PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). PESSOA JURÍDICA INAPTA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 140 DO CÓDIGO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 60 DA LEI Nº 8934/94. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança fiscal de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 2. A teor do disposto no art. 140 do Código de Tributos do Município do Salvador, “a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública”. 3. Desse modo, existindo elementos capazes de demonstrar a ausência de prestação das atividades empresariais, não há como persistir a exigibilidade do tributo fundado no poder de polícia administrativa do Município do Salvador. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0759124-59.2017.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada, FRUTAS DA EPOCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759124-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRUTAS DA EPOCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, face à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em que contende com FRUTAS DA EPOCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, que julgou extinto o feito executivo, com resolução de mérito, sob o entendimento que fora devidamente comprovada a baixa da empresa apelada, o que tornou inviável a sua cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), por não ser possível exigir tal exação daquele que não mais exercia a atividade objeto de fiscalização nos períodos em cobrança (id. 36308036). Irresignada, a municipalidade interpôs recurso de apelação (id. 36308044), arguindo, em síntese, que não houve nulidade na constituição dos créditos tributários, sustentando inexistir qualquer elemento de prova capaz de auferir de maneira adequada que a apelada não teria exercido atividade nos exercícios cobrados. Alega que as certidões constantes nos autos demonstram que a mera baixa na JUCEB por falta de movimentação nos registros empresariais não seriam suficientes para comprovar a sua falta de atividade no período. Por fim, requer provimento do recurso e consequentemente reforma da sentença para que haja o regular andamento do feito. Contrarrazões não foram ofertadas, pois não houve triangularização processual. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. É suficiente o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, consignando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759124-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRUTAS DA EPOCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Submete-se à apreciação desta Corte o Recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a nulidade dos créditos tributários relativos às cobranças de TFF dos exercícios de 2014-2015, não recebidos pelo exequente, cingindo-se, a controvérsia, quanto à legitimidade da sua cobrança. É entendimento já pacificado que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) somente pode ser cobrada em face de estabelecimento em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional, só cabendo ao Município a respectiva taxa ocorrendo o efetivo poder de polícia. Conforme expressa previsão do art. 140 do Código de Tributos e Rendas do Município do Salvador, in verbis: “Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. §1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função”. Por outro lado, tratando das taxas, dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”. Assim, é de se reconhecer que a exigibilidade das taxas pressupõe: “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. No entanto, a redação do parágrafo primeiro do art. 60 da Lei nº 8.934/94, à época do fato gerador, por que o artigo foi revogado pela Lei nº 14.195/2021, dizia que, in verbis: “Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. §1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial”. Outrossim, consta na JUCEB que a empresa encontra-se cancelada na forma do art. 60 da Lei n. 8.934/94 (id. 36308016), de onde se conclui que a empresa apelada já não atuava, afastando, portanto, a legitimidade da cobrança do crédito tributário perquirido na presente execução fiscal. Assim, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva por ausência de fato gerador. Corolário lógico, cumpre trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em processos semelhantes ao ora discutido. Veja-se: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRO EMPRESARIAL CANCELADO JUNTO À JUCEB. EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO CONTUMAZ. PERÍODO DE INATIVIDADE QUE ABRANGE A EXAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, preconiza que a TFF tem como fato gerador a “fiscalização das normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública,” considerando-se ocorrido, no caso de contribuintes já inscritos no Cadastro Geral de Atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício. II – Em que pese a presunção de ocorrência do fato gerador para os contribuintes que possuam Inscrição Municipal, inquestionável, que, para que seja considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial, etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização. III – No compulsar dos autos, verifica-se da Consulta de Dados via CPF/CNPJ - Convênio com a Receita Federal que a empresa apelada possui situação de “BAIXADA”, desde 09/02/2015. De um simples consulta eletrônica ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, depreende-se como motivo da baixa “OMISSÃO CONTUMAZ”, situação na qual a pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da publicação da intimação (Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016). IV – Não bastasse, verifica-se que a empresa apelada possui situação de “CANCELADA” perante a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, desde 22/08/2017, com fulcro no art. 60 da Lei n° 8.934/94, segundo o qual, considera-se inativa a empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos e não comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento (art. 60 da Lei n° 8.934/94). V – Conclui-se que a empresa executada encontrava-se sem atividade nos anos que antecederam as respectivas providências administrativas tomadas pela Receita Federal do Brasil e pela JUCEB, o que abarca os exercícios ora tributados, obstando a ocorrência do fato gerador, revelando-se incabível a cobrança de taxa de fiscalização relativa ao período subsequente. Precedentes deste egrégio Tribunal. VI – Recurso improvido. Sentença mantida”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795314-21.2017.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 12/01/2022) (grifamos) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) ANO DE 2012 E 2013. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA APELADA JUNTO À JUCEB (LEI 8934/94, ART. 60). ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Apelante, a despeito de reivindicar o prosseguimento do feito em relação ao exercício 2012/2013, não efetuou a juntada aos autos de qualquer elemento probatório no sentido de que havia funcionamento regular ou atividade praticada pela Apelada nos anos de referência, notadamente diante constatação efetuada pela magistrada sentenciante no sentido de que a Apelada se encontra com o status de cancelada perante a JUCEB desde 19 de julho de 2018, com base na Lei 8934/94, art. 60, ou seja, que considera inativa a empresa que deixa de proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos. Nesse sentido, possível concluir que a empresa executada se encontrava “inativa” nos exercícios ora tributados. 2. Ocorrendo o fato gerador do tributo, que consiste na fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, há que se persistir a cobrança da TFF. Todavia, à míngua de evidências em neste sentido, principalmente em relação ao próprio exercício de atividades empresariais do Executado nos exercícios em cobrança pela municipalidade, não se pode dar prosseguimento ao feito executivo, devendo ser mantida a sentença em seus precisos termos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0810687-63.2015.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 11/12/2021) (grifamos) Desse modo, existindo elementos capazes de demonstrar a ausência de prestação das atividades empresariais, não há como persistir a exigibilidade do tributo fundado no poder de polícia administrativa do Município do Salvador. Tecidas as considerações acima, a manutenção da sentença extintiva do feito é medida que ora se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759124-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRUTAS DA EPOCA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):
VOTO