PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501463-88.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILIAM SOUZA DE ARAÚJO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. TELEPRESENCIAL. INTERFERÊNCIA. DEPOIMENTO QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO MEIO DE PROVA PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INALBERGAMENTO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, SENDO REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA.  

1. Da leitura da sentença condenatória, vislumbra-se que, de fato, tanto o depoimento da vítima quanto o da sua mãe foram, indubitavelmente, desconsiderados pelo Juízo a quo. Por conseguinte, à saciedade, não houve prejuízo à Defesa. 

2. Cumpre registrar que a disciplina das nulidades no Processo Penal Brasileiro se finca sob a premissa de que seu reconhecimento se vincula diretamente à ocorrência de prejuízo - pas de nullité sans grief -, conforme expressa dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 

3. Desse modo, não havendo a Defesa logrado êxito em comprovar qualquer vício de nulidade ou prejuízo ao réu, não há de se acolher a tese suscitada. 

4. Por outro lado, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, mormente em razão das declarações harmoniosas prestadas pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, tanto na Delegacia de Polícia quanto no transcorrer da instrução.

4. No que tange ao pleito de alteração de regime para o semiaberto, cumpre esclarecer que o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no fechado, o que se respalda nas prescrições do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, notadamente em face da reincidência.

5. Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo IMPROVIMENTO do recurso. Todavia, de ofício, redimensiona-se a pena de multa para 11 (onze) dias-multa dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501463-88.2019.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, WILIAM SOUZA DE ARAÚJO e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501463-88.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILIAM SOUZA DE ARAÚJO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

WILIAM SOUZA DE ARAÚJO, por meio da ilustra Defensoria Pública, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que o condenou à pena de e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e a 30 (trinta) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, interpôs, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o decisum.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença condenatória (ID 59487516), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Em sede de razões, ID. 59487547, sustenta a Defesa, preliminarmente, a nulidade do depoimento da vítima colhido em juízo, que se deu de forma telepresencial, sob o fundamento de que houve interferência ilegal da sua genitora.

No mérito, alega a fragilidade do acervo probatório, insuficiente para sustentar o edito condenatório, razão pela qual pugna pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer que seja alterado o regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto.

Em contrarrazões, ID. 59487550, o Ministério Público rechaça a pretensão defensiva, manifestando-se pelo improvimento do Apelo interposto e consequente manutenção da condenação vergastada.

A douta Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID. 61116414, roga pelo conhecimento do recurso e, no seu mérito, pelo improvimento.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.

 

 

  Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501463-88.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILIAM SOUZA DE ARAÚJO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal.

Exsurge da vestibular acusatória que:

“Narram os autos do inquérito policial que lastreia a presente que, no dia 16 de julho de 2019, por volta das 23h30min, nas proximidades da Multimagem, bairro Alto da Maravilha, nesta urbe, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, consubstanciada no uso de uma arma branca, do tipo faca açougueiro, 01 (uma) bicicleta, do tipo Ranger, pertencente à vítima DANILO CARVALHO DA SILVA.

Depreende-se dos autos que, no dia e hora dos fatos, a vítima passava nas proximidades da Multimagem, no bairro Alto da Maravilha, nesta urbe, quando foi surpreendido pelo denunciado, o qual partiu em sua direção lhe apontando uma faca do tipo açougueiro, razão pela qual a vítima largou sua bicicleta e, logo após, o acusado subiu na mesma e evadiu-se do local. Contudo, pelo fato de WILIAM ser casado com uma vizinha da vítima, este acionou a Polícia Militar e informou acerca do roubo, desse modo, os policiais diligenciaram até uma casa onde o acusado se encontrava, local onde se depararam com mesmo sob a posse da res furtiva e da arma branca utilizada no crime. Diante de tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado sendo, em seguida, conduzido à DEPOL para a adoção das medidas legais.

Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado negou a presente acusação, indicando que, por ocasião do fato, estava junto com Danilo usando drogas, o qual estava lhe acusando porque queria que lhe fornecesse uma quantidade de crack e o mesmo negou. Disse ainda que Danilo havia lhe pedido para vender a bicicleta para, com o dinheiro, comprar drogas, então levou a bicicleta para sua residência.

Assim, vislumbra-se dos autos que restam fortes indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, pelo Auto de Prisão em Flagrante, à fl. 02, pelo Auto de Exibição e Apreensão, às fls. 08, pelo Auto de Entrega, à fl. 10, pelo Laudo de Exame Pericial à fl. 17 e pelos depoimentos testemunhais em seara policial.

Diante do esposado e por tudo que nos autos consta, a conduta de WILIAM SOUZA DE ARAUJO encontra-se incursa na pena do art. 157, caput, do Código Penal, pelo que contra este se oferece a presente denúncia, que espera seja autuada e recebida, citando-o para responder à acusação no prazo legal, bem como intimando-o para comparecer à audiência, sendo, ao fim, condenados nas penas do dispositivo legal acima referido. Outrossim, requer sejam notificadas a vítima e testemunhas, cujo rol segue abaixo, para prestarem depoimentos em Juízo acerca dos fatos narrados na presente”. (sic)

 

Após a instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e a 30 (trinta) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, mediante sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro.

Na sua irresignação, a Defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do depoimento da vítima colhido em juízo, que se deu de forma telepresencial, sob o fundamento de que houve interferência ilegal da sua genitora. No mérito, alega a fragilidade do acervo probatório, insuficiente para sustentar o edito condenatório, razão pela qual pugna pela absolvição. Subsidiariamente, requer que seja alterado o regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto.

Acerca da primeira tese, de início há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência, lançada sob o título de “Preliminar”, a matéria por ela abarcada não possui natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito o apelo.

Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente.

Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça:

 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016)

 

"1. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DIVERSAS - ERRORS IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - MATÉRIAS DO MÉRITO DO RECURSO, QUE ASSIM DEVEM SER ANALISADAS - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. As preliminares recursais são aquelas que se antepõem à apreciação das razões de fundo do próprio recurso pela instância ad quem, não se as havendo de confundir com as questões preliminares arguíveis na primeira instância ou vícios de procedimento ali encampados, passíveis de reexame, se reiterados, no mérito recursal. Desse modo, verificando-se que a parte recorrente, sob o manto das oito preliminares que suscitou, apenas invoca matérias que levariam, se acolhidas, ao provimento do apelo - e não à ausência de análise de seu mérito -, tem-se que tais teses consistem no próprio mérito recursal, com ele devendo ser analisadas. (...) 11. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080 3ª CC Rel. Des. Sinésio Cabral Filho julgado em 28/07/2009)

 

[Destaques da transcrição]

 

 

No mesmo sentido, diversos precedentes deste próprio Colegiado Julgador, a exemplo, dentre outros, dos colhidos da apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102.

Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no próprio mérito recursal.

 

 

1. DA NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INTERFERÊNCIA.

 

 

Pois bem. A alegação tem por fundamento a tese de nulidade do depoimento da vítima colhido em juízo, que se deu de forma telepresencial, sob o fundamento de que houve interferência ilegal da sua genitora, “a qual terminou por ser ouvida sem ter sido arrolada como testemunha e após ter ouvido todo o depoimento da vítima” (sic). 

O inconformismo defensivo, no entanto, não merece acolhimento.

Compulsando-se os autos, infere-se que, de fato, durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 05.10.2023, houve a oitiva da vítima, a qual, na época, estava acometida de enfermidade neurológica. Assim, diante da notória dificuldade de responder aos questionamentos, sua genitora passou a interferir indevidamente no ato.

Atento ao fato, visando evitar qualquer nulidade processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais, aderiu ao argumento defensivo, de modo que se manifestou no sentido de que não fossem utilizados os referidos depoimentos como meio de prova para fundamentar eventual sentença condenatória:

 “ainda que a genitora do ofendido tenha conseguido esclarecer os fatos, em virtude da circunstância de se encontrar presente no momento do depoimento do seu filho, assim como no momento da ocorrência delitiva, com vistas a evitar eventual reconhecimento de nulidade no futuro, em virtude de possível inobservância a incomunicabilidade das testemunhas, entende este Parquet não ser possível considerá-lo como meio de prova apto a fundamentar uma condenação”. (ID. 59487511).

No mesmo pensar, o magistrado a quo, quando da sentença condenatório, consignou, de forma prévia, que as questionadas provas não seriam utilizadas na formação do seu convencimento: “Em verdade a genitora foi ouvida na instrução como declarante, na qualidade de testemunha do Juízo, não sendo possível proceder a oitiva do ofendido, eis que este se encontra com sequelas graves em decorrência de um acidente sofrido e, conforme se verá adiante, na análise das provas por este Juízo, não se considerou a oitiva da vítima em Juízo ou da sua genitora. Deste modo, tendo em vista que a Defesa pretende anular uma prova que, ao nosso sentir se mostra lícita e sem vícios, e que sequer será analisada para fins de emissão de um juízo, seja condenatório ou absolutória deste julgador, vai rejeitada a preliminar” (sic. 59487516).

Nesse contexto, da leitura da sentença condenatória, vislumbra-se que tanto o depoimento da vítima quanto o da sua mãe foram, indubitavelmente, desconsiderados pelo Juízo a quo para a formação do seu livre convencimento. Por conseguinte, à saciedade, não houve prejuízo à Defesa. 

Cumpre registrar que a disciplina das nulidades no Processo Penal Brasileiro se finca sob a premissa de que seu reconhecimento se vincula diretamente à ocorrência de prejuízo - pas de nullité sans grief -, conforme expressa dicção do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

"Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

 

Da exegese de tal dispositivo, infere-se, para que se reconheça a ocorrência de uma nulidade processual, ser imperativo que o fato específico que a enseja tenha causado prejuízo, sem o que não se justifica a invalidação procedimental.

Por derradeiro, como muito bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, “Acrescente-se, ademais, que, na hipótese, a prova maculada não contamina as demais provas produzidas no processo, todas elas independentes, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada nos presentes autos” (sic).

Desse modo, não havendo a Defesa logrado êxito em comprovar qualquer vício de nulidade ou prejuízo ao réu, não há de se acolher a tese suscitada.

 

 

2.   DA ABSOLVIÇÃO.

 

 

Por outro lado, pugna a Defesa pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

De proêmio, embora não tenha sido objeto do apelo, cumpre esclarecer que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada através do auto de exibição e apreensão e auto de entrega (ID. 59487352).

De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, mormente em razão das declarações harmoniosas prestadas pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, tanto na Delegacia de Polícia quanto no transcorrer da instrução.

Com efeito, as referidas testemunhas narraram o contexto fático do crime, esclarecendo que o réu foi capturado em curto espaço de tempo, na posse do res furtiva, e que a vítima o reconheceu imediatamente:

“(…) fomos acionados através da nossa central, CICOM, de que na Avenida Adolfo Viana, próximo ao Multi-imagem, teria acontecido um roubo de uma bicicleta e que a vítima estaria lá; deslocamos, encontramos a suposta vítima, que se identificou no local e relatou que tinha sido roubada através de uma ameaça com arma branca e o objeto teria sido uma bicicleta; passou às características e o nome do autor, que seria WILLIAN, pois ele disse que já o conhecia; fizemos diligências pelas proximidades e no momento não encontramos; minutos depois a central informou que a vítima teria ligado de novo e teria localizado o autor e a bicicleta, que estaria lá no Lomanto Júnior; deslocamos até o local com a vítima, batemos na porta, ele abriu e lá dentro do interior foi encontrada a bicicleta que a vítima reconheceu; foi dada voz de prisão e conduzido (...) isso, a arma estava próxima a ele; próximo a ele não, próximo a bicicleta, salvo engano era um, tipo um cômodo, coloca roupa (...) ele, agressivo, disse que teria pegado emprestado, mas não confirmou que tinha furtado ou roubado não (...) a vítima falou a mesma versão do início, que teria sido roubo, através de ameaça, com uma arma branca (…)” - SD PM MARCOS ROBÉRIO DE SOUZA

“(...) após a ligação da vítima, nós deslocamos até o local onde ela se encontrava, ela nos passou as informações da bicicleta, como também do acusado; daí realizamos diligências, inclusive nos deslocamos até Petrolina na tentativa de localizar, mas sem êxito; quando foi por volta de umas três, três e meia da manhã, a vítima ligou nos informado que tinha localizado o mesmo na Rua Um do Lomanto Júnior; a gente se deslocou, quando localizamos o mesmo na residência com a bicicleta e a faca utilizada, quando foi dada voz de prisão e apresentado os dois na Delegacia, tanto o WILLIAN, quanto o proprietário da bicicleta (...) não, ele disse que os dois estavam utilizando drogas e que ele não tinha roubado a bicicleta, que ele tinha pegado a bicicleta para ir para casa e tinha deixado lá (...) a vítima confirmou, disse que ele pegou a bicicleta, quando ele fugiu e quando ele foi atrás para pegar a bicicleta o mesmo tinha puxado uma faca para ele, foi quando ele se assustou; se assustou e correu e deixou ele para lá, com a bicicleta (...)” - SD PM CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

“(...) eu lembro que a gente estava de ronda, acho que de tarde, a noite, quando o CICOM, a Central, passou a informação de que tinha acontecido um assalto nas proximidades do Alto da Maravilha; chegando até lá encontramos a vítima que disse que uma pessoa de nome WILLIAN tinha colocado a faca, pediu a bicicleta e evadiu-se com a mesma; após rondas, durante meia-hora, a gente não encontrou o mesmo; logo após a vítima entrou em contato novamente com a Central informando que ele estava dentro de uma residência com a bicicleta; ao chegarmos na residência do mesmo, ai chamamos o WILLIAN e, de fato, disse que estava com a bicicleta, mas disse que não foi objeto de roubo e assaltando; disse que os dois estavam usando drogas e que parece que teve uma discussão com relação a dinheiro envolvido ai na compra das drogas; a gente pegou e conduzimos até a Delegacia, apresentamos (...) a vítima manteve a versão (...) colegas né, informaram que ele era, como é que se diz, conhecido por uso de drogas ali na redondeza do Lomanto Júnior e Novo Encontro (...) sim, eles estavam juntos, a própria vítima disse que estava com ele, mas tiveram uma discussão (...)” - SD PM ALDO BISPO DOS SANTOS RODRIGUES”. [Trecho retirado da sentença, sendo o conteúdo conferido no sistema PJe Mídias].

 Mister esclarecer, por oportuno, apesar de a Defesa não haver suscitado qualquer vício nos depoimentos dos policiais, que as oitivas destes são válidos até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos. Logo, tais depoimentos têm elevado valor probante quando em harmonia com o arcabouço das provas coligidas. A respeito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816590 RJ 2023/0126463-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023)

                                                                           [Grifos acrescidos]

Outrossim, inobstante não haver sido utilizado o depoimento da vítima em Juízo, como meio de prova, em razão dos argumentos alhures descritos, quando ouvida em sede policial ela descreveu, minuciosamente, toda trajetória do iter criminis.

Na oportunidade, a vítima esclareceu que, no dia dos fatos, foi surpreendida pelo Apelante, em via pública, portando arma branca (faca). Na ocasião, intimidada pelas ameaças sofridas, entregou sua bicicleta, tendo o acusado, logo após a prática delitiva, empreendido fuga:

(…) Que informou que na noite de ontem, por volta das 23:30min, estava passando nas proximidades da Multimagem, no Bairro Alto da Maravilha, quando Wiliam chegou, apontando uma faca para o declarante e indo em sua direção, como se fosse atingir o declarante; Que o declarante deixou a bicicleta e se afastou de Wiliam; Que, este, sem falar nada subiu na bicicleta, tipo RANGER de cor verde e foi embora; Que o declarante já conhecia o autor do roubo, pois o mesmo era casado com uma vizinha sua, passou a informação para a policia, que diligenciou no sentido de encontrar o acusado e após receber informações de que o mesmo estava no Bairro Lomanto Júnior, na Rua 01, nº42, nesta cidade, a guarnição se deslocou até o mencionado endereço e ao adentrarem a residência encontraram WILLIAM SOUZA DE ARAUJO, dormindo, e com a faca usada no roubo ainda na cintura; Que a bicicleta, produto do roubo estava dentro da casa onde WILLIAM dormia; Que, após a prisão de WILLIAM, foi feita a condução do mesmo para esta DEPOL, tendo o declarante recebido sua bicicleta através de Auto de Entrega. (…) (ID 59487352, p.09)

Calha acentuar, de logo, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas, assume importante relevo. No caso em tela, sem perder de vista a apreensão em flagrante da res furtiva, não subsistem questionamentos a respeito do reconhecimento efetivado por aquela, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. Nesse direcionamento:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

 [Grifos acrescidos]

 

Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Mirabete, os quais são sempre elucidativos:

"Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280).

Por derradeiro, embora decretada sua revelia, o Réu, quando ouvido na Delegacia de Polícia, negou a autoria delitiva, sustentando que “Danilo esta lhe acusando porque queria que o interrogado lhe fornecesse uma quantia de crack; (…) e negou; que Danilo teria lhe pedido para vender a referida bicicleta para, com o dinheiro, comprar drogas; alega então que levou a bicicleta para sua residência” (59487352). Sem dúvidas, tais declarações vão de encontro ao acervo probatório coligido nos autos.

Diante do quando explanado, vislumbra-se, pois, a robustez do acervo probatório coligido, restando hercúlea e impossível a tarefa de albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida.

Por derradeiro, no que concerne à dosimetria da pena, insta consignar que não há qualquer mácula a ser sanada de ofício. A pena basilar foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (anos) anos de reclusão. Na segunda fase, considerando que o réu é reincidente, a pena foi agravada em 1/6 (um sexto), sendo fixada definitivamente 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, dada a ausência de causas de aumento ou diminuição.

Em relação a pena de multa, utilizando-se das diretrizes da pena privativa de liberdade e proporcionalidade, de ofício, redimensiona-se para 11 (onze) dias-multa, ao equivalente à 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

No que tange ao pleito de alteração de regime para o semiaberto, cumpre esclarecer que o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no fechado, o que se respalda nas prescrições do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, notadamente em face da reincidência.

Na mesma linha intelectiva, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, “não obstante o apelante tenha sido condenado a pena inferior a oito anos, o que possibilitaria, em tese, a fixação do regime semiaberto, ele é reincidente, razão pela qual fora estabelecido o regime inicial fechado, em estrita observância às disposições legais (art. 33, §2º. B do CP)” (sic).

 

CONCLUSÃO

Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo IMPROVIMENTO do recurso. Todavia, de ofício, redimensiona-se a pena de multa para 11 (onze) dias-multa dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.

É o voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator