RECURSO INOMINADO Nº 0000068-86.2020.8.05.0113
RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: LUCIENE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ----------------------------------------------------
JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO
JUÍZO ORIGINÁRIO: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITABUNA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA QUE TERIA SIDO INDEVIDAMENTE NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO DE POSTE. CUSTOS DA REMOÇÃO. PEDIDOS DE RELIGAÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA REMOÇÃO DO POSTE E RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE FOI REALIZADA OBRA IRREGULAR NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. AVANÇO SOBRE A CALÇADA E VIA PÚBLICA. IMÓVEL QUE PASSOU A FICAR ABAIXO DA REDE DE ALTA TENSÃO. RELIGAÇÃO QUE PODE CAUSAR RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE POSTE POR CULPA DO CONSUMIDOR. OBRA IRREGULAR. FOTOS QUE DÃO VEROSSIMILHANÇA AOS ARGUMENTOS DA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ - COELBA, irresignado(a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve o seguinte trecho dispositivo:
¿(...) Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é a discussão acerca da legalidade quanto à instalação dos postes em frente à residência da autora.
Convém esclarecer, de início, que o caso não se trata de instalação inicial de energia elétrica; bem como, não se trata de discussão estética (simples melhorias na localidade) acerca da retirada do poste.
No evento 1, o autor juntou números de protocolo para comprovar que tentou resolver o impasse de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Os argumentos postos pelo requerido são relevantes: a colocação dos postes ocorreu por conta da observância às normas técnicas de segurança e que foi a autora quem invadiu.
Contudo, o demandado não juntou um documento para comprovar que o poste já estava naquela localidade quando a casa foi construída, uma vez que as fotografias colacionadas, não dar para chegar a essa conclusão.
O argumento do réu se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do NOVO CPC. Assim, o requerido não colacionou elementos necessários para provar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
A jurisprudência, observando casos semelhantes, corrobora o entendimento aqui apontado (sem culpa do consumidor, é ônus da concessionária realizar o serviço sem custos para o cliente):
Turma Recursal da Bahia.
RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº 0005117-84.2015.8.05.0113
RECORRENTE : COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO : HAROLDO VALVERDE RIBEIRO
JUÍZA RELATORA : MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETIRADA DE POSTE QUE ESTÁ INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR. RESTOU CONFIGURADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR E PROCEDER COM OBRAS NECESSÁRIAS PARA RELOCAÇÃO DO POSTE, UMA VEZ QUE HOUVE A LIMITAÇÃO NO USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Julgado em 21 de fevereiro de 2017.
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. CUSTEIO DA OBRA. RESTRIÇÃO A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ONUS DA CONCESSIONÁRIA DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO.
Restou demonstrado nos autos que o poste de energia elétrica encontra-se localizado em frente à garagem da residência da parte autora, obstruindo a entrada e saída de veículos, consoante comprovado pelas fotografias anexas ao processo, juntadas pela própria demandada. Não busca o autor melhorias estéticas com o deslocamento do poste, mas, tão somente, ter viabilizado o direito à livre fruição do imóvel de sua propriedade. Por esta razão, o ônus de arcar com o custeio da obra cumpre à ré, sem nenhum encargo ao autor, porquanto a ANEEL prevê a imputação deste ao consumidor na hipótese de melhorias estéticas, circunstância não verificada nos autos. No que concerne ao prazo para a realização das obras pela concessionária de energia, o período de 30 dias fixados pelo juízo a quo encontra-se razoável, pois não se verifica complexidade no procedimento a ensejar a disponibilização de prazo superior para a implementação das obras. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003856259 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/02/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2013)
Portanto, deve o réu realizar a obra em discussão, sem custos para o consumidor.
Com relação aos danos morais, não vislumbro elementos necessários para a sua configuração, visto que não há prova do alegado abalo moral.
Ex positis, REJEITO A PRELIMINAR, e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos formulados pela parte autora para:
a) CONFIRMO a liminar concedida no evento 7, de modo que, DETERMINO que a requerida proceda a remoção/deslocamento do poste e a religação do fornecimento de energia elétrica para o imóvel localizado no seguinte endereço: Rua Bela Vista, 18, Itamaraca, Itabuna-BA, arcando com os custos necessárias para essa finalidade.
b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).¿
Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta.
É breve o relatório.
VOTO
Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
A sentença hostilizada é passível de reforma integral. Os postes de energia elétrica já estavam regularmente instalados na calçada, sendo que foi realizada obra irregular de ampliação do imóvel do autor que avançou sobre a calçada e a via pública, situação que fez com que o imóvel ficasse abaixo da rede de alta tensão, conforme fotos apresentadas pela própria parte autora no ev. 01.
Logo, correto o argumento do réu de impossibilidade técnica de efetuar a religação pretendida sem a realização das obras de relocação do poste, as quais devem ser de responsabilidade exclusiva do consumidor, em razão da citada obra evidentemente irregular.
Desse modo, os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes, do que merece reforma a sentença, portanto.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos nos termos e fundamentos supra.
Sem custas nem honorários, ante o resultado.
BEL. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO
Juiz Relator