PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ente Público Municipal contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em favor de servidor nomeado para cargo em comissão e submetido a sucessivas contratações. O Agravante sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, pugnando pela aplicação exclusiva do regime de pagamento de saldo de salários e FGTS, com base em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada, analisando-se: (i) a aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca das contratações sem concurso público (Tema 308) em contraponto ao desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551) e aos direitos inerentes aos cargos em comissão; (ii) os efeitos da revelia da Fazenda Pública quanto à matéria de fato (inadimplemento); e (iii) o direito do servidor às verbas constitucionais (férias e décimo terceiro) em face da natureza do vínculo estabelecido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na distinção entre a contratação puramente nula (que atrairia apenas o FGTS e saldo de salário) e a situação fática dos autos, que envolve nomeação para cargo em comissão e sucessivas renovações contratuais, atraindo a incidência dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, fixou a tese de que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, hipótese que se amolda ao caso concreto e afasta a limitação de pagamento apenas ao FGTS. 5. A revelia do Ente Público, embora não induza a presunção absoluta de veracidade dos fatos, não o exime do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, notadamente a prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, a qual não foi produzida nos autos. 6. A natureza do cargo em comissão exercido pelo Agravado, de livre nomeação e exoneração, confere-lhe o direito à percepção de décimo terceiro salário e férias, direitos sociais estendidos a essa categoria de servidor por força constitucional, independentemente da alegação de nulidade por ausência de concurso, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. O servidor nomeado para cargo em comissão ou contratado temporariamente de forma sucessiva e desvirtuada faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal e do Tema 551 do STF, não se limitando a condenação apenas ao recolhimento do FGTS quando configurada tal natureza do vínculo. 2. A ausência de prova de pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, aliada à revelia, impõe a condenação ao adimplemento dos direitos constitucionais do trabalhador, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, II e § 2º; art. 39, § 3º. CPC/15, art. 373, II; art. 1.021. STF, Temas 308 e 551 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000224-60.2016.8.05.0053, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e como Agravado ZACARIAS BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-60.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ZACARIAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno oposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES (ID 94800813) contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por ZACARIAS BISPO DOS SANTOS, sob o fundamento de que o vínculo do servidor se deu, predominantemente, no exercício de cargos em comissão e contratações temporárias sucessivas, situação que atrai a incidência do Tema 551 do STF, assegurando o direito ao 13º salário e férias, e não apenas ao FGTS. Pontuou-se, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas. O Município de Castro Alves reitera as razões da apelação. Argumenta que a decisão monocrática merece reforma por supostamente contrariar tese de repercussão geral (Tema 308/RE 705.140), insistindo que a ausência de concurso público gera nulidade absoluta, restando devidos apenas os salários e o FGTS. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e excluir a condenação ao pagamento de férias e 13º salário, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao Colegiado. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, o Agravado manifestou-se, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Defende que a sucessiva prorrogação dos contratos caracteriza desvirtuamento, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 551 do STF, o que garante o recebimento das verbas constitucionais deferidas. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, caput, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-60.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ZACARIAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo Interno oposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES (ID 94800813) contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por ZACARIAS BISPO DOS SANTOS, sob o fundamento de que o vínculo do servidor se deu, predominantemente, no exercício de cargos em comissão e contratações temporárias sucessivas, situação que atrai a incidência do Tema 551 do STF, assegurando o direito ao 13º salário e férias, e não apenas ao FGTS. Pontuou-se, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. Isto porque embora o Agravante reitere argumentos da apelação, ele impugna especificamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a aplicação do regime jurídico que garante férias e 13º salário em detrimento do regime de nulidade pura (FGTS), buscando o reenquadramento jurídico dos fatos à luz de precedentes vinculantes do STF. No mérito, a irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da questão reside em determinar a extensão dos direitos devidos ao servidor público contratado sem concurso público ou nomeado para cargo em comissão, quando há rompimento do vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias. O Município Agravante insiste na tese de que a ausência de concurso público fulmina de nulidade o vínculo, atraindo a aplicação estrita do Tema 308 do STF (RE 705.140), que limitaria a condenação ao pagamento de salários e FGTS. A análise detida dos autos revela que a situação fática do Agravado possui contornos específicos que afastam a incidência exclusiva do Tema 308 e atraem a proteção constitucional conferida pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado no Tema 551 do STF. Conforme delineado na decisão agravada, os documentos acostados aos autos comprovam que o Agravado exerceu funções típicas de cargos em comissão (como "Assessor de Diretor") e foi submetido a sucessivas contratações temporárias ao longo de anos. A própria Constituição Federal, em seu art. 37, II, ressalva a exigência de concurso público para as "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Nesse cenário, o ocupante de cargo em comissão, embora não detenha estabilidade, é servidor público para todos os efeitos legais enquanto perdurar o vínculo. Por conseguinte, são-lhe assegurados os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, dentre os quais se destacam expressamente o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral" (inciso VIII) e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inciso XVII). A tese defendida pelo Agravante, de limitar a condenação ao FGTS, aplica-se preponderantemente aos casos de contratação nula de pleno direito, onde há burla à exigência de concurso para cargos efetivos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal refinou seu entendimento ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), estabelecendo que: No caso, a sucessividade dos vínculos demonstrada nos contracheques e na ficha funcional evidencia a prorrogação reiterada da prestação de serviços, configurando o desvirtuamento mencionado na tese vinculante supratranscrita. Tal desvirtuamento não retira do trabalhador o direito às verbas alimentares constitucionais; ao contrário, confirma a necessidade de sua proteção para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor por longo período. Ademais, não se pode olvidar a revelia do Município na fase de conhecimento. Embora a revelia não induza, contra a Fazenda Pública, a presunção material de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), ela não isenta o Ente Público do ônus processual de comprovar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O Agravado comprovou o vínculo e a prestação do serviço. Caberia ao Município Agravante demonstrar que efetuou o pagamento das férias e do décimo terceiro salário reclamados. Não havendo prova do adimplemento, e sendo tais verbas direitos constitucionais assegurados tanto aos comissionados quanto aos contratados temporariamente (especialmente em casos de desvirtuamento), a condenação ao pagamento é medida imperativa. Pretender a reforma da decisão para aplicar exclusivamente o FGTS, excluindo as verbas salariais típicas (13º e férias), resultaria em grave injustiça e violação à sistemática constitucional, pois trataria o servidor comissionado ou temporário irregular como mero trabalhador sob regime de nulidade, ignorando a prestação efetiva de serviço qualificado e a natureza das verbas de caráter alimentar não adimplidas. A decisão monocrática, ao manter a sentença que concedeu tais verbas, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência que veda o locupletamento ilícito do Estado. É importante frisar que a manutenção da condenação ao pagamento das verbas decorrentes da contratação (férias e gratificação natalina) não implica afronta ao Tema 308 do STF, mas sim a aplicação da distinção (distinguishing) necessária diante da natureza do vínculo (cargo em comissão/temporário desvirtuado) e da proteção conferida pelo Tema 551 do mesmo Pretório Excelso. Por fim, a majoração dos honorários advocatícios operada na decisão monocrática decorre de imperativo legal (art. 85, § 11, do CPC) e deve ser mantida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau, assegurando ao Agravado o recebimento das verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, decorrentes do vínculo mantido com o Município. Sala das Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-60.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ZACARIAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."