PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO SEM ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL É IMPUGNÁVEL TÃO SOMENTE POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, § 1º, C/C O ART. 1.042, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500252-21.2020.8.05.0004.1, em que figuram como agravante, DOUGLAS FERNANDES RAULINO, tendo como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0500252-21.2020.8.05.0004.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DOUGLAS FERNANDES RAULINO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS DE SOUZA, DIEGO VINICIUS DE SOUZA
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Douglas Fernandes Raulino, apresentou Recurso Especial, ID 55232611, em face do acórdão de ID 47648681, ambos dos autos principais, proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a valoração da conduta social na primeira fase do cálculo na dosimetria, diminuindo a pena imposta para 04 (quatro) anos 08 (oito) meses de reclusão mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 55899676), no qual foi inadmitido. Contra a referida decisão, a Recorrente interpôs Agravo no ID 56842130, devolvendo as matérias do recurso original. O referido recurso teve seguimento negado em face de erro grosseiro, conforme decisão proferida no ID 60274747. Deste pronunciamento judicial, que não conheceu o agravo em recurso especial, a Recorrente interpõe o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, apresentadas no ID 62032195, a parte agravante defende o cabimento do agravo manejado, com base no argumento de inexiste dúvida quanto ao processamento do referido agravo em recurso especial. Transcreve texto da petição recursal que entende demonstrarem o objetivo do recurso especial. Requer, ao final: “Destarte, demonstrado os requisitos exigidos à admissão do Agravo em Recurso Especial, e, eventualmente, caso seja superado o juízo de retratação, requer se dignem Vossas Excelências darem provimento ao presente Agravo Interno, para reformar a v. decisão recorrida, que “não conheceu do Agravo em Recurso Especial”, visando que este seja conhecido e remetido ao egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para o devido conhecimento/julgamento das razões apresentadas. ” Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certificado no ID 62372844. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0500252-21.2020.8.05.0004.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DOUGLAS FERNANDES RAULINO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS DE SOUZA, DIEGO VINICIUS DE SOUZA
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. No presente caso, o Recurso Especial (ID 55232611) interposto pelo recorrente foi inadmitido conforme decidido no id. 55899767 dos autos principais, com lastro no teor da súmula nº 07 do STJ. A parte agravante apresentou, então, recurso contra tal decisão (ID. 56842130), que, contudo, não foi conhecido, sob o fundamento de erro grosseiro na elaboração e escolha do recurso interposto. O presente agravo interno objetiva, desta maneira, seja reconsiderada a referida decisão a fim de que seja apreciado e recebido o Recurso Especial. Não obstante a parte agravante tente, somente agora, adequar a sua petição ao pedido recursal de agravo em recurso especial, invocando em suas razões a aplicação da fungibilidade recursal, tal afirmação não se aplica ao caso em comento. A ausência de dúvida objetiva, no caso em comento implica em erro grosseiro, o que inviabiliza a admissão do recurso. Vejamos a decisão vergastada: “Ao exame dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo. Contudo, não especificou qual o recurso manejado, denominado, tão somente de “agravo” e não fazendo referência ao dispositivo legal que fundamente a sua interposição. Nesta senda, o art. 1.030, § 1°, combinado com o art. 1.042, ambos, do Código de Processo Civil, dispõe que a decisão que inadmite o recurso excepcional é recorrível através de Agravo em Recurso Especial. Da mesma forma, não é admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, caracteriza erro grosseiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689309 MS 2020/0084309-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ante o exposto, não conheço do Agravo, ora interposto.” ( id. 60274747) Com efeito, a admissibilidade do agravo em recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais a decisão teria sido afrontada, não sendo suficiente a mera alusão genérica ao art. 105, inciso III da CF/88. Como dito alhures e, diferentemente do que foi alegado, em suas razões recursais, pela parte agravante, o recurso fora interposto sem especificar o dispositivo legal apto a fundamentar sua interposição, de modo a se fazer imperceptível até mesmo a dúvida objetiva. O inconformismo apresenta-se, em verdade, deficiente também quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Sendo assim, nem mesmo a aplicação da fungibilidade recursal se faz possível no presente caso, em face do evidente erro grosseiro evidenciado no manejo recursal. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes; ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; (...). 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (STF - ARE 1282030 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 09/11/2020). Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0500252-21.2020.8.05.0004.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DOUGLAS FERNANDES RAULINO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS DE SOUZA, DIEGO VINICIUS DE SOUZA
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO