PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA MATÉRIA DA PRETENSÃO VEICULADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que declinou da competência em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos da Ação nº 8002694-18.2021.8.05.0141. 2. A agravante sustentou a competência da vara cível para processar e julgar a ação de constituição de servidão administrativa, ressaltando ser empresa de economia mista prestadora de serviço público, com natureza jurídica de direito privado. 3. Afirmou que ajuizou diversas ações semelhantes em outras comarcas, todas tramitando regularmente perante varas cíveis. 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, reconhecendo-se a competência da vara cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir a vara competente – se a Vara da Fazenda Pública ou a Vara Cível – para o processamento de ação de instituição de servidão administrativa proposta por empresa de economia mista de direito privado prestadora de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) estabelece no art. 70, inciso II, que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar causas em matéria administrativa nas quais figurem como parte o Estado da Bahia, seus Municípios, autarquias ou fundações. 7. O critério adotado pela LOJ é subjetivo, e não objetivo, sendo a competência fixada em razão da qualidade da parte e não da natureza da matéria. 8. A agravante é empresa de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando entre os sujeitos indicados no art. 70, II, da LOJ, motivo pelo qual deve prevalecer a competência residual da vara cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a competência da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA. 10. Tese de julgamento: Compete à vara cível o processamento e julgamento de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por empresa de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, em razão do critério subjetivo estabelecido pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075770-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e como apelada JUAREZ ALMEIDA NOGUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075770-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: JUAREZ ALMEIDA NOGUEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Jequié que, nos autos da Ação nº 8002694-18.2021.8.05.0141 ajuizada pelo agravante contra JUAREZ ALMEIDA NOGUEIRA, declinou a competência para a Vara de Fazenda Pública da referida comarca nos seguintes moldes: Sendo assim, declaro a incompetência absoluta desse juízo e determino a remessa dos presentes autos digitais ao setor apropriado para regular distribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. (ID 471752342) A parte agravante alega o MM. Juízo a quo, por meio da decisão acostada aos autos no ID. 471752342 entendeu pela incompetência absoluta do juízo da Vara Cível, e determinou a remessa dos autos digitais para a 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, estando equivocado. (ID 74953304) Arremeta que, não obstante a constituição da servidão administrativa apenas possa ser declarada pelos sujeitos apontados no artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41 (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios), a sua execução pode ser realizada por pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo esta, exatamente, a natureza da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás, arrematando que a Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS, ora Agravante, é uma empresa de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. (ID 74953304) Completou que, para realização das obras de distribuição de gás natural para a região Sudoeste da Bahia, a BAHIAGÁS ajuizou mais de 280 ações de constituição de servidão administrativa, em inúmeras comarcas do Estado da Bahia, todas em trâmite nas varas cíveis das respectivas comarcas. (ID 74953304) Pediu a antecipação da tutela recursal para se evitar a continuidade de um processo em um juízo que não possui a competência adequada para apreciar a matéria em questão. (ID 74953304) O recurso foi recebido com efeito suspensivo, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Jequié em detrimento da Vara da Fazenda Pública. (ID 75032139) Sem contrarrazões. (ID 77756865) Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075770-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: JUAREZ ALMEIDA NOGUEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que declinou de competência da vara cível, 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Jequié, para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. Ressalta-se, de logo, ser despicienda a intimação da parte agravada no feito, pois ainda não houve triangularização, tratando-se de tema relativo à competência decidido previamente à juntada de procuração da parte ré. Nesse sentido, segue precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PRONTO PARA MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL PENDENTE NO FEITO ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prefacialmente, insta consignar que no caso em análise a ausência de triangulação recursal não é óbice ao julgamento do feito, pois que o processo originário está pendente de triangulação e ao requerido será oportunizado exercer o direito ao contraditório. 2. O art. 300, "caput", do CPC/2015, dispõe que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Cinge-se a controvérsia no pedido de sequestro cautelar de 4 mil sacas de arroz, decorrente de notificação extrajudicial de rescisão de contrato de arrendamento. Ausente, contudo, a prova inequívoca das alegações da parte autora, ora agravante, a conferir verossimilhança ao direito alegado, mantém-se a decisão fustigada, nos seus exatos termos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016553-46.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 14:36:06) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0016553-46.2023 .8.27.2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Pois bem. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabeleceu os critérios de competência para fins de definição da atribuição das Varas da Fazenda Pública em matéria administrativa no art. 70, inciso II, o qual segue transcrito: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Como se percebe de sua interpretação literal, o critério adotado pela legislação foi subjetivo, ou seja, a participação de pessoa jurídica de direito público no processo com legítimo interesse processual. Após inúmeros debates nas Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, prevaleceu a tese da interpretação literal, não incumbindo, portanto, às Fazendas Públicas julgar feitos da natureza da ação promovida na origem, em que pese a temática versar sobre direito administrativo, a saber, servidão administrativa. Seguem julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA . PESSOA JURÍDICA DE DITEITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DEFINIDA EM RAZÃO DA PESSOA, NO ART. 70, II, A DA LOJ, E NÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. FORO COMPETENTE . JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência n. 8037629-51 .2023.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA COMARCA DE BRUMADO, e Suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA COMARCA DE BRUMADO. (TJ-BA - Conflito de competência: 80376295120238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/09/2024) Portanto, há de prevalecer a competência residual da vara cível prevista no Art. 68, da Lei de Organização Judiciária, como segue transcrita: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão que apregoou ser a 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Jequié incompetente para julgamento da ação de origem, motivo pelo qual reputo inadequada a determinação de encaminhamento à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. É como voto. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075770-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: JUAREZ ALMEIDA NOGUEIRA
Advogado(s):
VOTO