PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-39.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A. L. N. F. e outros (4)
Advogado(s):ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CUSTÓDIA ESTATAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 592/STF. DANO MORAL IN RE IPSA. FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. SISTEMA PRISIONAL. NEXO CAUSAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou procedente os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma das três crianças autoras, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, dividido entre os três filhos menores, desde o ajuizamento da ação até a maioridade da última criança e, a título de reparação material, ao pagamento das parcelas vencidas da pensão (1 salário-mínimo por mês, dividido entre os três filhos).

2. A apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Alyce Lorrane Nascimento Ferreira, ao argumento de ausência de comprovação do vínculo de filiação com o falecido, requerendo a extinção dos pedidos por esta formulados sem resolução do mérito. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil do Estado, o excesso do valor arbitrado a título de danos morais e a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios para o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, afastando-se a determinação de pagamento imediato, sob o argumento de que tais verbas não possuem natureza alimentar apta a justificar exceção ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.

4. A r.  procuradoria opinou pelo improvimento do apelo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade ativa da autora para pleitear indenização decorrente da morte do genitor; (ii) definir se resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de custodiado em estabelecimento prisional; (iii) aferir a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais; e (iv) analisar a pertinência da discussão acerca do regime constitucional de pagamento da condenação nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legitimidade ativa da autora restou devidamente demonstrada por documentos oficiais que comprovam o vínculo de filiação com a vítima, inexistindo hipótese de ausência de pertinência subjetiva da demanda.

5. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, especialmente em hipóteses envolvendo custodiados do sistema prisional, em razão do dever específico de guarda e proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

6. Os elementos probatórios evidenciam que o Estado tinha ciência prévia da situação de risco envolvendo o detento, deixando, contudo, de adotar medidas eficazes para resguardar sua integridade física, circunstância apta a caracterizar omissão específica e estabelecer o nexo causal entre a falha estatal e o resultado morte.

7. Não houve demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar.

8. Os danos morais decorrentes da morte de custodiado são presumidos (in re ipsa), sendo adequada a indenização fixada em R$ 80.000,00 para cada filho da vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

9. Os danos materiais igualmente são devidos, diante da comprovação de que a vítima exercia atividade laborativa e contribuía para o sustento dos filhos, sendo legítima a fixação de pensionamento mensal, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

10. A discussão acerca da submissão da condenação ao regime de precatórios mostra-se prematura, por constituir matéria própria da fase de cumprimento de sentença, inexistindo determinação específica na sentença quanto à forma de pagamento do débito judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia quando demonstrada omissão específica no dever de guarda, vigilância e proteção, especialmente diante da ciência prévia de situação concreta de risco, sendo presumidos os danos morais suportados pelos familiares próximos da vítima.

2. A definição do regime constitucional de pagamento da condenação deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001129-39.2016.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A. L. N. F. e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-39.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A. L. N. F. e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO

MK1/E

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou procedente os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma das três crianças autoras, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, dividido entre os três filhos menores, desde o ajuizamento da ação até a maioridade da última criança e, a título de reparação material, ao pagamento das parcelas vencidas da pensão (1 salário-mínimo por mês, dividido entre os três filhos).

A apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Alyce Lorrane Nascimento Ferreira, ao argumento de ausência de comprovação do vínculo de filiação com o falecido, requerendo a extinção dos pedidos por esta formulados sem resolução do mérito.

No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil do Estado, afirmando que, em se tratando de alegada omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, dependente de comprovação de culpa, a qual não restou demonstrada nos autos, bem como aduz que não houve negligência na atuação dos agentes públicos, tampouco descumprimento do dever de vigilância, sendo inviável exigir vigilância integral e individualizada de cada detento, à luz do princípio da razoabilidade. Alega, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, sustentando que a morte decorreu de ato de terceiros (outros detentos), o que configura causa excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar. 

Ainda, sustenta o excesso do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional e apto a ensejar enriquecimento sem causa, requerendo, subsidiariamente, a sua redução e impugna a fixação de pensão mensal, ao argumento de ausência de comprovação de atividade remunerada da vítima e de dependência econômica dos autores, defendendo, ainda, que, acaso mantida a condenação, o valor da pensão deva ser reduzido, considerando que o falecido não destinaria integralmente a sua renda ao sustento familiar. 

Por fim, aponta a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios para o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, afastando-se a determinação de pagamento imediato, sob o argumento de que tais verbas não possuem natureza alimentar apta a justificar exceção ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 100686056).

A r. procuradoria opinou pelo desprovimento (Id n° 105623219).

Sendo o que importa relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-39.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A. L. N. F. e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO

 

VOTO

1. Da preliminar de ilegitimidade ativa

Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da demanda, isto é, da correspondência entre os sujeitos que figuram na relação processual e os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Assim, somente se reconhece a ilegitimidade ativa quando evidenciada, de plano, a ausência de vínculo entre a parte autora e a pretensão formulada.

No caso em exame, entretanto, não se verifica qualquer elemento apto a afastar a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda.

Com efeito, a autora encontra-se devidamente qualificada na petição inicial, com indicação de seu CPF e demais dados identificadores, havendo, ainda, elementos suficientes nos autos a demonstrar sua condição de filha do falecido, circunstância que lhe confere legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do genitor.

Além disso, observa-se que a apelada juntou aos autos documento oficial de identificação constante da contrarrazões recursal, no qual figura expressamente como filha de Robson Ferreira Gomes (ID nº 100686056), reforçando a comprovação do vínculo de parentesco alegado.

Ressalte-se que a ilegitimidade ativa pressupõe a ausência de titularidade do direito material discutido, hipótese que não se verifica na espécie, uma vez que a autora se apresenta como descendente direta da vítima fatal, sendo, portanto, titular do direito à reparação civil pelos danos suportados em decorrência do falecimento.

Ademais, ainda que se cogitasse eventual insuficiência documental quanto à comprovação do vínculo familiar, tal circunstância não teria o condão de ensejar a extinção do feito, por se tratar de vício manifestamente sanável, nos termos dos arts. 76, 139, IX, e 321 do Código de Processo Civil, dispositivos que consagram os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Dessa forma, inexistindo qualquer óbice ao reconhecimento da legitimidade da autora, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, passando-se, por conseguinte, ao exame do mérito recursal.

2. Da responsabilidade do estado

A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, adotando a teoria do risco administrativo, segundo a qual a configuração do dever de indenizar independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pela vítima.

Tal responsabilidade se intensifica nas hipóteses envolvendo custodiados do sistema prisional, uma vez que o próprio texto constitucional, em seu art. 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, impondo ao Estado verdadeiro dever jurídico de guarda, vigilância e proteção.

No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil estabelece que as pessoas jurídicas de direito público interno respondem civilmente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, ressalvado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, reafirmando a adoção da responsabilidade objetiva no âmbito estatal.

Destaca-se que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a matéria ao através do julgamento do RE 841.526/RS, que deu origem ao Tema 592 da Repercussão Geral, ocasião em que firmou a tese de que o Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia, quando evidenciada falha no dever de proteção e vigilância inerente à atividade estatal.

No caso concreto, a responsabilidade estatal encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos.

Verifica-se que a parte autora juntou certidão/documentação comprobatória do óbito de Robson Ferreira Gomes ocorrido dentro da unidade prisional (ID nº 100683540), fato que, por si só, já evidencia a ocorrência do dano em contexto de custódia estatal.

Além disso, os elementos probatórios coligidos revelam que familiares do falecido relataram que, ao ingressar no estabelecimento prisional, a vítima comunicou à administração penitenciária a existência de desavenças pretéritas com outro detento, circunstância que teria sido levada ao conhecimento dos responsáveis pela unidade prisional.

Todavia, mesmo diante da ciência prévia acerca da situação de risco, não foram adotadas medidas eficazes para impedir o contato entre os custodiados ou resguardar a integridade física da vítima, evidenciando falha no dever de vigilância e proteção imposto ao ente estatal.

A omissão administrativa, nesse contexto, mostra-se juridicamente relevante e apta a estabelecer o nexo causal entre a deficiência do serviço público e o resultado morte, sobretudo porque o risco era concreto, previamente informado e plenamente evitável mediante a adoção de providências mínimas de segurança.

Importa destacar que o Estado não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade civil. Não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, tampouco de fato exclusivo de terceiro capaz de romper integralmente o nexo causal.

Ao contrário, o evento danoso insere-se precisamente no âmbito dos riscos inerentes à atividade estatal de custódia prisional, sendo certo que a alegação genérica de impossibilidade de vigilância integral dos detentos não possui aptidão para afastar o dever constitucional de proteção, especialmente quando havia notícia prévia acerca da ameaça à integridade do preso.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dever estatal de guarda não se limita à mera manutenção física do custodiado no estabelecimento prisional, abrangendo também a obrigação de adotar medidas concretas e eficazes destinadas à preservação de sua vida e integridade física.

Assim entende o Tribunal de Justiça da Bahia:

ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por UIRIATAN DA SILVA RIBEIRO, condenando o ente federativo ao pagamento de R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), em razão do falecimento de seu irmão, Wiliam da Silva Ribeiro, ocorrido dentro da Penitenciária Lemos de Brito. O Estado pleiteia a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para R$ 10.000,00, além do afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do Estado pela morte de preso sob sua custódia é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido; (iii) determinar se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do próprio ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme o art . 37, § 6º, da CF/1988, e entendimento consolidado no Tema 592 da Repercussão Geral do STF, em razão da omissão estatal no dever específico de proteção (art. 5º, XLIX, da CF/1988). A prova nos autos aponta para omissão estatal, pois não há evidência de adoção de medidas eficazes de segurança que pudessem evitar o evento danoso, tampouco causa excludente de responsabilidade. O vínculo fraternal justifica a legitimidade ativa do autor para pleitear indenização por dano moral, conforme precedentes do STJ que reconhecem o abalo moral decorrente do falecimento de irmão . O valor inicialmente arbitrado (R$ 282.400,00) revela-se excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais do TJBA em casos análogos, sendo razoável sua redução para R$ 80.000,00 observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a aplicação do método bifásico de arbitramento. Os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o próprio ente federativo ao qual está vinculada, nos termos do julgamento do RE 1 .140.005 (Tema 1.002 da Repercussão Geral – STF), tendo em vista sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, arts. 926 e 927; CC, art . 381; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06 .2023 (Tema 1.002 da RG); STF, RE 841.526, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 26.03.2015 (Tema 592 da RG); STJ, REsp 713 .682/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11 .04.2005; STJ, REsp 1.022.798/ES, Rel . Min. Castro Meira, j. 28.11 .2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8000138-87.2021.8 .05.0191, tendo como Apelantes, ESTADO DA BAHIA, e como Apelado, UIRIATAN DA SILVA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema . Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Apelação: 80001388720218050191, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE INTERNO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO . SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO . OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE VIGILÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO . Incide a teoria do risco administrativo na responsabilidade civil do Estado por morte de detento sob sua custódia, seja por conduta comissiva ou omissiva, conforme art. 37, § 6º da CF/88 e entendimento do STF fixado no RE 841526/RS, Tema 592 de Repercussão Geral. O nexo causal entre a omissão estatal e o dano resta caracterizado quando demonstrado que o Poder Público tinha conhecimento do risco concreto e deixou de adotar as medidas necessárias para evitar o resultado danoso, configurando omissão específica. Comprovado que o interno possuía histórico de transtornos mentais e tendências suicidas, tendo inclusive buscado atendimento psicológico no dia do fato relatando ideação suicida e interrupção da medicação, a inércia do Estado em adotar as cautelas devidas configura falha no dever de vigilância . A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa e a finalidade pedagógica da condenação. Precedentes do STJ. Valor originalmente fixado em R$ 50.000,00 que comporta majoração para R$ 75 .000,00, considerando precedentes desta Corte e do STJ em casos análogos de morte de detento sob custódia estatal (AgInt no AREsp 1379544/MS). Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8004210-38 .2021.8.05.0088, em que figuram como apelantes e como apelados VITALINA ROSA DE ARAUJO e ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA , nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80042103820218050088, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, resta plenamente caracterizado o dever do Estado da Bahia de indenizar os autores pelos danos decorrentes do óbito do custodiado sob sua guarda.

3. Dos danos morais

No que se refere aos danos morais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a morte de pessoa custodiada pelo Estado, especialmente quando decorrente de falha na prestação do dever de guarda e proteção, enseja dano moral presumido (in re ipsa) aos familiares próximos da vítima, sendo desnecessária a comprovação concreta do abalo psicológico sofrido.

Isso porque o falecimento de ente familiar em circunstâncias dessa natureza ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade e ocasionando sofrimento evidente, profundo e inevitável aos descendentes da vítima, sobretudo diante da violação do dever constitucional de proteção imposto ao Estado.

No caso concreto, o óbito ocorreu quando a vítima se encontrava sob custódia exclusiva do ente estatal, circunstância que potencializa a gravidade da omissão administrativa e intensifica o sofrimento suportado pelos familiares, os quais legitimamente depositavam no Estado a responsabilidade pela preservação da integridade física do custodiado.

Nesse contexto, o valor fixado a título de indenização por danos morais, correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filho da vítima, mostra-se adequado e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revelando excessivo nem irrisório.

Com efeito, a quantia arbitrada observa a dupla finalidade da reparação moral, qual seja, compensar o sofrimento experimentado pelos autores e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação, sem implicar enriquecimento sem causa.

Além disso, o montante fixado harmoniza-se com a gravidade do dano, com a extensão das consequências decorrentes do evento morte, com a capacidade econômica do ente estatal e com os parâmetros usualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais pátrios em hipóteses análogas envolvendo morte de custodiado em estabelecimento prisional. 

Veja-se o parâmetro que tem seguido o Tribunal de Justiça da Bahia

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) - R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA GENITOR. MORTE DE ADOLESCENTE CUSTODIADO . INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE FORMADO NO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DE Nº 592 PELO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DE AGIR PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO DANOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA CF/88 . VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CUSTODIADO. INEVITABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. PLEITO DE REDUÇÃO NÃO ACOLHIDO . OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DO FATO, DAS CONSEQUÊNCIAS PARA AS VÍTIMAS, DA FLAGRANTE OMISSÃO ESTATAL, DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS VÍTIMAS E DO ESTADO DE ABANDONO DO ADOLESCENTE. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E LENITIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000786-69.2015 .8.05.0032, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados IVANILDO DA SILVA SANTANA e outra, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2023 . Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80007866920158050032, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023)

 

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE INTERNO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO . SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO . OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE VIGILÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO . Incide a teoria do risco administrativo na responsabilidade civil do Estado por morte de detento sob sua custódia, seja por conduta comissiva ou omissiva, conforme art. 37, § 6º da CF/88 e entendimento do STF fixado no RE 841526/RS, Tema 592 de Repercussão Geral. O nexo causal entre a omissão estatal e o dano resta caracterizado quando demonstrado que o Poder Público tinha conhecimento do risco concreto e deixou de adotar as medidas necessárias para evitar o resultado danoso, configurando omissão específica. Comprovado que o interno possuía histórico de transtornos mentais e tendências suicidas, tendo inclusive buscado atendimento psicológico no dia do fato relatando ideação suicida e interrupção da medicação, a inércia do Estado em adotar as cautelas devidas configura falha no dever de vigilância . A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa e a finalidade pedagógica da condenação. Precedentes do STJ. Valor originalmente fixado em R$ 50.000,00 que comporta majoração para R$ 75 .000,00, considerando precedentes desta Corte e do STJ em casos análogos de morte de detento sob custódia estatal (AgInt no AREsp 1379544/MS). Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8004210-38 .2021.8.05.0088, em que figuram como apelantes e como apelados VITALINA ROSA DE ARAUJO e ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA , nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80042103820218050088, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

 Dessa forma, inexistindo descompasso apto a justificar a intervenção deste Tribunal, impõe-se a manutenção integral da indenização fixada a título de danos morais.

4. Dos danos materiais

No tocante aos danos materiais, igualmente não se verifica qualquer reparo a ser promovido na sentença recorrida.

Isso porque restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima exercia atividade laborativa regular, conforme documento acostado sob ID nº 100683542, havendo elementos aptos a evidenciar que contribuía para o sustento de sua família, especialmente de seus filhos menores.

Nesse contexto, mostra-se plenamente legítima a condenação do ente estatal ao pagamento de pensão mensal em favor dos descendentes da vítima, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece que, em caso de homicídio, a indenização compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo na ausência de comprovação exata da renda auferida pelo falecido, é admissível a fixação da pensão com base no salário-mínimo, sobretudo em hipóteses envolvendo trabalhadores informais ou quando inexistem documentos capazes de demonstrar precisamente os rendimentos percebidos em vida.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF . AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO . MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda . O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100 .000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido . (STJ - AgInt no REsp: 2026062 RS 2022/0287452-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS . FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1993201 MA 2022/0083842-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Do mesmo modo, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a dependência econômica de filhos menores em relação aos pais é presumida, dispensando prova específica nesse sentido, por decorrer naturalmente do vínculo de filiação e do dever legal de sustento.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1475638 MG 2013/0027208-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica ."3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

Além disso, também se mostram devidas as verbas referentes às despesas funerárias e demais danos emergentes devidamente comprovados nos autos, por constituírem consequências diretas e imediatas do evento danoso.

Assim, considerando que os valores arbitrados observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, inexistindo qualquer demonstração de excesso ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção integral da condenação referente aos danos materiais.

5. Do regime aplicável ao adimplemento da condenação

No que concerne ao pleito de observância do regime constitucional de precatórios, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal.

Isso porque o juízo de origem, ao proferir a sentença, limitou-se ao reconhecimento do direito material vindicado pelos autores e à condenação do ente estatal ao pagamento das verbas indenizatórias devidas, sem, contudo, estabelecer especificamente a forma pela qual se dará a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Com efeito, a definição acerca do regime aplicável ao adimplemento da condenação, seja mediante expedição de precatório, seja por requisição de pequeno valor (RPV), constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para a apreciação da forma de execução do julgado, observadas as balizas constitucionais previstas no art. 100 da Constituição Federal.

Desse modo, inexistindo qualquer determinação expressa na sentença acerca da sistemática de pagamento da condenação, revela-se prematura a discussão suscitada pelo apelante nesta fase processual, ante a ausência de interesse recursal específico quanto ao ponto.

Assim, eventual observância do regime de precatórios deverá ser analisada oportunamente pelo juízo da execução, quando da liquidação e cumprimento do título judicial, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada no decisum recorrido sob esse aspecto.

6. Ônus sucumbenciais

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: 

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 

[...] 

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. 

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. 

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. 

7. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator