PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-31.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A
Advogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: CARINE LUCKMANN
Advogado(s):TULIO SOUSA DE SENE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de origem em ação de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 49-A do Código Civil e à fixação equivocada do termo inicial da correção monetária. Requereu-se o saneamento dos vícios com eventual atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao prequestionamento do art. 49-A do Código Civil, no tocante à legitimidade passiva das empresas integrantes do grupo econômico; (ii) apurar se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária fixado para a indenização por danos morais, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo se a correção do vício implicar, de forma excepcional, efeitos modificativos.

4. Não se identifica omissão quanto ao art. 49-A do Código Civil, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a existência de vínculo entre as empresas do grupo econômico, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva. O inconformismo da parte embargante não se confunde com omissão decisória.

5. Em relação à correção monetária da indenização por danos morais, verifica-se omissão relevante, pois o acórdão contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, que determina a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ.

6. A correção do vício identificado implica modificação parcial do julgado, restrita à alteração do termo inicial da correção monetária, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Tese de julgamento:

8. A existência de vínculo entre empresas do mesmo grupo econômico, reconhecida pelo acórdão, afasta a alegada omissão quanto ao prequestionamento do art. 49-A do Código Civil.

9. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ.

10. A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, nos limites da correção do vício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 49-A.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021; Súmula 362 do STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

07/05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-31.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A
Advogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: CARINE LUCKMANN
Advogado(s): TULIO SOUSA DE SENE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., contra a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, para: “manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de rescisão unilateral de contrato de locação por temporada e frustração da legítima expectativa da parte autora”.


A parte Embargante alega a existência de omissões que devem ser sanadas.


Afirma que o acórdão embargado não se manifestou quanto à aplicação do artigo 49-A do Código Civil, que trata da autonomia da pessoa jurídica, deixando de apreciar tese essencial à preliminar de ilegitimidade passiva arguida desde a contestação. 


Sustenta que o contrato foi firmado por empresa distinta daquela indicada no polo passivo da demanda, e que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade da parte condenada.


Defende também que há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais. 


Alega que, ao contrário do fixado na sentença e mantido no acórdão embargado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, e não a partir da citação.


Por fim, alega omissões no referido Ato Judicial quanto ao enfrentamento das teses jurídicas que fundamentariam eventual Recurso Especial ou Extraordinário, requerendo expressamente o prequestionamento dos artigos 49-A do Código Civil, 485, VI, e 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil.


Por essas razões, requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, e prequestiona a matéria.


Sem contrarrazões (ID 79082656).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR

07/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-31.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A
Advogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: CARINE LUCKMANN
Advogado(s): TULIO SOUSA DE SENE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Sabe-se que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Contudo, não se prestam a modificar o mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de vícios implicar alteração do julgamento.

 

Em relação ao primeiro tema, concernente à alegação de omissão quanto ao prequestionamento do artigo 49-A do Código Civil, não se constata a existência de vício decisório. 

 

O acórdão enfrentou suficientemente a matéria ao afirmar a existência de vínculo entre as empresas do grupo econômico, afastando a alegada ilegitimidade passiva.

 

Ademais, o simples descontentamento com a fundamentação adotada não configura omissão, mas mero inconformismo. Portanto, neste ponto, os embargos devem ser rejeitados.

 

De referência ao segundo mote, consistente na fixação equivocada do termo inicial da correção monetária aplicada ao valor da indenização por danos morais, assiste razão ao Embargante. 

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação; contudo, a correção monetária referente a indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, assim vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)


 

Observa-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença de origem, confirmou o termo inicial da correção monetária na data da citação, contrariando referida orientação, logo, tal omissão justifica o acolhimento parcial dos embargos para o fim de sanar o vício, com efeitos modificativos.

 

A correção do vício implicará, pois, alteração parcial do julgado, limitando-se ao termo inicial da correção monetária, que deve ser fixado na data do arbitramento judicial, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada.

 

Por fim, dou por prequestionadas as questões jurídicas aqui examinadas, especialmente os artigos 49-A do Código Civil, 485, VI, e 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil.

 

Posto isso, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização por dano moral seja contada a partir da data do arbitramento, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

RELATOR 

07./05