PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016610-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOTA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

A6

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso anteriormente interposto, alegando o embargante a existência de omissão e ausência de fundamentação quanto a pontos suscitados na fase recursal. Sustenta que o colegiado teria deixado de enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, pleiteando, por conseguinte, a integração do julgado.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, a justificar a interposição dos aclaratórios, ou se a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, com intuito modificativo do julgado.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm função restrita de integrar o julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados.
4. Verifica-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, apreciando as questões essenciais ao deslinde da causa, nos moldes exigidos pelos arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo quando evidenciada a presença de vício apto a ensejar integração, o que não se verifica no caso concreto (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 38674/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022).
6. O inconformismo do embargante revela mero intuito de rediscutir matéria decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/03/2016).

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:

  1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

  2. “É suficiente a fundamentação que enfrenta as questões essenciais ao julgamento, não se exigindo manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos das partes.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 38674/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/03/2016; TJMG, ED 1002413-31.2009.8.13.09003, Rel. Des. Corrêa Camargo, j. 20/11/2019.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 84306165, opostos ao ACÓRDÃO da APELAÇÃO nº 8016610-49.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante, FRANCISCO DE ASSIS MOTA e embargado, BANCO DO BRASIL S/A

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, REJEITAR os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões,

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016610-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOTA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

A6

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opostos por FRANCISCO DE ASSIS MOTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Apelação Cível n.º 8016610-49.2024.8.05.0001, em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O embargante, devidamente qualificado, pretende o saneamento de omissões e contradições constantes do venerando Acórdão de fls. 82091/82094 (ID 82091340), proferido por esta Colenda Câmara Cível, que, ao apreciar o recurso de apelação, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem.

Em suas razões, alega, preliminarmente, a tempestividade e legitimidade do recurso, por ter sido interposto no prazo legal de cinco dias, conforme o §1º do art. 1.023 do CPC, bem como sua condição de parte recorrente na apelação anterior.

No mérito, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, ao deixar de analisar, de forma clara e completa, as provas constantes dos autos que demonstrariam a hipossuficiência financeira do embargante, especialmente no que tange à presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada na petição inicial, acompanhada de documentos comprobatórios (comprovante de residência, inscrição como microempreendedor individual e declaração de imposto de renda com renda anual inferior a dois salários-mínimos);
Defende a desnecessidade de apresentação de extratos bancários e de cartão de crédito, tendo em vista a inexistência deste último e a situação socioeconômica do embargante;
Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento no acórdão, da tese de que não houve impugnação idônea à declaração de hipossuficiência;
Alega falta de análise do princípio da razoabilidade, diante das exigências desproporcionais feitas pelo juízo de primeiro grau.

Aduz, ainda, que a omissão do julgado compromete a fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC, uma vez que não houve enfrentamento específico dos argumentos recursais relativos à impugnação da gratuidade da justiça.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a consequente manifestação expressa acerca:
(a) da suficiência probatória da declaração de hipossuficiência apresentada;
(b) da razoabilidade na exigência de documentos complementares; e
(c) da ausência de impugnação válida pela parte adversa quanto ao pedido de gratuidade.

Contrarrazões apresentadas no ID. 84693553

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, de de 2025 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016610-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOTA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

A6

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios. Contudo, estes não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração são apenas admitidos, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que podem acometer decisões judiciais, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Verifica-se a ocorrência de omissão de que cuida o Código de Processo Civil, quando a decisão deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudencial ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos, assim definida pelo Código de Processo Civil em seu art. 1.022 in verbis:

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º;

§ 1º, art.489. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Evidencia-se, assim, que os Embargos Declaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal, de maneira que, ante a inexistência na decisão embargada de qualquer das hipóteses elencadas nos mencionados dispositivos, impõe-se, como regra, a rejeição do presente recurso, sob pena de contrariar o citado art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O que se observa das razões destes Aclaratórios é que o Embargante pretende, tão somente, rediscussão de matéria já devidamente apreciada, utilizando-se todavia, de via inadequada para tal pretensão.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATORIO. MULTA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATORIO. MULTA. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.. INTUITO PROTELATORIO. MULTA. (TJPR - ED 2ª Turma Recursal - 0035500-96.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 19.06.2018)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, inviável a oposição dos embargos de declaração - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10024133128009003 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019)

O exame do conjunto de elementos carreados aos autos evidencia inexistência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, posto que fundamentado e esclarecedor, integrando o voto relator, inalterável, a impor rejeição destes embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

In casu, inexiste omissão na decisão, conforme se depreende do andamento processual, a qual concluiu pela inexistência do direito no ponto em apreciação, sendo inadmissível que as meras alegações do Embargante fossem reputadas verdadeiras em dissonância com as provas dos autos, conforme se lê no aresto do Acórdão embargado:

 “[...]Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço,  passando à análise de suas razões.

Inicialmente defiro a gratuidade exclusivamente ao preparo, para apreciação deste recurso, ao tempo em que deixo de intimar o Requerente para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, uma vez que esta se confunde com o mérito do recurso.

Não assiste razão ao Recorrente.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve acerto ou desacerto na sentença,  que diante do não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.

Da detida análise dos autos, infere-se que o juízo de origem, inicialmente, em despacho de ID 79757416 , determinou que a parte autora trouxesse aos autos documentos listados, aptos à comprovação da hipossuficiência alegada, ou que recolhesse as custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

A parte AUTORA atendendo ao comando judicial vem aos autos para apenas informar que “é morador de comunidade, conforme ID 430142251, qual seja, Cajazeiras, nesta Capital, que desenvolve a função de mecânico na Periferia, conforme ID 430142249, bem como este não declara imposto de renda, conforme extraído da Receita Federal”.

Dentro desse contexto, determinou o juízo que o autor cumprisse corretamente o despacho anterior ou que comprovasse a impossibilidade de o fazer.

Do trilhar processual, observa-se que, diante da documentação apresentada, foi novamente devolvido o prazo para cumprimento correto. 

Diante da recalcitrância quanto cumprimento determinado, pacientemente, determina o juízo, mais uma vez que traga o autor aos autos “Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica. Ou esclareça a impossibilidade de o fazer. Fica ciente que a inércia importará em extinção do processo”, cuja publicação ocorreu através do Diário da Justiça Eletrônico em  06/11/2024.

Diante do transcurso do prazo (ID79758686) sem qualquer manifestação da parte intimada acerca do despacho, não se desincumbindo o demandante, ora apelante, de apresentar a documentação exigida, tampouco do ônus do recolhimento das custas inicias, sobreveio a r. sentença, proferida nos seguintes termos:

[...]Instado a comprovar insuficiência financeira ou recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição quedou-se inerte.

A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.

Posto isto, Determino o cancelamento da distribuição.

Publique-se.

Decorrido o prazo recursal dê-se baixa. [...]

É inquestionável, sem sombra de dúvida, que no caso dos autos os argumentos do apelante carecem de amparo legal posto que, em que pese ter sido intimada, como demonstrado, manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento normal do feito, não comprovando sua alegada hipossuficiência, tampouco deixando de efetivar o devido recolhimento das custas no prazo fixado pelo Juízo, restando como certo, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da parte por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 485 II e III, do CPC.

Na esteira desse desiderato, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo determinado o cancelamento da distribuição por não ter a autora efetuado o pagamento das custas iniciais, mesmo após regular intimação para cumprimento de diligência, restando correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual.

Por certo, o art. 290 do CPC dispõe que:

“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”.

Conforme visto, o dispositivo legal se aplica nas hipóteses em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso.

Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. In verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo."

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS – DESCABIMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Diante da não angularização da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC, diferentemente da sucumbência, onde há um dever de adimplemento das custas, se não recolhidas na inicial, a lei prevê como consequência, exclusivamente, o cancelamento da distribuição”. (TJMS. Apelação Cível n. 0827978-08.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 18/08/2021, p: 23/08/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CANCELAMENTO D DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE – RENOVAÇÃO DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na renovação do pedido de justiça gratuita, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, no caso de indeferimento anterior do benefício, imperioso se faz a demonstração de fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido, sendo defeso à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art.507 do CPC. II- entretanto, diante da não angularização da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC/2015, diferentemente da sucumbência, onde há um dever de adimplemento das custas, ao não recolhimento inicial, a lei prevê como consequência, exclusivamente, o cancelamento da distribuição. Impõe-se, assim, o afastamento da obrigação de recolher as custas iniciais, cancelando-se a guia de recolhimento judicial. (TJMS. Agravo de Instrumento n.1410483-36.2019.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a)> Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 27/10/2019, p:30/10/2019).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...].2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) 

Nessa mesma linha de intelecção, julgou esta egrégia Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 257 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. I- De acordo com o artigo 257 do CPC/73, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Como foi o caso dos autos. II- Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com a observância à regra processual citada, imperiosa é a manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (Apelação n.º 0556033-47.2014.8.05.0001, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 19/03/2019)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Classe: Apelação n.º 0801554-51.2015.8.05.0080, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 26/02/2019 )

Destarte, as circunstâncias que emergem dos autos não se mostram hábeis a modificar a sentença apelada que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois proferida em conformidade com a Lei de regência da matéria e jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na medida em que o cancelamento da distribuição previsto pelo referido artigo, decorre da falta de pressuposto processual que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. [...]”. ID 80180864 .

Na realidade, o Embargante almeja, visivelmente, reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Injustificável, portanto, irresignação manifestada pelo Embargante ao interpretar uma incorreta análise do seu postulado, pretendendo não o suprimento de qualquer vício, mas, tão somente, reexame de questões já apreciadas e decididas nesta instância.

Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”

Ademais a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Outrossim, não padece de fundamentação a decisão embargada, com pronunciamento esclarecedor e adequado, com motivação suficiente, conduzindo a entendimento conforme vasta jurisprudência do STJ e TJBA, em conformidade com regramento positivado no art. 489 do CPC/2015 e sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, enfrentando claramente as questões suscitadas, restando evidente que o inconformismo do embargante não se subsome a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto, eis que, toda matéria ventilada pelo embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco, ou seja, o recorrente busca, na verdade, a alteração do mérito da decisão.

Decidida que fora a matéria, não cabe rediscuti-la em sede de Embargos como pretende o embargante, pois, como já aventado, sua finalidade diz, como há de vir, a ser sanada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para alteração do julgado.

Não poderá o recurso de Embargos de Declaração ser utilizado para buscar analisar insurgências meritórias da parte que não foi agraciada com a procedência da ação ou o provimento do recurso, pois, se assim o fosse, haveria a análise do fundo meritório da demanda que, como dito, é vetado quando se refere ao recurso em questão.

Destarte, não restando comprovada qualquer omissão ou contradição no Acórdão hostilizado, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

Ex positis, REJEITO os embargos de declaração,

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2025 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator