PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-69.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ILCA CONCEICAO BRITO
Advogado(s):MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR NÃO DELEGATÁRIO DO SERVIÇO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pela AGERBA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de auto de infração (M61-000033), tornando definitiva a liminar e anulando a autuação por suposto transporte irregular de passageiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 é aplicável a particulares não concessionários ou permissionários do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como se a autuação foi devidamente fundamentada no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A AGERBA possui competência para fiscalizar a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, aplicando sanções quando verificadas infrações perpetradas por aqueles que detêm delegação para explorar tal serviço público.
  2. O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 versa acerca de infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal por parte dos concessionários e permissionários do serviço, que o prestem para além dos limites da delegação, em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.
  3. A expressão "prestação do serviço em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão" pressupõe, logicamente, a existência prévia de uma concessão ou permissão outorgada pelo Poder Público. Não se pode cogitar de extrapolação dos limites de uma delegação inexistente.
  4. Não sendo a parte autora concessionária ou permissionária do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não se encontra inserida no âmbito de incidência da norma contida no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Precedentes do TJBA.
  5. O contrato de locação de veículo com a Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuca/BA, acostado aos autos e não impugnado pela recorrente, corrobora a versão de que o veículo estava sendo utilizado para prestação de serviços ao Poder Público Municipal, e não na exploração irregular de transporte intermunicipal de passageiros.
  6. Não há nos autos comprovação de que a parte autora prestava serviços de transporte intermunicipal mediante cobrança de passagens, nem demonstração de habitualidade, onerosidade, itinerários e horários preestabelecidos ou qualquer elemento caracterizador da exploração econômica irregular da atividade.
  7. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), cedendo diante da prova em contrário, e não dispensa a Administração de motivar adequadamente seus atos, especialmente quando implicam severas restrições a direitos individuais.
  8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade em R$ 2.000,00, considerando a natureza declaratória da ação e o valor atribuído à causa (R$ 4.703,80), que tornaria irrisória a aplicação do percentual do art. 85, §2º, do CPC. Majoração em R$ 500,00 nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que trata de infração por prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, é de aplicação restrita aos concessionários e permissionários do serviço que excedem os limites de suas delegações, não se aplicando a particulares que não detêm qualquer delegação do Poder Público para exploração de tal atividade".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; Lei Estadual BA nº 7.314/1998, art. 1º; Lei Estadual BA nº 11.378/2009, arts. 2º, 3º e 40; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 80037094320208050113, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJBA, Apelação 80029539720218050113, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 09.02.2023; TJBA, Apelação 05019306920198050113, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Quinta Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJBA, Apelação 80001271820218050269, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000466-69.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada ILCA CONCEICAO BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, 


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-69.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ILCA CONCEICAO BRITO
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em face de sentença (ID. 82670269) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por Ilca Conceição Brito para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e anular o Auto de Infração nº M61-000033, condenando a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Em suas razões recursais (ID. 82670273), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, com inversão da verba sucumbencial.

 

A recorrente sustenta a regularidade da autuação administrativa, argumentando que a parte autora foi flagrada realizando transporte intermunicipal irregular de passageiros, em violação ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Defende que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar que se encontrava em situação regular.

 

Alega a competência do Estado da Bahia para regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, com base na ADI 2.349 do STF, e a atribuição legal da AGERBA para fiscalizar e aplicar sanções nesta matéria, conforme Lei nº 7.314/98 e Lei nº 11.378/2009.

 

Argumenta que a AGERBA está sujeita ao princípio da legalidade estrita e que atuou no estrito cumprimento do dever legal ao exercer seu poder de polícia. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo de ato regular, sob pena de violação ao princípio da independência dos Poderes.

 

Defende que a sanção de apreensão do veículo é autônoma e não constitui cobrança indireta de multa, sendo prevista expressamente na legislação estadual para casos de transporte intermunicipal irregular.

 

Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pela sentença é elevado para a complexidade da demanda, que considera singela e repetitiva. Requer a redução dos honorários com base no art. 85, §2º, do CPC e no princípio da moderação no arbitramento de verba sucumbencial em face da Fazenda Pública.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito e invertendo-se a verba sucumbencial.

 

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme aponta a certidão de ID 82670277.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-69.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ILCA CONCEICAO BRITO
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA foi criada pela Lei Estadual nº 7.314/98, sendo autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.


Conforme dispõe o art. 1º da referida lei, compete à AGERBA regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes e comunicações, atuando, dentre outras áreas, nos transportes intermunicipais de passageiros.


A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre a organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, estabelecendo em seu art. 2º que tais serviços estão sujeitos à regulação da AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.


Não há dúvida, portanto, quanto à competência da autarquia estadual para fiscalizar a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no território baiano, aplicando as sanções legalmente previstas quando verificadas infrações perpetradas por aqueles que detêm delegação para explorar tal serviço público.


No caso em tela, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de auto de infração (M61-000033), alegando ser proprietária de veículo automotor de uso particular e que foi indevidamente autuada por agentes da AGERBA sob a acusação de realizar transporte irregular de passageiros, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.


Sustenta que o veículo estava locado à Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuca/BA para prestação de serviços, conforme contrato acostado aos autos, e que não se dedica à exploração irregular de transporte intermunicipal de passageiros.


O magistrado singular acolheu a pretensão autoral, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e anulando o auto de infração, ao fundamento de que não restou demonstrada nos autos a prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros, salientando que a mera interpretação unilateral dos agentes de fiscalização durante a abordagem não é suficiente para configurar a infração.


Neste contexto, o cerne da controvérsia reside na correta interpretação e aplicação do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que assim dispõe:


Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

 

§ 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.


A análise sistemática e teleológica do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a infração ali tipificada versa acerca de conduta praticada por concessionários ou permissionários do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que o prestem para além dos limites de suas delegações, ou seja, em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.


A expressão "prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão" pressupõe, logicamente, a existência prévia de uma concessão ou permissão outorgada pelo Poder Público. Não se pode cogitar de extrapolação dos limites de uma delegação inexistente.


O tipo infracional do art. 40, portanto, destina-se a coibir e sancionar a conduta de delegatários do serviço público que atuam irregularmente ao prestarem o serviço em linhas diversas daquelas para as quais obtiveram autorização, frustrando o planejamento do sistema e a política pública de transporte estabelecida pelo Estado.


Não sendo a parte autora concessionária ou permissionária do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não se encontra inserida no âmbito de incidência da norma contida no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.


A corroborar tal entendimento, trago diversos precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS . VEÍCULO PARTICULAR PRESTANDO SERVIÇO DE TRANSPORTE MEDIANTE CONTRATO COM MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009 . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART. 22, XI, DA CF/88. DISTINÇÃO ENTRE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E TRANSPORTE INDIVIDUAL . PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80037094320208050113, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA . AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANCÕES PELA AGÊNCIA REGULADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. No caso em análise, verifica-se que a demanda versa sobre a legalidade dos autos de infração direcionados à recorrida, bem como as respectivas multas, em razão de ter exercido, supostamente, a prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma sem autorização da AGERBA, ora recorrente. 2. Com efeito, para a compreensão da lide, deve-se considerar o quanto disposto no art . 23, do Decreto n. 11.832/09, que define o conceito de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros, associando-o ao exercício da atividade em linhas que não sejam objeto de delegação, nas modalidades de concessão ou permissão, como prescreve o artigo 40, da Lei Estadual n. 11 .378/2009. 3. Nesse sentido, tais normas não descrevem nenhuma conduta relacionada àquela que teria sido praticada pela recorrida, uma vez que não se trata de concessionária ou permissionária deste serviço. Logo, ao sancionar a apelada por infração à norma que não se aplica ao fato jurídico, a apelante exorbitou nas competências que a legislação estadual lhe outorgou, criando uma norma ou infração que efetivamente não existem, haja vista que a conduta descrita nos autos de infração não se ajusta à hipótese normativa . 4. Ressalte-se, ainda, que a recorrente não produziu prova de que a recorrida realizou, efetivamente, transporte ilegal de passageiros, capaz de justificar a aplicação de sanções como as aplicadas na hipótese em comento. 5. Por fim, relativo aos honorários advocatícios, observa-se que o Juiz singular fixou a referida verba considerando os parâmetros do art . 85, do CPC, restando incabível a sua redução. 

 

(TJ-BA - Apelação: 80029539720218050113, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGERBA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. PRELIMINAR, NAS CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECHAÇADA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART . 22, INC. IX, DA CF. ART. 231, INC. VIII, DO CTB. ART. 40 DA LEI ESTADUAL N.º 11 .378/2009 APLICAÇÃO AOS CONCESSIONÁRIOS E DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA E APREENSÃO DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 17%(DEZESSETE POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, conforme preceituado no art. 22, inc . XI, da Constituição Federal. 4.A Lei n.º 9 .503/97, Código de Trânsito Brasileiro, prevê, em seu art. 231, inc. VIII, a penalidade de multa e, como medida administrativa, a retenção do veículo, no que concerne ao transporte irregular de pessoas ou bens. 5.Dessa forma, a apreensão do veículo e aplicação de multas administrativas pela AGERBA, com espenque na Lei Estadual n.º 11.378/2009, mostram-se como abusivas e ilegais. Isto porque a usurpação da competência da União, afronta ao disposto na Carta Magna. 6.Por outro lado, o art. 40 da Lei n.º 11 .378/2009, que deu suporte a presente autuação, versa acerca de infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal por parte dos concessionários e permissionários do serviço, que o prestem para além dos limites da delegação. 7. Importante frisar que, conforme os entendimento insculpido na Súmula n.º 510 do STJ, a liberação do veículo não está condicionada ao pagamento de multas ou tributos . (...)

(TJBA - Apelação: 05019306920198050113, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INCOMPETÊNCIA DA AGERBA PARA FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Do exame dos autos infere-se que a Apelada foi autuada, através do Auto de Infração nº 70121 (ID. 55699801), em razão de suposta prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão (Lei Estadual 11.378/09, art . 40). 3. No Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 11.378/2009 disciplina a organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI . Verifica-se, de antemão, que o espectro objetivo da lei – seu alcance – é restrito a transporte entre terminais, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos. 4. Com efeito, o objeto da atividade de polícia administrativa da AGERBA deve recair sobre o serviço de transporte intermunicipal delegado. A previsão legal conduz à conclusão de que apenas os delegatários do serviço podem ser alcançados pela fiscalização e sanção em razão de transporte intermunicipal, qual não é o caso dos autos . 5. Não é razoável que o simples fato de um carro transitar com pessoas em seu interior em rodovias possa ser tipificado como infração - exploração irregular do transporte de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, apenas sob a luz da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. A legalidade da autuação, nesse caso, exigiria a indicação das circunstâncias que levaram o agente público a constatar a suposta irregularidade do transporte prestado, o que não ocorreu. 7. Em se tratando de suposta irregularidade cometida por particular que não seja delegatário do serviço de transporte intermunicipal, deve incidir apenas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro . 8. Registre-se que o ato administrativo sancionador editado pela AGERBA, fundamentado no art. 40 Lei Estadual nº 11.378/2009, além de usurpar a competência material da União (CRFB, art . 22, XI – competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte), atribui ao cidadão sanção mais severa do que a estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 231. VIII) para a infração consistente no transporte irregular de passageiros. 9 . Quanto ao pleito de redução do valor dos honorários, verifica-se que também não comporta acolhida, uma vez que estabelecido em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com as diretrizes previstas no artigo 85, §§ 8º e 2º, do CPC. 10. Por fim, em cumprimento ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se para R$ 2 .500,00 o valor dos honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

(TJ-BA - Apelação: 80001271820218050269, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)


No caso concreto, há elemento probatório de fundamental importância que reforça a improcedência da autuação: o contrato acostado no ID 82669293, não impugnado pela parte ré, que corrobora a versão apresentada pela parte autora de que o veículo em questão estava locado para prestação de serviços à Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuca/BA.


A existência deste contrato de locação de veículo com o Poder Público Municipal, documentalmente comprovada e não contestada pela recorrente, evidencia que o autor não se dedica à exploração irregular de transporte intermunicipal de passageiros mediante cobrança de passagens. Ao reverso, presumivelmente o veículo estaria sendo utilizado no transporte de pacientes ou outros serviços relacionados à saúde pública, e não na exploração econômica irregular da atividade de transporte coletivo intermunicipal.


A realidade é que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora estaria a prestar serviços de transporte intermunicipal mediante cobrança de passagens daqueles que estavam no interior do veículo no momento da abordagem.


Ademais, o auto de infração não descreve elementos concretos que demonstrem a habitualidade da conduta, a onerosidade do transporte, a existência de itinerários e horários preestabelecidos, o aliciamento de passageiros ou qualquer outro elemento caracterizador da exploração econômica da atividade de transporte coletivo intermunicipal.


A mera constatação de que o veículo transportava pessoas em trecho intermunicipal não é, por si só, suficiente para caracterizar a infração tipificada no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, sob pena de se sancionar situações absolutamente lícitas e corriqueiras.


Embora seja verdade que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa (juris tantum), cedendo diante da prova em contrário. Ademais, a presunção de legitimidade não dispensa a Administração de motivar adequadamente seus atos, especialmente quando implicam severas restrições a direitos individuais, como a remoção e apreensão de veículo por até 90 dias, além de multa de elevado valor.


Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não merece acolhida a insurgência da recorrente.


O magistrado singular corretamente fixou os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.


Com efeito, não houve condenação em valor certo na sentença, tratando-se de ação de natureza declaratória, ao passo que o valor atribuído à causa foi de R$ 4.703,80 (quatro mil, setecentos e três reais e oitenta centavos), de modo que, ainda que aplicado o percentual máximo de 20% previsto no §2º do art. 85 do CPC, perfaria montante manifestamente irrisório e aviltante da remuneração profissional.


A fixação por equidade, portanto, é medida que se impõe em casos como o presente, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e proporcional, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional e o resultado útil obtido.


Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se referido montante em R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo a perfazer o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA,


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator