrática nada tratou sobre restituição de valores, tendo se limitado a analisar o cumprimento da exigência legal de recolhimento do preparo em dobro, até porque a providência de restituição, quando cabível, deve ser requerida administrativamente nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 16 de março de 2021 deste Tribunal de Justiça da Bahia. Não há, portanto, interesse recursal que justifique a apresentação, no recurso de agravo interno, do pedido de restituição como matéria de combate à decisão de inadmissão por deserção. Por essa razão, NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário de restituição do valor recolhido a título de preparo, por ausência de interesse recursal. Passo à análise do pedido principal. Ainda que se admitisse, por argumentação, que o requerimento de restituição tem lugar neste recurso, o pedido provavelmente não seria acolhido, o que justifico em obiter dictum. Nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 07/2021 deste Tribunal de Justiça da Bahia, a restituição de valores recolhidos somente tem cabimento nas seguintes hipóteses: Art. 2º A restituição de valores recolhidos a título de taxas judiciárias e demais receitas do Poder Judiciário será processada quando se verificar: I - duplicidade de recolhimentos de taxas e demais receitas do Poder Judiciário em relação a um mesmo ato; II - recolhimento a maior de taxas e demais receitas do Poder Judiciário; III - não realização do ato correspondente ao DAJE recolhido; IV - o valor do DAJE foi recolhido indevidamente. A deserção em razão do recolhimento insuficiente do preparo, quando a parte foi intimada para fazê-lo em dobro nos termos da legislação processual, não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses. Com efeito, o preparo possui natureza tributária de taxa pela prestação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados pelo Poder Judiciário em razão de ato processual praticado pela parte, que teve a prestação do serviço jurisdicional em razão dele. No caso, a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, movimentou a máquina judiciária, ensejou análise do relator, inclusive com prolação de decisão determinando a regularização do preparo. Todo esse serviço jurisdicional foi efetivamente prestado. O fato de o recurso não ter sido admitido por insuficiência no recolhimento do preparo não descaracteriza a prestação do serviço público jurisdicional. Não se trata, portanto, de duplicidade de recolhimento, recolhimento a maior, não realização do ato ou recolhimento indevido, mas sim de recolhimento insuficiente que levou à inadmissão do recurso por determinação legal expressa. II. DA PARTE CONHECIDA DO RECURSO Quanto ao mérito recursal propriamente dito, a irresignação não merece acolhida. A agravante alega que agiu de boa-fé ao recolher o preparo de forma simples, quando deveria tê-lo feito em dobro, e que tal circunstância deveria afastar a aplicação da deserção com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e primazia da decisão de mérito. A argumentação não prospera. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, a agravante não recolheu o preparo no ato de interposição do recurso, embora não tenha requerido o benefício da gratuidade da justiça nem apontado qualquer decisão judicial que lhe tivesse concedido tal direito. Em razão disso, foi regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. A decisão foi clara, expressa e lastreada em dispositivo legal objetivo. Mesmo assim, a agravante compareceu aos autos e recolheu o preparo de forma simples, em manifesto descumprimento do comando jurisdicional e do que dispõe expressamente a legislação processual. O §5º do art. 1.007 do CPC é categórico ao vedar a complementação do preparo quando houver insuficiência no recolhimento realizado na forma do §4º. A norma não abre margem para interpretações extensivas ou aplicação de princípios que visem contornar sua incidência. A boa-fé processual não tem o condão de contornar a consequência que a própria lei prevê para o descumprimento de uma formalidade inerente aos recursos para a qual a parte foi intimada com clareza para cumprir e que, mesmo assim, restou descumprida. A boa-fé não pode servir como salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais expressas e fundamentadas em dispositivos legais que também veiculam comandos claros. Entendimento em sentido contrário equivaleria a esvaziar o comando normativo do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC e criar insegurança jurídica, permitindo o descumprimento sistemático de norma processual cogente. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade invocados pela agravante não se prestam a afastar a incidência de norma processual clara e objetiva, cuja ratio é justamente desestimular a negligência no cumprimento dos deveres processuais e garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. O art. 932, parágrafo único, do CPC, citado pela agravante, não socorre sua pretensão. O dispositivo prevê a possibilidade de o relator conceder prazo para sanação de vício, mas tal previsão não se aplica quando a própria lei processual estabelece, de forma expressa e taxativa, que a complementação é vedada, como ocorre no §5º do art. 1.007 do CPC. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso no ponto em que apresenta “pedido subsidiário” de restituição do valor recolhido a título de preparo, por falta de interesse recursal; e NEGO PROVIMENTO à parte conhecida, mantendo integralmente a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento por deserção. É como voto. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013441-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): EVELIN DE CERQUEIRA MELO, HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
VOTO
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece regra clara e objetiva sobre o preparo recursal: