PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, declinou, de ofício, da competência do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, situado em Cruz das Almas II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é válida a eleição, pela parte consumidora, de foro diverso de seu domicílio, da sede do réu, do foro de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, com fundamento na existência de filial do réu na Comarca de Salvador. III. Razões de decidir 3. A regra do art. 101, I, do CDC estabelece a faculdade do consumidor de ajuizar a ação em seu domicílio, com o fim de garantir maior acesso à justiça, e não a livre escolha de qualquer foro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento não provido. "Em demandas consumeristas, é vedada a propositura da ação em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da lide, sendo legítima a declinação de ofício pelo juízo, por se tratar de competência de natureza absoluta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §5º, 64; CDC, art. 101, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007691-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CRISTIENY DA SILVA MOTA e como agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007691-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIENY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
4. A existência de filial do réu na localidade não legitima, por si só, a propositura da demanda em foro sem vínculo fático ou contratual com a lide.
5. O ajuizamento da ação em foro aleatório, sem justificativa plausível, caracteriza violação ao princípio do juiz natural, sendo vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A competência territorial, em demandas consumeristas, assume natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA, mesmo após a Súmula 33/STJ.
7. A recente redação do §5º, do art. 63, do CPC, incluída pela Lei nº 14.879/2024, confirma que a escolha aleatória do foro constitui prática abusiva e autoriza a remessa de ofício ao juízo competente.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8016531-73.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 77753051. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CRISTIENY DA SILVA MOTA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8187604-13.2024.8.05.0001, que declinou da competência para o Juízo da Comarca de Cruz das Almas – BA, nos seguintes termos: “...Pelo lastro das razões expostas, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas competentes da Comarca de Cruz das Almas - BA, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil...“ Em suas razões recursais (ID 77495964), requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Aduz, em breve síntese, que o entendimento do juízo de origem contraria o próprio dispositivo legal e a jurisprudência sobre a matéria, pois o consumidor não está obrigado a propor a ação apenas em seu domicílio, podendo optar pelo foro do réu, conforme previsão expressa do art. 94, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o art. 101, inciso I, do CDC, ao dispor sobre o foro do consumidor, não estabelece obrigação, mas, sim, faculdade, que visa garantir maior comodidade e equilíbrio processual, sem restringir as opções do autor. Sustenta, ainda, que a parte ré possui filial estabelecida na Comarca de Salvador, o que viabilizaria a citação e a regular tramitação da ação no juízo onde foi ajuizada, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Destaca que a fixação da competência no foro da Comarca de Salvador não representaria nenhum tipo de impedimento ou ônus excessivo para a parte ré, ao passo que o deslocamento da ação para Cruz das Almas lhe imporia transtornos desnecessários, dificultando seu acesso à justiça. Além disso, alega que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do réu, desde que este possua filial na localidade, e que a interpretação dada pelo juízo de origem estaria equivocada, pois a norma consumerista não impõe obrigatoriedade ao consumidor de ajuizar a demanda em seu domicílio, apenas lhe concede essa alternativa para maior proteção. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a ação permaneça tramitando perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, até o julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e a manutenção da ação no foro onde foi originalmente proposta. Esta relatoria através da decisão de ID 77753051 indeferiu a tutela provisória pleiteada. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (ID 79890343). Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007691-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIENY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Registra-se, inicialmente, que a gratuidade judiciária recursal foi deferida (ID 77753051). Devidamente analisados, entendo encontrarem-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...). 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (STJ: REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). - Destaquei A controvérsia posta consiste em aferir a legalidade da decisão interlocutória, que, de ofício, reconheceu a incompetência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento da Ação Revisional de Contrato nº 8187604-13.2024.8.05.0001, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Cruz das Almas, domicílio da parte autora. A parte agravante sustenta que, ao consumidor, é facultado optar por ajuizar a ação no domicílio do réu ou de suas filiais, e que tal faculdade estaria resguardada pelo art. 94, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a parte ré possui agência na Comarca de Salvador, o que legitimaria a propositura da ação nesse foro. Entretanto, razão não lhe assiste. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso I, estabelece: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: O dispositivo citado visa a assegurar a facilitação da defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, estabelecendo foro que favoreça o seu acesso à justiça. Trata-se de norma de ordem pública, cuja interpretação deve ser feita em consonância com os princípios do contraditório, ampla defesa e juiz natural, vedando-se a escolha arbitrária e desmotivada de foro, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é cediço que ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses. Ora, a competência territorial que, a princípio, é relativa, tornando-se absoluta no caso de relação consumerista, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, a sua defesa. No caso dos autos, a agravante reside na Comarca de Cruz das Almas/BA, enquanto a sede da instituição financeira demandada se localiza na Comarca de São Paulo/SP. A ação, contudo, foi ajuizada na Comarca de Salvador, sem qualquer demonstração de que o contrato tenha sido celebrado ou executado naquela localidade, ou mesmo que a agência de Salvador mantenha vínculo direto com o objeto contratual discutido. O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. A simples existência de filial no foro escolhido não é suficiente para legitimar sua eleição, sob pena de se validar uma forma de “forum shopping” incompatível com os princípios estruturantes do processo civil, como bem ressaltado em precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. CDC. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO . DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor. Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses . O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016531-73.2024 .8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Agravante SANDRO ALVES DOS SANTOS, e, como Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80165317320248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Outrossim, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o §5º, ao art. 63, do CPC, reforça essa vedação: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Logo, tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria e da parte hipossuficiente, é legítima a atuação do juízo de origem ao reconhecer de ofício sua incompetência. Portanto, o foro de Salvador, eleito sem nexo fático ou contratual, e à margem dos critérios legais estabelecidos, caracteriza escolha aleatória do juízo, sendo incabível a sua convalidação. A decisão agravada, nesse aspecto, revela-se escorreita e em estrita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007691-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIENY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.