PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042777-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ANITA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE DESTINA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

 

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora. O recurso integrativo, contudo, deixou de indicar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar fundamentos anteriormente rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração que não indicam vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis quando visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.

4.  A ausência de indicação de qualquer desses vícios impede o conhecimento do recurso, por inobservância dos pressupostos específicos de admissibilidade.

5.  Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já examinados e rejeitados.

6.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apontamento específico de vício torna inviável o conhecimento dos embargos, sendo incabível a intimação para complementação das razões recursais, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de indicação de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o conhecimento dos embargos de declaração, por inobservância dos requisitos do art. 1.022 do CPC.

2.  Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples reiteração de fundamentos já apreciados.

3.  É inviável a complementação das razões recursais para suprir omissão quanto à indicação dos vícios, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do CPC a essa hipótese.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.672.493/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8042777-43.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante MARIA ANITA LIMA e embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do declaratório, nos termos do voto do relator.    

Salvador, 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados, por unanimidade de votos.

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042777-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ANITA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado por MARIA ANITA LIMA, contra Acórdão proferido nos autos de execução individual de título coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA, que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o procedimento executório, sem resolução de mérito.

Inconformada, sem indicar quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, defende a embargante a desnecessidade de comprovar a sua condição de filiada da AFPEB.

Sem contrarrazões do Estado da Bahia, conforme certidão Id 82605609.

Elaborado o relatório, restitua-se os autos a secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma dos arts. 931 e 934 do CPC.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042777-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ANITA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE DESTINA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

 

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora. O recurso integrativo, contudo, deixou de indicar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar fundamentos anteriormente rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração que não indicam vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis quando visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.

4.  A ausência de indicação de qualquer desses vícios impede o conhecimento do recurso, por inobservância dos pressupostos específicos de admissibilidade.

5.  Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já examinados e rejeitados.

6.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apontamento específico de vício torna inviável o conhecimento dos embargos, sendo incabível a intimação para complementação das razões recursais, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de indicação de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o conhecimento dos embargos de declaração, por inobservância dos requisitos do art. 1.022 do CPC.

2.  Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples reiteração de fundamentos já apreciados.

3.  É inviável a complementação das razões recursais para suprir omissão quanto à indicação dos vícios, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do CPC a essa hipótese.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 932, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.672.493/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025.

 

 

Dispõe o 1.022 do CPC, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição de Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Pois bem! Na hipótese do integrativo deixar de indicar quaisquer dos vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC, é certo o não conhecimento, conforme jurisprudência do STJ. Veja-se.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.

2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.672.493/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

No caso concreto, nada obstante o vício formal da petição recursal que impede o seu conhecimento, induvidoso que o aresto analisou detidamente a matéria e, de forma fundamentada, entendeu pela ilegitimidade ativa da autora.

Pelo exposto, o voto é no sentido de não conhecer do declaratório por falta de indicação de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                               05