PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-33.2016.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | ||
| Advogado(s): MARCO PAULO CERQUEIRA | ||
| APELADO: MARIA SOBRINHO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):DIOGO ANDRADE SANTANA, KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO TEMPORÁRIO ANTERIOR À NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM QUALQUER REGIME. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 192/2011, ARTIGO 79. CÔMPUTO PARA FINS DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de MARIA SOBRINHO DOS SANTOS. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da Autora à promoção por tempo de serviço, considerando o período de vínculo temporário anterior à sua nomeação efetiva, com base na Lei Municipal nº 192/2011. O juízo de origem determinou a promoção da servidora e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do cômputo do tempo de serviço prestado em regime temporário, sem concurso público, para fins de progressão funcional; (ii) analisar a aplicação da Lei Municipal nº 192/2011, Artigo 79, que prevê a contagem de tempo de serviço prestado em qualquer regime à administração pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença recorrida deve ser mantida. A Lei Municipal nº 192/2011, em seu Artigo 79, é clara ao permitir a contagem do tempo de serviço prestado à administração pública "em qualquer regime de trabalho" para a percepção de adicional de tempo de serviço, o que engloba a progressão funcional. O Apelante não pode desconsiderar sua própria legislação que, no caso em análise, é favorável à servidora. Resta incontroverso nos autos que a Apelada permaneceu vinculada ao ente municipal por aproximadamente oito anos, sob contrato temporário sucessivamente renovado, antes de sua nomeação em concurso. É imperioso, portanto, o desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença que declarou o direito da servidora à promoção por tempo de serviço, considerando o tempo de serviço prestado em regime temporário, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, desde a data fixada na origem, com os devidos reflexos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É devido o cômputo do tempo de serviço prestado por servidor público municipal em regime de contratação temporária, antes da nomeação em cargo efetivo por concurso público, para fins de progressão e percepção de adicionais por tempo de serviço, quando a legislação municipal específica, a exemplo do Artigo 79 da Lei Municipal nº 192/2011 de Barra do Choça, prevê a contagem de tempo de serviço prestado em qualquer regime à administração pública."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85 e 487, I; Lei Municipal nº 192/2011, Artigo 79; Emenda Constitucional nº 113/2021, Artigo 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Proc. 04018318920158090026, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2018; TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0008297-98.2014.8.05.0063, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de publicação: 21/03/2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000116-33.2016.8.05.0020, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e como Apelado MARIA SOBRINHO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-33.2016.8.05.0020 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | |
| Advogado(s): MARCO PAULO CERQUEIRA | |
| APELADO: MARIA SOBRINHO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA, em face da Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, nos autos da Ação Ordinária Trabalhista, tombada sob nº 8000116-33.2016.8.05.0020, nos seguintes termos:
“Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para a) declarar o direito da autora MARIA SOBRINHO DOS SANTOS, à promoção por tempo de serviço, devendo passar ao nível condizente com seu tempo de serviço na administração pública, tendo como marco temporal inicial a data de 02.01.1989, da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, do Município de Barra do Choça/BA, desde 15.03.2012 (data da negativa do requerimento administrativo – ID 1448166 fls. 04 a 07), tendo em vista o adimplemento dos requisitos legais/regulamentares válidos, sob pena de fixação de astreintes; b) condenar o Município de Barra do Choça/BA a pagar a autora, as diferenças salariais decorrentes da promoção por tempo de serviço, desde a data fixada no “item a”, até a data do efetivo implemento, com reflexos em décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, adicional de desempenho e outras verbas que tenham como parâmetro de cálculo o vencimento base. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas ao autor, deverá ter aplicação a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde quando devida cada parcela, tendo em vista que todas elas se referem a períodos posteriores à promulgação da EC nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.” (ID 95070142).
O Apelante alega: “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...] Ocorre que a contratação da autora, posterior a CFRF/88, sem a realização de concurso público ou processo seletivo, configura-se como ato administrativo nulo, pois não observou os requisitos constitucionais indispensáveis para a validade do vínculo.”
Afirma: “Desse modo, tem-se que o referido contrato não pode gerar efeitos jurídicos válidos, nem direitos ou obrigações para as partes envolvidas. A autora, ao ser contratada sem aprovação em concurso público ou processo seletivo, não adquiriu o direito de ter esse período contabilizado para fins de promoções e progressões na carreira de servidora pública efetiva.”
Requer: “i) Reformar a sentença de modo que seja reconhecida a improcedência dos pedidos da autora, considerando a inexistência de direito à contabilização do período trabalhado sob contrato nulo para fins de promoções e progressões na carreira. ii) sejam os índices de correção a serem aplicados fixados em consonância à declaração de que o vínculo da autora como agente de portaria sob contrato nulo não pode ser equiparado ao vínculo de servidor público efetivo, afastando assim a possibilidade de contagem desse tempo para fins de promoção.” (ID 95070143).
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 95070132).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-33.2016.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | ||
| Advogado(s): MARCO PAULO CERQUEIRA | ||
| APELADO: MARIA SOBRINHO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, nos autos da Ação Ordinária Trabalhista tombada sob o nº 8000116-33.2016.8.05.0020.
Verifico que não há preliminares processuais a serem analisadas neste momento recursal, tendo em vista que a sentença de primeiro grau já as apreciou e o Apelante não apresentou insurgência específica quanto a elas em seu recurso. Os argumentos apresentados pelo Apelante sobre a nulidade do vínculo inicial e a impossibilidade de contagem do tempo de serviço para progressão funcional configuram matéria de mérito.
No mérito, a controvérsia principal é a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado pela Apelada em regime temporário, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 02 de janeiro de 1989 a 1996, para fins de progressão na carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, cargo que passou a ocupar mediante concurso público em 1996.
A Lei Municipal nº 192/2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Choça, estabelece em seu Artigo 79 que:
"Art.79 - É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção de adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço prestado, em qualquer regime de trabalho, à administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
A partir da leitura do dispositivo legal, concluo que a intenção do legislador municipal foi expressa ao permitir a contagem do tempo de serviço prestado "em qualquer regime de trabalho" para a percepção de adicionais por tempo de serviço. A Apelada, antes de ser nomeada para o cargo efetivo, laborou como agente de portaria em contrato temporário de 1989 a 1996, o que totaliza aproximadamente oito anos de vínculo com a administração pública.
Deste modo, a própria legislação municipal de Barra do Choça assegura o direito à progressão por tempo de serviço, mesmo para o tempo laborado sob regime temporário, quando não há interrupção do serviço público. A interpretação da norma local deve prevalecer, pois é a expressão da autonomia legislativa do Município em regulamentar o regime jurídico de seus servidores.
A despeito dos argumentos do Apelante quanto à nulidade do contrato por ausência de concurso público, a Lei Municipal nº 192/2011 prevê explicitamente a contagem do tempo de serviço prestado sob "qualquer regime de trabalho". Concluo que este comando legal deve ser aplicado, sob pena de violar o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está submetida.
A jurisprudência corrobora este entendimento, a reconhecer que o tempo de serviço prestado, inclusive sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou a título precário, deve ser computado para fins de estabilidade e progressão na carreira, desde que a legislação local não estabeleça vedação expressa:
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 62/2010. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ÊXITO EM UM SEGUNDO CONCURSO. NOVA INVESTIDURA. 1 - O concurso é forma regular e originária de ingresso no serviço público, sendo que a investidura no cargo objeto do certame, perfectibiliza-se pela implementação de 3 (três) etapas distintas e sequenciais, quais sejam, a nomeação, a posse e o exercício. 2 - A Lei Municipal nº 62/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Goiás, em seus arts. 97, inciso III, ?a?, e 120, garante o adicional por tempo de serviço desde o dia em que o agente completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal. 3 - Extinto o vínculo funcional anterior existente, entre o servidor e o Poder Público Local, a nova investidura do agente aos quadros do serviço público do mesmo ente político, decorrente de aprovação em novo certame, não lhe garante o aproveitamento do tempo de serviço exercido no cargo anterior para todos os efeitos jurídicos, como, por exemplo, para movimentação na carreira pela progressão funcional, ou a dispensa do estágio probatório. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE CONTAGEM DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO LABORAL PRETÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. 4 - No caso, considerando que a norma municipal, responsável pela regulamentação do regime jurídico local, não vedou expressamente a utilização do tempo de serviço público prestado em cargo anterior, para fins de contagem do adicional de tempo de serviço, além de não ter exigido, para tanto, que o período de 5 (cinco) anos fosse exercido exclusivamente no cargo atualmente ocupado pelo servidor, deve-se admitir o aproveitamento do referido período laboral quinquenal para fins de assegurar o direito a vantagem pecuniária, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) ao qual encontra-se submetido a Administração Pública. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA 5 - Evidenciada a sucumbência recursal, impende-se majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do art. 85, § 11º, do CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME". (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04018318920158090026, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2018)
"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.QUINQUÊNIO. CONTAGEM DO TEMPO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Discute-se se a apelada faz jus ao recebimento do adicional de quinquênio a que tem direito os servidores do Município de Conceição de Coité. A parte autora fez prova de sua condição de contratada pelo regime celetista e, posteriormente, a integração ao regime estatutário, com reconhecimento do tempo de serviço. De acordo com o art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada 5 anos de serviço público. Da leitura dos autos, observa-se como bem pontuou o magistrado a quo, que o município apelante omitiu-se em relação à contagem do tempo para aquisição do adicional para os servidores que já integravam o serviço municipal anteriormente e sob regime celetista, vale dizer, que a lei municipal deixou de observar que alguns servidores já contavam com período de trabalho sob o regime celetista e igualou estes àqueles que ingressariam no serviço a partir do novo regime. Portanto, comprovado os requisitos necessários a concessão do adicional ora pleiteado, impõe-se o pagamento da referida verba pelo Município recorrente, na forma determinada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau". (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0008297-98.2014.8.05.0063, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de publicação: 21/03/2018).
Neste raciocínio, e em consonância com a fundamentação da sentença de primeiro grau, é cabível a contabilização do tempo de trabalho da autora, a título precário, para a concessão das promoções e progressões, uma vez que a Lei Municipal nº 192/2011, Artigo 79, não impõe restrição quanto ao regime de trabalho para esta finalidade.
Concluo, portanto, que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. A pretensão da Apelada está amparada na legislação municipal aplicável, e o Município não demonstrou fundamento jurídico para desconsiderar o período de serviço prestado pela servidora para fins de progressão funcional.
Condeno o Município Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, já considerada a majoração recursal nos termos do Artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER a Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Sala de Sessões, Salvador (BA), data registrada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII