PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO E DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à exclusão de registro negativo no SCR/SISBACEN e à compensação por danos morais. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão definitiva do registro referente a dívida de cartão de crédito lançada como “prejuízo”, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e afastando a indenização por danos morais. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira, arguindo preliminar de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a natureza informativa do SCR, o dever legal de alimentação do sistema (Resolução CMN nº 5.037/2022), a existência da dívida e a legalidade do registro, além de impugnar a multa cominatória. 4. Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando o caráter restritivo do SCR, a ausência de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC) e o cabimento de danos morais in re ipsa, com afastamento da Súmula 385 do STJ. 5. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 6. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) saber se é lícita a manutenção de registro no SCR após a prescrição da dívida ou o decurso do prazo quinquenal; (iii) saber se a ausência de notificação prévia enseja indenização por danos morais, mesmo diante da existência de registros preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A gratuidade da justiça deve ser mantida, por ausência de prova de modificação da situação econômica da beneficiária, nos termos do art. 98 do CPC. 8. O SCR/SISBACEN, embora instituído como sistema de monitoramento pelo Banco Central, possui natureza restritiva de crédito, pois influencia diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 9. Nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, é vedada a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos ou após a prescrição da pretensão de cobrança, sendo ilícita a permanência de registros relativos a dívida prescrita. 11. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a exclusão do registro. 12. A multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, considerando o porte econômico da instituição e a simplicidade da providência. 13. Quanto aos danos morais, a existência de múltiplas anotações negativas legítimas e contemporâneas em nome da autora afasta a configuração do dano, nos termos da Súmula 385 do STJ. 14. A inexistência de prova da irregularidade das inscrições preexistentes impede o afastamento da referida súmula. 15. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia corroboram a necessidade de exclusão de registros no SCR sem notificação prévia e afastam a indenização quando presentes anotações legítimas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A manutenção de registro negativo no SCR após o prazo quinquenal ou a prescrição da dívida viola o art. 43 do CDC, impondo sua exclusão. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e determina a retirada do registro. 3. A existência de inscrições preexistentes e legítimas afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. A multa cominatória deve ser mantida quando proporcional e adequada à efetividade da tutela jurisdicional.”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, § 11; 98; 536, § 1º; 1.026, § 2º. CDC, art. 43, §§ 1º, 2º e 5º. Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 1º, 11 e 13. Jurisprudência relevante citada Súmula 385/STJ. TJBA, Apelação 8098342-52.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 10/03/2026. TJBA, Apelação 8148215-21.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8025531-31.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelada CAMILA SOUSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025531-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: CAMILA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
10. O dever das instituições financeiras de prestar informações ao Banco Central (Resolução BACEN nº 4.571/2017) não afasta a obrigação de observar os direitos do consumidor, cabendo à instituição remetente a responsabilidade exclusiva pela inclusão, manutenção e exclusão dos dados (arts. 11 e 13).
TJBA, Apelação 8082557-50.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2026.
TJBA, Apelação 8085992-32.2024.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 27/03/2026.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 89662435) e CAMILA SOUSA DOS SANTOS (ID 89662431) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 89662430). O Magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pleitos autorais e condenou o banco a excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR relativo à dívida prescrita, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 e afastou o pedido de danos morais, fundamentando que, embora a conduta do banco fosse abusiva, o extrato do SCR (ID 89662272) revelava outros registros realizados por diferentes instituições (como o Itaú Unibanco), o que afastaria o abalo à honra. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apelou (ID 89662435), sustentando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alegou que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema informativo de natureza positiva, e que o envio de dados é um dever legal (Resolução CMN nº 5.037/2022). Afirmou que a dívida existe (R$ 2.048,12) e que houve autorização contratual para a inserção dos dados. Pugnou pela improcedência total ou afastamento da multa. A Autora, CAMILA SOUSA DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação (ID 89662431), pleiteando a reforma da sentença quanto aos danos morais. Argumentou que o SCR tem viés restritivo e que a ausência de notificação prévia (Art. 43, §2º, CDC) gera dano moral in re ipsa. Defendeu que as anotações do SCR não se confundem com as do SPC/Serasa e que a Súmula 385 do STJ não deveria ser aplicada. Ao final, requere o provimento do seu apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 92941579. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025531-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: CAMILA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são próprios e tempestivos. O preparo foi recolhido pelo banco (ID 89662436), e a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Quanto à preliminar de revogação da gratuidade suscitada pelo banco, esta não prospera. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência e documentos que instruíram a inicial (ID 89662275, CTPS Digital). O banco apelante não trouxe fatos novos ou provas que demonstrem a perda da condição de necessitada da recorrida, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. A controvérsia gira em torno da legalidade da manutenção de dados no sistema SCR/SISBACEN após a prescrição da dívida ou o decurso do prazo quinquenal do art. 43 do CDC. O banco argumenta que o SCR possui caráter meramente informativo e que o registro é um dever imposto pelo Banco Central. Entretanto, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Dessa forma, o sistema deve obediência estrita às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 43: No caso concreto, o registro feito pelo banco refere-se a uma operação de cartão de crédito de 2018 (ID 89662293). Os débitos foram lançados como "prejuízo" em datas que ultrapassam o limite de cinco anos ou cujas pretensões de cobrança judicial já estão prescritas. O banco não apresentou prova de interrupção da prescrição ou de fato que justificasse a manutenção do apontamento negativo após o prazo quinquenal. É importante destacar que o dever administrativo das instituições financeiras de informar o Banco Central sobre suas operações está fundamentado na Resolução 4.571/17 do BACEN. Conforme o art. 1º dessa norma, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central para fins de monitoramento e fiscalização. Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. No entanto, o art. 11 da mesma Resolução é explícito ao determinar que as instituições devem comunicar previamente ao cliente que seus dados serão registrados no sistema. Além disso, o art. 13 estabelece que a responsabilidade exclusiva pelas inclusões, correções e exclusões de informações no SCR é das próprias instituições remetentes. Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Portanto, este dever de informar não permite a exposição perpétua de dados negativos. O direito do consumidor à exclusão de registros desabonadores após cinco anos ou após a prescrição é uma garantia fundamental de proteção à sua imagem e ao seu planejamento financeiro. A manutenção indevida desses dados configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, pois utiliza um sistema de supervisão bancária para prolongar indiretamente os efeitos de uma inadimplência que a lei já considera superada para fins de restrição ao crédito. Portanto, a sentença agiu corretamente ao determinar a exclusão definitiva do registro. A autora pleiteia a condenação do banco em danos morais, alegando que a anotação indevida e a falta de notificação prévia causaram-lhe humilhação. A ausência de notificação prévia é fato incontroverso, pois o banco não comprovou o envio da comunicação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC e pelo art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN. Contudo, para que surja o dever de indenizar, é necessária a análise do histórico creditício da parte. Compulsando o extrato do SCR colacionado aos autos (ID 89662272), verifica-se que a autora possui uma série de outros registros de "Vencido" e "Prejuízo" efetuados por diversas instituições financeiras, como OMNI S.A., BANCO AFINZ S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO DIGIO, BANCO PAN e BANCO INTER. Tais registros são concomitantes ao período da discussão destes autos. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". Embora a autora alegue que os outros registros também seriam irregulares, não há nos autos prova de que tenham sido cancelados por decisão judicial definitiva ou que sejam comprovadamente ilegítimos. Na presença de múltiplas restrições, o dano moral não se configura, pois a honra objetiva da consumidora já se encontrava comprometida por outros débitos. Assim, mantenho o indeferimento da verba indenizatória. Sobre o tema aqui discutido, este Tribunal já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. A autora sustenta não ter sido notificada previamente da inscrição e que o débito é indevido. A sentença afastou os pedidos sob o fundamento de ausência de dano moral e existência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a ausência de notificação prévia para a inclusão de dados no SCR enseja a exclusão da anotação; e saber se é devida indenização por danos morais quando há outras inscrições legítimas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é equiparado aos cadastros de inadimplentes, sendo obrigatória a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527 e REsp 1.667.245). 4. A ausência de notificação prévia impede a manutenção do registro no SCR, cabendo sua exclusão. 5. Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se a existência de registros anteriores legítimos, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o dano moral. 6. Conforme o julgamento do REsp 1.386.424/MG, a súmula aplica-se mesmo quando a ação é proposta diretamente contra o credor que solicitou a inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição no SCR, mantendo a improcedência do pedido de indenização. Tese de julgamento: '1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN impõe a exclusão da anotação. 2. É indevida a indenização por danos morais quando preexistem inscrições legítimas em nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ, ainda que a nova inscrição seja irregular.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2010; STJ, REsp 1.667.245, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.03.2022; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016; Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ." (TJBA-Apelação 8098342-52.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE EXCLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lauriane Ferreira Rodrigues e de recurso adesivo interposto por Banco Itaú S.A., ambos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8082557-50.2024.8.05.0001. A sentença reconheceu a irregularidade da ausência de notificação prévia acerca da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), determinando a exclusão do registro, porém afastou a reparação por dano moral. Ambas as partes recorreram: a autora buscando a condenação ao pagamento de indenização moral; o banco buscando a reforma da determinação de exclusão do registro. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (a) a legalidade da inscrição de informação creditícia no SCR sem prévia notificação ao consumidor; e (b) a existência, ou não, de dano moral indenizável, considerando a presença de anotações pretéritas no histórico creditício da autora. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras são responsáveis pela inclusão, correção e exclusão de dados no SCR, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, bem como devem observar o dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC. 4. A inscrição da autora no SCR ocorreu sem a comprovação de notificação prévia, caracterizando falha no dever de informação e impondo a manutenção da ordem de exclusão dos registros. 5. Embora haja equiparação do SCR aos cadastros de inadimplência para fins de responsabilização civil, a autora possui apontamentos anteriores legítimos, conforme consulta juntada, o que atrai a incidência da Súmula 385/STJ. 6. A flexibilização da Súmula 385/STJ somente ocorre quando houver verossimilhança quanto à irregularidade das anotações pretéritas, o que não foi demonstrado nos autos. 7. Ausente comprovação de impugnação concreta ou questionamento judicial das anotações anteriores, não se configura o dano moral pleiteado.8. Inviável a majoração dos honorários recursais, ante a inexistência de arbitramento na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. 'A inclusão de dados no SCR sem notificação prévia viola o dever de informação, impondo a exclusão do registro pela instituição financeira.' 2. 'A existência de anotações pretéritas legítimas impede a configuração de dano moral pela inscrição irregular posterior, conforme Súmula 385/STJ, salvo se demonstrada verossimilhança quanto à irregularidade das inscrições anteriores.'" (TJBA-Apelação 8082557-50.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/03/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ANOTAÇÃO DE 'PREJUÍZOS/VENCIDO'. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GEOVANNY SANT ISABEL DA SILVA em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor buscava a exclusão de anotação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por ausência de notificação prévia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão da anotação, mas indeferiu o pedido de danos morais, aplicando a Súmula nº 385 do STJ, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca e fixando honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00. A OMNI apelou visando a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários. O autor, por sua vez, apelou exclusivamente quanto à negativa de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de notificação prévia sobre o registro de 'prejuízos/vencido' no SCR justifica a exclusão da anotação pela instituição financeira;(ii) saber se há direito à indenização por dano moral, mesmo diante de inscrições preexistentes e legítimas, à luz da Súmula nº 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Do dever de notificação prévia e da natureza restritiva do SCR:Restou comprovado que a OMNI não notificou previamente o consumidor acerca do registro no SCR, o que configura falha na prestação do serviço. Embora o SCR tenha finalidade institucional, sua utilização prática como ferramenta de análise de crédito pelas instituições financeiras lhe confere caráter restritivo. A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seus arts. 13 e 16, impõe à instituição a obrigação de notificar previamente o cliente. A ausência dessa comunicação autoriza a exclusão da anotação. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a obrigação de fazer. Dos honorários advocatícios fixados por equidade:Considerando a natureza da causa e o proveito econômico inestimável, foi acertada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A fixação respeitou os critérios legais e não representa valor excessivo ou desproporcional, sendo indevida sua minoração. Da inaplicabilidade do dano moral diante de inscrição preexistente:A sentença corretamente indeferiu o pedido de danos morais com base na Súmula nº 385 do STJ, pois o autor possuía outras anotações legítimas em seu histórico creditício. A falha na notificação, embora configure ato ilícito, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral quando a reputação creditícia já se encontra comprometida por registros anteriores válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: '1. A ausência de notificação prévia da inclusão de registro negativo no SCR impõe a exclusão da anotação, em razão da violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Resolução CMN nº 5.037/2022.' '2. A existência de inscrições anteriores e legítimas em nome do consumidor afasta o direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, ainda que a nova anotação seja irregular.' '3. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável.'" (TJBA-Apelação 8148215-21.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EQUIPARAÇÃO COM O CADASTRO SPC/SERASA. POSICIONAMENTO DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO, CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES E CONCOMITANTES EM NOME DA AUTORA JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. 5. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APENAS EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE. CUSTAS 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE R$ 1000,00 (UM MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS PARTES. OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE O RECORRENTE. SUSPENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJBA-Apelação 8085992-32.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026). O banco insurge-se contra a multa de R$ 10.000,00 fixada para o caso de descumprimento da obrigação de excluir o registro. A multa tem caráter inibitório e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional (Art. 536, §1º, CPC). Considerando o porte econômico do Banco Santander e a simplicidade técnica da diligência (baixa sistêmica), o valor de R$ 10.000,00 não se mostra excessivo, mas sim adequado para desencorajar a recalcitrância. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes para 15% sobre o valor da causa, mantida a proporção de 50% para cada e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025531-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: CAMILA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO
1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Revogação da Gratuidade.
2. Do Mérito: A Natureza do SCR e a Manutenção do Registro.
Art. 43. (...)
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
3. Dos Danos Morais e a Súmula 385 do STJ.
4. Da Multa Cominatória (Astreintes).
5. DISPOSITIVO.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora