PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE DOLO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo contra sentença proferida em ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida por Amanda Kelly Freitas Alves, que declarou a nulidade de contrato de consórcio em razão de vício de consentimento e condenou a ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A autora alegou ter sido ludibriada por promessa de contemplação imediata, elemento determinante para a celebração do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo na celebração do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de consentimento se configura quando a vontade manifestada na contratação decorre de erro substancial induzido por dolo, evidenciado por promessas enganosas sobre a contemplação imediata no consórcio. 4. Conversas via aplicativo de mensagens, corroborada por áudio, demonstram que a autora foi induzida a erro pelo representante da cooperativa. 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigação de transparência e clareza prévia nas contratações, sendo nulo o negócio jurídico quando concretizado mediante falsa promessa, fator primordial para sua celebração. 6. Conforme o art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, é devida a restituição das partes ao estado anterior, com devolução imediata da quantia paga. 7. O dano moral restou configurado pela frustração do sonho de aquisição da casa própria e pelo abalo psicológico decorrente da conduta enganosa da ré, não sendo cabível a redução da indenização fixada em R$8.000,00 (oito mil reais). 8. A autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo correta a condenação exclusiva da ré nos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É anulável o contrato de consórcio quando comprovado vício de consentimento decorrente de dolo, materializado por promessa enganosa de contemplação imediata. 2. A restituição dos valores pagos em razão de negócio jurídico anulado por vício de consentimento deve ser imediata e integral. 3. A frustração legítima de expectativa de obtenção de carta de crédito e o abalo psicológico decorrente da conduta dolosa da contratada ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 171, II, e 182; CDC, arts. 6º, 37, §§ 1º e 3º, 51 e 54; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000226-41.2021.8.05.0122, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 31.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5152439-35.2019.8.13.0024, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 24.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1036092-70.2022.8.26.0007, Rel. Des. César Zalaf, j. 17.10.2024. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER a apelação, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058763-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: AMANDA KELLY FREITAS ALVES
Advogado(s):NARA THAYANE OLIVEIRA SANTOS ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais nº 8058763-05.2021.8.05.0001, em que litiga com AMANDA KELLY FREITAS ALVES, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 81359690), nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) deferir a assistência judiciária gratuita, porquanto presentes os requisitos autorizadores dos Arts. 98 e 99, do CPC; ii) determinar a inversão do ônus da prova, conforme instituído no Art. 6º, VIII, do CDC; iii) declarar a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, com a condenação da Requerida a reembolsar a Requerente todos os valores pagos que perfazem a quantia de R$16.882,43 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido pelo IPCA, a partir das respectivas datas de desembolso e juros legais com base na taxa SELIC (Lei 14.905/2024), a partir da citação; iv) condenar a(s) instituição(ões) requerida(s) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros com base na taxa SELIC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024) v) condenar a instituição ré vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do CPC. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de ID 81359706. Irresignado, a ré interpôs apelação no ID 81359712, sustentando a necessidade de reforma da sentença que se baseou apenas na existência de outras ações contra a requerida, desprezando o conjunto probatório que comprova a ausência de irregularidades e de vício de consentimento por parte da recorrida, não se sustentando a condenação da recorrente. Afirma que a recorrida anuiu conscientemente com os termos do contrato, tanto na forma escrita quanto verbal. Ressalta que o contrato, em sua cláusula 8ª, esclarece, expressamente, que não há promessa de contemplação com prazo determinado, de tal forma que a recorrida tinha ciência inequívoca disso, fato corroborado pelo áudio de pós-venda acostado aos autos. Aduz que não há fundamento para anular o contrato, que foi livre e conscientemente assinado pelas partes. Alega que a restituição dos valores, em caso de desistência do consórcio, não ocorre de forma imediata, devendo seguir o procedimento previsto nos arts. 22, §2º, e 30 da Lei 11.795/2005 combinado com o art. 25, parágrafo único, da Circular BACEN nº 3.432/09. Afirma a inexistência de dano moral, sob o argumento de que inexiste conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, além de não ter sido comprovado o alegado abalo moral. Caso seja mantida a indenização, requer a redução para R$1.000,00 (um mil reais). Assim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo provimento parcial para declarar a rescisão contratual com devolução dos valores ao final do grupo de consórcio, afastando a indenização por dano moral, condenando a autora ao pagamento integral das custas e honorários. Preparo recolhido no ID 81359714. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 81359716, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058763-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: AMANDA KELLY FREITAS ALVES
Advogado(s): NARA THAYANE OLIVEIRA SANTOS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Versa a demanda acerca da anulação do contrato de consórcio de imóvel, firmado entre as partes, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 14/02/2020, com pagamento de entrada no valor de R$11.209,88 (onze mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos) (ID 81359043). Sustenta a autora, em sua exordial, que adquiriu a carta de crédito para realizar o sonho da casa própria, sendo-lhe prometido pelo gerente da ré, de prenome Yuri, a contemplação imediata, em um mês após aquisição, pois entraria em um grupo que já havia iniciado. Corroborando com suas alegações, a parte autora acostou aos autos o histórico das conversas travadas com o representante da ré, através do aplicativo “whatsapp” (ID 81359042). Nas tratativas, observa-se a intenção de ludibriar a consumidora com sua contemplação imediata no consórcio, tanto que o preposto Yuri lhe indicou casas à venda, agendando, inclusive, sua visita aos imóveis, através dos corretores imobiliários. Cabe ressaltar que embora tenha impugnado o documento acostado pela autora, alegando que pode ter sido editado, não produziu qualquer prova nesse sentido, cujo ônus lhe competia. Alega ainda que, na referida conversa, não há qualquer menção ao nome da empresa, todavia, verifica-se que as tratativas antecedem a assinatura do contrato de consórcio, além de constar no instrumento como vendedor o sr. Yuri Silva Santos (ID 81359673, fl. 02). Ademais, a demandada fundamenta sua defesa no contrato de adesão e nos áudios pós-venda. Todavia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), torna-se imprescindível a informação prévia e adequada acerca do negócio jurídico a ser celebrado, tais como as características de um consórcio, formas de contemplação, prazo de pagamento, número de parcelas entre outros. Pois bem, do áudio de pós-venda acostado ao ID 81359675, torna-se evidente que a consumidora acreditava que só iniciaria o pagamento das parcelas após sua contemplação, o que evidencia seu desconhecimento acerca do contrato ao qual já havia aderido. Ademais, embora conste no contrato de adesão a ressalva de que a contratada não comercializa cotas contempladas, sabe-se que nem sempre os consumidores dispõem de conhecimento para interpretar adequadamente as cláusulas contratuais. Tais circunstâncias não fornecem um salvo-conduto para os consumidores se furtarem ao cumprimento de contratos cujos instrumentos livremente assinaram, mas devem ser levadas em conta na averiguação de vícios de consentimento relativos à contratação, como na hipótese dos autos. Portanto, coaduno com o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que houve vício de consentimento da autora, que foi, ardilosamente, induzida pelo preposto da ré a acreditar que seria imediatamente contemplada no consórcio. Trata-se de caso de dolo, como tal entendido o "emprego de palavras ou expedientes maliciosos, por parte de um dos sujeitos contra o outro, ou de terceiro com um deles, para induzi-lo à prática do negócio jurídico". É essa a definição extraída da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que ministra lição bastante esclarecedora sobre a espécie de vício de consentimento em apreço: "Em suma: o dolo deverá ter sido, para provocar a anulação, o motivo determinante da declaração de vontade, de tal sorte que, sem o engano induzido, o negócio não teria se realizado. Na realidade, o dolo, em si, isto, o expediente astucioso usado para enganar não é o vício do consentimento, propriamente dito; é, na verdade, o caminho ou o instrumento para produzir o vício de consentimento, que se manifesta no erro a que o declarante é induzido. Aí, sim, quando se declara a vontade sob impacto da falsa noção da realidade, a vontade se vicia e o negócio dela resultante se forma defeituosamente" (Theodoro Júnior, Humberto. Comentários ao novo Código civil, volume 3: dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III, Ed.: Forense, 2003, p. 115). O Código de Defesa do Consumidor, possui disposições expressas voltadas à proteção da boa-fé objetiva, as quais são notadamente voltadas à tutela do dever de transparência e lealdade contratual, rotulando como publicidade enganosa ou abusiva aquelas capazes de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza e características dos contratos celebrados, bem como as que, ainda que por omissão, deixem de informar sobre dados essenciais do produto ou serviço (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). Dessa forma, trata-se de erro substancial, considerando que a promessa de contemplação foi o fator primordial para a celebração do contrato entre as partes, configurando negócio com vício de consentimento resultante de dolo, anulável nos termos do art. 171, II, do Código Civil, in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (Grifos aditados) Nesse diapasão, cito precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA PARTE RÉ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RESPONDER O RECURSO PRINCIPAL. ART . 997,§ 2º,I, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO . FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA PROGRAMADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS COM AS FALSAS PROMESSAS PELA RÉ RELATIVAMENTE A ELEMENTOS DO CONTRATO. VÍCIO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR TER SIDO O AUTOR/APELANTE LUDIBRIADO NO SENTIDO DE QUE HAVERIA A CONTEMPLAÇÃO COM LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE ENTRADA. DANO À DIGNIDADE DO AUTOR COM O ATO ILÍCITO DA RÉ/APELADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . AUTOR/APELANTE DOLOSAMENTE INDUZIDO A ERRO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. SITUAÇÃO VIVENCIADA EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ENGANO SOFRIDO E DESFALQUE FINANCEIRO . DIVERSOS JULGADOS REFERENTES À PARTE RÉ EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS COM RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DO DECISUM. REVISITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . COM O RESULTADO DO JULGAMENTO APENAS A RÉ SUCUMBIU NA DEMANDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002264120218050122, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) E de outras Cortes de Justiça Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL -CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NULIDADE - DANO IMATERIAL E MATERIAL - DANO MORAL - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. É anulável o contrato de consórcio quando houver vício de consentimento, decorrente de erro substancial. 2 . Devem ser reconhecidos os pedidos de indenização por dano material e moral se existem nos autos provas de que a contratação do consórcio se deu mediante erro. 3. O valor da indenização por danos imateriais deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5152439-35 .2019.8.13.0024 1 .0000.20.001444-7/003, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECALCITRÂNCIA DA RÉ . CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE VALORES . COOPERATIVA QUE HÁ MUITO É INVESTIGADA PELA PRÁTICA NARRADA PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR ILUDIDO COM A PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. ESQUEMA FRAUDULENTO . PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10360927020228260007 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) Em decorrência da previsão contida no art. 182 do Código Civil, a autora faz jus à restituição dos valores pagos à administradora do consórcio, em sua integralidade e de forma imediata, cujo teor se transcreve: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (Grifos aditados) No que concerne ao dano moral, constata-se que restou configurado diante da frustração e prejuízos sofridos pela consumidora. A conduta da demandada, através de seu representante, não se limitou a um mero dissabor, mas culminou na destruição do sonho de adquirir a casa própria. A expectativa legítima da autora, aliada ao dispêndio financeiro significativo e à subsequente desilusão ao descobrir que não seria imediatamente contemplada, caracteriza um dano moral indubitável, exigindo reparação. Assim, a apelante deve ser responsabilizada não apenas pela restituição dos valores pagos, mas também pela compensação dos danos morais infligidos à consumidora, revelando-se descabida a redução do quantum indenizatório fixado, de R$8.000,00 (oito mil reais), porquanto adequado ao vulto do negócio e do bem jurídico violado. Por fim, revela-se descabida a tese da apelante de que a sentença merece reforma quanto à distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que já fixados no percentual máximo pela sentença de origem. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058763-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: AMANDA KELLY FREITAS ALVES
Advogado(s): NARA THAYANE OLIVEIRA SANTOS ALVES
VOTO