PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006102-02.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO EUDAMIDAS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por servidor estadual em razão de descontos indevidos em sua remuneração relativos a plano de saúde (PLANSERV), mesmo após solicitação de exclusão de dependente. A sentença reconheceu os danos materiais e confirmou a tutela de urgência, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
 Discute-se a legalidade dos descontos efetuados em contracheque após o pedido de exclusão de dependente do plano de saúde de autogestão (PLANSERV), a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente e a caracterização de danos morais decorrentes da conduta da administração pública.

III. Razões de decidir
1. Embora o plano de saúde seja regido pelo modelo de autogestão, inaplicável o CDC conforme a Súmula 608 do STJ, os princípios do direito administrativo e civil impõem a vedação ao enriquecimento sem causa.

2. Comprovado o pedido administrativo de exclusão do dependente e a manutenção indevida dos descontos, cabível a restituição dos valores na forma simples.

3. Os contracheques juntados aos autos são prova suficiente do dano material, não havendo necessidade de outra comprovação.
4. A manutenção dos descontos por seis meses após o pedido de exclusão, cessando apenas com o ajuizamento da ação, caracteriza violação à esfera íntima do autor, comprometendo sua renda mensal e justificando a fixação de indenização por dano moral.
5. Fixado valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese

 Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A cobrança indevida de mensalidade de plano de saúde de autogestão, mesmo após o pedido de cancelamento do dependente, enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais.
2. Comprovado o desconto indevido por meio de contracheques, é devida a restituição na forma simples.
3. O dano moral decorre do comprometimento da renda do servidor por descontos indevidos, ainda que não sejam de grande vulto."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006102-02.2021.8.05.0146, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 

 

   PRESIDENTE

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006102-02.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO EUDAMIDAS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇões SIMULTÂNEAS em face da SENTENÇA (ID. 91672360) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.051,40, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de confirmar a tutela anteriormente deferida, nos seguintes termos:

 

Por todo o acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos Réus que cessem os descontos no contracheque do Autor, RAIMUNDO EUDAMIDA DO NASCIMENTO, referente ao PLANSERV, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitando seu valor a R$3.000,00 (três mil reais).  

 No mérito, CONFIRMO a tutela deferida, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar aos Réus ao pagamento de danos materiais, na forma simples, referente aos descontos, no valor de R$2.051,40 (dois mil e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir do dia 09/12/2021. ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 

 Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, 3º, I do CPC e Súmula 326 do STJ, que determina que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” 

 Sem condenação em custas por ser o Réu isento nos termos da Lei. 

 Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição em razão das disposições contidas no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.

 Após o decurso do prazo, sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa.

 Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo.

P.R.I.Cumpra-se. 

 

 

RAIMUNDO EUDAMIDAS DO NASCIMENTO E WESLEY MATHEUS COSTA NASCIMENTO, em suas razões recursais, aduzem que os descontos indevidos foram realizados mesmo após o dependente ter se desvinculado do plano de saúde anteriormente contratado, visto que passou a ser servidor público estadual e vinculado ao mesmo plano em razão de sua própria condição funcional, cessando os descontos apenas após o ajuizamento da ação.

Pontuam que a pensão percebida pelo Sr. Raimundo Eudamidas constitui seu único meio de subsistência, sendo os descontos mensais indevidos — que chegaram ao montante de R$ 2.051,40 — realizados em manifesta afronta ao ordenamento jurídico.

Argumentam que, embora o juízo de origem tenha reconhecido o erro da administração ao determinar a cessação dos descontos, deixou de conceder a devida reparação moral, mesmo diante da violação à esfera íntima do recorrente, que teve sua renda comprometida de forma ilícita.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para que venham a ser condenadas as Recorridas em indenizar os Recorrente em valor, no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA alega, inicialmente, a inexistência de relação de consumo entre as partes, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, com fulcro na Súmula 608 do STJ, que excepciona da aplicação do CDC os planos de saúde administrados sob o regime de autogestão, como é o caso do PLANSERV. Invoca, ainda, o entendimento firmado no REsp 1.285.483/PB, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que planos dessa natureza não configuram relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas consumeristas.

Em segundo lugar, argumenta não ser cabível a restituição de valores, uma vez que não houve cobrança indevida ou ilegalidade nos descontos efetuados, inexistindo, portanto, enriquecimento ilícito a ser reparado. Afirma que parte dos valores apontados foi efetivamente restituída administrativamente, enquanto outros correspondem a descontos legais em razão da permanência de dependente ativo no plano, fato omitido na petição inicial.

Por fim, sustenta a ausência de comprovação do dano material, aduzindo que o referido prejuízo econômico deve ser demonstrado de forma inequívoca, não sendo admitida presunção. Transcreve jurisprudência do TJRO e do TJRS para fundamentar a tese de que a indenização por danos materiais requer prova cabal do dano e de sua extensão, o que não se verificou no caso em análise.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertendo-se o ônus das sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões (ID 91672366) pelo desprovimento do recurso.

 

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006102-02.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO EUDAMIDAS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso, destacando-se a gratuidade deferida no ID 91672333 à parte autora.

A presente demanda foi ajuizada por beneficiários do plano de saúde PLANSERV, em desfavor do Estado da Bahia, alegando que requereram administrativamente a exclusão do plano de dependente, o que não foi efetivado, resultando em descontos indevidos em seus contracheques nos meses subsequentes. Postularam, por conseguinte, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido, determinando o ressarcimento dos valores descontados (R$ 2.051,40), com atualização monetária e juros, confirmando a tutela de urgência deferida.

Os apelantes autores defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descontos indevidos efetuados em seus vencimentos a título de plano de saúde.

O recorrente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam integralmente julgados improcedentes, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Cinge-se a controvérsia em avaliar a legitimidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, a obrigatoriedade de restituição dos valores descontados e a configuração de danos morais.

Embora os planos de saúde sob o regime de autogestão estejam excluídos do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), a análise da legalidade de descontos efetuados indevidamente por ente público no contracheque de servidor encontra amparo nos princípios do direito administrativo e do direito civil, especialmente no que tange à vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo imprescindível a configuração de relação de consumo para autorizar a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do autor.

O conjunto probatório revela que os descontos realizados, devidamente comprovados, não foram precedidos de autorização expressa do servidor, destacando-se que a comprovação da efetiva manutenção do dependente e da restituição administrativa, ônus que incumbia ao ente estatal (art. 373, II, do CPC).

O pedido de exclusão de dependente foi regularmente comprovado nos autos (ID 91672321), bem como os descontos subsequentes indevidos (ID 91672322 a ID 91672330), ensejadores, portanto, de restituição na forma simples, diante da boa-fé do autor.

Assim, a partir dos documentos constantes dos autos, conclui-se pela ausência de fundamento legal para a manutenção dos descontos após o pedido de desligamento do plano.

Por fim, quanto à suposta ausência de comprovação dos danos materiais, trata-se de argumento igualmente inacolhível. O valor dos descontos foi comprovado por meio de contracheques anexados ao feito, documentos dotados de fé pública e suficientes para demonstrar o quantum subtraído da remuneração do servidor.

Com relação ao dano moral requerido, a sentença impugnada julgou improcedente o pleito nesse sentido ao argumento de que inexiste “qualquer elemento que demonstre um sofrimento intenso, humilhação, exposição pública ou comprometimento efetivo da subsistência do autor, não há falar em responsabilidade civil por dano extrapatrimonial”.

Ainda que os descontos indevidos possam não ser considerados de grande monta – aspecto relativo que vai depender das condições financeiras que deve ser analisada em conjunto com gastos fixos -  configura-se abusiva a cobrança de valores por serviços sob os quais foi solicitado o cancelamento, pois os descontos só foram cessados com o ajuizamento da presente demanda, após seis meses, em especial quanto do contracheque se afere que o rendimento bruto era de R$ 6.119,02.

Deste modo, patenteado o abalo psíquico que sofreu a Apelante e a repercussão do dano, diante do evidente prejuízo psicológico pelo qual passou, verifica-se o dever de indenizar, sendo passível de reforma a sentença nesse ponto. 

Em situação semelhante e julgando ser devida a condenação em danos morais,  os seguintes julgados, sendo o segundo dessa Corte:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Candelária Guedes dos Santos em ação de obrigação de não fazer, declarando-se indevidos os descontos das mensalidades do plano de saúde após o pedido de cancelamento, condenando a ré à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial padece de inépcia pela ausência de pedido expresso de cancelamento do plano de saúde; (ii) avaliar a legitimidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, a obrigatoriedade de restituição dos valores descontados e a configuração de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não é inepta, pois, embora ausente pedido específico de cancelamento no tópico "Pedidos", resta evidente da narrativa dos fatos e fundamentos legais a intenção de encerrar a relação contratual, estando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do CPC. 4. A Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS assegura ao beneficiário de plano de saúde coletivo o direito ao cancelamento a partir da ciência da operadora, sendo indevidas cobranças realizadas após esse marco, salvo contraprestações devidas por serviços anteriores . 5. O pedido de cancelamento do plano foi comunicado à ré em 17/02/2024, com ciência comprovada nos autos, porém as mensalidades foram descontadas até 17/06/2024. Configura-se, assim, o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, conforme o entendimento do STJ e precedentes do TJMG. 6 . Os descontos indevidos, correspondentes a 21,5% da renda líquida mensal da autora, caracterizam prejuízo de ordem moral, na medida em que causaram desequilíbrio financeiro e aflição. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, § 1º; CC, arts . 186, 389, parágrafo único, e 927; RN ANS nº 561/2022, arts. 7º e 15; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.236523-9/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j . 16/11/2023, publ. 22/11/2023.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50306145420248130702, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

Nesta Corte:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DO PLANO PARA FILHO. COBRANÇAS INDEVIDAS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por Rui Ferreira dos Santos e pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor. 2. Afasta-se a preliminar arguida pelo Estado da Bahia ausência do interesse de agir uma vez que não se verificam documentos hábeis a comprovar que a pretensão foi atendida pela via administrativa . 3. Rejeita-se também a impugnação à gratuidade da justiça, pois o autor colacionou aos autos documentos suficientes a corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, consoante o entendimento do art. 99, § 4 .º do CPC, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 608 de que o CDC não é aplicável às entidades de autogestão de plano de saúde. 5 . No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno de descontos realizados no contracheque do autor pela Operadora de Plano de Saúde referentes a dependente maior de idade quando já solicitado o cancelamento. 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que foi descontado indevidamente o montante de R$ 1.415,05 (hum mil quatrocentos e quinze reais e cinco centavos) . Além disso, a parte ré não comprova que tenha realizado a devolução do valor pela seara administrativa. Portanto, comprovado os descontos indevidos é necessária a restituição na forma simples. 7. Existe dano moral a ser indenizado, pois observa-se que o desconto indevido durante cinco meses no contracheque do autor ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, vez que não se espera da Operadora de Saúde que venha a cobrar tais valores dois anos após o cancelamento do plano . 8. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais, R$ 1.702,35 (hum mil setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos), revela-se adequado à situação, pois é proporcional aos danos sofridos. 9 . Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

(TJ-BA - Apelação: 80016424020198050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)

 

O valor indenizatório, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

A indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Assim, o valor da indenização por dano moral, deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda, com a sua reparação.

Assim, da análise do caso concreto, depreende-se que a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra razoável e adequada para a compensação indireta do dano sofrido pela Recorrente, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, bem como possui robustez para servir como fator de desestímulo à prática da conduta lesiva pelo causador.

Assim, razão em parte assiste a recorrente autora, apenas para fixar os danos morais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para fixar os danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença, majorando-se os honorários de sucumbência em 3% em favor do patrono da parte autora, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 

 

das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora