PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E DE 08 (OITO) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO VALOR LEGAL. APELO DEFENSIVO. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. OFENDIDO, QUE EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL, NARROU O FATO TÍPICO COM RIQUEZA DE DETALHES E, DE MANEIRA INCONTESTE. VERSÃO DO OFENDIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIO AMEALHADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERSÃO DO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS FÓLIOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE E SEU COMPARSA NÃO IDENTIFICADO DE TENTAR SUBTRAIR O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE O USO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA QUE RESTOU DELINEADA ATRAVÉS DO ARCABOUÇO DE PROVAS. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA À FIGURA TÍPICA DE FURTO, INFRAÇÃO PENAL QUE PRESSUPÕE A AUSÊNCIA DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL EM DESFAVOR DO OFENDIDO. PENA DE MULTA. PLEITO DE ISENÇÃO. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO EM TESTILHA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SE REVELAR PROPORCIONAL À PENA RECLUSIVA. SANÇÃO QUE RESTA MANTIDA. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE GUARIDA. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI N.º 13.105/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8000056-30.2023.8.05.0080, oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como Apelante MAILSON DE OLIVEIRA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000056-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MAILSON DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor legal mínimo. Narrou a Peça Acusatória (ID 67653068), em breve síntese, que: 1) consta das peças de informação que, em 25 de dezembro de 2022, por volta das 12 h, nas proximidades da Farmaca Brito, às margens da Av. Fróes da Mota – rodovia BR-116, Bairro Sobradinho, Feira de Santana, o denunciado, acompanhado de indivíduo ainda não identificado, tentou subtrair um aparelho celular de Davi dos Santos Cerqueira Junior, mediante desforço físico e jogando pedras na vítima; 2) assim agindo, deu início à execução do crime de roubo, que não se consumou por ter a vítima se abrigado na referida farmácia e pela chegada da Polícia Rodoviária Federal, convocada por populares. . A Denúncia foi recebida em 13.01.2023 (ID 67653071). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais oralmente pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 67653208). Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 67653211), em cujas Razões (ID 67653212) requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 155 do Código Penal, face a ausência de comprovação do emprego de grave ameaça ou violência. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da prática do delito na sua modalidade tentada. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões (Id. 31039302), pugnando o improvimento do Recurso. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (Id. 34873086). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000056-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Integra o presente voto o Relatório submetido à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora. Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Passando-se ao mérito do Recurso, constata-se que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório, para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante no que concerne ao cometimento do delito de Roubo majorado tentado, razão pela qual não merece guarida o pleito absolutório e a pretensão de desclassificação formulado pelo Recorrente. Com efeito, a autoria e a materialidade criminosas restam evidenciadas nos fólios através do Auto de Prisão em Flagrante n.º 61800/2022 (ID 67653070, p. 03/05), Nota de Culpa (ID 67653070, p. 21), Boletim de Ocorrência (ID 67653070, p. 46/48), Auto de restituição (ID 53417137, p. 17), as declarações extrajudiciais da vítima, os depoimentos judiciais dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos Acusados e as confissões judiciais do Apelantes. A propósito, é de se ver que a Magistrada Sentenciante cuidou de destacar as declarações judiciais do ofendido Davi dos Santos Cerqueira Junior, o depoimento da testemunha Mateus Bomfim de Abreu, policial rodoviário federal responsável pela prisão do Acusado; além do interrogatório judicial do Apelante, diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese desclassificatória sustentada pela Defesa (ID 67653208): […] A autoria é inequívoca. O ofendido Davi dos Santos Cerqueira Junior contou que estava sentado em um bar, e o denunciado apareceu e lhe pediu um cigarro, momento em que o ofendido informou não ter. Que o denunciado saiu e posteriormente retornou acompanhado de outro indivíduo. Que se deslocou para o lado do Atacadão Assaí, momento em que o denunciado tentou pegar o seu celular que estava no bolso da sua bermuda. Que não conseguiriam pegar o seu celular, mas continuaram lhe seguindo. Que devido a essa circunstância, arremessou uma pedra na cabeça do denunciado, momento em que este começou a arremessar pedras no ofendido e machucou seu dedo e braço. Que o denunciado estava com outro comparsa, cujo estava de bicicleta. Que o comparsa estava dando cobertura para o denunciado. Que continuou sendo perseguido, momento em que entrou em uma casa onde estava tendo comemoração natalina. Que após adentrar na residência, para pedir ajuda, duas viaturas da polícia estavam passando na pista, assim, solicitou que o motoboy que ali estava, chamasse os policiais. Que saiu da residência e o policial o questionou se gostaria de registrar ocorrência referente a tentativa de assalto, mas informou que não. Que o denunciado estava com um ferimento na cabeça, e o ofendido pediu que os policiais prestassem socorro. Que o denunciado informou que iria registrar ocorrência por agressão em face do ofendido. Que informou não ter o interesse de agredi-lo, mas, sim de se defender, pois, o denunciado estava acompanhado. Que o denunciado foi levado para a UPA e o ofendido foi para a delegacia. Que quando o denunciado chegou à delegacia, o ameaçou de morte. Que o denunciado sujou a sua bermuda, tentando pegar seu celular. Que o denunciado só desistiu do assalto porque o ofendido correu até a supracitada residência. Que o comparsa empreendeu fuga após avistar a viatura. Que o comparsa ordenava que o denunciado pegasse o ofendido. Que a pedra arremessada contra o denunciado o atingiu e machucou sua cabeça. Que reconhece o denunciado como o indivíduo que tentou assaltá-lo. O policial rodoviário federal Mateus Bonfim de Abreu disse que se recorda dos fatos narrados. Que o ofendido foi encontrado em uma residência próximo a Farmácia Brito, no bairro Sobradinho, nesta cidade. Que estava em ronda com seu colega, momento em que alguns populares os chamaram para informar sobre o ocorrido. Que ao chegarem ao local, o denunciado estava lá sendo segurado pelos populares. Que segundo uma pessoa que estava no local, o comparsa do denunciado roubou uma bicicleta, de uma outra vítima, para empreender fuga. Que segundo a vítima de fato ocorreu o arremesso de pedras, mas que não se recorda se a vítima foi atingida. Que conduziram o ofendido e o denunciado até a delegacia. Que não se recorda se o denunciado conseguiu subtrair o celular, mas, que houve a tentativa. Que as pedras arremessadas não foram apreendidas, pois, não estavam no local que o ofendido foi localizado. Que o ofendido informou que o denunciado estava acompanhado. Que reconhece o denunciado como sendo o flagranteado, mas, que no dia, ele estava sem barba. Que no momento da abordagem o denunciado apresentava ferimento visível na cabeça, razão que solicitaram dos populares alguns materiais para cuidar dos ferimentos antes de conduzi-los até a delegacia. Que não se recorda se foi o ofendido que arremessou algo contra o denunciado. Que o denunciado queria registrar ocorrência em face do ofendido. A testemunha Matilde Pereira da Silva disse que o denunciado era seu vizinho. Que considera o denunciado como filho. Que conhece o denunciado há mais de 15 anos. Que confia muito no denunciado. Que sempre o convidou para ir à igreja. Que ele já visitou a igreja que a declarante congrega. Que sempre o visita. Que todos os vizinhos gostam muito do denunciado. O acusado negou o crime na fase policial e em juízo. Em sua defesa asseverou que tem 27 anos. Que nunca foi preso. Que faz uso de cigarro. Que trabalha em fábrica de sacolas e estuda a noite. Que está cursando a 4ª série do ensino fundamental. Que nunca experimentou crack ou álcool combustível. Que nega a acusação de tentativa de roubo. Que não agrediu o ofendido antes de ter sido agredido. Que ao chegar ao bar, o ofendido já estava alterado, proferindo xingamentos. Que não tentou subtrair o celular do ofendido. Que insistiu para que ambos fossem para a delegacia. Que ao avistar a viatura da PRF, os chamou e informou sobre o ocorrido. Que o seu colega, que estava o acompanhando, não tentou subtrair o celular do ofendido. Que tinha outras pessoas no local, mas a PRF não conduziu nenhuma testemunha até a delegacia. [...] In casu, verifica-se que o ofendido, reafirmando as suas declarações extrajudiciais, foi contundente em relatar a violência que caracterizaram as condutas dos agentes ao exigirem a entrega dos seus pertences, restando presentes, portanto, as elementares do crime de Roubo nos moldes narrados na Exordial. Ressalte-se, ainda, que a vítima não teve nenhuma dúvida acerca da autoria do delito, declarando, no curso da instrução processual, o reconhecimento do Recorrente como sendo um dos autores dos Roubos Majorados narrados nos presentes autos. Nesse diapasão, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima – face ao contato direto que manteve com o agente por ocasião da prática criminosa –, notadamente quando as suas declarações são expendidas de maneira firme e, à espécie, ainda reforçadas pelo reconhecimento pessoal do Acusado em audiência, sem permitir dúvidas acerca da sua participação no delito. Vale ressaltar, ademais, que o depoimento judicial do Policla Rodoviário Federal Mateus Bomfim de Abreu corroborou a versão dos fatos apresentada pela vítima, sendo tal elemento probatório merecedor de credibilidade, conquanto tenha sido prestado por um dos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto a aludida testemunha prestou o compromisso previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Nesse desiderato, ao contrário do quanto asseverado pela defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado tentado imputado ao Acusado, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, reputando-se impassível de corrigenda a Sentença condenatória a quo neste viés. Subsidiariamente, pugna o Acusado pela desclassificação da conduta a si imputada para o crime de furto, face a alegada ausência de comprovação do emprego de grave ameaça ou violência na empreitada delitiva. Todavia, restou fartamente comprovado o emprego de violência contra a vítima exigido para a configuração do delito de Roubo, cuja capitulação foi atribuída ao Apelante na Denúncia e corretamente mantida na Sentença., não havendo, pois, que se falar na desclassificação para o delito de furto da infração penal do art. 157, § 2.º, Inciso II c/c arr. 14, inciso II, ambos do CP. Por fim, os pedidos de não fixação da pena de multa e de isenção ao pagamento das custas processuais não devem ser acolhidos. Em um primeiro aspecto, registre-se que a aplicação da pena pecuniária decorre, na espécie, de sua expressa previsão no preceito secundário do tipo penal em espeque, pelo que resultaria absolutamente defeso ao Magistrado proceder, em concreto, à exclusão da supracitada sanção penal, ainda que demonstrada a hipossuficiência econômica do Acusado. Lado outro, tem-se que o arbitramento de tal sanção constitui operação bifásica, na qual, à vista das circunstâncias judiciais porventura valoradas, determina-se o número de dias-multa, para, num segundo momento, estipular-se o valor unitário destes, levando-se em conta, somente então, as efetivas condições financeiras do agente. Nesse ponto, queda oportuna a transcrição do art. 49 do CP: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1.º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.” Confira-se, ainda, elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3-7. [...]. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, 6.ª Turma, REsp 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016) (grifos acrescidos)” Partindo-se dessas premissas, e buscando proporcionalidade de seu montante à pena privativa de liberdade cumulativamente imposta, tem-se por adequada a sua fixação em 08 (oito) dias-multa, cada um no menor montante legalmente previsto – 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, tal como fez o Julgador a quo. De mais a mais, eventual hipossuficiência financeira do Acusado tampouco conduziria à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)” Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo Defensivo, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000056-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO