PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0572596-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: KORPUS DAY CLÍNICA LTDA e MILTON FALCÃO CARVALHO NETO
Advogado(s): JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
APELADO: MICHELE SILVA CORREA
Advogado(s): CAMILA SILVEIRA COSTA, LARISSA FERNANDA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. APELO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU. VALOR ADEQUADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LIPOESCULTURA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. INFECÇÃO GRAVE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. FALHA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0572596-77.2018.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado parcial provimento provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Naiane Bomfim.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0572596-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: KORPUS DAY CLÍNICA LTDA e MILTON FALCÃO CARVALHO NETO
Advogado(s): JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
APELADO: MICHELE SILVA CORREA
Advogado(s): CAMILA SILVEIRA COSTA, LARISSA FERNANDA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença, ID 79600447, complementada pela sentença de embargos, ID 79600455, que, ao final, julgou procedentes os pedidos iniciais, formulados por Michele Silva Corrêa, contra Milton Falcão Carvalho Neto e Korpus Hp, para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenizações a título de danos materiais, morais e estéticos, acrescentando que não se conformando com o julgado, os requeridos interpuseram este apelo, ID 79600458, inicialmente, impugnando o valor da causa, reputando-o como excessivo e desproporcional à realidade dos fatos. Aduzem a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve erro médico, pois inocorreu conduta negligente, imprudente ou imperita do médico apelante. Acrescentam que a recorrida foi informada acerca da possibilidade de haver inchaço, acúmulo de líquido, sangue e/ou secreção, além da possibilidade de dor na região operada. Quanto aos danos materiais, argumentam que os documentos acostados pela apelada não comprovam efetivo desembolso, destacando que era beneficiária de plano de saúde. A respeito dos danos morais e estéticos, sustentam que o laudo pericial concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, o que afasta a responsabilidade civil. Alternativamente, pleiteiam a redução dos valores indenizatórios para patamares compatíveis com os precedentes citados na própria sentença. Pugnam pelo provimento.

Contrarrazões apresentadas, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0572596-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: KORPUS DAY CLÍNICA LTDA e MILTON FALCÃO CARVALHO NETO
Advogado(s): JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
APELADO: MICHELE SILVA CORREA
Advogado(s): CAMILA SILVEIRA COSTA, LARISSA FERNANDA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil de médico cirurgião plástico e da clínica onde foi realizado o procedimento na apelada, em decorrência de complicações pós-operatórias que resultaram em quadro infeccioso grave, com sequelas estéticas e necessidade de internação hospitalar.

Inicialmente, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial.

Prefacial afastada.

Os apelantes apresentaram impugnação ao valor atribuído à causa pela apelada na inicial, sustentando que o montante de R$ 444.015,89 seria excessivo e desproporcional à realidade dos fatos.

No entanto, observa-se que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido apresentada como questão preliminar ao mérito, na contestação, e decidida, nos termos do art. 293, do CPC, o que efetivamente ocorreu, conforme consta na decisão interlocutória de ID 79599621, que rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, inclusive a impugnação ao valor da causa.

Não obstante, registre-se que, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido.

Assim, em ações indenizatórias como a presente, é lícito ao autor atribuir à causa o valor que pretende receber a título de indenização.

No caso, considerando que a apelada pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados, o que se mostra formalmente adequado.

Ademais, a questão referente ao valor da causa perde relevância prática no presente momento processual, uma vez que, estando fixada a condenação em valores determinados e inferiores ao inicialmente pretendido, eventual excesso na atribuição do valor da causa, não acarreta prejuízo aos apelantes, especialmente porque as custas finais serão calculadas sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Portanto, rejeita-se a impugnação ao valor da causa formulada pelos apelantes.

Passando para o mérito, verifica-se que no presente caso, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os litigantes, sendo os apelantes prestadores de serviços e a apelada consumidora.

Sabe-se que a relação travada entre a recorrida e o médico requerido é contratual, ID 79599148, tendo por objeto a prestação de serviços médicos, no caso, um procedimento de lipoescultura, com extração de gordura de partes do corpo e realocação na região dos glúteos.

Neste contexto, o art. 14, § 4º, do CDC, estabelece que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.

Assim, para que ocorra o dever de indenizar por parte do médico, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito, consubstanciado na conduta culposa, em qualquer de suas modalidades, negligência, imprudência ou imperícia, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 

Quanto à clínica, sua responsabilidade é objetiva pelos serviços prestados, conforme art. 14, caput, do CDC, mas vinculada à demonstração da culpa do profissional, quando discute-se erro médico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

No caso dos cirurgiões plásticos, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que quando se trata de cirurgia estética, a obrigação assumida é de resultado e não apenas de meio, estabelecendo-se uma presunção relativa de culpa do profissional. Contudo, tal presunção admite prova em contrário.

Assim, embora a obrigação seja de resultado, tal circunstância apenas inverte o ônus da prova, mantendo a natureza subjetiva da responsabilidade.

Perfilhando esta diretiva:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. AFASTADA . ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. OBJETIVA . SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. 1. Sendo a prova pericial inconclusiva e contraditória e, havendo outros elementos e provas nos autos capazes de embasar o convencimento do juízo, aplicável o art . 479 do CPC visto que o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a valoração das mesmas. 2. A obrigação do médico, em se tratando de cirurgia plástica com fim estético, é de resultado. 3 . Inverte-se em desfavor do profissional o ônus da prova, de modo que cabe ao profissional afastar a responsabilidade civil. 4. Termo de Consentimento genérico e que se refere a cirurgia distinta da realizada pela autora. 5 . Fotos carreadas aos autos que não deixam dúvidas acerca do resultado negativo e insatisfatório da cirurgia plástica realizada (rinoplastia). 6. Dano material, moral e dano estético caracterizados. 7 . Evidente a lesão aos direitos de personalidade da apelante, diante da dor e angústia vivenciadas pelo insucesso da intervenção a que se submeteu, assim como pela frustração da razoável expectativa que tinha de obter uma melhora da sua aparência estética. Quantum indenizatório. 8. Inafastável na hipótese dos autos a responsabilidade solidária da instituição hospitalar e do cirurgião plástico . 9. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53992572520188090051, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024)

Ademais, configura-se a negligência médica quando, identificados os sinais iniciais de infecção pós-operatória, o profissional deixa de adotar as medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas para evitar o agravamento do quadro, permitindo a evolução para infecção grave, com risco à vida da paciente, como ocorreu no caso narrado.

Consoante o acervo probatório dos autos, verifica-se que o procedimento cirúrgico em questão, a lipoescultura, com transferência de gordura para glúteos, ocorreu em 14/09/2017, e a apelada afirma que, passados aproximadamente 10 dias do procedimento, o glúteo direito começou a apresentar coloração diferente, tendo posteriormente ocorrido rompimento da pele e excreção de gordura.

Consta dos autos que a apelada procurou o médico recorrido, que, segundo sua versão, teria minimizado os sintomas, tratando-os como mera reação natural do corpo. Posteriormente, ela desenvolveu quadro febril e necessitou de internação hospitalar, para tratamento de infecção grave, permanecendo internada por longo período.

A prova pericial produzida nos autos, ID 79600026 ao ID 79600050, complementada pelos IDs 79600064 a 79600188, é elemento fundamental para o deslinde da controvérsia.

Conforme apurado pelo expert, a paciente foi acometida por inflamação acompanhada de infecção, decorrentes da intervenção cirúrgica e ficou internada três meses na UTI do Hospital São Rafael, para acompanhamento clínico, drenagens e curativos, ID 79600066.

Especificamente quanto à alegação de inexistência de culpa, observa-se que o laudo complementar apresenta algumas respostas importantes a serem analisadas.

Nas respostas às questões 17 e 19, ID 779600171, a princípio, o perito não identifica conduta negligente, imprudente ou imperita do médico, relatando que a paciente assinou o termo de consentimento, concordando com as explicações. Contudo, ao responder à questão 44, ID 79600176, o mesmo perito afirma categoricamente que "o médico reclamado deixou de tomar alguma conduta que deveria para preservação da saúde da autora e evitar chegar na situação em que a única opção de tratamento foi a internação urgente no Hospital São Rafael em Salvador", concluindo que o profissional "deveria ter antecipado conduta de diagnóstico e tratamento".

Da mesma forma, ao responder à questão 83, ID 79600183, o perito esclarece que "a hiperemia ocorreu no pós-operatório imediato e não no tardio. Sua persistência após 30 (trinta) dias do procedimento significa um processo inflamatório não resolvido e deveria ser abordado".

A resposta à questão 11, do ID 79600187, também é significativa :

 "De acordo com o prontuário médico da paciente e demais documentos juntados ao processo, inclusive as conversas por whatsapp, a paciente apresentou sinal de quadro infeccioso nos primeiros 40 (quarenta) dias após a cirurgia? Em caso positivo, quais? Sim. Mostrava claramente um processo inflamatório, com sinais de infecção como febre".

Constata-se que as afirmações do perito, quando analisadas em conjunto, revelam que apesar de o procedimento cirúrgico em si ter sido realizado segundo as técnicas adequadas, houve falha no acompanhamento pós-operatório, pois os sinais de infecção não foram adequadamente tratados, deixando o médico de adotar medidas preventivas quando identificados os primeiros sintomas do quadro infeccioso, devendo haver responsabilização.

Nesta mesma perspectiva

INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO - CIRURGIA ESTÉTICA – Autora que se submeteu à cirurgia estética de substituição de próteses mamárias e miniabdominoplastia – Sentença de improcedência do pedido inicial - Pretensão à indenização por danos morais e materiais - Insatisfação com o resultado da intervenção cirúrgica – Complicação decorrente de absorção de fio cirúrgico que gerou o surgimento de "granuloma de corpo estranho em região supraumbelical" – Necessidade de a autora em ser submetida à cirurgia complementar para retirada total do granuloma de corpo estranho formado – Inexistência de nexo de causalidade entre a lesão formada e inadequação da técnica adotada pela cirurgiã – Granuloma apresentado pela paciente que se tratou de reação intrínseca do organismo ao fio de sutura, não havendo como se prever antecipadamente tal situação - Negligência ou imperícia não verificada nos procedimentos médicos propriamente ditos – Falha de prestação de serviços, entretanto, na assistência médica no pós-operatório – Cirurgiã que não comprova a alegação de que todos os retornos constam do prontuário, bem como que nenhuma solicitação de atendimento ficou sem resposta – Ausência nos autos de qualquer ficha médica ou documentos a respeito - Obrigação do médico que não cessa com a realização da cirurgia, sendo seu dever prestar devido atendimento no pós-cirúrgico - Dever que é decorrente da responsabilidade contratual que assume para com a paciente – Falta de acompanhamento no pós-operatório que caracterizou ilícito contratual, configurando culpa da profissional na modalidade negligência, a ensejar a indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em despesas médicas realizadas no pós-operatório – Indenização fixada em R$ 20.000,00 que é bastante razoável para recompor os danos morais sofridos pela autora e a reprimir o ato – Reforma parcial da sentença – Ônus sucumbenciais a cargo das rés, ante a sucumbência mínima da autora - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10024192920178260115 SP 1002419-29.2017 .8.26.0115, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 05/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020)

Acrescente-se que as testemunhas ouvidas durante a instrução, ID 79600441, confirmaram a gravidade do quadro apresentado pela apelada, relatando que ela esteve internada, por período superior a 90 dias, correndo risco de infecção generalizada e amputação.

Consoante fundamentação da sentença invectivada:

"Em relação à responsabilidade (objetiva) pessoa jurídica acionada, constata-se que, quando da contratação, o pagamento fora feito em nome do estabelecimento (ID 253137716). Frise-se, ainda, que no laudo técnico, o perito constatou que a infecção sofrida pela acionante fora decorrente da ação de bactéria encontrada, geralmente, em ambiente hospitalar, (ID 375634376), bem como afirmou não ter localizado protocolo de esterilização (ID 253140595).

A prova oral colhida (ID 438087356) corroborou a tese autoral, conforme denotam os trechos ora reproduzidos:

1)Testemunha Matheus Sobral Silveira (nutricionista do nosocômio São Rafael)

12:02 “Pelo que me recordo, a paciente Michele esteve internada, devido a um provável erro médico, que aconteceu na cirurgia plástica que ela fez (...) porém, devido a condição clinica que ela se apresentava, terminou esse internamento se delongando, pelo que me recordo, por mais de 90 dias”

14:19 “Michele chegou com um quadro infeccioso, se eu não me engano, na região sacral, próximo do glúteo, secundário a esse procedimento. No momento quando ela chegou, ela ainda estava lúcida e orientada, mas posteriormente, secundário aos inúmeros procedimentos que foram feitos, já no São Rafael, para tentar recuperar a situação clínica da paciente, ela começou a ficar debilitada, principalmente no aspecto psicológico”

16:13 “Senhor Matheus, o senhor sabe informar quais eram os riscos do estado de saúde de Michele após a cirurgia, naquele momento do internamento? Sim, ela tinha um risco muito grande de ter um quadro infeccioso generalizado né”

2)Testemunha Natalia Correia de Andrade (enfermeira do hospital São Rafael):

35:59 “Michele tinha curativo nos dois glúteos, ela passava muito tempo no quarto, que, à época era enfermaria. Havia mais três pessoas com ela. Ela estava muito abalada, psicologicamente, chorava bastante. Era uma paciente que tinha bastante dificuldade em relação à família, apesar deles estarem sempre presentes (...) mas tinha muita dificuldade, por conta da locomoção”.

37:06 “Michele corra o risco de não só de ter de amputar algum membro, por conta da infecção, como de ter infecção generalizada, de pegar outra infecção, por conta do internamento”.

38:11 “Ela deve estar com uma cicatriz, possivelmente, com certeza, pelo tamanho da lesão, que era bem grande. Deve ter ficado com uma cicatriz, ou seja, ela tem algo permanente já hoje, mas o pior mesmo, eu acho, é a parte psicológica”.

44:01 “A senhora sabe informar se ela ficou com alguma cicatriz permanente? Eu acredito que sim, porque pelo que eu me recordo, como eu te falei, eu não vi Michele mais, pós-internamento, mas pelo que eu me recordo da ferida, eu acredito que ela deve ter ficado com alguma deformidade, algum tipo de cicatriz”

Nesse cenário fático-probatório, desnudou-se a negligência médica, comportando acolhimento o pedido de imputação da responsabilidade profissional ao cirurgião (subjetiva), consoante o disposto nos arts. 1º, 4º e 6º, do Código de Ética da Associação Médica Brasileira (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019), in verbis:"

Portanto, ainda que não tenha ocorrido erro na execução do procedimento cirúrgico propriamente dito, ficou demonstrada a falha na conduta médica pós-operatória, caracterizada pela negligência ao não avaliar adequadamente os sintomas apresentados pela paciente e não adoção pelo recorrido das medidas terapêuticas necessárias e em tempo hábil para evitar o agravamento do quadro.

Destarte, o nexo causal entre a conduta negligente e os danos sofridos está claramente estabelecido, uma vez que a omissão do profissional em diagnosticar e tratar adequadamente o processo infeccioso em seu estágio inicial, permitiu sua evolução para um quadro grave, que demandou longa internação hospitalar e resultou em sequelas estéticas.

No que tange aos danos materiais, assiste razão parcial aos apelantes, pois a sentença condenou os réus no pagamento de R$190.689,57, a título desses danos, abrangendo o valor pago pela cirurgia estética e as despesas hospitalares.

De fato, o valor pago pelo procedimento cirúrgico, R$9.800,00, constante na nota fiscal de ID 79599147 e no comprovante do ID 79599470, é incontroverso e deve ser ressarcido, considerando que o procedimento não alcançou o resultado pretendido, tendo, ao contrário, resultado em graves complicações.

Contudo, quanto às despesas hospitalares, os documentos de ID 79599159 eID 79599160, não comprovam efetivo desembolso pela apelada, tratando-se apenas de relatórios de faturamento para cobrança do plano de saúde, ao qual a autora era beneficiária, o Bradesco Empresarial, conforme consta dos próprios documentos.

Assim, não há nos autos comprovação inequívoca de que a apelada tenha arcado pessoalmente com tais despesas, sendo insuficiente a mera apresentação de relatórios de faturamento hospitalar.

Como bem assentado pela jurisprudência, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado.

Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, para limitar a condenação por danos materiais, ao valor comprovadamente desembolsado pela cirurgia de R$9.800,00, ressalvando-se a possibilidade de liquidação de eventuais outras despesas que a apelada comprove ter efetivamente arcado, relacionadas ao tratamento das complicações decorrentes da cirurgia.

Quanto aos danos morais e estéticos, a ocorrência do dano in re ipsa está evidenciada pela gravidade das complicações pós-cirúrgicas sofridas pela apelada, que incluem longos períodos de internação hospitalar, dores intensas, limitações de movimentos, além do abalo psicológico decorrente de toda a situação.

É inegável que a recorrida experimentou sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando efetivo dano moral.

O quadro infeccioso grave, com risco à própria vida, associado à internação prolongada, tratamentos invasivos e permanência sob intensos cuidados médicos por meses, certamente impactou significativamente sua esfera íntima.

Da mesma forma, os danos estéticos estão comprovados pelas cicatrizes e deformidades na região dos glúteos, documentadas nos autos e confirmadas pela perícia.

Ainda que o perito tenha informado que a apelada já apresentava manchas e cicatrizes nos glúteos, antes do procedimento, resposta 27 do laudo, é certo que o processo infeccioso agravou consideravelmente o quadro, resultando em cicatrizes mais evidentes e deformidades que não existiam anteriormente, consoante fotos de antes, ID 79599150, e de depois do procedimento, IDs 79599151 e 79599155.

Contudo, verifica-se que o quantum indenizatório fixado na sentença, R$100.000,00 a título de danos morais e R$40.000,00 a título de danos estéticos, mostra-se desproporcional, quando comparado aos precedentes jurisprudenciais citados na própria decisão, que indicam valores significativamente menores para casos semelhantes.

No mesmo sentido, com valores menores no caso de indenização para situações semelhantes:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA . LIPOASPIRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA DOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . A obrigação do cirurgião plástico é de resultado, respondendo o profissional da medicina pelos prejuízos decorrentes da não obtenção do resultado que se buscava atingir com o procedimento cirúrgico. Entendimento doutrinário e jurisprudencial ( AgRg no Ag 1132743/RS). A partir do contexto fático-probatório, há elementos de prova convincentes de que houve defeito na prestação do serviço médico prestado por ocasião do procedimento cirúrgico estético realizado na autora (lipoaspiração), fato evidenciado a partir de uma simples visualização das fotografias acostadas nos autos, nas quais se notam de forma clara e precisa as deformidades existentes no corpo da paciente, que, evidentemente, não faziam parte do resultado esperado por ocasião da contratação da cirurgia plástica. De se ressaltar que a lipoaspiração realizada atingiu resultados estéticos insatisfatórios, o que demandou a realização de novo procedimento cirúrgico com outro facultativo para corrigir os resultados estéticos adversos da primeira cirurgia . Não obstante, a realização do segundo procedimento não teve o condão de corrigir as deformidades, as quais permanecerão indefinidamente, caso a autora não se submeta a outro procedimento denominado de abdominoplastia. No caso, apesar de a demandante não estar satisfeita com a sua aparência, e ter procurado corrigir o aspecto estético de seu abdômen com a cirurgia plástica, após as intervenções cirúrgicas realizadas, o problema deixou de ser apenas estético, tornando-se uma deformidade. Dessa forma, devidamente caracterizada a falha do serviço prestado, o nexo causal e os danos sofridos pela autora, não há como se eximir o réu do dever de indenizar. Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, em decorrência da falha no serviço prestado pelo demandado .DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO.Os elementos coligidos nos autos evidenciam, ainda, a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima da vítima. Dano estético demonstrado. DANO MORAL E ESTÉTICO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.Comporta majoração o valor fixado a título de danos morais e danos estéticos para o valor de R$ 30.000,00 e R$ 30 .000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.VERBA HONORÁRIA Honorários advocatícios majorados para o percentual de 10% sobre o valor fixado pela sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO . APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070572755 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/12/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017)

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência, em casos análogos, entende-se adequada a redução das indenizações para R$40.000,00 a título de danos morais e R$20.000,00 a título de danos estéticos, já que tais valores atendem à dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e inibir a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, rejeitam-se a preliminar e a impugnação ao valor da causa e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos materiais, para R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00 (quarenta mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e reduzir o valor da indenização por danos estéticos para R$20.000,00 (vinte mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator