PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. POSSE EXERCIDA POR FAMÍLIAS VULNERÁVEIS HÁ MAIS DE DÉCADA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. DEVIDO PROCESSO PARA DESOCUPAÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ocupação mansa, pacífica e prolongada de imóvel público por famílias em situação de vulnerabilidade social, com destinação habitacional e produtiva, justifica a suspensão da ordem de reintegração de posse. 2. A mera titularidade formal do bem pelo ente público não é suficiente para ensejar a tutela possessória, ausente demonstração de posse efetiva ou necessidade de uso público. 3. A Resolução nº 510/2023 do CNJ estabelece procedimento obrigatório para desocupações coletivas, cuja inobservância enseja nulidade da medida. 4. A Defensoria Pública atua legitimamente como custos vulnerabilis em ações possessórias coletivas, nos termos dos arts. 554, §1º e 565, §2º, do CPC. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8000740-30.2025.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado FRANCISCO HORA DA SILVA e outros. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000740-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO HORA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):MARCELA RIBEIRO SANTOS MACEDO, JANAINE PIRES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O ESTADO DA BAHIA, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o n 0301179-19.2014.8.05.0250, ajuizada em face de FRANCISCO HORA DA SILVA e outros, suspendeu a ordem de reintegração de posse anteriormente deferida, com fundamento na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e na atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis. (Decisão Id 75765480). Em suas razões, afirma tratar-se de “ Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar distribuída pela extinta-SUDIC (ora Estado da Bahia), a fim de reimitir-se na posse de área de terras com extensão aproximada de 25.292,80m² (vinte e cinco mil duzentos e noventa e dois metros e oitenta e dois centímetros quadrados), situada na Fazenda Aratu, Quadra 6, CIA-1, localizada no Município de Simões Filho-BA, uma vez que, no início de janeiro de 2014, tal área, mesmo devidamente cercada, fora invadida por populares de nomes desconhecidos, em que a Suplicante tão somente identificara o do Sr. Francisco Hora da Silva.” Defende a reforma da decisão com base nos seguintes fundamentos: que a área em questão fica localizada um local extremamente privilegiado e destinado exclusivamente, à implantação de unidades industriais e importante para o desenvolvimento econômico do Estado da Bahia; que trata-se de situação precária; que não se trata de uma comunidade instalada, uma vez que se identificou apenas dois imóveis no local, não sendo possível identificar pessoas; , de acordo com a Lei n. 12.651/2012, para que seja considerada como uma ocupação consolidada, a localização precisa "dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos); que o assenhoreamento da área pública induz ocupação irregular e precária, configurando mera detenção e jamais posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil e da Sumula nº 619 do STJ. Por fim, requer, seja o presente recurso recebido e processado e, ao final, provido, com a manutenção da ordem de imediata reintegração de posse. Considerando a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinei a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta. (Id 75822858). Em contraminuta de Id 77171516 os Agravados afirmam que a posse consolidada da área por membros da família Hora há mais de 70 anos, com constituição de moradia e atividades de subsistência, destacando-se a função social da posse e a ausência de qualquer uso efetivo da área pelo Estado. A Defensoria Pública também se manifestou, pugnando pela manutenção da decisão agravada com base na proteção da coletividade vulnerável e nas diretrizes do CNJ para conflitos fundiários coletivos. (Id 77423471). A Procuradoria de Justiça informou que a questão discutido não apresenta fundamento relativo a qualquer das hipóteses que suscitam o desempenho de atribuições pelo Ministério Público.(Id 78019924) Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, 04 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000740-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO HORA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): MARCELA RIBEIRO SANTOS MACEDO, JANAINE PIRES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conhece-se do recurso, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de controvérsia a respeito do direito possessório do imóvel descrito na exordial. Sabe-se que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada, mais precisamente, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ainda, possibilidade de reverter a medida, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que a requereu. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Como se infere dos autos, o magistrado a quo ao suspender a ordem de reintegração de posse anteriormente deferida, com fundamento na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e na atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis. o fez com base nos seguintes fundamentos: [...]“No caso em análise, é evidente que a posse exercida pelos réus sobre a área em questão cumpre uma relevante função social. Ao ocuparem um terreno antes ocioso, construindo suas moradias e estabelecendo uma comunidade, os réus deram ao bem uma destinação que atende não apenas às suas necessidades individuais, mas também a um interesse social mais amplo. A ocupação consolidada há mais de 10 anos, com a construção de residências e o estabelecimento de vínculos comunitários, demonstra que os réus exercem uma posse com animus domini, dando ao bem uma finalidade habitacional que se alinha com o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. [...]. No caso em tela, verifica-se que a demanda possessória, embora inicialmente proposta em face de um único réu, na realidade envolve um conflito fundiário coletivo, com a presença de diversas famílias em situação de vulnerabilidade social residindo na área objeto do litígio. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a necessidade de observância do procedimento especial estabelecido pela Resolução nº 510/2023 do CNJ, que regulamentou o tratamento a ser dispensado às ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. [...]Por todo o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Defensoria Pública para: a) Admitir seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabilis, determinando sua intimação pessoal de todos os atos processuais subsequentes; b) Determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da ordem de reintegração de posse anteriormente deferida; c) Determinar o encaminhamento de cópia digital dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiários, nos termos do art. 4º da Resolução nº 510/2023 do CNJ; [...]” A decisão agravada se fundamenta no fato de que a área objeto da ação de reintegração de posse encontra-se ocupada por diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, cuja posse, conforme consta dos autos, é exercida há mais de 10 anos de forma contínua, mansa e pacífica. A jurisprudência e a doutrina modernas conferem especial relevo à função social da posse, principalmente em contextos urbanos e de vulnerabilidade, reconhecendo-se que a posse pode prevalecer sobre o mero título dominial quando exercida com finalidade social, nos moldes do art. 5º, XXIII e art. 6º da Constituição Federal. Ademais, a decisão agravada observou corretamente a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece diretrizes procedimentais para desocupações coletivas, exigindo a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, o cadastramento dos ocupantes, e a atuação integrada de órgãos públicos antes da efetivação de qualquer medida de desocupação. A ausência das diligências prévias exigidas pela mencionada resolução, notadamente o cadastramento dos ocupantes, a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias e a intimação do Município, inviabiliza a retomada imediata da reintegração sem ofensa a direitos fundamentais. A documentação acostada aos autos pelo Agravante é insuficiente para demonstrar o exercício fático da posse. Não há provas de ocupação contínua, fiscalização, ou destinação pública da área nos últimos anos. Ao contrário, os documentos apresentados pelos Agravados (como conta corrente, certidão escolar, e documentos antigos) e os testemunhos indicam ocupação consolidada desde a década de 1960. Por fim, vale ressaltar, que a alegação do Estado de que a ocupação iniciou-se em 2014 mostra-se contraditada pelos elementos dos autos, sendo certo que a proteção possessória pressupõe mais do que a titularidade do domínio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000740-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO HORA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): MARCELA RIBEIRO SANTOS MACEDO, JANAINE PIRES COSTA
VOTO
Conforme bem pontuado na decisão agravada, a alegação de propriedade formal desacompanhada do exercício da posse por parte do Estado da Bahia não é suficiente para respaldar o pleito de reintegração, sobretudo quando não demonstrada a necessidade concreta e atual de uso da área para fins públicos.