PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0524513-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BIANCA COELHO BORGES Advogados: CÉLIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA E PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES DE NATUREZA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Operadora a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas à Suplicante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve nulidade da sentença, por ausência de prova pericial, à luz do Tema nº 1069 - STJ; estabelecer se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos foi lícita; determinar a natureza estética ou reparadora das cirurgias indicadas; verificar a configuração do dano moral; e aferir a adequação dos consectários legais, incluindo juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1069 - STJ não impõe a realização obrigatória de perícia, sendo suficiente o conjunto probatório, quando não há dúvida razoável acerca da natureza do procedimento. 4. A Requerente comprovou, por relatórios médicos e psicológicos, que o excesso de pele decorrente da cirurgia bariátrica gera riscos físicos e abalos psíquicos, sem impugnação técnica eficaz pela Operadora. 5. As partes requereram julgamento antecipado da lide, afastando alegação de cerceamento de defesa. 6. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas possuem natureza funcional e terapêutica, constituindo desdobramento do tratamento da obesidade mórbida, nos termos do Tema nº 1069 – STJ. 7. A negativa de cobertura, fundada no rol da ANS ou em suposta natureza estética, revela-se abusiva, quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica do procedimento. 8. O rol da ANS possui taxatividade mitigada, admitindo cobertura de procedimentos não previstos, quando indispensáveis ao tratamento e inexistente substituto eficaz. 9. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 10. Cláusulas contratuais que restringem tratamento essencial à saúde configuram abusividade. 11. A negativa indevida de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 12. O dano moral decorre da recusa injustificada de tratamento essencial, que agrava o sofrimento físico e psicológico da Paciente. 13. O montante da indenização observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência. 14. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 15. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atende aos parâmetros legais e não se mostra excessiva. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CDC, arts. 14 e 51; CC, art. 405; CPC, arts. 487, I, 85, §2º e §11, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.757.938/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.10.2011; TJ-BA, AI nº 8025092-57.2022.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 0022071-88.2017.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8016867-45.2022.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0524513-35.2015.8.05.0001, tendo como Apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e Apelada BIANCA COELHO BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0524513-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BIANCA COELHO BORGES Advogados: CÉLIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES Trata-se de Apelo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0524513-35.2015.8.05.0001, ajuizada por BIANCA COELHO BORGES, dispôs: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. MEDIAL, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de correção de hipertrofia mamária e correção de Lipodistrofia branquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores, bem como todos os materiais, honorários médicos e despesas hospitalares correlatas, necessários ao tratamento da autora, conforme indicação médica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido realizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Ao arrazoar, sustentou a inobservância do Tema nº 1069 - STJ, argumentando que, havendo divergência acerca da natureza estética ou reparadora do procedimento cirúrgico indicado, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou junta médica, não podendo o Magistrado fundamentar a condenação, exclusivamente, em relatório do Médico assistente da Suplicante, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade da prova. Alegou que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocorreu em estrita observância ao rol de procedimentos da ANS e às cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a condenação imposta, defendendo que os procedimentos pleiteados possuem natureza estética e, portanto, não obrigatórios à Operadora de saúde. Defendeu a anulação da sentença, com retorno dos fólios à origem, para reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a produção de prova pericial apta a aferir a real natureza dos procedimentos indicados, especialmente diante da ausência de comprovação de risco infeccioso, limitação funcional ou urgência médica. Realçou a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, nos termos da jurisprudência do STJ, sustentando que a sentença, ao considerar o rol meramente exemplificativo, afastou indevidamente a regulação técnica da Agência competente, impondo cobertura não prevista contratualmente. Afirmou que não restou caracterizado o dano moral, por inexistir conduta ilícita, tratando-se de mero exercício regular de direito, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado, por considerá-lo desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Sustentou, ademais, que os juros moratórios devem incidir a partir da data da fixação da indenização, e não da citação, requerendo a adequação do termo inicial, consoante entendimento jurisprudencial aplicável. Por fim, insurgiu-se quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requereu a sua modificação, ao argumento de que a fixação sobre o valor da causa mostra-se inadequada, diante da natureza da condenação, pugnando pela sua revisão. Requereu, ao final, o provimento do inconformismo, para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da condenação imposta ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados e adequação dos consectários legais. Contrarrazões acostadas ao id.98895353. É o relatório. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0524513-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BIANCA COELHO BORGES Advogados: CÉLIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude da negativa de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores, indicados à Requerente após a realização de cirurgia bariátrica, bem como a correção dos consectários da condenação. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença, por suposta inobservância do Tema nº 1069 – STJ. Isso porque o referido precedente estabelece que, havendo dúvida razoável acerca da natureza estética ou reparadora do procedimento, é possível a realização de junta médica ou perícia técnica. Todavia, não se trata de providência obrigatória em todos os casos. Na espécie, verifica-se que a Autora instruiu a inicial com relatórios médicos e psicológicos consistentes, evidenciando que o excesso de pele, decorrente da cirurgia bariátrica, lhe acarretava riscos de infecções e abalos psíquicos relevantes, circunstância não infirmada por prova técnica em sentido contrário pela Operadora, que se limitou à negativa administrativa genérica. Ademais, consoante se extrai do caderno processual, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo insurgência oportuna, quanto à necessidade de dilação probatória, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa ou nulidade processual. No mérito, não assiste razão à Apelante, no tocante à alegada legalidade da negativa de cobertura. É incontroverso que a Demandante se submeteu à cirurgia bariátrica custeada pela Acionada, vindo a apresentar, posteriormente, excesso de pele, com repercussões físicas e psicológicas, sendo-lhe indicadas cirurgias plásticas reparadoras. A jurisprudência consolidada firmou entendimento, no sentido de que os procedimentos cirúrgicos, destinados à remoção de excesso de pele após bariátrica, possuem natureza reparadora e funcional, constituindo desdobramento do tratamento da obesidade mórbida, razão pela qual devem ser custeados pelo plano de saúde, sob pena de frustração da finalidade contratual. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1.069: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Nesse contexto, a recusa da Operadora, fundada, exclusivamente, na alegação de ausência de previsão no rol da ANS ou de caráter estético do procedimento, revela-se abusiva, pois desconsidera a finalidade terapêutica do tratamento e a necessidade clínica demonstrada nos fólios. Na espécie, restou suficientemente aclarado o estado de saúde da Paciente e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, tornando-se indispensável a adoção dos meios necessários à terapêutica, a fim de preservar-se a saúde e a vida. É ao profissional da Medicina que compete definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas, descabendo tal função aos planos de saúde. A hipótese dos autos tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida da Requerente, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos, em favor de cláusulas discriminatórias e burocracias impostas para obstar o acesso à cobertura contratada. Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Demandante ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação da Demandada em proporcioná-lo. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prospera a tese recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 608 - STJ, sendo plenamente aplicáveis suas disposições, sem prejuízo da incidência da legislação específica dos planos de saúde. A interpretação contratual deve, portanto, observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, vedando cláusulas que restrinjam direitos essenciais à saúde do consumidor. Inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringirem a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao Paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido” ( AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 18.10.2011, DJE 07/11/2011) – grifou-se. Nessa esteira, os seguintes excertos jurisprudenciais elucidam a responsabilidade da Operadora pela realização das cirurgias reparadoras: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA ANTECIPADA . LIMINAR CONCEDIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CUNHO ESTÉTICO AUSENTE. NEGATIVA DE COBERTURA . ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante, em suas razões, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela . Assevera que a Agravada não possui cobertura contratual para cirurgia reparadora das mamas. 2. Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular exarou sua decisão com o fundamento de que o procedimento cirúrgico deferido é uma consequência lógica da cirurgia bariátrica a qual foi submetida a Agravada. 3 . O relatório médico colacionado aos autos originários no id. 30431498 é taxativo ao afirmar que as correções necessárias não são de cunho estético, mas têm causa no pós-cirúrgico da bariátrica, em razão da perda excessiva de peso. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não possuir cunho estético as cirurgias reparadoras, pós-cirurgia bariátrica, para retirada de excesso de pele de qualquer parte do corpo 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025092-57.2022 .8.05.0000, em que figuram como partes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ANA SORAIA OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80250925720228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 24/08/2016, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) – grifamos; PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA REPARADORA. RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022071-88.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2018) – grifos nossos. Quanto ao argumento de taxatividade do rol da ANS, cumpre destacar que, mesmo se adotando a orientação da taxatividade mitigada, é possível a cobertura de procedimentos não previstos, quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica e a inexistência de substituto eficaz, requisitos que se encontram preenchidos no caso concreto, diante da prova documental colacionada e da própria natureza do procedimento pós-bariátrico. No que se refere ao dano moral, entendo que restaram devidamente configurados. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade do consumidor, sobretudo em contexto de fragilidade física e emocional, como no caso em exame. A Autora, já submetida a procedimento invasivo e em processo de recuperação, viu-se impedida de dar continuidade ao tratamento, suportando angústia e frustração que ultrapassam o dissabor cotidiano. Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo de direitos que compõem o mínimo existencial. Neste cenário, a negativa de assistência adequada pela Ré justifica a sua responsabilização por dano moral causado à Autora. Em contratos de saúde suplementar, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, por força do art. 14 do CDC. A negativa de cobertura, quando indevida, como na hipótese, configura falha na prestação de serviço e atrai o dever de indenizar. Além disso, a violação à função social do contrato, verificada quando da leitura restritiva do rol da ANS ou ao classificar como estéticos os procedimentos reparadores, esvazia a finalidade assistencial, frustra a expectativa legítima do consumidor e a boa-fé objetiva. A negativa indevida expõe a Paciente à angústia, à insegurança e ao risco à saúde, ensejando reparação moral. Para quantificar o montante indenizatório, devem ser consideradas a gravidade e reprovabilidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima, a extensão e duração do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, assim como a função pedagógica e compensatória. O valor arbitrado a título de indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se alinhar à jurisprudência desta Corte em casos análogos, não havendo que se falar em redução. Nesse diapasão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA . DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR . EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual . (…) 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais . Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ . 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1757938 DF 2018/0057485-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) – grifos nossos; APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA . MAMOPLASTIA REDUTORA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM HIPERTROFIA MAMÁRIA . NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA DE CARÁTER REPARADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULAS Nº 100 DESTA CORTE E 608 DO STJ) . RECUSA DE COBERTURA QUE IMPLICA PATENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 51, IV E § 1º DO CDC. LEI Nº 14.454/22 . ROL EXEMPLIFICATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NEGATIVA DE TRATAMENTO . PRECEDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE CUMPRIR SUA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10 .000 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO . VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8016867-45.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada LUANA MARIA CORREIA SANTANA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80168674520228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) – grifamos. No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, também não merece acolhida a insurgência recursal. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado na sentença. Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, igualmente, não há reparos. A fixação em 10% sobre o valor da causa observou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o proveito econômico perseguido, não se revelando excessiva ou desarrazoada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 2% sobre a base fixada na origem. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO