PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024594-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Advogado(s): PATRICIA DUARTE TAURIZANO
AGRAVADO: SAFERRO COMERCIO E SERVICOS DE FERRO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição processual da sociedade empresária executada, regularmente extinta, por seus sócios. A decisão recorrida condicionou o redirecionamento da execução à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustenta que a baixa da empresa na Receita Federal autoriza a sucessão processual direta, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, por analogia à morte da pessoa natural, tornando desnecessário o incidente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir o instrumento processual adequado para o redirecionamento de execução contra os sócios de uma sociedade empresária extinta mediante liquidação voluntária: se a sucessão processual direta, com base no art. 110 do Código de Processo Civil, ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do mesmo diploma.

III. Razões de decidir

3. A extinção regular da pessoa jurídica, comprovada pela baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural. Tal fato autoriza a aplicação do instituto da sucessão processual, permitindo que os sócios passem a responder pela obrigação no limite do patrimônio que lhes foi transferido.

4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando há prova de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. Não se aplica aos casos de extinção regular da sociedade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios é firme no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, o redirecionamento da execução contra os sócios ocorre por meio de sucessão processual, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A extinção regular de sociedade empresária no curso de processo de execução autoriza o redirecionamento do feito aos sócios por sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, equiparando-se o evento à morte da pessoa natural. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável quando o pedido de redirecionamento da execução se fundamenta na dissolução regular da sociedade devedora, e não em abuso da personalidade jurídica."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 e 779, II; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJ-MT, AI 10164606220238110000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8024594-87.2024.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e parte(s) recorridas SAFERRO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE FERRO LTDA.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024594-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Advogado(s): PATRICIA DUARTE TAURIZANO
AGRAVADO: SAFERRO COMERCIO E SERVICOS DE FERRO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, processo nº 8024594-87.2024.8.05.0000, interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional contra a decisão interlocutória (ID. 434895569), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0311460-73.2012.8.05.0001, ajuizada em face de Saferro Comércio e Serviços de Ferro Ltda.

A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição processual da empresa executada por seus sócios (ID. 417442659), por entender que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução exigiria a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 60061343), a Agravante argumenta que a decisão cometeu erro de julgamento. Afirma que o caso não trata de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que são os pressupostos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração. A tese central do recurso é que a extinção da sociedade devedora, comprovada por sua baixa na Receita Federal (ID. 417442667), equivale, por analogia, à morte da pessoa natural. Desse modo, defende a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, o que autorizaria o redirecionamento direto da execução contra os sócios. Cita jurisprudência para amparar sua tese de que a baixa da pessoa jurídica torna desnecessária a instauração do incidente. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a substituição processual da executada Saferro Comércio e Serviços de Ferro Ltda por seus sócios, Celso Nemen Pinto e Edson Rodrigues Maia Brito.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 78727319 .

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

 Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024594-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Advogado(s): PATRICIA DUARTE TAURIZANO
AGRAVADO: SAFERRO COMERCIO E SERVICOS DE FERRO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação deduzida nos autos.

O agravo de instrumento foi interposto por Companhia Siderúrgica Nacional – CSN contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em trâmite perante a 7ª Vara Cível da comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de substituição processual da parte executada – Saferro Comércio e Serviços de Ferro Ltda. – por seus ex-sócios, determinando, em contrapartida, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O cerne da controvérsia reside na definição da medida processual cabível para permitir o redirecionamento da execução contra os sócios de sociedade empresarial que foi formalmente extinta por liquidação voluntária, situação que foi devidamente comprovada por meio do documento de ID 417442667, constante nos autos originários.

Da consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, verifica-se que a referida empresa teve sua inscrição baixada na Receita Federal do Brasil em virtude do encerramento regular de suas atividades, circunstância que retira a sua capacidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.

A partir desse quadro fático, impõe-se reconhecer que, com o fim da personalidade jurídica, a sucessão processual em favor dos sócios deve operar-se automaticamente, conforme autorizado pelo artigo 110 do Código de Processo Civil.

Não se trata, pois, de tentativa de responsabilização por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que exigiria a via excepcional do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do mesmo diploma processual. A hipótese em análise, por sua natureza, é típica de substituição da parte extinta por seus sucessores, o que impõe o afastamento da exigência de instauração do incidente de desconsideração.

A jurisprudência pátria já assentou entendimento seguro quanto à possibilidade de redirecionamento da execução aos ex-sócios na hipótese de dissolução da sociedade empresária, equiparando-se tal evento à morte da pessoa natural. Em consequência, havendo bens remanescentes ou responsabilidade pessoal atribuível aos ex-integrantes da sociedade, estes deverão assumir a posição processual anteriormente ocupada pela pessoa jurídica extinta.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar situação análoga, reconheceu a plena viabilidade da substituição processual dos sócios em caso de extinção da sociedade por liquidação voluntária, ressaltando que não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de simples sucessão decorrente da extinção regular do ente coletivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios. Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA” por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual. Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. (TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)

O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a matéria, concluindo que, uma vez extinta a pessoa jurídica por distrato regular, a sucessão processual se impõe como reflexo natural da extinção da personalidade jurídica, aplicando-se, por analogia, o regime estabelecido para os casos de falecimento da parte processual.

Ressaltou ainda a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica em tais hipóteses, justamente por se tratar de medida excepcional, cabível apenas em casos de abuso da personalidade jurídica ou de fraude.

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 02/04/2019)

Neste panorama, torna-se evidente que a decisão que condicionou o redirecionamento da execução aos ex-sócios da sociedade dissolvida à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica incorreu em equívoco de subsunção normativa, porquanto não se ajusta à natureza do caso concreto, tampouco ao entendimento dominante nos tribunais superiores.

Reconhecida, pois, a dissolução da pessoa jurídica por liquidação voluntária e a consequente extinção de sua personalidade jurídica, mostra-se legítima a substituição processual pelos ex-sócios Celso Nemen Pinto e Edson Rodrigues Maia Brito, os quais passam a ocupar a posição de partes passivas na execução, conforme previsão dos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar a substituição processual da executada Saferro Comércio e Serviços de Ferro Ltda. por seus ex-sócios Celso Nemen Pinto e Edson Rodrigues Maia Brito, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora