PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009527-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILZA TRINDADE RODRIGUES
Advogado(s): EMILY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): 

*** E

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. DISCUSSÃO. LIMINAR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

I – A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

II – Pendente a discussão acerca da efetiva contratação pelo consumidor de empréstimo consignado, viável é o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa.

III - O perigo de dano ao consumidor advém da natureza alimentar da verba e do comprometimento de seu sustento na hipótese de continuidade dos descontos.

IV – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é a sua reforma.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009527-48.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante UILZA TRINDADE RODRIGUES e como Agravada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009527-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILZA TRINDADE RODRIGUES
Advogado(s): EMILY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO

 

UILZA TRINDADE RODRIGUES propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, contra o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, em razão de operações financeiras praticadas, de acordo com a Autora, mediante fraude por terceiros, junto à parte ré, processo n. 8011771-44.2025.8.05.0001.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência, para que o banco réu suspendesse a cobrança relativa à transação fraudulenta realizada em 28/10/2024, no valor de R$ 1.500,00, que se abstivesse de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes e emitisse nova fatura com exclusão da referida cobrança.

 

O Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar sob ID 483207316.

 

Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou o desacerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que foi demonstrada a probabilidade do direito e o risco iminente de ter seu nome indevidamente negativado por uma dívida que não contraiu.

 

Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse determinada a suspensão da cobrança relativa à transação apontada como fraudulenta, realizada em 28/10/2024, no valor de R$ 1.500,00, bem como imposta abstenção de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes e a emissão de nova fatura com exclusão da referida cobrança.

 

No mérito, pediu o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida.

 

Em decisão, sob ID 7321037, deferi a antecipação da tutela recursal.

 

Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de junho de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009527-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILZA TRINDADE RODRIGUES
Advogado(s): EMILY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):  

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, bem como ao recebimento de indenização por dano moral.

 

Conforme já relatado, o pedido liminar foi indeferido, razão de sua irresignação mediante a interposição de agravo de instrumento.

 

Frise-se, desde logo, que a cognição desta Turma Julgadora, por ora, está limitada às questões que norteiam o instituto da tutela provisória de urgência, em razão das restrições cognitivas do recurso instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

 

Sendo assim, impõe-se, tão somente, verificar se o indeferimento da liminar observou os requisitos exigidos para tanto.

 

Com relação à obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos relativos às prestações do empréstimo consignado, a jurisprudência vem entendendo que, nos feitos no qual se alega a inexistência de relação de débito, é viável o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa.

 

Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

 

“PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.”

(TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007124-29.2017.8.05.0000, Relator(a):MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 24/04/2018)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PELO JULGADOR DE ORIGEM. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS. PRECEDENTES TJ/BA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.”

(TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017296-30.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

No caso, fortes são os indícios acerca da fraude praticada por terceiros.

 

Tais fundamentos corroboram, ao menos a princípio, as alegações da parte agravante, e legitimam a concessão da tutela provisória de urgência, para suspensão de descontos com relação ao contrato ora impugnado, até que o litígio seja solucionado, notadamente porque não é razoável exigir que a agravante, na qualidade de consumidora, apresente prova de fato negativo.

 

Presente ainda o perigo de dano, na medida em que a parte autora vem experimentando, mês a mês, descontos de valores referentes à cobrança ora questionada e se vê privada de verba de caráter alimentar.

 

Das astreintes

 

Na hipótese, trata-se de suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, obrigação essa de periodicidade mensal. Ou seja, o desconto desses valores ocorre uma vez por mês, na data de vencimento supostamente acordada entre as partes.

 

Assim, devido é o arbitramento da multa cominatória em periodicidade mensal, a incidir, por conseguinte, a cada mês de futuro descumprimento da obrigação imposta na decisão recorrida, no valor de R$ 3 mil, a cada desconto indevido, quantia que entendo razoável ao caso.

 

Satisfeitos, portanto, os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, impositiva é a reforma da decisão recorrida, com confirmação da antecipação da tutela recursal deferida mediante ID 78321037.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA