PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044515-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DIREITO DO CREDOR DE REAVER O BEM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de essencialidade do automóvel não autoriza o devedor fiduciante inadimplente a permanecer na posse do bem.

2. Questões revisionais contratuais, embora excepcionalmente admitidas na busca e apreensão, não têm o condão de afastar a mora, especialmente quando se trata de alegação de abusividade dos juros moratórios, que incidem após o inadimplemento.

3. A conduta do devedor, que efetuou pouquíssimos pagamentos e todos em atraso, evidencia a inafastabilidade dos efeitos da mora, circunstância essa que legitima a medida de busca e apreensão. Até porque, não há fundamento jurídico para que o fiduciante inadimplente permaneça na posse do veículo sem cumprir com suas obrigações contratuais.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8044515-95.2025.8.05.0000, em que é agravante GABRIEL DE ARAUJO SILVA e em que é agravado o BANCO VOLKSWAGEN S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044515-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, em busca e apreensão em alienação fiduciária, interposto pela parte ré contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a apreensão do automóvel, por entender que houve a comprovação da mora/inadimplemento do devedor.

A parte ré, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, alega que o bem móvel apreendido é essencial a sua atividade laboral. Ademais, alega que o contrato de alienação fiduciária possui cláusulas abusivas, o que implica na descaracterização de sua mora.

Ao receber a petição de Agravo, concedi o benefício da gratuidade de justiça e indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento.

A instituição financeira autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 5 de setembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044515-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, ser interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, além de estar dispensado do preparo, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Primeiramente, a tese de essencialidade do bem não autoriza o consumidor a permanecer na posse do automóvel sem pagá-lo. Ainda que o automóvel seja de suma importância para as atividades diárias do devedor fiduciante, isto por si só não impede a busca e apreensão. Ademais, não se vislumbra a possibilidade jurídica da intervenção do Poder Judiciário no sentido de impedir o interesse do credor em reaver o seu bem, sobretudo após sucessivos inadimplementos do devedor. Assim, não se admite que o devedor inadimplente permaneça na posse do veículo, dele usufruindo, sem realizar os pagamentos devidos.

Noutra quadra, em princípio, as questões atinentes à revisão do contrato não são objeto de exame na busca e apreensão, no entanto, sabe-se que é admitido, ainda que excepcionalmente, o exame de tais questões. Logo, quanto à tese de abusividade dos juros moratórios, nota-se que tal tese é incapaz de afastar a mora do devedor, pois os juros moratórios só incidem após o devedor ter ingressado em situação de mora. Em outras palavras, o inadimplemento – ato do devedor – ocorre antes da incidência dos juros moratórios, de tal sorte que eventual revisão ou redução destes não desfaz o ingresso na situação de mora.

Outrossim, é de se destacar que, no caso concreto, o devedor fiduciante nunca pagou uma parcela em dia desde que financiou o automóvel. Pagou apenas duas (2) parcelas, de um total de quarenta e oito (48), e pagou as duas (2) com substancial atraso, conforme planilha que instruiu a inicial (id. 383873715 PJe 1º grau).

Desse modo, não há tese jurídica que possa salvaguardá-lo a permanecer na posse do bem tendo pago apenas 2 parcelas, de um total de 48, e mesmo assim com atraso. A tese de abusividade dos juros moratórios é incapaz de produzir o efeito desejado de elidir a busca e apreensão, até porque tivesse o devedor pago suas parcelas em dia (critério para não perder a coisa) jamais seria cobrado em juros moratórios quaisquer.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator