PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0100025-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IVONETE SANTANA DE SOUZA e Agravada UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a decisão que declarou a incompetência da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066563-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONETE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
ACORDÃO
2. A controvérsia gira em torno da caracterização da relação jurídica entre a Agravante e a Agravada como relação de consumo, o que atrairia a aplicação do CDC e a competência das Varas de Relações de Consumo.
3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) estabelece como requisito a presença de características mercantis ou empresariais na relação jurídica, o que não se verifica em vínculos puramente associativos.
4. A jurisprudência consolidada entende que a relação entre associação e associado, baseada exclusivamente em vínculo estatutário, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.
5. No caso concreto, não restou demonstrado que a Agravada atuou como fornecedora de bens ou serviços de caráter mercantil, tratando-se de mera relação associativa regulada por normas internas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Súmula 563 do STJ; TJ-DF 07163362920248070001; TJ-RS - AI: 52605649420228217000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo vertido por IVONETE SANTANA DE SOUZA, contra decisão proferida nos autos da ação tombada sob nº 8132450-44.2023.8.05.0001, na qual foi declinada a competência para uma das varas cíveis da Comarca, conforme se colhe in verbis: “(…) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015. (…)”. Irresignado, a Agravante interpôs o presente recurso alegando necessidade de reforma da decisão em comento, por considerar latente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual deveria tramitar em uma das varas especializadas de consumo. Alega que a definição do CDC de fornecedor e de serviço se amolda à atividade praticada pela ré, ora agravada, uma vez que esta disponibiliza serviços para seus associados, atividade que se insere no mercado de consumo e é realizada mediante remuneração. Aduz que “(…) a relação estatutária existente entre a agravada e seus ‘associados’ não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo”. Pugna pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, como também pela reforma da decisão guerreada, determinando tramitação regular do feito perante a 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Recebido o recurso, sem concessão do efeito suspensivo, conforme id 72414943. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme id 75379764. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066563-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONETE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, constato que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento. No mérito, discute-se se a relação jurídica estabelecida entre Ivonete Santana de Souza e a UNIVERSO - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - configura relação de consumo, de modo a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a competência das Varas de Relações de Consumo. A Agravante, pensionista, propôs a ação, em sede de primeiro grau, contra a UNIVERSO - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, buscando a restituição de valores que alega terem sido cobrados indevidamente, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em suas razões, defende que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a Agravada presta serviços mediante remuneração. A decisão agravada declarou a incompetência da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis, com fundamento de que a relação jurídica em questão não se enquadra nas hipóteses previstas pelo CDC, nos seus artigos 2º e °3. O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º caracteriza fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de fornecimento de bens ou serviços mediante remuneração, sendo irrelevante, para tanto, a natureza jurídica da entidade. Contudo, é necessário que a atividade realizada pelo fornecedor tenha, de fato, características mercantis ou empresariais, o que não ocorre em relações estatutárias ou associativas puras. Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados aos seus pares. Não havendo oferta destinada ao mercado, não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da relação de consumo nesse caso. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a relação jurídica entre associados e associações, quando baseada exclusivamente no vínculo associativo e sem caráter mercantil, não configura relação de consumo. Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONFEDERAÇÃO. ADESÃO INDEVIDA. ADESÃO INVOLUNTÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre associação e associado quando a primeira não atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. 1.1 Como a relação jurídica não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Os danos morais decorrentes da adesão indevida/involuntária à associação/confederação, efetivada provavelmente por meio de fraude, não são in re ipsa, devendo ser demonstrada a efetiva violação aos direitos da personalidade. 3. A matéria atinente aos honorários advocatícios é de ordem pública, inclusive ocasionando alteração de ofício, sem que se caracterize reformatio in pejus. 3.1. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 3.2. A fixação dos honorários por equidade somente deve ser feita de maneira excepcional, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVANTE QUE É ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO SE COMPARANDO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU BANCÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CDC À SITUAÇÃO EM CONCRETO, RESTANDO AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Para além disso, ao analisar os autos originários (id. 412834115, fl. 72), verifica-se que o valor mensal cobrado pela parte agravada tem natureza meramente contribuitiva, decorrente da livre associação do agravado à entidade, extinguindo-se, portanto, as hipóteses de relação de consumo. Perceba que a associada ré, ora agravada, não atuou como fornecedora de serviços consumeristas em sentido estrito, mas sim como entidade associativa, regulada pelas normas internas e estatutárias da associação. Assim, não há razão para afastar a decisão que declarou a incompetência da Vara de Relações de Consumo, redistribuindo o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, pois não se configura relação de consumo na hipótese analisada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo, na íntegra, a decisão que declarou a incompetência da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para processar e julgar a demanda. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066563-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONETE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
VOTO
(TJ-DF 07163362920248070001 1948759, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) (grifo)
(TJ-RS - AI: 52605649420228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 04/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023)
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator