PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-77.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE ANDRADE VEGA
Advogado(s): CAMILA FERREIRA VASCONCELOS, GREGORIO ALMEIDA BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DESCONSIDERAÇÃO POR FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DE DATAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO QUE O APELADO PROCEDA AO CÔMPUTO IMEDIATO DA PONTUAÇÃO DE 5,0 (CINCO) PONTOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA PELA APELANTE, REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO N.º 002/2023 PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, RETIFICANDO A NOTA FINAL E SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual candidata pleiteia o cômputo de pontuação relativa à experiência profissional em concurso público, indeferida pela banca examinadora em razão da ausência de indicação completa de dia, mês e ano nos documentos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da pontuação por ausência de formalidade na indicação de datas nos documentos é válida à luz do edital; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O edital vincula a Administração e os candidatos, mas sua aplicação deve ser compatibilizada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo.
  2. A finalidade do concurso público é selecionar os candidatos mais qualificados, em observância ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.
  3. A documentação apresentada pela candidata comprova de forma idônea a experiência profissional, sendo desarrazoada sua desconsideração por ausência de indicação completa de datas.
  4. A exigência formal prevista no edital não pode ser utilizada para afastar direito material comprovado, sob pena de configurar excesso de formalismo.
  5. A Administração deve observar a instrumentalidade das formas, reconhecendo a validade de documentos que atingem sua finalidade probatória.
  6. A negativa genérica da banca examinadora viola o dever de motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
  7. O controle jurisdicional, na hipótese, limita-se à legalidade do ato administrativo, especialmente quanto à vedação de arbitrariedade e excesso de formalismo.
  8. A exclusão da pontuação implica risco de preterição da candidata, evidenciando prejuízo concreto e atual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da vinculação ao edital não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise de documentos apresentados em concurso público. 2. A desconsideração de experiência profissional comprovada por documentos idôneos, em razão de formalidade excessiva, configura ilegalidade do ato administrativo. 3. A instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento de documentos que atingem sua finalidade probatória. 4. A negativa de pontuação fundada em motivação genérica viola o dever de fundamentação dos atos administrativos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 1041332-84.2022.4.01.3300; TJ-MG, AC 5017982-91.2019.8.13.0145; TRF-1, REOMS 0065702-19.2014.4.01.3400; TJ-SC, RN 5000502-89.2022.8.24.0048.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000337-77.2024.8.05.0006, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa – BA, apelante MARIA SIMONE ANDRADE VEGA e apelado MUNICÍPIO DE AMARGOSA – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-77.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE ANDRADE VEGA
Advogado(s): CAMILA FERREIRA VASCONCELOS, GREGORIO ALMEIDA BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SIMONE ANDRADE VEGA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000337-77.2024.8.05.0006, denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos:

“Não havendo prova da ilegalidade na fixação dos critérios do edital, tampouco indício razoável de que tenha havido desvio de finalidade, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via estreita do mandado de segurança. A atuação jurisdicional, nesse contexto, não pode substituir-se à discricionariedade técnica da Administração, especialmente em matéria de concursos públicos, sob pena de violação à separação dos poderes. DISPOSITIVO. Diante do exposto, DENEGO a segurança requerida por MARIA SIMONE ANDRADE VEGA em face de ato atribuído ao Sr. Prefeito do Município de Amargosa e ao Município de Amargosa e FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – Fundação CEFETBAHIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistência de ilegalidade ou abuso de poder nos critérios adotados para a avaliação de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, pois o autor litiga com o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória, conforme necessário. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira. Juíza de Direito Substituta” (ID 98766486).


A apelante alega, em síntese, ter participado do Concurso Público para o cargo de Assistente Social do Município de Amargosa, regido pelo Edital nº 002/2023. Informa que, após aprovação na prova escrita na 2ª colocação, submeteu títulos para avaliação na segunda etapa do certame. Relata, contudo, que a banca examinadora atribuiu-lhe apenas 1,5 ponto, referentes à pós-graduação, zerando a pontuação relativa à experiência profissional, para a qual pleiteava 5,0 pontos

Defende que a exigência foi aplicada de forma excessivamente rigorosa, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que sua experiência profissional, superior a 10 anos na área, restou sobejamente demonstrada pelas declarações de órgãos públicos (Prefeitura de Iaçu). Aponta, ainda, que o edital previa a possibilidade de saneamento documental no item 3.7.1, o que foi negligenciado pela banca.

Por tais razões, requer: “O reconhecimento da justiça gratuita, dispensando o preparo recursal; g. O provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando o direito à pontuação integral dos títulos (inclusive os 5,0 pontos pela experiência profissional); h. Subsidiariamente, a anulação do ato administrativo com devolução dos autos à banca para nova análise motivada, assegurando abertura de prazo para saneamento documental, inclusive considerando a nova declaração ora anexada a esta apelação; i. A modulação dos efeitos para que a reanálise ocorra antes de nomeações ou outras etapas do concurso” (ID 98766488).

O Município de Amargosa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento da estrita vinculação ao edital e da impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo e nos critérios técnicos da banca examinadora (ID 98766496).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça PAULO GOMES JÚNIOR, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, por entender configurado o excesso de formalismo e a violação aos princípios da razoabilidade e eficiência (ID 99511154).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-77.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE ANDRADE VEGA
Advogado(s): CAMILA FERREIRA VASCONCELOS, GREGORIO ALMEIDA BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela apelante, conforme artigos 98 e seguintes do CPC.

A controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que desconsiderou a pontuação de títulos de experiência profissional de candidata aprovada em concurso público, em razão da ausência de indicação precisa de dia, mês e ano nos documentos comprobatórios, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Inicialmente, deve-se reconhecer que o edital é, de fato, a norma regente do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os administrados. Todavia, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não possui caráter absoluto, devendo sua aplicação ser harmonizada com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e, primordialmente, da finalidade do ato administrativo.

O concurso público tem como escopo precípuo a seleção dos candidatos mais aptos e qualificados para o exercício do múnus público, em observância ao princípio da eficiência estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No caso sub examine, a Administração Pública, ao se apegar estritamente a um requisito de formatação de datas (dia/mês/ano), desconsiderou a substância do direito comprovado pela apelante, que demonstrou possuir vasta experiência profissional em Assistência Social junto à Prefeitura Municipal de Iaçu e a instituições do terceiro setor, conforme constam das Declarações anexas (ID’s 98765046 e 98766489).

A exigência contida nos itens 7.4.2.8.1, "d" e 4.1.2.6.2.2, "d" do Edital n.º 002/2023 (ID 98765056), embora vise facilitar a contagem do tempo de serviço, não pode ser utilizada como uma finalidade de obstar o reconhecimento de uma situação fática incontroversa. A desconsideração integral de 5,0 pontos de experiência profissional por um detalhe formal de preenchimento de datas, quando o período de anos trabalhados é claramente identificável e superior ao máximo pontuável, configura manifesto excesso de formalismo.

Neste sentido, a atuação administrativa deve observar o artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 9.784/1999 (aplicada subsidiariamente), que impõe a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Outrossim, verifica-se que o próprio edital, no seu item 3.7.1 (ID 98765056), previa a possibilidade de saneamento e correção de dados, o que demonstra que a intenção da norma editalícia era permitir a retificação de inconsistências que não afetassem a integridade do certame. Ao negar o provimento ao recurso administrativo da candidata com uma fundamentação genérica e meramente remissiva aos itens do edital (ID 98765043), a banca examinadora violou o dever de motivação dos atos administrativos, violando o artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999.

A interpretação da banca foi, portanto, desprovida de razoabilidade, pois a finalidade da prova de títulos é aferir a qualificação técnica superior, e não punir o candidato por falhas formais em declarações emitidas por terceiros (órgãos públicos empregadores), sobre as quais o concorrente não possui controle absoluto da redação. A instrumentalidade das formas deve prevalecer: se o documento atinge a finalidade de comprovar o tempo de serviço, a ausência do "dia" exato, quando se comprovam "anos" de exercício, não justifica o descarte do título.

Ressalte-se que a apelante logrou êxito em demonstrar a urgência e o prejuízo concreto, uma vez que candidatos com pontuação inferior e classificação originariamente pior estão sendo nomeados (IDs 100437494, 100437498, 100437499 e 100437500), caracterizando risco iminente de preterição.

O controle jurisdicional, em tais hipóteses, não invade o mérito administrativo, mas restringe-se ao exame da legalidade do ato sob o prisma da proporcionalidade e da proibição do arbítrio. O ato administrativo que impõe sanção desproporcional ao vício formal apontado é nulo, por vício de finalidade e violação aos princípios regentes da Administração Pública.

No mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO MILITAR. PROVA DE TÍTULOS . APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA. NÃO CONCESSÃO DOS PONTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva a concessão de pontuação ao título de pós-graduação apresentado para fins de aumento de nota no Processo Seletivo 2022 de Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2). 2. Em que pese o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo. Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a contratação de profissional com profundo conhecimento na área de atuação. 3. No caso, restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo edital, sendo a documentação apresentada suficiente a conferir a referida pontuação relativa ao título de pós-graduação "lato sensu" em Fisioterapia em Terapia Intensiva, bem como à subsequente reclassificação do impetrante no certame, configurando excesso de formalismo a sua recusa sem justificativa razoável. 4. Cumpre-se, portanto, a função do item editalício de prestigiar os profissionais que possuem significativa titulação, que é o caso da parte apelante. 5. Apelação provida para assegurar ao apelante o direito ao cômputo da pontuação relativa à titulação por ele apresentada. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/09. (TRF-1 - (AMS): 10413328420224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2024 PAG PJe 13/08/2024 PAG)”.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMEIRO - PROVAS DE TÍTULOS - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO REJEITADO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS - VINCULAÇÃO AO EDITAL - EXCESSO DE FORMALISMO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA - FINALIDADE DO CERTAME - MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXCESSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da vinculação ao edital, embora básico ao concurso público, não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital. 2. O excesso de formalidade do instrumento convocatório não deve afastar a finalidade primordial do concurso público de selecionar os candidatos mais qualificados para a prestação do serviço à coletividade. 3. As certidões emitidas pelo Poder Público, que comprovam o tempo de serviço na função de enfermeira, cumpre a finalidade prevista no edital de comprovar a experiência profissional da impetrante no cargo pretendido. 4. O ato impugnado revela-se passível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, haja vista que o Poder Judiciário tão somente afastou o apego da Administração às formalidades excessivas do edital. (TJ-MG - AC: 50179829120198130145, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)”.


“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada e garantiu à impetrante o reconhecimento do tempo de serviço e experiência profissional da impetrante, com a devida pontuação e sua reclassificação no concurso público em questão. 2. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade. 3. No caso, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação. Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional da candidata, haja vista que a declaração emitida por órgão público, que goza de presunção de legitimidade, contendo a lotação, o nome do empregador e as funções exercidas, satisfaz os requisitos editalícios. 4 . Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00657021920144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG)”.


“REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (EDITAL N. 01/2021). PROVA DE TÍTULOS . PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. CANDIDATO QUE NÃO IDENTIFICOU NO ENVELOPE, CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO, QUE DIZIA RESPEITO AO "ANEXO VI". FLAGRANTE EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. DIREITO À CORRESPONDENTE PONTUAÇÃO. (…) . (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50005028920228240048, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 01/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público)”.


Cabe destacar, ao final, a plena convergência entre os fundamentos aqui expostos e o minucioso Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, lavrado pelo Eminente Procurador de Justiça PAULO GOMES JÚNIOR, que analisou com percuciência a ilegalidade do ato administrativo, opinando pelo provimento do recurso, consoante se observa:

“Sob a égide do demonstrado, resta inequívoco que os editais de concursos públicos, conquanto orientem e disciplinem o certame, não se sobrepõem à Constituição Federal nem às normas que consagram os princípios da impessoalidade, da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz do exposto, a recusa administrativa em reconhecer a experiência profissional da impetrante, fundamentada exclusivamente em formalidades editalícias, revela-se desarrazoada e contrária ao interesse público, configurando ato ilegal que afronta o direito líquido e certo da candidata. Em consequência, impõe-se a concessão da segurança, com a readequação da pontuação de modo a refletir de forma fidedigna a titulação e a experiência profissional comprovadas, assegurando a concretização da finalidade do certame e a seleção dos candidatos mais aptos. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, 23 de fevereiro de 2026 PAULO GOMES JÚNIOR Procurador de Justiça” (ID 99511154).


Nestas condições, conclui-se que a apelante possui direito líquido e certo à atribuição da pontuação referente à experiência profissional, uma vez que a documentação apresentada é idônea e o indeferimento pautou-se em rigorismo formal incompatível com a ordem constitucional vigente.

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 99511154) e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que o apelado proceda ao cômputo imediato da pontuação de 5,0 (cinco) pontos relativos à experiência profissional comprovada pela apelante, referente ao concurso público n.º 002/2023 para o cargo de assistente social, retificando a nota final e sua classificação no certame. 

Deixo de ficar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora