PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-60.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ZACARIAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ente Público Municipal contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em favor de servidor nomeado para cargo em comissão e submetido a sucessivas contratações. O Agravante sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, pugnando pela aplicação exclusiva do regime de pagamento de saldo de salários e FGTS, com base em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada, analisando-se: (i) a aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca das contratações sem concurso público (Tema 308) em contraponto ao desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551) e aos direitos inerentes aos cargos em comissão; (ii) os efeitos da revelia da Fazenda Pública quanto à matéria de fato (inadimplemento); e (iii) o direito do servidor às verbas constitucionais (férias e décimo terceiro) em face da natureza do vínculo estabelecido.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está fundamentada na distinção entre a contratação puramente nula (que atrairia apenas o FGTS e saldo de salário) e a situação fática dos autos, que envolve nomeação para cargo em comissão e sucessivas renovações contratuais, atraindo a incidência dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, fixou a tese de que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, hipótese que se amolda ao caso concreto e afasta a limitação de pagamento apenas ao FGTS.

5. A revelia do Ente Público, embora não induza a presunção absoluta de veracidade dos fatos, não o exime do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, notadamente a prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, a qual não foi produzida nos autos.

6. A natureza do cargo em comissão exercido pelo Agravado, de livre nomeação e exoneração, confere-lhe o direito à percepção de décimo terceiro salário e férias, direitos sociais estendidos a essa categoria de servidor por força constitucional, independentemente da alegação de nulidade por ausência de concurso, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.

Tese de julgamento:

1. O servidor nomeado para cargo em comissão ou contratado temporariamente de forma sucessiva e desvirtuada faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal e do Tema 551 do STF, não se limitando a condenação apenas ao recolhimento do FGTS quando configurada tal natureza do vínculo.

2. A ausência de prova de pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, aliada à revelia, impõe a condenação ao adimplemento dos direitos constitucionais do trabalhador, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, II e § 2º; art. 39, § 3º. CPC/15, art. 373, II; art. 1.021. STF, Temas 308 e 551 da Repercussão Geral.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000224-60.2016.8.05.0053, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e como Agravado ZACARIAS BISPO DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-60.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ZACARIAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES (ID 94800813) contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por ZACARIAS BISPO DOS SANTOS, sob o fundamento de que o vínculo do servidor se deu, predominantemente, no exercício de cargos em comissão e contratações temporárias sucessivas, situação que atrai a incidência do Tema 551 do STF, assegurando o direito ao 13º salário e férias, e não apenas ao FGTS. Pontuou-se, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas.



O Município de Castro Alves reitera as razões da apelação. Argumenta que a decisão monocrática merece reforma por supostamente contrariar tese de repercussão geral (Tema 308/RE 705.140), insistindo que a ausência de concurso público gera nulidade absoluta, restando devidos apenas os salários e o FGTS.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e excluir a condenação ao pagamento de férias e 13º salário, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao Colegiado.



Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, o Agravado manifestou-se, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Defende que a sucessiva prorrogação dos contratos caracteriza desvirtuamento, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 551 do STF, o que garante o recebimento das verbas constitucionais deferidas.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, caput, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-60.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ZACARIAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo Interno oposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES (ID 94800813) contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por ZACARIAS BISPO DOS SANTOS, sob o fundamento de que o vínculo do servidor se deu, predominantemente, no exercício de cargos em comissão e contratações temporárias sucessivas, situação que atrai a incidência do Tema 551 do STF, assegurando o direito ao 13º salário e férias, e não apenas ao FGTS. Pontuou-se, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas.



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno.



Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões.



Isto porque embora o Agravante reitere argumentos da apelação, ele impugna especificamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a aplicação do regime jurídico que garante férias e 13º salário em detrimento do regime de nulidade pura (FGTS), buscando o reenquadramento jurídico dos fatos à luz de precedentes vinculantes do STF.



No mérito, a irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.



O cerne da questão reside em determinar a extensão dos direitos devidos ao servidor público contratado sem concurso público ou nomeado para cargo em comissão, quando há rompimento do vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias. O Município Agravante insiste na tese de que a ausência de concurso público fulmina de nulidade o vínculo, atraindo a aplicação estrita do Tema 308 do STF (RE 705.140), que limitaria a condenação ao pagamento de salários e FGTS.



A análise detida dos autos revela que a situação fática do Agravado possui contornos específicos que afastam a incidência exclusiva do Tema 308 e atraem a proteção constitucional conferida pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado no Tema 551 do STF.



Conforme delineado na decisão agravada, os documentos acostados aos autos comprovam que o Agravado exerceu funções típicas de cargos em comissão (como "Assessor de Diretor") e foi submetido a sucessivas contratações temporárias ao longo de anos. A própria Constituição Federal, em seu art. 37, II, ressalva a exigência de concurso público para as "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".



Nesse cenário, o ocupante de cargo em comissão, embora não detenha estabilidade, é servidor público para todos os efeitos legais enquanto perdurar o vínculo. Por conseguinte, são-lhe assegurados os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, dentre os quais se destacam expressamente o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral" (inciso VIII) e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inciso XVII).



A tese defendida pelo Agravante, de limitar a condenação ao FGTS, aplica-se preponderantemente aos casos de contratação nula de pleno direito, onde há burla à exigência de concurso para cargos efetivos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal refinou seu entendimento ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), estabelecendo que:



"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."



No caso, a sucessividade dos vínculos demonstrada nos contracheques e na ficha funcional evidencia a prorrogação reiterada da prestação de serviços, configurando o desvirtuamento mencionado na tese vinculante supratranscrita. Tal desvirtuamento não retira do trabalhador o direito às verbas alimentares constitucionais; ao contrário, confirma a necessidade de sua proteção para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor por longo período.



Ademais, não se pode olvidar a revelia do Município na fase de conhecimento. Embora a revelia não induza, contra a Fazenda Pública, a presunção material de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), ela não isenta o Ente Público do ônus processual de comprovar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).



O Agravado comprovou o vínculo e a prestação do serviço. Caberia ao Município Agravante demonstrar que efetuou o pagamento das férias e do décimo terceiro salário reclamados. Não havendo prova do adimplemento, e sendo tais verbas direitos constitucionais assegurados tanto aos comissionados quanto aos contratados temporariamente (especialmente em casos de desvirtuamento), a condenação ao pagamento é medida imperativa.



Pretender a reforma da decisão para aplicar exclusivamente o FGTS, excluindo as verbas salariais típicas (13º e férias), resultaria em grave injustiça e violação à sistemática constitucional, pois trataria o servidor comissionado ou temporário irregular como mero trabalhador sob regime de nulidade, ignorando a prestação efetiva de serviço qualificado e a natureza das verbas de caráter alimentar não adimplidas. A decisão monocrática, ao manter a sentença que concedeu tais verbas, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência que veda o locupletamento ilícito do Estado.



É importante frisar que a manutenção da condenação ao pagamento das verbas decorrentes da contratação (férias e gratificação natalina) não implica afronta ao Tema 308 do STF, mas sim a aplicação da distinção (distinguishing) necessária diante da natureza do vínculo (cargo em comissão/temporário desvirtuado) e da proteção conferida pelo Tema 551 do mesmo Pretório Excelso.



Por fim, a majoração dos honorários advocatícios operada na decisão monocrática decorre de imperativo legal (art. 85, § 11, do CPC) e deve ser mantida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau, assegurando ao Agravado o recebimento das verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, decorrentes do vínculo mantido com o Município.



 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora