PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DIREITO DO CREDOR DE REAVER O BEM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de essencialidade do automóvel não autoriza o devedor fiduciante inadimplente a permanecer na posse do bem. 2. Questões revisionais contratuais, embora excepcionalmente admitidas na busca e apreensão, não têm o condão de afastar a mora, especialmente quando se trata de alegação de abusividade dos juros moratórios, que incidem após o inadimplemento. 3. A conduta do devedor, que efetuou pouquíssimos pagamentos e todos em atraso, evidencia a inafastabilidade dos efeitos da mora, circunstância essa que legitima a medida de busca e apreensão. Até porque, não há fundamento jurídico para que o fiduciante inadimplente permaneça na posse do veículo sem cumprir com suas obrigações contratuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8044515-95.2025.8.05.0000, em que é agravante GABRIEL DE ARAUJO SILVA e em que é agravado o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044515-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em busca e apreensão em alienação fiduciária, interposto pela parte ré contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a apreensão do automóvel, por entender que houve a comprovação da mora/inadimplemento do devedor. A parte ré, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, alega que o bem móvel apreendido é essencial a sua atividade laboral. Ademais, alega que o contrato de alienação fiduciária possui cláusulas abusivas, o que implica na descaracterização de sua mora. Ao receber a petição de Agravo, concedi o benefício da gratuidade de justiça e indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento. A instituição financeira autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 5 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044515-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, ser interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, além de estar dispensado do preparo, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Primeiramente, a tese de essencialidade do bem não autoriza o consumidor a permanecer na posse do automóvel sem pagá-lo. Ainda que o automóvel seja de suma importância para as atividades diárias do devedor fiduciante, isto por si só não impede a busca e apreensão. Ademais, não se vislumbra a possibilidade jurídica da intervenção do Poder Judiciário no sentido de impedir o interesse do credor em reaver o seu bem, sobretudo após sucessivos inadimplementos do devedor. Assim, não se admite que o devedor inadimplente permaneça na posse do veículo, dele usufruindo, sem realizar os pagamentos devidos. Noutra quadra, em princípio, as questões atinentes à revisão do contrato não são objeto de exame na busca e apreensão, no entanto, sabe-se que é admitido, ainda que excepcionalmente, o exame de tais questões. Logo, quanto à tese de abusividade dos juros moratórios, nota-se que tal tese é incapaz de afastar a mora do devedor, pois os juros moratórios só incidem após o devedor ter ingressado em situação de mora. Em outras palavras, o inadimplemento – ato do devedor – ocorre antes da incidência dos juros moratórios, de tal sorte que eventual revisão ou redução destes não desfaz o ingresso na situação de mora. Outrossim, é de se destacar que, no caso concreto, o devedor fiduciante nunca pagou uma parcela em dia desde que financiou o automóvel. Pagou apenas duas (2) parcelas, de um total de quarenta e oito (48), e pagou as duas (2) com substancial atraso, conforme planilha que instruiu a inicial (id. 383873715 PJe 1º grau). Desse modo, não há tese jurídica que possa salvaguardá-lo a permanecer na posse do bem tendo pago apenas 2 parcelas, de um total de 48, e mesmo assim com atraso. A tese de abusividade dos juros moratórios é incapaz de produzir o efeito desejado de elidir a busca e apreensão, até porque tivesse o devedor pago suas parcelas em dia (critério para não perder a coisa) jamais seria cobrado em juros moratórios quaisquer. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044515-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO