PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-24.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, visando anular o ato administrativo que revogou seu enquadramento em jornada de 40 horas semanais, restabelecendo a carga horária originária de 20 horas. 

  1. O fato relevante. A Administração Municipal constatou vício de origem no ato de ampliação de jornada ocorrido em 2007, promovendo a anulação do referido ato por meio de processo administrativo disciplinar concluído em 2022. 

  1. As decisões anteriores. A sentença julgou improcedente o pedido mandamental, reconhecendo a legalidade da atuação da Administração e afastando alegações de nulidade do processo administrativo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
4. Há quatro questões em discussão: 
(i) saber se a ausência de fase de alegações finais no processo administrativo configura nulidade; 
(ii) saber se a composição da comissão processante compromete a imparcialidade do PAD; 
(iii) saber se o decurso do tempo convalida o ato administrativo de ampliação da jornada; 
(iv) saber se a redução da jornada e da remuneração ofende a cláusula da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
5. A Administração Pública tem o poder-dever de anular atos administrativos eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF. 
6. A ampliação da jornada do servidor não atendeu aos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 069/2004, com redação da Lei nº 088/2005, evidenciando vício insanável. 
7. O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 veda a convalidação de atos que acarretem prejuízo ao interesse público, o que se verificou no caso concreto. 
8. A ausência de fase específica de alegações finais no PAD não configura nulidade, diante da inexistência de previsão legal expressa e da ausência de prejuízo à ampla defesa. 
9. A alegação genérica de suspeição dos membros da comissão não afasta a validade do PAD, pois estes não detêm poder decisório e não foi demonstrada parcialidade. 
10. Não há incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de ato administrativo eivado de nulidade absoluta. 
11. O retorno à carga horária originária não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois decorre da anulação de ato ilegal e não de redução arbitrária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
12. Apelação cível conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: 
“1. A Administração pode anular ato administrativo que ampliou jornada de servidor sem observância dos requisitos legais, por vício insanável. 2. A ausência de fase específica de alegações finais em processo administrativo disciplinar não gera nulidade, quando não houver prejuízo à ampla defesa. 3. O retorno à jornada originária, após anulação de ato ilegal, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XV; Lei nº 9.784/1999, arts. 54 e 55. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.247.837 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2020; STF, Súmula 473; STJ, AgInt no RMS 61.338/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.12.2019; STJ, RMS 44.126/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2014. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000667-24.2022.8.05.0110, em que figuram como Apelante ANDARILIO ATANASIO ALVES e como apelado TACIANO MENDES DA SILVA e outros. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-24.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDARILIO ATANÁSIO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8000667-24.2022.805.0110, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, objetivando o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração, sob o fundamento de que o ato administrativo que promoveu a redução da carga horária estaria eivado de nulidades insanáveis. 

Consta dos autos que o impetrante, ora apelante, é servidor público do magistério municipal de Jussara, tendo sido originalmente enquadrado na jornada de 40 horas semanais com base nos critérios previstos no artigo 16 da Lei Municipal nº 069/2004, com nova redação dada pela Lei nº 088/2005. Posteriormente, foi instaurado procedimento administrativo com a finalidade de reavaliar a legalidade desse enquadramento, culminando com a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais e, consequentemente, da remuneração, por suposta nulidade do ato concessivo inicial. 

Na petição inicial do mandado de segurança, o impetrante alegou que o processo administrativo violou o devido processo legal, por não ter oportunizado a apresentação de alegações finais e por ter sido conduzido por comissão cuja suspeição foi arguida na defesa administrativa, sem qualquer providência por parte da autoridade competente.  

Sustentou, ainda, que o ato que concedeu o enquadramento na jornada de 40 horas foi regularmente praticado e não continha vícios que justificassem sua nulidade, sendo, no máximo, passível de convalidação. 

A sentença recorrida, constante do ID nº 468471873, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O juízo entendeu que a arguição de suspeição da comissão processante não se sustentava na ausência de elementos probatórios concretos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa não foi suficientemente demonstrada, afastando, assim, as teses de nulidade do processo administrativo. A decisão ainda consignou que a parte impetrante não comprovou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento na jornada de 40 horas. 

Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso (ID. 84790102), reiterando os argumentos expendidos na exordial, enfatizando que o processo administrativo violou frontalmente o art. 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, ao não permitir a manifestação final da parte antes do julgamento, além de contrariar o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por não assegurar o contraditório e a ampla defesa.  

Acrescenta que a arguição de suspeição da comissão processante foi ignorada pela autoridade administrativa, em afronta ao art. 146, §1º, do CPC, que deveria ser aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo, conforme art. 15 do mesmo código. 

Alega, ainda, que a decisão administrativa que promoveu a redução da carga horária foi proferida com base em processo viciado, sendo nulos os atos praticados pela comissão tida como suspeita.  

Ressalta que, diante da ausência de resposta à preliminar de suspeição e da condução do feito por autoridade potencialmente parcial, todo o procedimento deve ser anulado, por vício de origem.  

Sustenta, por fim, que a sentença recorrida ignorou esses fundamentos e desconsiderou a prova documental pré-constituída acostada aos autos, especialmente os elementos do processo administrativo anexados sob ID nº 184703271. 

Requereu, liminarmente, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração, até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença de improcedência, com a concessão definitiva da segurança, a fim de reconhecer a validade do ato administrativo de enquadramento na jornada de 40 horas e a nulidade do processo administrativo que culminou com a sua revogação. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 84790111, pleiteando pela manutenção da sentença. 

A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso (ID. 88005800).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-24.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. 

Trata-se de recurso interposto por servidor público municipal, em face da sentença que denegou a segurança postulada no mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo que revogou seu enquadramento em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, restaurando-o ao regime de 20 horas. 

O cerne da controvérsia está na validade do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na revogação do referido enquadramento funcional e consequente redução da carga horária e remuneração do impetrante, com fundamento em vício de origem na ampliação da jornada ocorrida em 2007. 

Narra o impetrante que, tendo ingressado no serviço público municipal em 1998, no cargo de professor com jornada de 20 horas, passou a exercer, a partir de 2007, jornada de 40 horas, por força de ato administrativo. No entanto, em 2022, teve sua jornada revertida para o regime originário de 20 horas semanais, em virtude de decisão proferida em processo administrativo que identificou vício na ampliação anteriormente realizada. 

Sustenta o apelante que: (i) não lhe foi assegurado o direito à apresentação de alegações finais no processo administrativo; (ii) houve nulidade do PAD pela composição parcial da comissão; (iii) o ato administrativo que ampliou sua jornada deveria ter sido convalidado pelo decurso do tempo, amparado pela segurança jurídica; (iv) teria havido violação à cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV). 

Todavia, razão não lhe assiste. 

Em primeiro plano, a administração pública goza do poder-dever de rever seus próprios atos administrativos ilegais, nos termos do que dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: 

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 

No caso dos autos, o Município de Jussara demonstrou que a ampliação da jornada de trabalho do servidor não obedeceu aos trâmites legais previstos na legislação municipal, notadamente o artigo 16 da Lei Municipal nº 069/2004, com redação dada pela Lei nº 088/2005, o qual exige, de forma expressa: requerimento do servidor; apreciação de pareceres da Secretaria de Administração e do Conselho Municipal de Educação; observância do prazo de 60 dias antes do término do ano letivo. 

A inobservância desses requisitos torna o ato viciado desde a origem, sendo insuscetível de convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, que exige a inexistência de prejuízo ao interesse público como pressuposto da convalidação: 

“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” 

No que tange à alegação de nulidade do PAD por ausência de oportunidade para alegações finais, não prospera a insurgência, pois restou demonstrado que a legislação municipal não exige fase específica de alegações finais, conforme destacado na sentença recorrida, tampouco houve demonstração de prejuízo à defesa. 

Conforme jurisprudência consolidada, a não observância de formalidade procedimental apenas acarreta nulidade do ato administrativo se houver prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, o que não se verificou in casu. Veja-se: 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade do processo administrativo depende da demonstração de prejuízo à ampla defesa.” (STJ, AgInt no RMS 61.338/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04/12/2019) 

Ainda, quanto à suspeição dos membros da comissão, também não se vislumbra irregularidade. Conforme bem assinalado nas contrarrazões, os membros da comissão não detêm poder decisório, mas apenas opinativo, e a autoridade decisória (Prefeito Municipal) não era parte da comissão. 

A jurisprudência é firme no sentido de que alegações genéricas de suspeição não servem para invalidar procedimentos administrativos, exigindo-se demonstração concreta da parcialidade alegada: 

“As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.” (STJ, RMS 44.126/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2014) 

Por derradeiro, a tese da decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999) não pode ser acolhida. É pacífico no Supremo Tribunal Federal que não incide decadência para anulação de ato eivado de nulidade absoluta, especialmente quando decorre de transgressão aos preceitos do art. 37 da Constituição da República. Nesse sentido: 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.” (Súmula 473/STF) 

  

No mesmo sentido: 

“É ilegítimo o enquadramento funcional ou ampliação de jornada sem o devido processo legal e em afronta ao art. 37, II, da CF/88. Não há falar em decadência administrativa quando ausente boa-fé e presente nulidade insanável.” (STF, ARE 1.247.837-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/12/2020) 

Logo, ao proceder à anulação do ato administrativo de ampliação da jornada de 40 horas, a administração atuou no exercício legítimo de sua autotutela, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não se trata de redução arbitrária de remuneração, mas de restabelecimento do vínculo funcional às condições originais, após constatação de nulidade insanável. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que denegou a segurança. 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

  

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

  

Josevando Souza Andrade 

Relator