PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RETENÇÃO PROPORCIONAL. FUNDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de revisão de contrato de consórcio c/c devolução de valores ajuizada por Leandro Barbosa Pires, que julgou procedentes os pedidos formulados. A controvérsia recai sobre a legalidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de administração, do fundo de reserva, da cláusula penal e da correção monetária incidente sobre as parcelas restituíveis ao consorciado desistente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8086185-47.2024.8.05.0001, sendo Apelante o PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e Apelado LEANDRO BARBOSA PIRES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, ___ de __________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086185-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s):ARIANNE BENTO DE QUEIROZ
ACORDÃO
2. Definir se é legítima a retenção da cláusula penal e do fundo de reserva quando não demonstrado prejuízo ao grupo; se a taxa de administração deve ser limitada ou pode ser livremente fixada; e se a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso.
3. A cláusula penal somente pode ser exigida mediante prova de efetivo prejuízo ao grupo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Ausente essa demonstração, é indevida a retenção.
4. A taxa de administração é legítima e pode ser livremente fixada pela administradora, nos termos da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN. Todavia, sua retenção deve observar a proporcionalidade em relação ao tempo de permanência do consorciado no grupo.
5. O fundo de reserva, assim como a cláusula penal, somente pode ser retido se comprovado prejuízo ao grupo, o que não ocorreu nos autos.
6. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 35 do STJ e do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo adequado o uso do IPCA como índice de atualização.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio depende da demonstração de prejuízo ao grupo, não sendo suficiente a simples desistência do consorciado. 2. A taxa de administração é válida, mas sua retenção deve observar a proporcionalidade em relação ao período de participação do consorciado. 3. A retenção do fundo de reserva exige prova do prejuízo efetivo, não se admitindo sua aplicação automática.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) (ID. 87487083), nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES de nº 8086185-47.2024.8.05.0001, proposta por LEANDRO BARBOSA PIRES, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(...)” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO BARBOSA PIRES, para: a) determinar a restituição dos valores pagos, a ser realizada após o encerramento do grupo consorcial ou na data da contemplação da cota cancelada, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso, com a incidência de juros moratórios conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a contar do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo ou à contemplação da cota; b) declarar a nulidade das cláusulas penais estipuladas em razão da desistência ou cancelamento da cota, em virtude da ausência de comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo grupo consorcial; c) determinar a devolução de eventual quantia paga a título de fundo de reserva, salvo comprovação de sua destinação contratual pela administradora, com incidência de correção monetária e juros nos mesmos termos estabelecidos para a restituição dos valores principais; d) reconhecer que o cálculo da taxa de administração deve incidir exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor e objeto de restituição, aplicando-se de forma proporcional ao período de participação no grupo e de maneira linear, sob pena de enriquecimento sem causa. Configurada a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais de ID. 87487084, o recorrente defende que a taxa de administração é calculada sobre o valor do crédito contratado e não sobre o tempo de permanência no grupo, sendo devida em sua integralidade ainda após a exclusão do consorciado, pois a administradora permanece exercendo as funções de gestão, sorteio e restituição. Aduz que a cláusula penal é legítima, prevista na Lei nº 11.795/2008, no regulamento do Banco Central e no contrato, servindo para compensar o grupo pelos prejuízos causados pela saída do consorciado, desestimular desistências e preservar o equilíbrio econômico-financeiro. Sustenta que a multa é proporcional e compatível com a finalidade do consórcio, não havendo qualquer abusividade. No tocante ao fundo de reserva, afirma que se trata de instituto previsto em norma do Banco Central, constituído para garantir a estabilidade do grupo e cobertura de custos eventuais, sendo a restituição cabível apenas ao final do consórcio, em caso de sobra, e não de imediato, como determinado na sentença. Quanto à atualização monetária, argumenta que deve ser observada a forma prevista no contrato e na Lei nº 11.795/2008, segundo a qual a devolução ao consorciado excluído deve se dar com base no percentual amortizado do bem na data da contemplação ou encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira. A aplicação de índice diverso pelo juízo implicaria dupla correção e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Por fim, impugna a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, reputando o montante excessivo diante da simplicidade da causa, e requer sua redução. Conclui pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam reconhecidas a legalidade da taxa de administração integral, da cláusula penal, da cobrança e destinação do fundo de reserva, bem como a aplicação da correção monetária nos termos contratuais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios. A parte Apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença guerreada (ID. 87487091). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 09 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086185-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): ARIANNE BENTO DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ02 Custas recolhidas no ID 87487085. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) (ID. 87487083), nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES de nº 8086185-47.2024.8.05.0001, proposta por LEANDRO BARBOSA PIRES, que julgou procedente a ação. A controvérsia dos autos centra-se na pretensão deduzida pela parte autora, que, ao se desligar do grupo de consórcio, busca a revisão de determinadas cláusulas do contrato firmado entre as partes, impugnando especificamente as disposições relativas à taxa de administração, ao fundo de reserva e à cláusula penal. Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou contrato de adesão junto à ré, visando à participação em grupo de consórcio destinado à aquisição de bem imóvel (ID. 87487075). A cláusula 10.1 do contrato estabelece que, em caso de desistência do consorciado, incidirá cláusula penal, nos seguintes termos “10.1 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO por solicitação própria, também estará sujeito, a título de cláusula penal, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento da importância equivalente a 10% do montante a restituir, caso tenha o consorciado integralizado até 50% do valor do bem ao fundo comum; 5% do montante a restituir, caso o consorciado tenha integralização de 50,1% até 80% do valor do bem ao fundo comum; e estará isento o consorciado, caso tenha integralizado acima de 80% do valor do bem ao fundo comum.” Nesse sentido, a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, estabelece em seu art. 10, § 5º, que: ‘É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra’. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, para a incidência válida da cláusula penal em contratos de consórcio, é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo aos demais consorciados. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" ( AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2173353 SP 2022/0224798-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO NO SORTEIO DOS EXCLUÍDOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE . CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE . SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE . APELO PROVIDO. Evidenciado que o consorciado desistente foi contemplado no sorteio dos excluídos, a controvérsia cinge-se a possibilidade de desconto de valores retidos a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de clausula penal compensatória depende da efetiva prova do prejuízo causado ao grupo, ônus que incumbe à administradora do consórcio, do qual não se desincumbiu no presente caso. A exigência da venda de seguro vinculada a consórcio, cujo contrato é de adesão, celebrado na mesma data e em que consta no regulamento do grupo de consórcio referência ao seguro de vida, configura a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumido Dada a retenção de valores indevidos, surge para o consorciado o direito de reaver os valores retidos pela administradora a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida . (TJ-BA - APL: 05326547220178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-39.2018.8 .05.0239 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSINEY BATISTA NEVES Advogado (s): JOSE MAIA COSTA NETO APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s):KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO. RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. DANOS MORAIS . NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ABATENDO-SE APENAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, O SEGURO E, POR ÓBVIO, O MONTANTE JÁ DEVOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. “A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo"(AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2 . “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade”. (AgRg no REsp n. 1.132 .821/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n . 8000022-39.2018.8.05 .0239, figurando como apelante, JOSINEY BATISTA NEVES, e apelado, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80000223920188050239, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023) Assim, competia à Administradora de Consórcio, ora Apelante, comprovar de forma cabal o efetivo prejuízo ocasionado pela desistência do consorciado ao grupo consorcial, a fim de legitimar a aplicação da cláusula penal. Entretanto, tal encargo não foi cumprido. Consoante bem assinalado na sentença recorrida, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto à demonstração de eventual dano concreto ao grupo em decorrência da desistência do ora Apelado. Ressalte-se que a simples retirada de um consorciado do grupo, por si só, não constitui prova suficiente de prejuízo à Administradora ou aos demais participantes, não podendo, portanto, justificar a incidência da penalidade contratual. Em relação à taxa de administração, é sabido que “a taxa de administração de forma antecipada pode ser deduzida do valor a ser restituído pela administradora de consórcio ao consorciado desistente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0388.13.004583-3/002 , Relator: Des. Luiz Artur Hilário, 9.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 03 / 12 / 2019). Além disso, "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177/91 e da Circular n.º 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)" (Resp 1.114.606/PR , Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, processado com base no rito dos recursos representativos da controvérsia - CPC, art. 543-C). Desse modo, diante da existência de previsão contratual expressa, bem como da legalidade da cobrança, mostra-se legítimo o abatimento da taxa de administração por ocasião da restituição das parcelas. Todavia, conforme corretamente salientado pela douta sentença, tal retenção deve observar a proporcionalidade em relação ao período em que o consorciado efetivamente integrou o grupo, apuração esta que deverá ser realizada em sede de liquidação e cumprimento de sentença: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA QUE SE MOSTRA INCONGRUENTE COM OS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR ACOLHIDA . PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC . CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE FOI PAGO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE QUANDO SE ESGOTA O PRAZO PARA A ADMINISTRADORA PROCEDER AO REEMBOLSO . CLÁUSULA PENAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8063265-55.2019.8.05 .0001, em que figuram, como Apelante, FRANKLIN FERREIRA MOTA, e, como Apelada, ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a PRELIMINAR suscitada para ANULAR A SENTENÇA e, por força do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para determinar que a retenção da taxa administrativa seja proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo, devendo o valor a ser restituído ao Apelante ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora a partir da data em que o pagamento deveria ter sido feito na via administrativa; afastar a cláusula penal; inverter os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de novembro de 2021 . PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS03 (TJ-BA - APL: 80632655520198050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONSÓRCIO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM O TEMPO QUE O CONSUMIDOR PERMANECEU NO CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO APÓS O FIM DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05098001620198050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) Por sua vez, “a retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos” (TJ-DF 07135427420208070001 DF 0713542-74.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso em apreço, conforme já delineado, não se comprovou qualquer prejuízo efetivo ao grupo consorcial, razão pela qual se mostra incabível a retenção do fundo de reserva. Por fim, no que tange à correção monetária, dispõe o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser restituídos com a mesma atualização do crédito contratado, observadas as condições pactuadas. A respeito do tema, a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ‘a correção monetária incide desde o respectivo desembolso das parcelas pagas pelo consorciado desistente’. Nesse contexto, entendo que a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por se tratar de índice oficial e apto a refletir a efetiva recomposição do valor da moeda, revela-se compatível com o disposto na mencionada súmula e com o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, não implicando enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade, porquanto proferida em conformidade com a melhor doutrina e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, ___de_________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086185-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): ARIANNE BENTO DE QUEIROZ
VOTO